E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.- Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições ao Regime, como contribuinte individual, nos períodos de 01/06/2002 a 30/09/2002, 01/01/2010 a 31/08/2010, 01/10/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 31/05/2013 e de 01/12/2013 a 31/12/2013.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a última contribuição, em 12/2013, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 07/2018, a demandante não mais detinha a condição de segurado.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- os contratos de trabalho registrados em CTPS, bem como os dados do CNIS acostados aos autos, revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 01/08/2009 a 18/03/2015 e de 23/05/2016 a 11/01/2017 (Id 98033238, p.1/2, e 98033284, p.1/5).
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
- Na hipótese, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 03/2018), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O autor não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 22/12/2018.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Após a cessação do auxílio-doença, a parte autora não readquiriu a condição de segurado e houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado quando da constatação de sua incapacidade laboral, em 14/03/2013.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes da CTPS, assim como os dados do CNIS, revelam que o autor manteve vínculos empregatícios descontínuos de 02/1987 a 10/2016.
- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 10/2016, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 24/10/2018, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes da CTPS, assim como os dados do CNIS, revelam que a autora manteve vínculos empregatícios descontínuos de 11/1986 a 12/2010, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 30/12/2010 a 31/05/2013.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 12/2010, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 24/08/2015, a demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados constantes do CNIS, revelam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/03/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 30/11/1991, 01/05/1993 a 30/06/1994, 01/08/1993 a 31/08/2003, 01/03/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 31/03/2008, 01/08/2012 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/05/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2013.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação da última contribuição, em 12/2013, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, no de ano de 2017, a demandante não mais detinha a condição de segurado, cabendo destacar que a documentação coligida aos autos apenas atesta que em 2013/2014 ela era portadora das patologias constatadas na perícia judicial, sem, todavia, trazer dados que pudessem concluir pela incapacidade laboral desde aquela data.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS demonstram que a parte autora manteve vínculos empregatícios contínuos de 08/1978 a 09/1993, 04/1995 a 08/1995, 09/1999 a 06/2002, 06/2004 a 09/2005, 03/2008 a 12/2013, verteu contribuições, como contribuinte individual e facultativo, respectivamente de 01/07/2015 a 30/11/2016 e de 01/08/2018 a 31/03/2019, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 07/12/2012 a 20/03/2013.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será prorrogada para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- Na hipótese, tem-se que as contribuições realizadas no período compreendido entre 03/2008 a 30/11/2016 são insuficientes para assegurar ao autor o período de graça previsto na referida norma.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 05/10/2018, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI N 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho a partir de janeiro de 2017.
- Os registros constantes do CNIS revelam que a requerente manteve vínculo empregatício no interregno de 01/03/2004 a 10/09/2007, bem como verteu contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, de 01/10/2016 a 31/12/2016 e de 01/02/2017 a 31/12/2017.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a perda da qualidade de segurado em 10/09/2007, a requerente readquiriu tal condição somente no mês de outubro de 2016, recolhendo apenas 3(três) contribuições previdenciárias.
- Assim, tem-se que não restou cumprido o número mínimo de contribuições previsto no art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.347/2017, vigente naquele momento, que exigia, no mínimo, metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do caput do art. 25.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI N 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho a partir de outubro de 2016.- Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios 16/04/2007 a 09/11/2007, 15/12/2008 a 12/01/2009, 19/08/2009 a 16/11/2009, 13/11/2009 a 21/12/2009, 30/07/2010 a 27/09/2010, 15/09/2010 a 04/02/2011, 01/08/2012 a 31/12/2012 a 12/01/2015 e de 20/06/2016 a 07/06/2017, bem como titularizou auxílio-doença de 18/05/2014 a 30/01/2014- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a perda da qualidade de segurado em 12/01/2015, a requerente readquiriu tal condição somente no mês de junho de 2016, recolhendo 05 (cinco) contribuições.- Assim, considerando que o perito fixou a data de início da incapacidade em outubro de 2016, quando estava em vigor a Medida Provisória n. 739/2016, que exigia o mínimo de 12 (doze) contribuições, tem-se que a demandante não tinha cumprido a carência exigida naquela época.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI N 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, a partir de 12/04/2018.
