PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação (qualidade de segurado especial do falecido).2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/02/2022. DER: 14/03/2022.5. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. O INSS argumenta que o autor não pode ser considerado segurado especial em decorrência de registro de labor urbano da companheira que, inclusive, se encontra aposentada como servidora pública professora municipal.7. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: "não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento"), mas não configuraóbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido.8. Consoante o entendimento consolidado pelo STJ, o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para asubsistência do grupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP Tema 532).9. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos: notas fiscais de insumos agrícolas (2014 e 2019); projeto de investimento agropecuário junto a EMATER, constando o autor nogrupo da agricultura familiar (2013); declaração de aptidão ao Pronaf (2013, 2017 e 2018); cadastro de imóvel rural; ITR - 2017 (4,7 hectares Fazenda Engenho da Lagoa); contrato de arrendamento de imóvel rural (2018); certidão de interior teor(2019),no qual consta o falecido qualificado como lavrador.10. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do falecido, conforme transcrição na sentença. O conjunto probatório formado é no sentido da indispensabilidade do serviço rural do companheiro.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença não condenou o INSS ao pagamento das custas processuais.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa do demandante remonta à data de cessação do primeiro auxílio-doença e não sofreu solução de continuidade, sendo devido o benefício desde então, descontados os valores já percebidos a tal título na via administrativa.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
4. In casu, a cessação do auxílio-doença deverá ocorrer somente após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE CONTROVERTIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 05/03/2018. DER: 26/11/2018.5. A hipótese dos autos não comporta julgamento antecipado da lide, notadamente porque os requisitos da qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito, bem assim de dependência da apelante são requisitos controvertidos.6. A qualidade de dependente do falecido - companheira poderia ser verificada pela prova testemunhal, que não fora produzida nos autos, a despeito de requerida pela parte autora. De igual modo, a situação de desemprego também pode ser verificada porprova testemunhal. A parte autora assevera que o instituidor não conseguiu trabalhar após a cessação do último vínculo (fevereiro/2015) em razão de doença incapacitante (alcoolismo), o que poderia ser analisada eventualmente por uma perícia médicaindireta.7. Configura cerceamento de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação dos requisitos legaisnecessários à concessão da pensão por morte vindicada.8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois há prova da incapacidade total e permanente.
2. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009. A partir daí, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do §11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízos advindos da suspensão do feito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. TR.
1. A evolução legislativa sobre as condições insalubres de trabalho, aponta que houve mais de um diploma regendo-lhe as condições. Até 1995, a atividade de trabalho bastava estar enquadrada como nociva, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para que fosse reconhecido como insalubre. Então, adveio a Lei nº 9032/95 que afastou a presunção de nocividade por enquadramento, a insalubridade pode ser aferida por qualquer meio de prova. Com a alteração perpetrada pela 9528/97, passou-se a exigir laudo técnico de condições ambientais da empresa.
2. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes.
3. No caso do autor, enquanto esteve no regime celetista, estava exposto a agentes nocivos. Esse período deve ser contabilizado como tempo especial. Por corolário, em sendo especial o tempo de serviço o autor alcançou o tempo mínimo para aposentadoria. Todavia, como permaneceu laborando, o abono de permanência é medida que se impõe. Inteligência do Tema 888 do STF.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Assim, a matéria pertinente à correção monetária, fica diferida para a fase da execução.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- A prova pericial produzida em juízo constatou que a autora não se trata de pessoa com deficiência. A conclusão obtida pelo perito judicial deve prevalecer sobre documentos unilaterais carreados aos autos, consoante precedentes desta Corte.
