E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 15/03/2003, não perdera a qualidade de segurado após sua última contribuição (31/12/1996), porque ficou incapacitado para o labor quando ainda estava vinculado à Previdência Social.
2 - Anexou-se à inicial documentos prontuário médico, inúmeros atestados e exames relativos à condição do segurado instituidor que correlacionam as patologias "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida" e "Neurocriptococose" com o quadro incapacitante que o levou ao óbito.
3 - No entanto, o Juízo 'a quo', na r. sentença, julgou improcedente a demanda, utilizando apenas a prova documental, sobretudo a data de início da incapacidade fixada pelo INSS no bojo do processo administrativo. Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "O Sr. Manoel Cardoso requereu o beneficio previdenciário de auxílio-doença em 12/06/2002, que foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado, fl. 522. De acordo com o carnê acostado ás fls. 54/68 (inscrição 10981444005), o Sr. Manoel Cardoso contribuiu para o RGPS nas competências 09/78 a 12/78 e 01/79 a 10/79. Em 18/03/1998, verteu contribuições relativas às competências 05/1995 a 11/1995 e 01/1996 a 12/1996, conforme guias acostadas às fis. 69/88 e pesquisa realizada no CNIS acostada á li. 49. Com efeito, as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, e recolhidas em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, lI, da Lei n.° 8.213 / 1991. No ponto, aduz a parte autora que pagou sem atraso a primeira contribuição da competência 09/1978 e as demais 12/1978, 01/1979 a 10/1979. Todavia, houve a perda da qualidade de segurado em 11/1980 e, para readquiri-la, seria necessário voltar a contribuir sem atraso. Além disso, segundo o parecer técnico fundamentado em perícia médica recursal, elaborado em 22/07/2013, fl. 550, Trata-se de requerente que já estava matriculado no Ambulatório de DST em 15/12/1997. teve sua primeira internação hospitalar em 06/01/1998, já com manifestações sistêmicas do HIV e que não recuperou a capacidade laborativa desde esta data, registro de várias internações hospitalares, vindo a falecer em 15/03/2003 em decorrência de complicações da mesma patologia. Assim, considero que existiu incapacidade no período de 06/01/1998 a 15/03/2003. Ou seja, o falecido voltou a contribuir para o RGPS em 18/03/1998, após a eclosão do evento incapacitante, em 06/01/1998, o que é vedado pelo parágrafo único do artigo 59 da Lei n°8.213/91".
4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor.
6 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica.
7 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.
8 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
9 - Apelação da autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus não perdera a qualidade de segurado, pois cessou os recolhimentos previdenciários por ter sido acometido de mal incapacitante enquanto ainda estava vinculado à Previdência Social.
2 - Anexou-se à inicial inúmeros atestados e exames médicos relativos ao quadro incapacitante que acometia o de cujus, resultante de patologias como Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, Diabetes Mellitus, Elitismo crônico e Hepatite.
3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou improcedente a demanda, aduzindo que "A última contribuição previdenciária do finado marido da autora ocorreu em 06/2007. Manteve, pois, a qualidade até 15/8/2008 (art. 13, lI do Decreto n° 3.048/99 e fls.62). Ele ainda percebeu amparo assistencial ao idoso de 8/10/2008 a 1/2/2009. Nas análises feitas administrativamente, constatou-se que a incapacidade do segurado teria se iniciado em 15/5/2007, porém não consta ter havido nenhum pedido de auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez e o amparo assistencial que o segurado recebeu não gera benefício aos dependentes, pois se trata de prestação de cunho assistencial não contributiva, custeada pelo Fundo Nacional de Ação Comunitária FNAC (art. 28 da Lei n° 8.742/93, estando apenas a operação do beneficio a cargo do INSS (art. 35 da Lei n°8.742/93). À luz desse quadro, a autora não faz jus ao beneficio pretendido".
4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral do falecido.
8 - Caberá ainda ao Juízo 'a quo' determinar que a autora apresente as certidões de casamento e de óbito, para averiguar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício.
9 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.
