REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTO DETERMINADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e seguro-desemprego.
2. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria judicialmente concedida, os valores devem ser descontados.
3. A questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
4. Agravo desprovido.
5005827-18 ka
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO.
- O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
- A situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.
- A ausência de registro perante o ministério do trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. Precedentes do STJ.
- Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma total e temporária em razão de neoplasia maligna de mamas.
- Contudo, os elementos de prova demonstram que a parte autora não manteve a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
- Ressalto que não há comprovação da situação fática de desemprego (relativo ao último vínculo) perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 31/34) recolhimento como empregado nos períodos 12/05/2014 até 12/02/2016, 01/06/2017 até 30/06/2017 e 28/11/2019 até 05/01/2021. A data do início da incapacidade foi fixada em25/05/2023. Ante a ausência do registro de novos vínculos laborais no CNIS ou em sua carteira de trabalho, infere-se que a parte autora se manteve em situação de desemprego até a data do início da incapacidade, o que implica em prorrogação da suaqualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.4. Nessa linha, o juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora ainda estava em seu período de graça quando sobreveio sua incapacidade, em maio de 2023, restando comprovada sua qualidade de segurada.5. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: síndrome do manguito rotador alterações degenerativas na coluna. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária, sugeriu afastamento por 06 meses.6. Diante das conclusões do laudo pericial e levando-se em consideração que possuía a idade de 50 anos na data da perícia, trabalhadora urbana, é de se apontar que o pedido de aposentadoria por invalidez não pode ser concedido, uma vez que não ficoudemonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.7. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, uma vez que há atestados e relatórios médicos comprovando que já estava tratando das patologias apontadas no laudo desde 2020.8. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.9. A DCB deve ser fixada em cento e vinte dias após a intimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Na hipótese dos autos, a parte autora requereu administrativamente o pagamento do auxílio-doença, que não foi deferido por falta de comprovação da qualidade de segurado. Ocorre que o autor recebe auxílio-acidente .
4. A Turma Nacional de Uniformização decidiu que é aplicável, no caso de recebimento de auxílio-acidente, o artigo 15, inciso I, que prevê a manutenção da qualidade de segurado no gozo de benefício, seja ele substitutivo de remuneração, ou tenha ele caraterísticas indenizatórias. Assim, no caso dos autos, está presente a qualidade de segurado.
5. O laudo pericial afirmou que o autor é portador de hemoptise, bronquiectasia, doença pulmonar obstrutivo crônica, fibrose pulmonar bilateral, insuficiência mitral de grau mínimo, processo inflamatório crônico inespecífico, entre outros acometimentos, males que o incapacitam de forma total e permanente para exercer toda e qualquer atividade laborativa desde 05/11/2010, data do início da incapacidade.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo.
9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO EMPREGADO COM MAIS DE UM VÍNCULO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DESEMPREGO NO MOMENTO DA DISPENSA DO PRIMEIRO VÍNCULO. MANUTENÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Extrai-se do documento de ID 160442442 que o impetrante foi demitido, sem justa causa, da empresa "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda." em 20.07.2020, momento em que ele próprio admite que possuía renda própria, já que trabalhava também na empresa "Colégio Integrado Paulista" -, de onde se desligou em 07.08.2020 por meio de acordo trabalhista, estando este último vínculo comprovado pelo CNIS de ID 160442474.2. Pois bem, conforme se verifica do texto expresso da legislação supra transcrita, faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, e que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.3. Ora, ainda que a demissão do impetrante da empresa "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda." tenha sido sem justa causa, certo é que quando da dispensa o impetrante ainda continuava empregado, mantendo vínculo laboral com a empresa "Colégio Integrado Paulista", possuindo, pois, renda própria à data do fato gerador do seguro-desemprego, que é exatamente a dispensa sem justa causa.4. Outrossim, pouco importa que aproximadamente quinze dias depois o impetrante realizou acordo e se desligou da empresa "Colégio Integrado Paulista", pois para os fins da legislação supra é juridicamente relevante, tão somente, a circunstância de que no momento do seu desligamento da "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda.", o impetrante continuou empregadoe possuindo renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, o que, por si só, afasta o seu direito ao recebimento do benefício em questão, nos termos dos artigos 2º, "caput", e 3º, inciso V, da Lei nº 7998/90, acima transcritos.5. Apelação do impetrante improvida.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.