MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Considerando que a impetrante apresentava vínculo empregatício até outubro de 2008, estando filiada ao RGPS na condição de segurada empregada, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada na data do acidente (21-07-2009), uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
2. Mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que casse o acórdão nº 8244/2018 e prolate nova decisão, devidamente fundamentada, nos termos da Lei nº 9.784/99, considerando o enquadramento previdenciário da impetrante durante a percepção do benefício nº 31/536.673.477-7, como segurada empregada, excluindo, destarte, o óbice relativo à qualidade de segurada, para fins de concessão de auxílio acidente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEGURADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar a omissão do julgado.
2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS. ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade.
2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
3. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS).
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
5. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA.
1. Embora haja na legislação previsão para o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, a presente ação foi ajuizada em 31/07/2012, posteriormente ao período de graça concedido ao contribuinte facultativo, que é de 06 meses, não tendo sido juntado aos autos comprovação de que tenha a autora requerido administrativamente o benefício em data anterior ao ajuizamento da ação.
2. Para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
3. Embora alegue a autora já ter vertido mais de 180 meses/contribuições, vê-se que as contribuições referentes aos períodos de 01.06.2002 a 28.02.2003, 01.03.2003 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 31.10.2004 foram computadas pela autora em duplicidade, pois estão contidas no período de 09.05.2002 a 08.05.2005, perfazendo a autora 13 anos, não tendo sido implementada a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. É indevida a aposentadoria por invalidez quando o início da incapacidade ocorreu após a perda da qualidade de segurada, nos termos dos artigos 102 e 42 da Lei 8.213/91.
2. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. URBANO. SEGURADA DESEMPREGADA. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DO PARTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Ao contrário do que entendeu o MM. Juízo "a quo", não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social, visto que a pretensão da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era do empregador, este era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
2. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1.013, §3º, do CPC.
3. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUALIDADE DE SEGURADA.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. Em relação à qualidade de segurada da agravante, é de se observar os documentos que estão acostados ao processo, os quais permitem afirmar, em juízo de cognição sumária, que tal requisito está preenchido. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. REINTEGRAÇÃO. VALORES PRETÉRITOS. RESSARCIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo em vista a evolução gradual das doenças mentais, pode-se verificar nos documentos acostados aos autos que à época dos processos administrativos que culminaram na demissão do servidor, o autor já apresentava indícios da doença a qual foi posteriormente diagnosticada. 2. Hipótese em que a análise do caso concreto leva a crer que os motivos ensejadores da demissão (inassiduidade habitual e desídia) foram causados pelos sintomas iniciais da doença que já acometiam o autor naquele período.
3. Tendo sido invalidada a demissão do autor, faz-se necessária a reparação dos danos materiais por ele sofrido, nos termos do disposto no art. 28, caput, da Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado".
4. Os juros deverão incidir a partir da citação, à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012, bem como deverá ser afastada a TR como índice de atualização monetária, na vigência da Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-e até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2001, quando deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
5. Apelação cível parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Remanesce o período de graça para o segurado que, ao afastar-se do trabalho, passou à condição de desempregado.
II. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
III. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido da redução parcial e permanente da capacidade laboral da autora, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente em seu favor, desde a data apontada pelo perito judicial.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA ORAL FRÁGIL. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao períododecarência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material, corroborada por prova testemunhal, por tempo suficiente à carência.3. Como início de prova material, juntou aos autos as certidões de casamento (1974) e de nascimento do filho (1975), em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, e notas fiscais de compra de grande quantidade de inseticida e fertilizantes (maisde 600K e mais de 1 tonelada) em nome dos filhos, além de registros de imóveis rurais.4. No entanto, o CNIS registra o recolhimento da contribuição previdenciária do cônjuge, na condição de contribuinte individual, de 2005 a 2017, além de a prova testemunhal ser frágil, incoerente e contraditória, porquanto as testemunhas não confirmamaprova material e a própria autora declarou que as fazendas da família são geridas pelos filhos (proprietários de veículos de alto poder aquisitivo), que produzem soja em grande quantidade destinada à venda.5. Diante da insuficiência da prova material, da fragilidade da prova testemunhal e da declaração da própria autora, não restou comprovada a alegada atividade rural em regime de economia familiar e, portanto, o benefício pretendido não pode serconcedido. Precedentes deste Tribunal.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DA CIRURGIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentação médica apresentada, que a autora nascida em 28/5/82 e auxiliar de serviços gerais apresentava um tumor benigno chamado Teratoma Maduro de ovário esquerdo, sendo retirado totalmente, pela mesma incisão de três cesáreas anteriores, sem complicações ou sequelas, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
III- Ademais, quanto à alegação de que fazia jus pelo menos ao auxílio doença durante o período de convalescença da cirurgia a qual foi submetida, verifica-se que, conforme o extrato do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 90, o último vínculo de trabalhado da autora encerrou-se em 3/6/15, mantendo a qualidade de segurada até 15/8/16, ao passo que a laparotomia foi realizada em 11/10/16, com alta médica em 10/11/16, de acordo com a cópia do relatório médico de fls. 20, época em que não mais detinha tal condição.
IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural ou o período de 2013 a 2018 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 06/09/1980, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; b) certidão denascimento da filha Maiane da Silva Ferreira, nascida em 19/11/1992, na qual consta endereço de natureza rural; c) fichas de matrícula da filha Maiane referentes aos anos de 1986, 1991 e 1992, na qual consta endereço rural.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 25/07/2022.6. No entanto, compulsando os autos, observo que a parte autora possui um extenso vínculo com o Município de Senador La Rocque, no período de 10/09/2001 a 02/2024, o que refuta a alegada prática de economia de subsistência.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que se mantém a sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive quanto ao termo inicial, uma vez que restou demonstrado em juízo a incapacidade laboral parcial e temporária da parte autora, bem como a qualidade de segurada.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
4. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
2. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento na esfera administrativa (03-06-2014), observada a prescrição quinquenal.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
I. Afastada a preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de prova pericial incompleta, visto que a questão relativa ao início da incapacidade foi respondida pela perita de acordo com os dados disponíveis.
II. Conforme dispõem os artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
III. Hipótese em que, embora evidenciada a incapacidade da autora, não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, visto que a autora ajuizou a ação dezenove anos após o último recolhimento de contribuição, não tendo comprovado que o início da incapacidade deu-se anteriormente à perda da qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA ATÉ A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL.
1. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado.
2. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Ainda que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, isso não significa que ele deseje permanecer desempregado indefinidamente, ou seja, embora em um primeiro momento a situação de desemprego do segurado tenha decorrido de sua própria vontade (pediu demissão), isso não significa que, com o passar do tempo, tal situação não se torne involuntária (contra a sua vontade).
3. Tendo restado comprovado o desemprego involuntário da parte autora por meio prova testemunhal e, por consequência, a manutenção de sua qualidade de segurada até a data do início da incapacidade laboral, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei de Benefícios, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural ou o período de 2008 a 2023 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) sua certidão de nascimento de 24/03/1963, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; b) certidão de casamento dospais da autora, celebrado em 16/12/1961, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; c) certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 29/10/1975, na qual consta domicílio rural; d) sua CTPS com anotação de vínculo rural nos períodos de15/09/2008 a 13/12/2008, 03/08/2011 a 11/07/2019 e de 01/09/2022 a 10/05/2023.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 17/05/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora possui recolhimentos na qualidade de empregada doméstica, registrados em seu CNIS de 01/08/2001 a 31/01/2009, que ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º,III,da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurada especial.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Considerando que a falecida não ostentava a condição de segurada na data de início da incapacidade, não preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez, indevida a concessão de pensão por morte aos dependentes.