APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Jorge Candido Alves, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde 13 de março de 1997, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Noticiado seu falecimento, ocorrido em 04 de junho de 2014 e após manifestação do INSS, fora deferida a habilitação do cônjuge Maria Cleonice Dias Lacerda Alves e sua filha Fabiana Cristina Lacerda Alves.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, as sucessoras apresentaram memória de cálculo no importe de R$816.267,95 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço (março/1997) até maio/2017.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - No que diz com o desconto das parcelas relativas ao benefício de seguro-desemprego auferido pelo segurado, o agravo não prospera. A vedação de tal percepção decorre de previsão legal (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), sob pena de enriquecimento ilícito.
6 - Em relação à verba honorária, verifica-se que a decisão agravada, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, passou ao largo da questão. Deveriam as agravantes, se assim desejassem, interpor embargos declaratórios, ante a omissão constatada. Não o fizeram. Despicienda a apreciação da tese nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.
7 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova - e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
3. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, deve-se deferir o benefício de pensão por morte ao dependente.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. O de cujus recebia o benefício de espécie 87, que corresponde ao amparo social à pessoa portadora de deficiência, atualmente regulado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, e pelo Decreto nº 1.744, de 08/12/1995, que é intransmissível e personalíssimo e não gera direito à pensão por morte.
4. Não restou comprovado que, à época da concessão do benefício o falecido, ele preenchesse os requisitos essenciais para aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
5. Não restou comprovado o exercício da atividade rural, uma vez que o conjunto probatório dos autos demonstra que o falecido exerceu preponderantemente atividades de natureza urbana.
6. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
5. Apelação da parte autora não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Manutenção da concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o título executivo judicial não tenha disciplinado, de forma específica, a questão relativa à exclusão dos períodos em que houve o pagamento de seguro-desemprego, tal questão repercute na liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida sua apreciação neste momento processual. O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, no título executivo judicial, foi reconhecida “(...) a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (...)”.
3. O artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, salvo as exceções nele previstas: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”.
4. Seguindo tal linha de raciocínio, sendo indevida a cumulação do seguro-desemprego com o benefício previdenciário concedido nos autos originários, tem-se que, no cálculo dos atrasados, devem ser excluídas as competências em que houve o recebimento do seguro-desemprego, pelo que resta mantida a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O benefício assistencial de prestação continuada atualmente regulado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, é personalíssimo e não gera direito à pensão por morte.
5. Não comprovado o exercício pelo "de cujus" de atividade rurícola em período imediatamente anterior ao óbito, impossível a concessão do benefício postulado.
6. As demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990.
I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.
III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.
V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990.
I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.
III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.
V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO.
1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
2. Para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do recluso, a situação de desemprego não se desfigura pelo exercício de atividade ilícita, uma vez que o auxílio-reclusão visa, justamente, a mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os dependentes do apenado.
3. Por estarem preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão à autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário ; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual, em 11/2016 (Num. 1416076 – Pág. 1). Entretanto, o fato de o segurado recolher contribuições como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Para além, a Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS.
- De todo modo, após a análise tardia do recurso administrativo interposto, a autoridade impetrada reconheceu que o impetrante recolheu as citadas contribuições como facultativo e autorizou o pagamento do benefício.
- Remessa oficial não provida.