E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.3. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Dependência econômica presumida.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Ausente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes.
- O demandante não ostentava a condição de segurado quando de sua reclusão, em 18/11/2014.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Ante a conclusão do laudo pericial, ainda que consideradas as regras de manutenção de qualidade de segurado previstas no art. 15, inc. II e no § 2º, da Lei 8.213/1991, tendo havido a perda de qualidade do instituidor, que não se encontrava amparado pelo período de graça, não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurado do falecido à configuração da atividade rural do falecido, necessária a produção da prova testemunhal da atividade rural alegadamente exercida pelo falecido. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurado do falecido à configuração da atividade rural do falecido, necessária a produção da prova testemunhal da atividade rural alegadamente exercida pelo falecido. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 75/76, realizado em 11/09/2006, atestou ser a autora portadora de "transtorno misto de ansiedade e depressivo", sem, contudo apresentar incapacidade laborativa. A pedido foi realizado novo laudo em 27/10/2009, fls. 119/123 atestando ser a autora portadora de "transtorno depressivo", caracterizador de incapacidade laborativa total e temporária, fixando o inicio da incapacidade na data da pericia.
3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 154/156), verifica-se que a parte autora possui registros em 20/05/1986 a 23/10/1986, 03/11/1987 e 01/03/1990 a 31/03/1998 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 10/1998 a 06/1999 e 06/2004 a 09/2004.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data do laudo em 03/02/2009, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 3° DA LEI 10.666/03. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prescreve o artigo 3° da Lei 10.666/03: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
3. Na data do segundo requerimento administrativo (segunda D.E.R. em 04.01.2001), considerando os períodos com registro em CTPS em 02.05.1972 a 26.04.1976, 03.05.1976 a 27.04.1984 e 28.04.1984 a 01.08.1995, juntamente com os recolhimentos efetuados em 01.01.1997 a 30.11.1998, sendo os meses de 01.08.1998 a 30.11.1998 quitados em 26.10.1999, totalizou a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição antes da instituição do fator previdenciário pela Lei nº 9.876/99, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/119.472.187-4), com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior, na data do segundo requerimento administrativo (04.01.2001).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurado do falecido à configuração da atividade rural do falecido, necessária a produção da prova testemunhal da atividade rural alegadamente exercida pelo falecido. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS ATÉ O ÓBITO EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
2. In casu, restou comprovado que o de cujus ficou incapacitado para o labor enquanto possuía a qualidade de segurado, tendo permanecido incapacitado até a data do seu falecimento.
3. Preenchidos os requisitos legais, fazem jus as autoras ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor, sendo vitalícia a pensão devida à cônjuge e temporária a pensão devida à filha (até a data em que atingiu os 21 anos de idade).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO SISTEMA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do 'piso legal' não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo para manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento.
2. Ao contribuir de forma insuficiente à previdência, o facultativo e/ou contribuinte individual assegura apenas a realização de uma "expectativa de direito", sendo a plenitude da norma afeta à posterior complementação dos pagamentos, se for do seu interesse.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BÓIA-FRIA. CONCESSAO DO BENEFICIO. APELO PROVIDO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
1. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, desde o nascimento da criança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR NASCIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício. Questão pacificada também na esfera administrativa (art. 387 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CNIS. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade por 6 (seis) meses após a última contribuição à Previdência Social.
3. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Se o acervo documental dos autos respaldam a decisão administrativa denegatória do pedido de restabelecimento do auxílio-doença, deve ser mantida a sentença que rejeitou o mesmo pedido deduzido judicialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, uma vez que, de fato, não foi considerado que se operou a perda da qualidade de segurado entre os períodos de contribuição de 01/07/2009 a 05/05/2010 e de 28/11/2011 a 26/01/2012. Não tendo o autor a retomado, já que o derradeiro vínculo tem duração de três meses, tempo inferior ao então exigido pela legislação previdenciária para aproveitamento de intervalos anteriores, de quatro meses.
- Embargos autárquicos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Cinge-se a controvérsia da demanda à qualidade de segurado do falecido.4. Caracterizada a situação de desemprego do instituidor da pensão, resta prorrogado o período de graça por 24 meses após a cessação de sua última contribuição, ocorrida em 08/05/2015 (ID 395415153), nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8213/91.Demonstrada, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, ocorrido em 07/11/2016 (ID 395415136).5. Provida a apelação da parte autora para, julgando procedente o seu pedido, determinar a concessão da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os documentos apresentados demonstram que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante, ao menos desde 2014, sendo que o laudo fixou o início da incapacidade em 2016 em razão da cirurgia realizada em julho/2016, considerando-se o agravamento da enfermidade.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Não foi produzida prova pericial, tendo sido proferido julgamento antecipado da lide ante a ausência da qualidade de segurado.3. De acordo com o CNIS fl. 17, consta vínculo entre 01.04.2016 a 12.2019 e gozo de auxílio doença entre 18.12.2019 a 01.02.2020, sem contribuições posteriores. Requerimento administrativo em 29.09.2022 e em 23.01.2023 fl. 35.4. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições,podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.5. No caso dos autos, não restou comprovado mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Verifica-se que a autora gozou auxílio doença até 01.02.2020, sem nenhuma contribuição posterior, perdendo a sua qualidade de segurado em 02.2021. Portanto,quando do ajuizamento da ação, em 2023, mais de dois anos após a cessação do benefício, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.6. As alegações trazidas pela parte autora, em sede de apelação, carecem de comprovação probatória. Desinfluente, portanto, a alegação de que mantem a qualidade de segurado até a presente data.7. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DEATIVIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à perda da qualidade de segurado do autor na data do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício porincapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.4. O último vínculo empregatício da segurada ocorreu em 11.12.2009, recebeu auxílio-doença no período de 10.08.2009 a 30.09.2009. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 16.11.2010. Outrossim, requereu novo benefício em 06.10.2021 e 03.01.2022,ambos indeferidos.5. De acordo com laudo pericial, realizado em 18.08.2022, o autor (58 anos, analfabeto funcional, trabalhador rural) é portador de doença degenerativa em topografia de coluna lombar que evoluiu de forma desfavorável para o estágio de compressão medulare radicular. Segue com sintomas motores e sensitivos. Afirma o perito que o autor apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas, seu perfil biopsicossocial não é favorável para reabilitação. Além disso, afirma que a doençateve início há aproximadamente dez anos e que a incapacidade teve início em 03.01.2022.6. Não assiste razão a parte autora em sua apelação, pois restou comprovada a perda da qualidade de segurada, desde a cessação do benefício anterior concedido a parte não verteu contribuição. Compreende-se do laudo pericial que após a cessação dobenefício o autor estava apto para o desempenho de suas atividades, a incapacidade ocorreu a partir de 03.01.2022, momento em que o segurado já havia perdido a qualidade de segurado. Além disso, a data de início da incapacidade atestada pelo médicoperito está em conformidade com os exames e atestados médicos juntados aos autos, os quais são do ano de 2021 e 2022.7. Vê-se que à época do requerimento administrativo a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, uma vez que deixou de exercer suas atividades laborais após a cessação dobenefício anterior.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período em que tinha qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.