10 - Sentença anulada. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- O segurado em gozo de benefício por incapacidade, implantado por força de tutela antecipada, mantém a qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social, mesmo com a ulterior revogação da medida antecipatória.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIOPLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei, fica excluída da categoria de segurado especial.3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial e registro de vínculos empregatícios, durante o período de carência relativo ao benefício pleiteado, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc.III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO DE ALTO VALOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2023. Portanto, a carência a ser cumprida é de 150 (cento e cinquenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2008 a 2023.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovante de endereço rural referente a 12/2022; sua certidão de casamento, celebrado em 08/05/1995, na qual está qualificadocomo fazendeiro; certidão de nascimento do filho, ocorrido em 18/02/1997, na qual o genitor está qualificado como fazendeiro; formal de partilha de imóvel rural lavrado em 21/02/1996; recibos de declaração dos ITRs exercícios 2010, 2011, 2012, 2013,2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 23/02/2024.6. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análisedadocumentação anexada, verifica-se que o autor exerceu atividade empresarial com início da atividade em 08/11/1988; empresa Comercial Amizade, com situação cadastral baixada em 28/07/1996; empresa Seriema Ind. Com. Imp. Exp. de Cereais Ltda., com datadeinício da atividade em 31/03/1994 e com situação cadastral inapta em 05/10/2018; empresa Marajó Diesel Bombas Injetoras Ltda., com data de início da atividade em 06/08/1992 e com situação cadastral baixada em 02/10/2006 (Fls. 142/143). Acrescente-seainda que o autor é proprietário de uma caminhonete GM S-10, ano 2020, que se mostra incompatível com o exercício de atividade rural em regime de subsistência.7. Assim, a situação verificada demonstra que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não eraessencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais, o benefício se revela indevido devendo ser mantida a sentença de improcedência.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO ORA PLEITEADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Existência de vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurado especial da parte apelante.3. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Na espécie, cumpre reconhecer a omissão apontada, uma vez que o julgado deixou de considerar a existência de contribuições até julho/2015, fato que caracteriza a manutenção da qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade.
3. Cumpre afastar a incidência de prescrição quinquenal, considerando que a data de concessão do benefício foi fixada em 09/01/2017 (DER) e a presente ação foi ajuizada em 01/08/2018.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 10/11/2017, aponta que o autor, com 49 anos, apresenta “quadro de hemiparesia esquerda após acidente vascular cerebral”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII em 08/02/2016, necessitando de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
6. Da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vários vínculos empregatícios desde 02/01/1984, sendo o último no período de 16/11/2005 a 04/03/2010, tendo a parte autora vertido contribuição previdenciária nos interstícios de 01/06/2012 a 31/07/2012, 01/11/2013 a 31/12/2013, 01/07/2015 a 31/07/2015 e 01/11/2016 a 31/05/2017, restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
7. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante, confirmando a tutela deferida.
9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a omissão apontada e, com efeitos infringentes, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO OCORRIDO DURANTE A FRUIÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Eventual ausência de recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias devidas não pode ser imputada ao empregado, cabendo ao INSS tomar as medidas cabíveis para obter o pagamento dos valores devidos.4. Considerando-se que o óbito ocorreu durante a fruição do período de graça previsto no inciso II do art. 15 da Lei 8.213/1991, a Requerente tem direito à percepção do benefício de pensão por morte, ante a comprovação da qualidade de segurada docônjuge falecido.5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 02/2012. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. SEGURADO QUE RECEBIA REMUNERAÇÃO DURANTE O ENCARCERAMENTO. CAUSA IMPEDITIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, CTPS, CNIS e documentação comprobatória da qualidade de companheira da autora aliada aos depoimentos colhidos em audiência de instrução.11 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso. Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 13/11/2012. O último salário de contribuição correspondeu a R$1.168,20, de acordo com a cópia da CTPS (vínculo mantido com empresa de construção civil a partir de 1º/09/2012); acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 02/2012, cujo valor era de R$915,05, de modo que não faz jus a autora ao benefício postulado.12 - Tal conclusão veio corroborada nos autos pelo próprio depoimento pessoal da requerente, a qual afirmou que o autor estava trabalhando em uma empresa de construção civil quando foi preso (sendo que, inclusive, foi detido ao retornar do trabalho), que o mesmo possuía registro em CTPS e que recebia salário no valor de R$1.128,00 (a despeito da imprecisão, tal valor também se afigura superior ao limite legal), não havendo que se falar, por outro lado, em flexibilização do valor constante da norma legal. Precedente.13 - Outrossim, conforme se extrai do CNIS, o autor continuou a receber remuneração da empresa após a prisão, o que inviabiliza o deferimento do auxílio-reclusão aos seus dependentes.14 - A esse propósito, convém registrar que o auxílio-reclusão não será devido ao segurado que estiver recebendo remuneração da empresa no momento da prisão, conforme preceitua o art. 80 da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, o vínculo empregatício em manutenção na época do encarceramento, com pagamento de salário nas competências posteriores, afigura-se, na hipótese em tela, como causa impeditiva da concessão da benesse postulada neste feito. Precedentes.15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINGRESSO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 24/02/2014 (fls. 87/93), concluiu que o autor é portador de "quadro depressivo ansioso e síndrome da imunodeficiência adquirida - HIV", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária desde 11/2013, pelo período de 12 (doze) meses.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35, 38 e 65), verifica-se que o autor possui último registro em 03/04/1989 a 03/10/1989 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2008 a 09/2008, além de ter recebido auxílio doença no período de 03/07/2009 a 22/12/2010.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade 11/2013, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o autor ajuizou a presente demanda, ao argumento de enfermidade que a impede de trabalhar.
3. O laudo pericial realizado em 27/08/2014 (fls. 64/73), concluiu que o autor é portador de "hérnia de disco e espondilose lombar", desde 2007, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 19/04/2012.
4. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 14/16), com registro a partir de 01/07/1988 a 27/06/1989 e último em 21/03/2007 a 30/05/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 135/141), onde verifica-se que o autor verteu contribuição previdenciária no interstício de 09/2013 a 12/2013, além de ter recebido auxilio doença no período de 21/03/2007 a 30/05/2007.
5. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 19/04/2012, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PREJUDICADA.
1 - As autoras postulam a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 21/07/2014, não perdera a qualidade de segurado após a cessação administrativa do auxílio-doença (10/09/2010 - NB 5397567406), porque ficou incapacitado para o labor quando ainda estava vinculado à Previdência Social.
2 - Anexou-se à inicial documentos relativos a neoplasia maligna dos brônquios e pulmões que acometeu a segurada instituidora. Por outro lado, a referida patologia foi assinalada como causa da morte na certidão de óbito.
3 - No entanto, o Juízo 'a quo', na r. sentença, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o argumento de que "não se aplica no caso em tela a Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a falecida não havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, uma vez que foi indeferido tal requerimento pelo INSS".
4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera a segurada instituidora.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando as autoras protestaram, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral da falecida.
8 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes.
9 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurada da falecida, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
10 - Apelação das autoras prejudicada. Sentença anulada.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. ÓBITO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
- Conforme se verifica das cartas de indeferimento administrativo, Moacir Balbinot tivera indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, requerida em 31/05/2013 e, em 04/04/2014.
- Em razão disso, ajuizou em 15/01/2015, perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande – MS, a ação nº 0000132-34.2015.4.03.6201, cujo pedido foi julgado procedente, inclusive com a concessão da antecipação da tutela, conforme se depreende da cópia da respectiva sentença colacionada aos presentes autos, proferida em 22/03/2016.
- Sustenta a impetrante que o INSS absteve-se de implantar a aposentadoria por idade e interpôs recurso perante a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, sendo que, durante a tramitação do processo, seu cônjuge veio a óbito, em 12 de abril de 2017, consoante faz prova a respectiva certidão.
- O extrato de acompanhamento processual pertinente aos autos de processo nº 0000132-34.2015.4.03.6201, demonstra que a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, através de acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2019, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria por idade ao falecido cônjuge da impetrante.
- O mesmo órgão judicante, em acórdão proferido em 17 de maio de 2019, não acolheu os embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo à impetrante, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão da pensão por morte.