- Ausente requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇAREFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.Precedentes.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/08/2020, aos 88 anos de idade. DER: 09/11/2021.7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em agosto/1874 e a Escritura Pública de compra e venda de imóvel, datada de junho/1979,ambasconstando a profissão dele como lavrador/agricultor. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos TribunaisRegionais Federais.8. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirmou a condição de trabalhador rural do de cujus, conforme mídias em anexo. O deferimento da aposentadoria por idade a esposa em janeiro/2004, na condição de segurada especial, reforça a tese desetratar de família de trabalhadores rurais.9. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).10. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parteinteressadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa idosa, quando ela fazia jus a uma aposentadoria na condição de trabalhador rural.11. O benefício é devido desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e o labor campesino, bem assim a idade da beneficiária (nascida em 1936), nos termos da Lei13.135/2015.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETO MAIOR CURATELADO. INSTITUIDOR APOSENTADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ ANTERIOR A DATA DO ÓBITO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em: 07/09/2017. DER: 22/09/2017 indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente.3. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por idade.4. Do conjunto probatório formado conclui-se que o autor é interditado (nascido em 28/03/1996), tendo o avô materno assumido o compromisso da Curatela desde 2012 quando o demandante era menor de 16 anos de idade. A prova material e testemunhal apontapara a existência de uma guarda de fato, no qual o demandante residia com o instituidor que provia o sustento dele. Nota-se que na certidão de nascimento do autor somente consta o nome da mãe (filha do instituidor), que à época contava com 15 anos deidade, o que reforça a tese da dependência econômica.5. Embora o menor sob guarda não esteja mais previsto no art. 16, parag. 2º, da Lei n. 8.213/91 (na redação dada pela Lei n. 9.528/97), o art. 33, parag. 3º, da Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere àcriança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.6. À luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI nºs 4.878/DF e 5.083/DF, bem assim pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seumantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.7. É cabível o deferimento da pensão por morte, por equiparação a filho maior inválido, posto que comprovada que a invalidez é anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- A prova pericial produzida em juízo constatou que o autor não se trata de pessoa com deficiência. A conclusão obtida pelo perito judicial deve prevalecer sobre documentos unilaterais carreados aos autos, consoante precedentes desta Corte.
- Ausente requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 01/02/2022. DER: 25/03/2022.4. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A qualidade de segurado do falecido não ficou comprovada. Conforme consta dos autos, o de cujus era segurado da Previdência como contribuinte autônomo MEI, aberto em 04/05/2017. Entretanto, somente foram efetuados os recolhimentos das contribuiçõesreferentes as competências (05/2017; 06/2017 e 07/2017), após a data do óbito (05/2022, 06/2022 e 08/2002, respectivamente).6. Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, daLei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos.7. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, decontribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. (REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).8. O indeferimento do pedido de concessão de pensão por morte é medida que se impõe, porquanto não comprovada a condição de segurado do falecido. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às açõesprevidenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinçãosem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEMA 629 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG. STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento de benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurada.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória.
4. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/12/2019. DER: 14/01/2020.6. O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor: identidade de endereços (fatura de conta de energia de 2019 em nome da demandante) é o mesmo endereço indicado na certidão de óbito; acompanheira foi a declarante do falecimento; cópia de apólice de seguro, com vigência em dezembro/2018, constando a autora na condição de esposa do falecido, ratificada por prova oral harmônica e segura acerca da convivência marital por longos anos.8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). O benefício será devido desde a DER, de forma vitalícia, considerando a idade do beneficiário (nascido em 06/1963) na data do óbito dainstituidora, bem assim a comprovação dos demais requisitos legais, nos termos da Lei n. 13.135/2015.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO POSTERIOR AO DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE PRESUME PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VÍNCULO JUNTO À CTPS. NECESSIDDE DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/02/2015. DER: 24/06/2021.4. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A condição de segurado do falecido não ficou devidamente comprovada. Conforme consta do CNIS juntado aos autos, ele manteve vínculos empregatícios entre 11/1982 a 02/2013, descontinuamente. Considerando a data de encerramento último vínculo laboral(02/2013) e a data do falecimento, nota-se que houve a perda da qualidade de segurado, após o período de graça (12 meses após a cessação da última contribuição).6. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. A meraausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.7. Por outro lado, o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando forcomprovada a situação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal. Precedentes.8. Somente com a completa instrução do processo (prova testemunhal), inclusive requerida pela parte demandante desde a petição inicial, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação do desempregoinvoluntário e a prorrogação do período de graça da condição de segurado do de cujus.9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. AVERBAÇÃO NO CNIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho (STJ - CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019). Precedentes.
3. Extraindo-se do contexto probatório o reconhecimento do vínculo empregatício no momento do acidente de trabalho que provocou o óbito do instituidor, tem direito a descendente à concessão de pensão por morte.
4. Honorários advocatícios majorados de ofício para adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Trazendo a apelação argumentos não apresentados anteriormente, no momento oportuno, referentes à aplicação da nova redação do artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 14.441/2022, a qual já se encontra em vigor ao tempo do ajuizamento da ação, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo possível seu conhecimento diretamente por este Tribunal.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.