AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não se exige do segurado que faça o pedido de conversão na via administrativa. 2. Perfeitamente aplicável na via administrativa o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 3. Devem os autos retornar ao juízo de origem para que a instrução seja reaberta, com realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO .
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Precedentes.
- O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Precedentes.
- O autor trouxe aos autos cópias de sua CTPS, da qual consta a anotação de labor como guarda municipal na Prefeitura Municipal de Pirassununga no período em questão. Assim, a princípio, é possível o reconhecimento da especialidade por exposição contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas funções, conforme explicado acima.
- Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos.
- Não pode ser reconhecido como especial o período em que o seguradogozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, incide no caso em apreço a prescrição quinquenal.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PRIMEIRO PERÍODO. CONFIGURADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO SEGUNDO PERÍODO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA INDEPENDE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 26 INCISO II, DA LEI8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1.Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos, I, II e § 1º).Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde quecomprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. O requerente protocolou requerimento administrativo em 01.11.2021. De acordo com o CNIS, a autora teve vários vínculos empregatícios, sendo o último no período de 01.12.2020 a 31.08.2021.5. Conforme laudo médico pericial, o autor (34 anos, ensino médio, pedreiro) não apresenta incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. Outrossim, houveraincapacidade no período compreendido entre 22/07/2020 a 22/09/2020 e de 25/12/2020 a 25/02/2020.6. O juízo da origem julgou parcialmente procedente a ação e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença no prazo de 22/07/2020 a 22/09/2020 e de 25/12/2020 a 25/02/2021.7. Em relação ao período de 22.07.2020 a 22.09.2020, em que esteve incapacitado devido à trombose venosa, o requerente não detinha a qualidade de segurado, pois, conforme CNIS, seu último vínculo empregatício, anterior ao referido período, ocorreuentre20.07.2016 a 07.10.2016, sendo assim, manteve a qualidade de segurado até 15.12.2017, dessa forma, no momento da incapacidade o requerente havia perdido a qualidade de segurado.8. Quanto ao período de 25.12.2020 a 25.02.2021, em que esteve incapacitado por conta de trauma em 2° dedo da mão direita com necessidade de tratamento cirúrgico, o requerente detinha a qualidade de segurado, pois no momento da incapacidade o autorpossuía vínculo empregatício e sendo a incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza independe de carência, de acordo com o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ.10. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.11. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja indeferido o benefício de auxílio-doença no período de 22.07.2020 a 22;09;2020 e mantenho a concessão do benefício no período de 25.12.2020 a 25.02.2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco extrato do sistema Dataprev, em que constam dois períodos de recolhimentos como contribuinte facultativo, de 01/01/2015 a 31/12/2015 e de 01/05/2016 a 31/08/2016 (72963798).
- A parte autora, do lar, atualmente com 73 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “artrose severa de coluna incapacitante”, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 04/07/2017 (72963837).
- No caso dos autos, embora tenha comprovado a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo em vista a documentação juntada aos autos, perdeu a qualidade de segurado, pois as contribuições foram efetuadas na condição de facultativa, mantendo-se a qualidade de segurada, neste caso, por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, de acordo com o artigo 15, VI, da Lei 8.213/91.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXILIO-DOENÇA. LICENÇA MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a condição de segurada especial da demandante não restou minimamente comprovada, inclusive constando de sua CTPS o lavor urbano, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO. AUTORA E INSTITUIDOR CASADOS. EVENTUAL SEPARAÇÃO DE FATO OU MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. PROVAS INSUFICIENTES. REABERTURA DAFASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 15/09/2022. DER: 11/11/2022 indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de dependente.4. O requisito da qualidade de segurado do falecido restou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.5. A autora requer a pensão por morte na condição de esposa, conforme casamento realizado em fevereiro/1981, cuja dependência é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).6. Entretanto, conforme juntado aos autos pelo instituto, no Cadastro Único realizado em agosto/2018, a demandante havia declarado terceira pessoa na condição de seu companheiro (GINO GOMES DA ROCHA), o que aponta para uma eventual separação de fato doesposo. Reforça tal tese o fato de haver divergência de endereços, enquanto a autora reside na cidade de Minaçu/GO, a certidão de óbito aponta que o falecido residia no estado de Minas Gerais.7. Em homenagem ao princípio da busca da verdade real, se mostra necessária a reabertura da fase de instrução, com complementação da prova já produzida, para elucidação das alegações apontadas pelo INSS tanto na contestação como na apelação, acerca daexistência de um suposto companheiro.8. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL VISANDO DEMONSTRAR A QUALIDADE DE SEGURADO . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA CONSTATAÇÃO DAEXISTÊNCIADA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade permanente e total para atividade laboral.2.Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal, quando não essencial ao deslinde da questão, como no caso, em que os elementos de prova contidos nos autos, notadamente o extrato do Cadastro de Informações SociaisCNISe laudo médico judicial, são suficientes para a resolução da lide.3. Não tem direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o segurado que, nos termos do laudo pericial e das demais provas dos autos, não apresentava a qualidade de segurado à época em que foi constatada a incapacidade para otrabalho, não sendo possível a demonstração desse fato através da ouvida de testemunhas.4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPUBERE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.6. Apelação improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade total e temporária na data da perícia médica judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pela perita judicial.
