PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. FILHA. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. BENEFICIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.3. Para averiguar a ocorrência dos requisitos faltantes, quais sejam, a existência de invalidez anterior ao óbito e a dependência econômica, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia judicial, da qual consta que (fls. 179/180): 1existe incapacidade laborativa temporária, visto que a parte autora é portadora de transtorno bipolar com tentativas de suicídio e automutilação recorrentes, atualmente incapacitada para trabalhar; 2 data de início de incapacidade desde 2019.4. Além disso, documentação médica juntada aos autos, fls. 41/60, demonstra que no ano de 2019 a autora foi internada para tratamento da doença de que é portadora.5. Embora esteja demonstrada a incapacidade da autora, ela não faz jus ao benefício, visto que, para tanto, é exigida a incapacidade permanente, sendo que a incapacidade da autora é temporária, conforme o laudo pericial, razão pela qual não restoudemonstrada sua invalidez.6. Confira-se: Distingue-se a invalidez, que requer incapacidade total e permanente para o trabalho, da incapacidade temporária, passível de concessão de auxílio doença. 5. No caso em exame, o laudo médico, embora trate de doença grave (anemiafalciforme), não é compatível com a invalidez na extensão requerida pela lei, pois internações ocasionais e crises álgicas ensejariam apenas incapacidade temporária e não permanente (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, relator Juiz Federal MuriloFernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 04/06/2021).7. Assim, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado.8. Apelação da parte autora não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença (art. 85, §11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso Adesivo improvido.
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS - BENEFICIO CONCEDIDO.
I - Constada a contradição no voto embargado. O período de deve ser reconhecido como especial o período de 06/03/1997 a 15/10/2003, deve passar a constar do corpo do voto e da tabela, nos termos da planilha que vai ora anexada e passa a fazer parte integrante do julgado.
II - Com o cômputo do referido período como de atividade comum, atinge o autor tempo de serviço superior a 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, fazendo jus ao beneficio vindicado a contar da data do requerimento administrativo.
III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria .
5. Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
6. No que tange à qualidade de segurado, alega o autor que a falecida era trabalhadora rural, acostou aos autos ITR, escritura de loteamento rural, notas fiscais e credito rural, todos os documentos estão em nome do autor, não há nos autos nenhum documento em nome da autora que possa atestar sua atividade laborativa, ademais somente as testemunhas são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial da falecida.
7. Ademais, por ocasião do óbito, a falecida não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade.
8. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurada do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensão por morte.
9. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, quando do ajuizamento da ação a autora não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCONTRO DE CONTAS.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Tanto os cálculo do INSS, como os apresentados pelo perito judicial não merecem prosperar, na medida em que utilizam a TR para a correção monetária do débito.
- Os cálculos apresentados pelo autor também não merecem acolhida, posto que deixam de descontar o valor recebido a título de auxílio-doença em 06/2010.
- Em sede de encontro de contas, o valor devido a título de aposentadoria deve ser abatido do montante pago a título de auxílio-acidente, mesmo que esse valor resulte em diferença negativa para o autor.
- Necessidade de refazimento dos cálculos.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido pelo INSS e o que será calculado nos termos deste decisum.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 15/05/2001 (data do protocolo do pedido administrativo), não havendo parcelas prescritas. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, em razão do impedimento de cumulação, devendo o requerente optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Pagamento das parcelas vencidas com correção monetária de acordo com a Súmula nº 148 do STJ, Súmula 8 desta C. Corte, c.c. artigo 454 do Provimetno nº64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, nos termos do art. 406, c.c. art. 161, § 1º, do CTN, passou a 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Opção efetuada pelo benefício mais vantajoso: aposentadoria por invalidez concedida administrativamente. Execução das parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Termo final da execução e compensação com o auxílio-doença – questões já foram objeto de decisão por esta Corte, em sede de embargos à execução, que determinou o “cálculo de todas as prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, da DER até o dia anterior à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença”, tendo transitado em julgado em 14/07/2015 para a parte exequente.
