EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSAO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 492 do CPC. Como corolário daquele princípio, o brocardo tantum devolutum, quantum appelatum transporta a regra para o julgamento dos recursos interpostos pelas partes, delimitando a dimensão do efeito devolutivo das apelações.
3. A especialidade do período de 05/07/89 a 09/07/90 não foi reconhecida na sentença. A questão não foi objeto do recurso de apelação do autor. A questão foi arguida pelo autor somente nestes declaratórios, razão pela qual não se reconhece a existência de omissão no julgado.
4. O reconhecimento da especialidade na via administrativa implica em verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia, devendo haver resolução com julgamento de mérito.
5. Embargos de declaração providos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP NÃO INDICA MEDIÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS DA FUNDACENTRO. RECUSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. RADIAÇÃO INONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENCA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE: IMPROCEDENCIA - AUXÍLIO-DOENÇA: PROCEDENCIAPARCIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico realizado pelo perito oficial, em 29/07/2014, constatou que a parte autora, dos serviços gerais, idade atual de 51 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial de fls. 138/146. Passado o período de 180 dias, nova perícia foi realizada, em 03/04/2013, tendo o perito judicial concluído que a parte autora não estava mais incapacitada para o trabalho, como se vê do laudo de fls. 200/207.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício é fixado em 09/10/2013, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, devendo ser mantido até 03/04/2013, data da nova perícia, que constatou não mais estar a parte autora incapacitada para o trabalho.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
13. Não é o caso de se conceder o auxílio-acidente, requerido alternativamente, pois não foi verificada, pela perícia judicial, realizado em 03/04/2013, a existência de lesão resultante de acidente que tenha reduzido a capacidade do requerente para o exercício da sua atividade habitual, não tendo ele preenchido o requisito contido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
14. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. HIPÓTESES. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA.
1. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não incidindo quando a rescisão do vínculo empregatício se deu por iniciativa do trabalhador.
3. Comprovado o desemprego involuntário, faz jus a segurada à concessão do benefício.
4. Majoração da verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES COMUNS E ESPECIAIS. ELETRICISTA. NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. ÍNDICE DE 147,06%. APLICABILIDADE. AGRAVODESPROVIDO.1. A questão referente ao abono de 147,06% foi pacificada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 147.684/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 02/04/1993, quando foi acolhida administrativamente, mediante edição das Portarias MPS n°302de 20/07/1992 e 485 de 01/10/1992, que fixaram, ainda, o efeito retroativo a setembro/1991, e determinaram, também na esfera administrativa, o pagamento das diferenças dividido em doze parcelas, com início do pagamento em dezembro de 1992 e término emdezembro de 1993, incidindo a cada mês, a variação do INPC (AC 0000227-26.2004.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016). Logo, o índice de reajuste que deve seraplicado na competência 09/1991 é 147,06%.2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDENCIA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ELABORADO COM BASE EM DADOS DE EMPRESA DITA SIMILAR. INVIÁVEL O PRETENDIDO RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando à análise de todos os períodos reconhecidos como atividade especial na sentença, observando que a parte autora apresentou PPP (fl. 18) referente ao período de 01/02/2004 a 30/04/2004, demonstrando que neste período o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A), enquadrando como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. O autor apresentou PPP (fls. 20), demonstrando que nos períodos de 01/05/2004 a 01/10/2004, 02/10/2004 a 01/11/2004, 02/11/2004 a 01/03/2006 e 01/07/2009 a 20/06/201, o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A), devendo estes períodos serem enquadrados como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 01/10/2004, 02/10/2004 a 01/11/2004, 02/11/2004 a 01/03/2006 e 01/07/2009 a 21/07/2011, devendo ser estes períodos convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, e acrescidos ao PBC do benefício, para elaboração de novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial desta revisão a data do termo inicial do benefício.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO E VIGIA. VIGILANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1831371/SP. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDENCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS NA INICIAL, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE: IMPROCEDÊNCIA - LESÕES NÃO CONSOLIDADAS - AUXÍLIO DOENÇA: PROCEDENCIA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
6. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 31 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente de trânsito, concluindo que ela está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é de se restabelecer o benefício do auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, § 2º, do CPC/2015, desde que preenchidos os demais requisitos legais
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
14. Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS E QUÍMICOS. FUMUS DE SOLDA, CHUMBO, CROMO, COBRE. AGENTES CONFIRMADOS COMO CANCERÍGENOS. PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9/2014. PPP IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPREGADORA. PERÍODOS DE 02/04 A 03/04/2005 E DE 04/08/2007 A 30/10/2007. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO. TEMA 208 TNU. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDENCIA REFORMADA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA.PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.2. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve corresponder à data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou o início da incapacidade.3. Apelação do INSS provida para fixar como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data da realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de aposentadoria ao eventual existência de tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente. Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial alegados na inicial, para propiciar a concessão de um dos benefícios pretendidos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 20.07.1982 a 26.06.1992 - exercício da função de inspetor de qualidade, junto ao empregador Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, conforme anotação em CTPS de fls. 27 e formulário de fls. 38 e 39, realizando atividades em oficinas fechadas, hangares e rampa de teste de motores; 2) 01.09.1993 a 28.05.1995 - exercício da função de mecânico de voo junto ao empregador Itapemirim Transportes Aéreos, conforme anotação em CTPS de fls. 27.
