E M E N T A SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUTOR QUE COMPROVOU A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL. SEGURO DESEMPREGO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECEBIMENTO ANTERIOR CONCOMITANTE COM NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
. O artigo 7º, I da Lei nº 7.998/90, dispõe que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso mediante a admissão do trabalhador em novo emprego, hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, II, § 2°, DA LEI N.8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (id. 350268646) atesta que a parte autora sofre de Discopatia degenerativa de coluna lombossacra, com abaulamento discal em L3-L4 e hérnias discais em L4-L5 e L5-S1 com lombociatalgia à direita [CID 10 M54; M51; M42], constatandooinício da doença em agosto/2018 e a incapacidade laboral também no ano de 2018. Assim, por consequência lógica, a data de início da incapacidade dever ser fixada, pelo menos, a partir da data de início da doença no mês de agosto/2018.3. O CNIS comprova a existência de inúmeros vínculos de emprego do autor, sendo que o seu último registro de emprego foi com a empresa Ponto Técnico Engenharia e Construções Ltda, no período de 05/05/2009 a 08/12/2015 (id. 350266710). Por outro lado, oautor esteve em gozo de seguro-desemprego (id. 350266698) entre 01 e 05/2016 e promoveu o recolhimento de 02 (duas) contribuições como segurado facultativo nos 09 e 10/2020.4. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça).5. A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de se incluir o período de percepção do seguro-desemprego no cômputo do período de graça para fins de manutenção da qualidade de segurado e tal questão é dirimida pela simples análise dalegislação aplicável à espécie.6. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, previa que seria mantida a qualidade de segurado, mesmo sem contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remuneradaabrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". A Medida Provisória n. 905/2019, por sua vez, alterou a redação do aludido dispositivo para determinar a manutenção da qualidade de segurado "até doze meses após acessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou deixar de receber o benefício de seguro-desemprego."7. A MP n. 905/2019 não foi convertida em lei e perdeu a sua eficácia, retornando, assim, a redação original do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem contemplar mais o período de seguro-desemprego, de modo que retornou a contagem do período de graçaretornou a partir da cessação das contribuições. Como o autor percebeu o seguro-desemprego no período de janeiro a maio/2016 deve-se aplicar a legislação vigente à época.8. É de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até março/2018, com base no disposto no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e a sua incapacidade laboral foi fixada pela prova pericial, pelo menos, emagosto/2018, quando não mais possuía a qualidade de segurado. Ademais, o reingresso do autor no RGPS como segurado facultativo em setembro/2020 se deu quando já estava em situação de incapacidade laboral.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.10. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.11. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Isso porque tal benefício está incluído na situação de desemprego involuntário do art. 15, §2º. Seria ilógico a mesma situação (desemprego involuntário) prorrogar duas vezes o período de graça. Conclui-se, portanto, que o inciso I abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela Lei nº 8.213/91.
4. o período de graça do instituidor deve ser prorrogado por 24 meses, vez que comprovada a situação de desemprego, contados após o último vínculo empregatício, o que significa a perda da qualidade de segurado na data do óbito, não fazendo jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte postulado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Existindo parcelas recebidas indevidamente referentes ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego.
2. Não podem ser pagos a um indivíduo dois benefícios de seguro-desemprego referentes ao mesmo vínculo empregatício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, com verbas de natureza previdenciária, como in casu.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
- O título exequendo determinou que o pagamento do benefício fosse acrescido de correção monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAS MENORES. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. VÍNCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA ANTES DO ÓBITO. PROVA ORAL QUE RESPALDA O VÍNCULO LABORAL. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A dependência econômica do filho menor é presumida, consoante o disposto no artigo 16, Inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.- Hipótese em que o último vínculo de trabalho do falecido foi reconhecido por sentença trabalhista proferida antes do óbito, tendo gerado recebimento do seguro desemprego pelo de cujus e recolhimento das contribuições previdenciárias, além de ter sido confirmado pela prova oral produzida nestes autos.- Presente a condição para prorrogação do período de graça por 24 meses, por aplicação da regra prevista no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, já que o falecido recebeu o seguro desemprego. Qualidade de segurado comprovada.- Termo inicial da pensão devida aos filhos menores fixado a partir da data do óbito, com esteio no artigo 198, inciso I, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e artigo 79 da Lei n. 8.213/1991.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, com verbas de natureza previdenciária, como in casu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário , pelo que seu pedido não pode ser atendido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
III. O seguro desemprego não se constitui em benefício previdenciário. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
4. O seguro desemprego não se constitui em benefício previdenciário. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.- O artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".- A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário , pelo que seu pedido não pode ser atendido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.- O artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".- A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário , pelo que seu pedido não pode ser atendido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
A pretensão de compensação das parcelas de seguro-desemprego foi derrubada pela prescrição adotada pela Resolução CODEFAT nº 91/95 para a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelos beneficiários do Seguro-Desemprego.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA E SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE.
- O artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91 veda orecebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
- A parte autora recebeu seguro-desemprego nos meses de março a julho/2016, em período abrangido pelo título executivo, logo, devem ser excluídos do cálculo de liquidação.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO DA ULTIMA PARCELA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR AFASTADA.
1. Considerando-se que a sentença foi de procedência, com DIB em 01/02/2018, mesmo que o valor da pensão seja equivalente ao teto previdenciário , ele não supera o limite legal, razão pela qual não conheço da remessa necessária.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 25/11/2017 (ID 8581077). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. O autor comprovou tal condição mediante a certidão de casamento apresentada (ID 8581071), e não tendo sido noticiado nos autos eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
5. Para os segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é de 12 meses após a cessação das contribuições, acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, totalizando 24 meses, na hipótese de comprovar a situação de desemprego mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive pela percepção do seguro-desemprego.
7. E quanto ao termo inicial do período de graça, destaco que na hipótese de recebimento do seguro-desemprego, dada a natureza previdenciária dele (art. 201, III da CF), a contagem inicia-se após o recebimento da última parcela. Precedentes desta E. Corte.
8. No caso vertente, verifico que a instituidora do benefício recebeu seguro desemprego, sendo que a última parcela foi paga dia 30/12/2015 (ID 8581059). Computando-se 24 (vinte e quatro) meses, o termo final do período de graça foi 30/12/2017, portanto posteriormente ao óbito.
9. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois comprovado que a falecida ostentava a qualidade de segurada no dia do passamento, restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício aqui pleiteado.
10. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
A pretensão de compensação das parcelas de seguro-desemprego foi derrubada pela prescrição adotada pela Resolução CODEFAT nº 91/95 para a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelos beneficiários do Seguro-Desemprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO. COMPROVAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Nos termos da orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da qualidade de segurado pode ser feita não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas existentes nos autos, como, in casu, pelo comprovante do seguro-desemprego.
2. Consequentemente, o período de graça do segurado desempregado, previsto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, poderá ser estendido por até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da demissão/última contribuição vertida.