- A pretensão do exequente para que seja considerado o dia anterior à implantação do benefício de auxílio-doença (em 09/05/2002), esbarra no óbice da preclusão.
- Opção de executar o benefício concedido judicialmente, não pode sofrer condições conforme interesse do exequente, a fim de se eximir da compensação já determinada, com os descontos cabíveis, pois representa desaposentação por via indireta, que é vedada.
- A compensação se faz por meio de encontro de contas, com seus ônus e bônus, pela técnica de matemática financeira, de modo que não há que se falar em vedação da devida atualização dos valores de eventual saldo negativo, já que, ao final, será apurado se há eventual saldo a ser pago ou se os pagamentos já efetuados na via administrativa superaram o quantum que seria devido se concedido o benefício reconhecido judicialmente à época (a partir da DIB reconhecida judicialmente).
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Refazimento da conta.
- Prejudicada a análise da sucumbência na fase de execução.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor por ele defendido como correto e o aqui acolido.
- Apelo do INSS improvido. Apelo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi rescindido em 10/08/1983 conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 39/41), nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça" por 24 (vinte e quatro) meses, eis que: a falecida não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.
5. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
6. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de nascimento acostada as fls. 08/09, o de cujus era pai dos autores.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 29), verifica-se que o falecido verteu contribuição previdenciária no interstício de 01/1985 a 07/1986, 10/1986 a 03/1990 e 06/1990 a 04/1992.
5. No caso dos autos, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça", eis que: o falecido não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.
5. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
6. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os autos foram instruídos com PPP e prova emprestada (laudo técnico elaborado na esfera trabalhista), que permitem aferir eventual especialidade do labor desenvolvido pelo autor, sendo desnecessária a produção da prova pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
4. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
5. O PPP (fls. 14/15 - id 3139016) revela que o autor no período de 12/07/1985 a 04/08/1999, na qualidade de técnico de manutenção da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, em 95% do período ficava exposto a tensões elétricas acima de 250 volts.
6. No intervalo de 05/08/1999 a 25/02/2016, na qualidade de técnico de manutenção corretiva da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, o autor ficava exposto de forma intermitente a tensões elétricas acima de 250 volts.
7. Embora haja a informação de que o EPI foi eficaz, não há provas cabais de que realmente neutralizou o risco à exposição.
8. Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
9. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, pelo que é de se reconhecer a especialidade no período vindicado de 12/07/1985 a 25/02/2016.
10. Somado o período especial ora reconhecido, perfaz o autor até a data do requerimento administrativo, 25.02.2016 (fl. 32 - id 3139016), mais de 25 anos de labor exclusivamente exercidos em condições especiais (30 anos, 7 meses e 14 dias – nos termos do cálculo do INSS – id 3139016), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
11. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, 25.02.2016, quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente para reconhecimento do labor especial vindicado.
12. Não obstante o PPP tenha sido emitido em 28.03.2016, foi fornecido durante a instrução do processo administrativo, cujo indeferimento se deu em 21.09.2016 (fl. 32 – id 3139016).
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
15. Apelação do INSS desprovida.
16. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para também condenar o INSS a averbar o labor especial no período de 05/08/1999 a 25/02/2016 e a conceder o beneficio de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 25.02.2016, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/69, realizado em 04/09/2015, atestou ser a parte autora portadora de "aneurisma cerebral, transtorno depressivo, diabetes mellitus e hipertensão arterial", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 08/09/2014.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (26/09/2014 - fls. 42).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação da autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE COMPROVADA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. ESGOTO. ELETRICIDADE. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrado o efetivo contato do impetrante com esgoto, inclusive exposto, permanentemente, à umidade, cabível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, com enquadramento no código 1.1.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
- Especialidade da atividade sujeita à eletricidade em tensão acima de 250 Volts.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada, desde a data de impetração do writ, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi rescindido em 01/03/2009 conforme cópia da CTPS (fls. 24/26), corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 65), nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação da parte autora improvida.