PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, mas desde quando já tinha perdido a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Tutelaantecipadarevogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 01/06/2023, atestou que a autora, lavradora, é portadora de síndrome do manguito rotador, síndrome de colisão do ombro, bursite do ombro e traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro equese encontra incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e permanente. O perito fixou o início da incapacidade em 12/09/2019.4. A condição de rurícola restou comprovada por meio dos seguintes documentos: comprovante de endereço rural em nome do cônjuge de 09/08/2022; certidão de casamento celebrado em 08/08/1998 na qual o cônjuge e a parte autora estão qualificados comolavradores. Acrescente-se ainda que a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária como segurada especial no período de 30/07/2020 a 16/08/2022.5. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de incapacidade temporária pretendido pela parte autora, com data do início em 16/08/2022, data do requerimento administrativo.6. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE E VIÚVO É PRESUMIDA. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REGISTRO NO CNIS. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDEFERIMENTO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM.
1. A razão pela qual o benefício foi indeferido na seara extrajudicial, qual seja a apontada ausência da qualidade de segurado na DER, não se constitui em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/03.
2. O fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício, o que foi satisfeito no caso dos autos.
3. Considerando que não é exigível da parte impetrante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. No caso em exame, o recluso iniciou novo contrato de trabalho na metade do mês, laborou oito dias e foi preso. Considerando o salário de contribuição do mês da reclusão, possível o enquadramento como segurado de baixa renda, uma vez que, no mês anterior, não percebera remuneração, por estar desempregado. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício à autora desde a DER, conforme determinado na sentença.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
6. Tutela específica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE). LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE IRREVERSÍVEL. PRESENÇA DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 09/08/2019, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e de honorários advocatícios.2. O INSS alega: (i) inexistência de incapacidade laborativa, ao argumento de que o laudo pericial atestou a possibilidade de exercício da atividade de costureira; (ii) ausência de qualidade de segurada, em razão de recolhimentos extemporâneos como contribuinte individual; e (iii) pedidos subsidiários de reconhecimento da prescrição quinquenal, isenção de custas, aplicação da Súmula 111/STJ e compensação de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Duas questões em discussão: (i) se a autora comprovou incapacidade total e permanente, apta a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez; e (ii) se a qualidade de segurada estaria descaracterizada em razão de contribuições extemporâneas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo pericial apontou incapacidade parcial e permanente desde 08.2019. Considerando a idade da segurada, a baixa escolaridade e a inviabilidade de reabilitação, a limitação deve ser qualificada como incapacidade total e permanente.5. O CNIS comprova contribuições próximas à data de início da incapacidade. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite o cômputo de recolhimentos extemporâneos, desde que não haja perda da condição de segurado, observando-se o período de graça.6. Reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Mantida a isenção legal do INSS quanto a custas. Honorários fixados conforme Súmula 111/STJ, com majoração em grau recursal (art. 85, § 11, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida em todos os seus termos.Tese de julgamento: “1. Comprovada por perícia médica a incapacidade total e permanente da segurada, inviável a reabilitação, é devida a aposentadoria por invalidez. 2. O recolhimento extemporâneo de contribuições por contribuinte individual não afasta a qualidade de segurado quando observado o período de graça. 3. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 27, II, 42 a 47, 59, 62 e 103, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AR 4372/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 13/04/2016; TRF3, ApCiv nº 6102514-16.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, 8ª Turma, j. 29/04/2021.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito, correta a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho recluso não é presumida, demandando comprovação, nos termos do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91. Deve ser demonstrado que o auxílio prestado pelo filho era indispensável para a manutenção do dependente, admitindo-se prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao auxílio-reclusão desde a DER.
5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Perícia indireta atestou a impossibilidade de conclusão a respeito da incapacidade da autora, falecida, à época da propositura da ação.
3. Não há elementos nos autos que permitam a conclusão de que a ausência de contribuições após a cessação do período de graça se deu em razão das doenças assinaladas no atestado de óbito, ou da moléstia ortopédica que a incapacitou em 2005/2006, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
4. Não restou demonstrada a qualidade de segurada quando do óbito.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa e a qualidade de segurada especial da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
III - Embargos de Declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Quando adveio a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de cirurgia a que foi submetida 06 meses após o requerimento administrativo, a autora não mais detinha a qualidade de segurada, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado.
3. Não há nos autos comprovação de que por ocasião do pedido administrativo apresentado, a autora estivesse, em razão das patologias de que era portadora, incapacitada para as suas atividades habituais.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INVALIDEZ POSTEIOR À MAIORIDADE. TUTELAANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Agravo retido conhecido - porque cumprida a formalidade prescrita no art. 523 do CPC - e improvido pela desnecessidade de complementação da perícia judicial.
2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
3. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, sendo correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte desde o óbito.
4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.