E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Os períodos de 24/04/1974 a 19/03/1982 e de 22/03/1982 a 31/12/1983 bem como os recolhimentos dos períodos de 01/08/1984 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/01/1990, 01/11/1992 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 30/09/1995, 01/02/1998 a 31/07/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/12/2003 a 31/03/2004 e de 01/0/2006 a 31/07/2006 e de 01/12/2006 a 31/12/2006 (os quais se encontram pagos pontualmente) são tidos por incontroversos.
II. Os períodos de 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/12/1990 a 30/10/1992, 01/10/1995 a 31/01/1998, 01/08/1998 a 31/10/1998, 01/02/1999 a 28/02/1999, 01/04/1999 a 30/04/1999, 01/04/2004 a 31/07/2005 e de 01/01/2006 a 31/01/2006, devem ser considerados somente para efeito de tempo de serviço, sem efeito para carência.
III. O art. 28, II do Decreto nº 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
IV. Apesar dos recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
V. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
VI. Somando-se os períodos incontroversos, acrescidos dos períodos em que a parte efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VII. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (25/09/2008), apesar de possuir a idade mínima necessária, perfaz-se um total de somente 26 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VIII. Mesmo que se computados os períodos posteriores ao ajuizamento da ação atinge o autor somente 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de atividade, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91.
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfaz-se somente 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação perfaz-se somente 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal robusta a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo não se perfaz tempo de serviço, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI PARA 100% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/11/2009, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91.
II. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum.
III. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria .
IV. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 08/07/1997 (NB 42/102.921.080-8), e que a presente ação foi ajuizada somente em 22/12/2009, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. CONVERSÃO MANTIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. No período de 03/12/1998 a 19/01/2012 o autor ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
III. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período indicado, somando-o aos períodos de atividades especiais homologados, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 157.914.320-0 em 03/05/2012, vez que o autor computou 27 anos, 04 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial.
IV. Faz jus o autor à conversão do benefício NB 42/157.914.320-0 em aposentadoria especial (Espécie 46) desde o requerimento administrativo (03/05/2012) momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Conversão mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. A exposição a agentes químicos (estireno/butadi), conforme o valor limite (Brasil, Portaria MTb 3214/78, NR 15 - Anexo 11): para Estireno o limite de tolerância - média ponderada (48 h/semana) = 328 mg/m3 (78 ppm); limite de tolerância - valor máximo = 410 mg/m3 (117 ppm)", e pela informação constante do PPP (fls. 159/160) a exposição Foi menor que 1 ppm.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos de atividades comuns anotadas na CTPS do autor e corroboradas pelo sistema CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 23 anos, 05 meses e 01 dia de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
IV. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 41), verifico que nasceu em 10/07/1964 e, na data do ajuizamento da ação (15/03/2012), contava com 47 anos de idade.
V. Faz jus o autor apenas à averbação da atividade insalubre nos períodos de 21/06/1977 a 10/08/1981, 22/09/1981 a 26/05/1982, 05/07/1982 a 10/04/1985, 16/05/1985 a 29/06/1985, 30/07/1985 a 01/08/1986, 04/08/1986 a 11/02/1988, 13/04/1989 a 22/12/1989, 01/04/1992 a 21/06/1995 e 18/09/1996 a 04/03/1997.
VI. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente comprovação do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar ou na qualidade de empregada rural nos períodos que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora e no CNIS, até a data do ajuizamento da ação, não perfaz a autora a carência mínima necessária nem tampouco o tempo de serviço mínimo requerido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente início de prova material necessária a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 19 (dezenove) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o decisum a quo a fim de que passe a constar do dispositivo os períodos de atividade rural exercidos pelo autor de 01/03/1966 a 31/05/1976 e 01/12/1978 a 30/04/1980, conforme vindicado às fls. 194.
II. A r. sentença reconheceu o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 01/03/1966 a 31/05/1976 e 01/12/1978 a 30/04/1980, devem ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade rural reconhecidos em sentença, somados aos demais períodos de atividade urbana anotados na CTPS do autor e corroborados pelas informações do sistema CNIS (fls. 82) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem 28 anos, 02 meses e 08 dias de contribuição, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. Até a data do requerimento administrativo (29/04/2009) o autor detinha um total de 31 anos, 04 meses e 07 dias, suficientes para suprir o período adicional exigido pela citada Emenda, cumprindo, portanto, os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme prevê a Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98 na data do pedido administrativo.
V. Sentença corrigida de ofício.
VI. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício deferido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Conquanto tenha havido o deferimento da medida pretendida em sede administrativa, a consequência não é a extinção do feito sem julgamento do mérito - pois que ausente estaria pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir -, mas a procedência da ação pelo reconhecimento do pedido, notadamente pois que não foi comprovado que a medida realizou-se de modo espontâneo, autonomamente aos procedimentos adotados no presente feito.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DA LIDE, DE OFÍCIO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade especial, a data de 31/07/2013, sendo que consta do pedido inicial a fixação do termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (19/07/2011), motivo pelo qual esta deve ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos já constantes em sentença.
III. Reconhecimento dos períodos de 01/02/1980 a 03/11/1986 e de 14/01/1987 a 30/07/1996 como de atividade especial.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Faz jus o autor a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida. Sentença reduzida aos limites da lide, de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC E PARÁGRAFOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. Tratando-se de sentença ilíquida, nos termos do inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, posterga-se a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º (faixas) e 5º (escalonamento) do mesmo artigo, além do quanto sedimentado na Súmula 111 do e. STJ.2. Sendo o caso de procedência do recurso, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC, conforme sedimentado no tema 1059 do STJ.3. Apelação provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Não comprovado o exercício de atividade rural no período pleiteado.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- Os salários de contribuição do recluso nos meses de julho a setembro de 2018 foram, respectivamente, R$ 2.105,85 (dois mil, cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos), 2.108,77 (dois mil, cento e oito reais e setenta e sete centavos) e 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), sendo que, no mês de sua prisão, ocorrida no 11º dia do mês de outubro de 2018, seu salário proporcional foi de R$ 742,42 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Registro que o limite previsto pela Portaria MF n. 15, de 16 de janeiro de 2018, era de R$ 1.319,18 (mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).5- O benefício não é devido.6- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- Os salários de contribuição do recluso nos meses de setembro a novembro de 2014 foram, respectivamente, R$ 2.145,48 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), R$ 2.031,45 (dois mil e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), sendo que, no mês de sua prisão, ocorrida no 10º dia do mês de abril do referido ano, seu salário proporcional foi de R$ 150,98 (cento e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Registro que o limite previsto pela Portaria Interministerial MPS/MF N. 19, de 10 de janeiro de 2014, era de R$ 1.025,81 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).5- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO.
I. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 11/04/1971 a 13/02/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação (07/08/2009) perfaz-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus a autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão da autora.
VI. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não restou comprovado o exercício de atividade rural ou urbana de forma ininterrupta.
II. Computando-se o período de trabalho constante da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, não perfaz o autor um total de anos suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do autor improvida.