- Os registros constantes do CNIS revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios de 19/12/2001 a 02/2002, 06/04/2004 a 06/04/2005, 06/03/2006 a 13/03/2006, 01/12/2009 a 31/01/2010, 01/11/2010 a 06/12/2012, 01/07/2013 a 29/08/2013, 09/09/2013 a 13/09/2013, 11/10/2013 a 08/01/2014, 09/01/2014 a 02/04/2014, 13/06/2014 a 07/2014, 27/04/2015 a 11/05/2015, 08/06/2015 a 24/08/2015, e de 19/01/2018 a 05/2018
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a perda da qualidade de segurado em 24/08/2015, o autor readquiriu tal condição somente no mês de janeiro de 2018.
- Assim, tem-se que, no momento do surgimento da incapacidade, em 12/04/2018, o demandante não tinha cumprido a carência mínima de contribuições prevista no art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.347/2017, vigente naquele momento, que exigia, no mínimo, metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do caput do art. 25.
- O caso não dispensa o cumprimento de carência, pois o rol previsto no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991 taxativo, o qual não admite a equiparação.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes do CNIS revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 25/03/2011 a 03/05/2011, 06/05/2011 a 06/06/2011 e de 14/02/2017 a 19/05/2017, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 27/07/2011 a 07/03/2012
- Na hipótese, após a perda da qualidade de segurado em 06/06/2011, o requerente readquiriu tal condição somente no mês de fevereiro de 2017, recolhendo 4(quatro) contribuições previdenciárias.
- Assim, tem-se que não restou cumprido o número mínimo de contribuições previsto no art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.347/2017, vigente naquele momento, que exigia, no mínimo, metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do caput do art. 25.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros constantes do CNIS acostados aos autos revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 18/12/1978 a 02/04/1984, 16/10/1984 a 14/11/1984, 25/04/1985 a 03/1997 (última remuneração), verteu contribuições ao Regime, como contribuinte facultativo, de 01/02/1997 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 31/08/1997, 01/03/1998 a 31/08/1998, 01/07/2002 a 30/11/2002 e de 01/08/2003 a 30/10/2003, bem como titularizou auxílio-doença nos períodos de 23/11/1995 a 23/02/1996, 14/07/1997 a 17/03/1998, 12/08/1998 a 15/01/1999, 12/01/2002 a 31/07/2003 e de 19/11/2003 a 07/06/2005. - Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.- É de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 30/10/2003, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido.- Assim, tem-se que o requerente não mais detinha a condição de segurado no momento do surgimento da incapacidade, que somente foi atestada na perícia judicial, em 24/11/2018.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Os contratos de trabalho registrados em CTPS, bem como os dados do CNIS acostados aos autos, revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 15/01/2007 a 15/12/2007, 07/04/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 20/02/2010 a 07/12/2010, 02/05/2011 a 04/11/2011, 01/02/2012 a 11/05/2012, 23/05/2012 a 07/11/2012, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 20/04/2013 a 16/07/2013 e de 16/07/2013 a 16/07/2013
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
- Na hipótese, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 01/2014), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O autor não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 14/09/2015.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, os prazos supracitados serão acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
- Na hipótese, há indicação de situação de desemprego involuntário. Após a cessação do último vínculo empregatício, houve a manutenção da qualidade de segurado nos vinte e quatro meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, pelo que houve perda da qualidade de segurado do autor.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial considerou a parte autora total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
- O conjunto probatório dos autos permite afirmar existência de inaptidão laboral na data do requerimento administrativo (23/11/2015).
- Após a cessação do último vínculo empregatício (30/11/2013), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, de modo que a demandante não ostentava a qualidade de segurado quando constatada a incapacidade laboral.
