PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar. No caso vertente, embora a parte autora tenha apresentado certidão de casamento e título eleitoral, nos quais constam a profissão de seu cônjuge como lavrador e caseiro (fls. 16/17); tais documentos não se revelaram suficientes a demonstrar que tenha desempenhado atividade rural uma vez que, o extrato do CNIS, em anexo, demonstra, ao contrário do alegado, que seu marido, por largo período de tempo (04/05/1977 até 17/05/2000), apenas manteve relações de emprego na condição de empregado urbano.
3. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.
4. Apelação e remessa necessária providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica de longa data, e tem como consequência, associado a outros fatores de risco, doença arterial obstrutiva periférica crônica, que pode ser considerada de grau moderado e grave. Aduziu, ainda, que a parte autora também é portadora de complicações neurovasculares, como o acidente vascular cerebral (ocorrido há 14 anos), bem como apresenta incapacidade total e permanente para atividades laborativa e habituais, com início em fevereiro de 2013.
3. Conforme extrato do CNIS e cópia da CTPS, a parte autora ingressou no RGPS em 1981, mantendo vínculo no período compreendido entre 06/07/1981 e 25/02/1982. Após, verteu contribuições na qualidade de empresário/empregador de 01/03/1990 a 31/05/1993. Posteriormente, reingressou no RGPS na qualidade de contribuinte facultativa, em 01/07/2014, quando o quadro incapacitante já estava instalado.
4. Não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (maio de 1994), tampouco demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores da segurada instituidora.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural da falecida, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A perícia realizada pelo médico perito judicial Dr. Gustavo Adolfo Ferreira concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para trabalhos que exijam a realização de esforços físicos moderados/intensos, tendo em vista a mesma apresentar angina instável (CID 10 I20.0). Além de o perito sugerir o benefício de auxílio-doença até a parte autora ser reabilitada em atividades que não exijam a realização de esforços físicos, definiu como data provável de início da incapacidade a de 25/03/2013 (Ev1-AGRAVO4-fl.37).
2. Ocorre que, através da consulta ao Extrato CNIS da parte autora, verifica-se que a última contribuição ao RGPS antes do início da incapacidade foi realizada em agosto/2009, voltando a contribuir somente em maio/2013, na qualidade de contribuinte facultativo, razão pela qual, quando do início da incapacidade, fixado em 25/03/2013, a parte autora não detinha a condição de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.
2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA DESEMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, § 2º, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL.
1. A prova existente nos autos demonstra que a parte autora trabalhou durante 14 meses, sendo possível aplicar-se o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 15 da LBPS (de 24 meses para a segurada desempregada).
2. "A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp. 1380048/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 06.08.2013, DJe 14.08.2013).
3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
4. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
5. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.3. Do laudo médico pericial (ID 261887059 p. 59), realizado em 19/06/2018, extrai-se que a parte autora possui diagnóstico de cegueira (CID H 54.0). O expert indicou como início da incapacidade data de 09/05/2021.4. Da análise dos autos, extrai-se que, na data do início da incapacidade indicada pelo médico do juízo (09/05/2021), a parte autora não possuía a qualidade de segurada, visto que a última contribuição foi recolhida em 30/09/2012.5. Não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA EMPREGADA. CONTRIBUINTE INDIVIVIDUAL. REQUISITOS. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho, da qualidade de segurada e do cumprimento do período de carência na data do parto.
2. Tratando-se de contribuinte individual, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições para fins de carência, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. Havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios, que prevê o recolhimento mínimo de determinado número de contribuições para poder aproveitar as contribuições anteriores para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. . A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
3. Hipótese em que restaram comprovadas a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora e a sua qualidade de segurada especial na época da DER.
SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA EMPREGADA. CONTRIBUINTE INDIVIVIDUAL. REQUISITOS. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho, da qualidade de segurada e do cumprimento do período de carência na data do parto.
2. Tratando-se de contribuinte individual, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições para fins de carência, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. Havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios, que prevê o recolhimento mínimo de determinado número de contribuições para poder aproveitar as contribuições anteriores para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA EM PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal.
3. Em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), já entendeu este TRF4 que não consiste em julgamento ultra ou extra petita, uma vez preenchidos os requisitos legais relativos ao mesmo benefício, embora em outra qualidade, no caso específico. Isso porque a pretensão da demandante, em última análise, é a outorga de um salário maternidade.
4. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
5. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada.
6. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, deve o INSS ser condenado à concessão da pensão ao autor, com efeitos financeiros a partir do óbito, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, quanto aos requisitos carência e qualidade, trouxe, como início de prova material, para comprovação de vínculo como segurado especial, tão somente a certidão de casamento, no qual consta como sendo sua profissão a de "prendas domésticas", e a de seu cônjuge, como sendo de "serviços gerais". Trouxe também dois registros na CTPS, de vínculo de empregado rural com as empresas "Ricardo Kazuo Ota e Outros" (11/04/2011 a 30/08/2011) e "Raizen Energia S.A" (08/05/2012 a 13/12/2012). Tais documentos não se revelaram suficientes a demonstrar que tenha desempenhado atividade rural de segurado especial, menos ainda que tenha preenchido os requisitos necessários para a concessão de benefícios por invalidez de segurado empregado no momento da eclosão da incapacidade (02/2015).
3. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da inaptidão laborativa.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade.
2. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS).
3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
4.A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
5. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar. Na hipótese, o documento apresentado como início de prova material não é, por si só, suficiente para comprovação da atividade rural desempenhada pela parte autora, visto que a qualificação de lavrador do marido, conforme consta da certidão de casamento, não pode ser extensível à esposa, uma vez que a requerente divorciou-se de seu cônjuge em 11/11/1993 (fl. 12).
3. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Consoante dispõe o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, é mantida a condição de segurado, em até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. Segundo o § 2º do mesmo dispositivo, esse prazo poderá ser estendido por igual período ao segurado desempregado.
3. Conforme entendimento do TRF4, é dispensável a necessidade de registro de desemprego estipulada do artigo 15, §2º, da LBPS.
4. Comprovada a condição de segurada pelo período de graça, ainda que prorrogado, faz a requerente jus ao benefício pleiteado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.