- Remessa oficial a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO CÔNJUGE DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DEPROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, mas afasta a eficácia probatória dos documentosapresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. Precedentes.3. Hipótese na qual o CNIS do cônjuge da parte autora demonstram a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos (policial civil), por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoriarural,por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Não tendo sido apresentado início de prova material em nome próprio, da condição de segurado especial, não se configura direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, que não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal(Súmulanº 149, Superior Tribunal de Justiça).5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).6. Processo julgado extinto, de ofício, sem exame do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA MANIFESTADA DURANTE PERÍODO DE GRAÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Mantida a sentença recorrida, pois o conjunto probatório produzido demonstrou que o autor mantinha a qualidade de segurado à época da data de início do benefício estabelecida na sentença, por se encontrar no período de graça.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 20/03/2007, não perdera a qualidade de segurado após a cessação de seu auxílio-doença (30/06/2002), porque permaneceu incapacitado para o labor até a data do óbito.
2 - Anexou-se à inicial documentos médicos diagnosticando o falecido como portador de neoplasia maligna da próstata.
3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou procedente a demanda, sem determinar a realização de perícia médica indireta para precisar a data de início da incapacidade do falecido. Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "os documentos de fls. 20/107 comprovam que, em 2000, quando do início da doença (adenocarcinoma de próstata), o requerente detinha a condição de segurado (fls. 35), e recebeu auxílio-doença de 07/03 a 30/06/2002 (fls. 127/129). O falecido permaneceu em tratamento (fls. 37/39, 64/81, 92/107), além de ajuizar ação visando ao restabelecimento do benefício, em 2006. A ação foi extinta sem resolução de mérito, por contumácia (fls. 61). Como se verifica da certidão de óbito de fls. 13, o falecimento de ANTONIO APARECIDO decorreu dos mesmos problemas em razão dos quais se tratava desde a época na qual detinha a condição de segurado. Houve, portanto, evidente progressão e/ou agravamento da doença, que o levou à morte, também provavelmente em virtude da debilidade decorrente do tratamento agressivo ao qual se submeteu ao longo de anos".
4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica.
7 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.
8 - Deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
9 - Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVOU ESTAR LABORANDO NO CAMPO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 16/2/1965, preencheu o requisito etário em 16/2/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/10/2020 (DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural.3. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 2/2/1980, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; e a CTPS do cônjuge em que constam vínculos rurais com Eriberto Gomes Barroso, no cargo de trabalhador rural, nos períodos de 2/1/1997 a30/6/2004 e de 2/1/2006 a 1/7/2015, constituam início de prova material do labor rural alegado, a qualificação do cônjuge só pode ser extensível à autora até o momento em que ele se aposentou, em 27/8/2015 (ID 174436047, fl. 43), uma vez que a própriaparte afirma, em sua apelação, que "laborava na área rural junto de seu esposo, até que o mesmo sofreu um acidente que o impossibilitou de continuar trabalhando na área rural" (ID 174436050, fl. 37).4. Dessa forma, não havendo qualquer documento nos autos que demonstre a continuidade no labor rural após a aposentadoria do marido em 2015, o que também não restou demonstrado pela prova testemunhal, a parte autor não comprovou estar laborando nocampono período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, razão pela qual não faz jus ao benefício da aposentadoria rural.5. Ressalte-se que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínimapara se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitóriadacarência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos osrequisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.).6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS DO CNIS. REGISTRO COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 13/08/2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento em que é qualificado como lavrador de 1982; b) Escritura de Compra e Venda de imóvel rural de 2016;c)Escritura de Compra e Venda de Imóvel rural incompleta; d) ITR de 2016 e 2017; e) Ficha de Cadastro de Associação de Produtores Rurais de 2015; f) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas; g) Fichas de prestação de serviços de patrulhaagrícola aos produtores rurais; h) Autodeclaração de segurado especial; entre outros.5. Embora a parte autora alegue viver somente da atividade campesina, o INSS juntou o seu CNIS e de sua cônjuge em que há registro de vínculos diversos tanto urbanos, quanto rurais.6. Além disso, há registro de atividade empresária tanto da parte autora, quanto da sua cônjuge, dentro do período de carência, sendo que a empresa em que era proprietário esteve em funcionamento de 2010 até 2018. Com efeito, a empresa de sua cônjugeainda se encontra em funcionamento.7. Dessa forma, não restou comprovada o labor rural em regime de subsistência. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.8. Apelação do INSS provida.