- Enquadramento no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Observe-se, quanto ao período de 14.08.1979 a 07.07.1982, que a CTPS do autor (fls. 18) indica apenas que ele exercia a função de mecânico de 2ª Categoria junto à TransBrasil S/A. Embora tenham sido juntados documentos esparsos, como uma carteira mencionando o nome do autor e o cargo de mecânico de vôo da VASP, sem data de emissão ou validade, não é possível reconhecer, com base no conjunto probatório, que o autor tenha exercido a função de mecânico de aeronaves em todo o interstício, sendo, portanto inviável o enquadramento pretendido.
- No período de 02.10.2000 a 06.03.2014, não houve comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo em intensidades superiores às legalmente exigidas; o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49, que abrange ao período de 02.10.2000 a 12.11.2007, menciona exposição a ruído, mas não indica a intensidade, o que impossibilita o reconhecimento do caráter especial da atividade.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão de aposentadoria especial.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, também não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Declarada a nulidade parcial da sentença. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA DÍVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento de labores especiais indicados pelo autor e respectiva conversão em comum, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A prova apresentada permite o reconhecimento parcial da atividade especial no período indicado pelo autor.
3. Conjugados os períodos reconhecidos, bem como a necessidade de correção parcial dos salários-de-contribuição recebidos pelo autor, computados a menor pelo INSS, faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora observarão o decidido pelo C. STF no RE 870.947 (repercussão geral), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03.10.2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declarações opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
6. Diante do parcial provimento, não se majoram os honorários advocatícios (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC).
7. Apelação do INSS parcialmente provida
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reforma dos honorários advocatícios. O INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do tempo especial, a impossibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial, a isenção de custas processuais e a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o não conhecimento da apelação do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial com base em laudo similar e enquadramento por categoria profissional; (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; (iv) a fixação dos consectários legais (juros e correção monetária); (v) a distribuição dos honorários advocatícios; e (vi) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida na parte referente aos períodos especiais e ao pedido de isenção de custas processuais, por ausência de dialeticidade, uma vez que os argumentos apresentados eram genéricos e não impugnavam especificamente os fundamentos da sentença, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, j. 03.09.2015).4. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional, equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.5. Os períodos de 23/09/1982 a 30/06/1983, 01/07/1983 a 29/06/1984 e 22/09/1986 a 04/01/1988 foram reconhecidos como tempo especial, pois o autor laborou como ajudante e mecânico de manutenção no Polo Petroquímico de Triunfo, exposto a graxas, óleos minerais (hidrocarbonetos) e ruído acima dos limites de tolerância.6. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar (Copesul), com funções e ramo de atividade semelhantes, é admitida para comprovar a especialidade do labor, conforme a Súmula 106 do TRF4, especialmente quando a perícia direta não é possível.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e reconhecidamente cancerígena, e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025).8. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao agente nocivo ruído, conforme entendimento do STF no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015.9. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 998.10. Os consectários legais foram ajustados, com juros definidos pelo Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).11. Os honorários advocatícios ficaram a cargo exclusivo do INSS, devido à sucumbência mínima da parte autora, sendo calculados sobre o valor da condenação ou proveito econômico, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional. 15. É admissível o reconhecimento de atividade especial com base em laudo pericial elaborado em empresa similar, quando não for possível a perícia direta e houver similaridade de ramo e função, comprovada a exposição a agentes nocivos. 16. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 4º, II, 493, 933, 1.010, inc. III, 1.017, § 3º, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3, item 1.0.7, 'b'; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.890.316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Quarta Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quarta Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 02.09.2022; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE RURAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita em relação ao reconhecimento de tempo especial; (ii) a comprovação da atividade rural e a descaracterização do regime de economia familiar pela atividade urbana do genitor; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seu termo inicial; (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (v) a adequação da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é parcialmente nula, por julgamento extra petita, na parte em que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 01/02/2013 a 17/10/2016. Este período já havia sido reconhecido administrativamente e não foi objeto de pedido na petição inicial, violando o art. 492 do CPC.4. O processo é extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 17/04/1988 a 15/07/1991. O genitor do autor exerceu atividade urbana nesse período (14/06/1988 a 01/07/1991), o que descaracteriza o regime de economia familiar e impede o uso de documentos em seu nome como início de prova material para o autor, conforme Temas 532 e 533 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213 e da Súmula nº 149 do STJ. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a atividade rural implica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.5. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral é reconhecido a contar de 13/11/2019, mediante reafirmação da DER. Embora o autor não preenchesse os requisitos nas datas de 16/12/1998 (EC nº 20/98), 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99) e 01/11/2016 (DER original), a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 1998 (REsp nº 1151363) e a aplicação do fator de conversão da lei vigente na concessão (REsp 1310034/PR) permitem a análise do tempo de contribuição.6. O termo inicial do benefício é a data da DER reafirmada (13/11/2019), sem pagamento de valores pretéritos. Isso ocorre porque o autor implementou os requisitos para o benefício integral nessa data, após o ajuizamento da ação, o que é permitido pelo Tema 995 do STJ e esclarecido no EDcl no REsp n. 1.727.063/SP.7. A definição dos índices de atualização monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve à complexidade e às recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021, EC nº 136/2025) e jurisprudenciais (ADI 7873, Tema 1.361 do STF). Os juros de mora, na hipótese de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, incidem 45 dias após a intimação do INSS para cumprir o acórdão, conforme EDcl no REsp 1.727.063/SP.8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é adequada, reconhecendo-se a sucumbência recíproca e equivalente, com arbitramento de 50% da verba para cada parte, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14). O INSS é isento de custas no Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar despesas processuais. A exigibilidade dos honorários para a parte autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).9. A implantação imediata do benefício é determinada, em observância ao art. 497 do CPC, no prazo de trinta dias úteis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida para: (i) declarar a nulidade parcial da sentença no reconhecimento de tempo de serviço especial (01/02/2013 a 17/10/2016); (ii) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de atividade rural (17/04/1988 a 15/07/1991); (iii) reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 13/11/2019, mediante reafirmação da DER; (iv) relegar para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de atualização monetária e juros; (v) adequar a condenação em honorários advocatícios; e (vi) determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, com o termo inicial fixado na data da reafirmação, sem pagamento de valores pretéritos. A comprovação de atividade rural exige início de prova material, não sendo aceita a extensão de documentos de membro familiar que exerceu atividade urbana incompatível com o regime de economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., inc. II, art. 201, §1º, §7º, inc. I; ADCT, art. 3º; CPC, arts. 98, §3º, 240, 389, p.u., 406, §1º, 492, 493, 497, 933, 1007, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §1º, §9º, inc. III, 29, 29-C, inc. I, 41-A, 55, §2º, §3º, 57, §5º, 58, 106, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; EC nº 20/1998, art. 3º, 9º, §1º, inc. I, 'a' e 'b', inc. II, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §1º, §2º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1133863/RN (Tema 297), Rel. Min. Celso Limongi, j. 13.12.2010; STJ, REsp nº 1304479/SP (Temas 532 e 533), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1348633 SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1352721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, REsp nº 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula nº 73.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Da ausência de interesse processualVislumbra-se da contagem de tempo de contribuição realizada no PA NB 177.267.157-3 que o período de 18/11/1985 a 05/03/1997 já foi enquadrado administrativamente como tempo de atividade especial, o que torna prescindível pronunciamento judicial no mesmo sentido.Assim, neste particular, como não resta demonstrada resistência da Administração, é de rigor reconhecer a falta de interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento ecômputo destes mesmos períodos em sentença, remanescendo o interesse processual apenas quanto aos demais pedidos formulados.Da atividade especial(...)Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto.1º Período: de 06/03/1997 a 23/12/2003A documentação apresentada no procedimento administrativo e nestes autos permite inferir que no período em questão o autor trabalhou na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda, exercendo a função de montador de produção, com exposição ao fator de risco ruído em nível considerado pela legislação vigente à época como incapaz de provocar danos à saúde do trabalhador (82 dB(A), conforme evento 36).Assim, de acordo com a fundamentação expendida, inviável o reconhecimento da especialidade deste labor.2º Período: de 24/07/2009 a 02/01/2016Neste interstício o requerente trabalhou como vigilante na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, conforme anotação em CTPS e PPP (evento 15, fl. 13).Consta do referido PPP descrição de suas atividades como, entre outras, vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a findalide de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; escoltar pessoas e mercadorias.Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considera-se possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.Destarte, a documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado, pois a habitualidade e permanência são ínsitas ao trabalho executado.3º Período: de 01/01/2016 a 16/10/2017Conforme anotação em CTPS e PPP apresentado no PA (evento 15, fl. 14), o autor trabalhou como vigilante patrimonial na empresa HP Vigilância SC Ltda, inclusive com porte de arma de fogo calibre 38 mm.Portanto, conforme fundamentação, há presunção de periculosidade que permite o reconhecimento da especialidade de tal labor, sendo forçoso o reconhecimento da alegada especialidade, limitada, todavia, à data de emissão do PPP, como dito, 28/02/2017.Da Aposentadoria EspecialNo que tange à aposentadoria especial, é cediço que ela é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais a sua saúde ou a integridade física.No caso dos autos, com a soma dos períodos especiais já reconhecidos administrativamente com o período reconhecido nesta sentença, forçoso reconhecer que não restou comprovada a insalubridade das atividades desenvolvidas pela postulante em período igual ou superior a 25 anos, conforme se verifica da tabela elaborada pela Contadoria Judicial em anexo, que integra a presente sentença.Apesar de não ter sido requerida a reafirmação da DER na inicial, também não é o caso, tendo em vista que o autor passou a trabalhar em outra empresa após o último período especial aqui reconhecido, conforme consta do CNIS (anexo 43).DISPOSITIVODiante do exposto, com relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 18/11/1985 a 05/03/1997, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em face da ausência de interesse processual. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda entre 24/07/2009 a 02/01/2016, e na empresa HP Vigilância SC Ltda entre 01/01/2016 e 28/02/2017 devendo o INSS proceder à respectiva averbação.Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei.(...)”.3. Recurso do INSS: Alega, preliminarmente, que devem ser suspensos todos os processos que versem acerca do Tema Repetitivo n.º 1031 do STJ. No mérito, sustenta ser indevido o reconhecimento da especialidade do período de 24.07.2009 a 02.01.2016, laborado na empresa GTP – Treze Listas Segurança Ltda, na função de vigilante, eis que não comprovada a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância (ruído abaixo) nem mesmo a periculosidade (sem prova de uso de arma de fogo). Aduz que o autor deveria ter comprovado que possuía habilitação para o exercício da atividade de vigilante e registro no Departamento de Policia Federal através da apresentação da CNV (Carteira Nacional de Vigilante), o que não ocorreu. Alega que o autor deveria ter comprovado, ainda, que portava arma de fogo durante a jornada de trabalho, o que também não ocorreu. Requer a reforma da sentença, para que o período de 24.07.2009 a 02.01.2016 seja considerado tempo comum.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. Período de 24.07.2009 a 02.01.2016: PPP (fls. 10/11, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, com exposição a ruído em níveis inferiores a 85 dB, limite considerado insalubre para o período, conforme entendimento do STJ supracitado.Consta, ainda, do PPP a seguinte descrição de atividades: “Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades, zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.”.Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 24.07.2009 a 02.01.2016 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, deixou de apreciar o pedido de revisão de benefício formulado pelo autor, limitando-se a apontar que fazia jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Destaque-se que o autor pleiteava o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial e o cálculo de seu tempo de serviço em 16.12.1998, em 26.11.1999 e por ocasião do requerimento administrativo do benefício, em 11.07.2007, a fim de que pudesse optar pelo benefício mais vantajoso. Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial alegados na inicial, para propiciar a revisão pretendida.
- O único documento apresentado pelo autor que permite qualifica-lo como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1972.
- Os documentos relativos à propriedade rural de terceiro nada comprovam ou esclarecem quanto ao alegado labor rural do autor. A declaração de sindicato rural também nada comprova, eis que não conta com a necessária homologação, nem com mínimo respaldo documental.
- As declarações de pessoas físicas, por sua vez, equivalem à prova oral, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Assim, não podem ser consideradas como início de prova material do alegado.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1972 a 31.12.1972.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Não é possível aplicar-se a orientação contida no REsp - Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01.01.2004 a 11.07.2007, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91,80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/48. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Até o requerimento administrativo, em 11.07.2007, o requerente perfez 40 (quarenta) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de serviço , fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que estabelecem que ele deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em 16.12.1998, o autor contava com 31 (trinta e um) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de contribuição, fazendo jus também à aposentadoria segundo as regras anteriores à Emenda 20/98, pelas quais deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
- Em 28.11.1999, o autor contava com 31 (trinta e um) anos, 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de contribuição.
- Deverá, portanto, optar pelo benefício mais vantajoso.
- Não há que se falar em alteração do termo inicial do benefício. Seja quais forem as regras para apuração, o termo inicial será a data do requerimento administrativo, 11.07.2007.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Declarada a nulidade parcial da sentença. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor parcialmente provido.