PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
É indevido o auxílio-doença quando, à época do surgimento da incapacidade laboral, fixado pela perícia judicial, a postulante ao benefício já havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.3. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Dependência econômica presumida.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Ausente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes.
- O demandante não ostentava a condição de segurado quando de sua reclusão, em 18/11/2014.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Ante a conclusão do laudo pericial, ainda que consideradas as regras de manutenção de qualidade de segurado previstas no art. 15, inc. II e no § 2º, da Lei 8.213/1991, tendo havido a perda de qualidade do instituidor, que não se encontrava amparado pelo período de graça, não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da LBPS, não é devido à autora o salário-maternidade.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
3. Confirmada a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Não foi produzida prova pericial, tendo sido proferido julgamento antecipado da lide ante a ausência da qualidade de segurado.3. De acordo com o CNIS fl. 17, consta vínculo entre 01.04.2016 a 12.2019 e gozo de auxílio doença entre 18.12.2019 a 01.02.2020, sem contribuições posteriores. Requerimento administrativo em 29.09.2022 e em 23.01.2023 fl. 35.4. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições,podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.5. No caso dos autos, não restou comprovado mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Verifica-se que a autora gozou auxílio doença até 01.02.2020, sem nenhuma contribuição posterior, perdendo a sua qualidade de segurado em 02.2021. Portanto,quando do ajuizamento da ação, em 2023, mais de dois anos após a cessação do benefício, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.6. As alegações trazidas pela parte autora, em sede de apelação, carecem de comprovação probatória. Desinfluente, portanto, a alegação de que mantem a qualidade de segurado até a presente data.7. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO SISTEMA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do 'piso legal' não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo para manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento.
2. Ao contribuir de forma insuficiente à previdência, o facultativo e/ou contribuinte individual assegura apenas a realização de uma "expectativa de direito", sendo a plenitude da norma afeta à posterior complementação dos pagamentos, se for do seu interesse.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 3° DA LEI 10.666/03. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prescreve o artigo 3° da Lei 10.666/03: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
3. Na data do segundo requerimento administrativo (segunda D.E.R. em 04.01.2001), considerando os períodos com registro em CTPS em 02.05.1972 a 26.04.1976, 03.05.1976 a 27.04.1984 e 28.04.1984 a 01.08.1995, juntamente com os recolhimentos efetuados em 01.01.1997 a 30.11.1998, sendo os meses de 01.08.1998 a 30.11.1998 quitados em 26.10.1999, totalizou a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição antes da instituição do fator previdenciário pela Lei nº 9.876/99, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/119.472.187-4), com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior, na data do segundo requerimento administrativo (04.01.2001).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR NASCIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício. Questão pacificada também na esfera administrativa (art. 387 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período em que tinha qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
I - Resta patente a perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (em anexo), verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social até maio/2002, e recebeu auxílio-doença de 13.11.2002 a 30.04.2007 e de 18.08.2007 a 30.08.2007, tendo sido ajuizada a presente ação em 14.11.2014, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Observa-se, ainda, que a demandante verteu apenas uma contribuição em março/2015, insuficiente para a recuperação de sua qualidade de segurada.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não restou demonstrada a qualidade de segurado quando do início da incapacitação.
3. Ausente um dos requisitos, não faz jus o autor à concessão do benefício por incapacidade.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial provida e apelação do réu e recurso adesivo do autor prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS ATÉ O ÓBITO EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
2. In casu, restou comprovado que o de cujus ficou incapacitado para o labor enquanto possuía a qualidade de segurado, tendo permanecido incapacitado até a data do seu falecimento.
3. Preenchidos os requisitos legais, fazem jus as autoras ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor, sendo vitalícia a pensão devida à cônjuge e temporária a pensão devida à filha (até a data em que atingiu os 21 anos de idade).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade permanente e total para atividade laboral.2. Não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a parte que, nos termos do laudo pericial e das demais provas dos autos, não apresentava a qualidade de segurada à época em que foi constatada a sua incapacidade para otrabalho.3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os documentos apresentados demonstram que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante, ao menos desde 2014, sendo que o laudo fixou o início da incapacidade em 2016 em razão da cirurgia realizada em julho/2016, considerando-se o agravamento da enfermidade.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Cinge-se a controvérsia da demanda à qualidade de segurado do falecido.4. Caracterizada a situação de desemprego do instituidor da pensão, resta prorrogado o período de graça por 24 meses após a cessação de sua última contribuição, ocorrida em 08/05/2015 (ID 395415153), nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8213/91.Demonstrada, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, ocorrido em 07/11/2016 (ID 395415136).5. Provida a apelação da parte autora para, julgando procedente o seu pedido, determinar a concessão da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CNIS. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade por 6 (seis) meses após a última contribuição à Previdência Social.
3. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Se o acervo documental dos autos respaldam a decisão administrativa denegatória do pedido de restabelecimento do auxílio-doença, deve ser mantida a sentença que rejeitou o mesmo pedido deduzido judicialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por qualidade de segurado incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
3. Forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando da apresentação do pedido administrativo e do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido, em vida, todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. As provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
5. Apelação da parte autora não provida.