3. A proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991. Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
4. Mesmo prorrogando-se o período de graça por 24 meses, após a cessação das contribuições (artigo 15, II, e § 2º, da Lei n. 8.213/91), acrescido ao prazo do art. 14 do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que o autor perdeu a qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
5. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIODOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO/EXTEMPORÂNEA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91 prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.4. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (61 anos, autônomo) é portadora de lesão no ombro (Cid M75), apresenta incapacidade temporária e parcial, com início em 09.2021, necessita de 6 meses para se recuperar. Por fim, o perito anotou que oautor tem grande possibilidade de retornar para as atividades laborais, necessita acentuar o tratamento e fortalecer o ombro, lesão incapacita de forma parcial.5. Consta de seu CNIS que ele recebeu auxílio-doença no período de 26.01.2011 a 05.03.2013, voltando ao RGPS em nova filiação, como contribuinte individual, em 01.09.2020, porém, com os recolhimentos das competências dos meses de 09.2020 a 02.2021feitos em 27.05.2021. Posteriormente, as competências dos meses de 03.2021 a 09.2021 foram recolhidas em 11.10.2021.6. Percebe-se que estes recolhimentos extemporâneos foram realizados com nítido objetivo de viabilizar o recebimento de benefício por incapacidade, visto que o requerimento administrativo foi feito em 20.10.2021 e os pagamentos das competências ematrasos foram realizados em 11.10.2021. Assim, a perda de sua qualidade de segurado ocorreu em 16.05.2015 e o recolhimento extemporâneo (retroativo) de contribuições previdenciárias não alterou a situação jurídica do rompimento do vínculoprevidenciário.7. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.8. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. INDEFERIMENTO FORÇADO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Não há que se falar em indeferimento forçado, uma vez que a parte deixou de juntar o documento solicitado na via administrativa por motivo justo, uma vez que os órgãos públicos estavam fechados devido à pandemia de COVID-19 e o fato de residir emlocalidade muito distante do fórum onde o processo criminal teve andamento, tendo apresentado outras documentações que comprovavam a condição de recluso do instituidor (certidão de inteiro teor do processo criminal, datada de 11/09/2020 e atestado derecolhimento em estabelecimento penal, datada de 18/03/2020, constando que o regime é o fechado). Assim, preliminar rejeitada.4. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019 (em vigor desde a data de sua publicação: 18/01/2019), são requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser seguradodo INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o seguradodeve atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)5. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno da condição de segurado especial do instituidor do benefício.6. No caso dos autos, o INSS reconheceu o período laboral do instituidor como sendo de atividade rural, conforme documento ID: 395959144, pág: 53 ("Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foramintegralmente reconhecidos").7. Não há que se falar em ausência de comprovação de carência e de qualidade de segurado, cujas condições já foram reconhecidas pelo INSS na via administrativa, sendo o benefício devido nos termos da sentença.8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.10. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Não comprovado o requisito de qualidade de segurado, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA
1. O autor nasceu em 23.01.1935 (fl. 10) e completou 65 anos de idade no ano 2000, sendo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, então, 114 meses de contribuição, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
2. Como consta da sentença, os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar essas contribuições (fls. 16/86). Com efeito, apenas considerando o tempo em que teve vínculo empregatício, já perfaz 13 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de serviço.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente. Trata-se, na verdade, de entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. E que vem expressamente previsto no art. 3º, §1º da Lei 10.666/03.
4. O argumento da irretroatividade da Lei 10.666/03 também não pode ser acolhido, uma vez que o entendimento de desnecessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade é anterior à própria Lei 10.666/03. Precedentes.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
2. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
3. Considerando a ausência de documentos hábeis a constituir início de prova material do exercício de atividade na condição de empregado, não se pode reconhecer o alegado vínculo a partir dos elementos constantes do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já ainda detinha a qualidade de segurada, fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não apresentando a parte qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não faz jus ao benefício almejado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, não há como imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) do falecido. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte, estando correta, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurado do de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido na época do óbito, não faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Constatada a incapacidade laborativa em momento no qual o autor não detinha a condição de segurado, não faz ele jus à concessão de benefício por incapacidade.