- Inexistência de elementos, nos autos, a demonstrar que a demandante deixou de trabalhar em razão da incapacidade ou que esta tenha surgido durante o período de graça.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Honorários advocatícios a cargo da parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O laudo apresentado considerou a autora, nascida em 11/01/1961, faxineira, doméstica, zeladora e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para a atividade de faxineira, entre 09/2015 e 08/2016, respectivamente, após o diagnóstico de neoplasia de mama e início do tratamento e conclusão da radioterapia, mantendo-se em seguimento oncológico sem sinais de recidiva e sem limitações funcionais.
- Os dados do CNIS, bem como as cópias da CTPS, revelam que a parte autora manteve apenas dois vínculos trabalhistas: 01/05/1986 a 01/08/1986 (doméstica) e 01/05/1999 a 31/07/2001 (zeladora).
- A demandante não ostentava a condição de segurado quando do diagnóstico de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda, em 09/2015.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.- A jurisprudência admite todos os meios de prova da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115).- A redação original do art. 24 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso, previa que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.- Após a cessação do vínculo empregatício em 30.06.2010, houve a perda da qualidade de segurado do autor, em 16.08.2012, nos termos da legislação de regência.- Conquanto tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias entre 04.10.2012 a 04.12.2012, tal foi insuficiente para cumprimento da carência exigida em lei, a partir da nova filiação do demandante ao Regime Geral de Previdência Social, desimportando controverter se a patologia diagnosticada é de molde a dispensar o cumprimento de carência, visto que transcorreram mais de três anos entre derradeira contribuição previdenciária vertida (04.12.2012) e a sobrevinda da incapacidade, constatada pela perícia médica (17.11.2015), de molde que este, de toda sorte, não ostentaria a qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. SENTENÇA REFORMADA.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros do CNIS acostados aos autos revelam que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/04/1983 a 12/09/1983, 01/09/1984 a 31/05/1986, 03/11/1984 a 31/12/1987, 01/12/1986 a 14/02/1987, 04/03/1987 a 11/03/1987, 01/05/1987 a 31/10/1987, 01/04/1988 a 13/07/1989, 29/07/1991 a 25/11/1991, 07/10/2008 a 10/01/2009 e de 01/07/2011 a 07/05/2013, bem como verteu contribuições ao Regime, de 01/06/2008 a 30/09/2008, 01/06/2016 a 31/10/2016 e de 01/06/2017 a 30/06/2017- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a última contribuição, em 05/2013, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- O requerente não mais detinha a condição de segurado no momento do surgimento da incapacidade, que somente foi atestada na perícia judicial, em 16/10/2014.- Apelação do INSS provida.- Recurso adesivo da parte autora desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros do CNIS acostados aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 08/07/1975 a 26/03/1976, 01/11/1976 a 25/05/1977, 01/02/1978 a 22/11/1979, 23/01/1982 a 17/05/1983, 21/07/1986 a 05/09/1989, 01/04/1991 a 19/06/1991, 01/10/2007 a 29/02/2008, 01/08/2014 a 31/03/2015 e de 01/05/2015 a 31/05/05/2015, recolheu contribuições, na condição de contribuinte facultativo, de 01/04/2019 a 31/08/2019, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 25/03/2015 a 22/04/2015.- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 05/2015, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 07/2016), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- A parte não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade no ano de 2018.- Apelação do INSS provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros constantes da carteira de trabalho e do CNIS acostados aos autos revelam que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/09/2000 a 31/12/2004, 01/08/2006 a 29/09/2006, 21/03/2007 a 10/07/2009, 22/03/2010 a 29/07/2011, 01/03/2012 a 03/03/2015, bem como esteve em gozo de auxílios por acidente de trabalho e por incapacidade temporária, respectivamente, de 19/12/2012 a 04/02/2013 e de 28/02/2013 a 28/02/2014.- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 03/2015, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes (até 05/2015), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- O autor não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 23/06/2016.- Apelação da parte autora desprovida.