PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. CALOR RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
As razões do recurso devem, obrigatoriamente, expor de maneira organizada, coerente e lógica os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada. No caso, o réu não fundamentou devidamente o recurso, limitando-se a discorrer de forma abstrata sobre os requisitos para a concessão do benefício, sem indicar de que forma as teses enunciadas implicariam a reforma da sentença, cujos fundamentos sequer são mencionados.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme pacífica jurisprudência, o PPP regularmente emitido, com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais indicados, é suficiente para a instrução de processos que tratem de exposição a agentes nocivos para a averbação de tempo de serviço especial.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. .
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)- DA SITUAÇÃO DOS AUTOSDiante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade especial os períodos de:- 20/08/1990 a 01/07/1991 (Pepsico do Brasil Ltda, outrora Quaker Alimentos Ltda), por exposição a ruído nocivo, em intensidade de 95,0dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 11, fls. 39/40);- 12/03/1992 a 18/11/2003 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A), por exposição a ruído nocivo, em intensidade de 95,6dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 11, fls. 36/38);- 15/07/2014 a 31/01/2015 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), por exposição a calor excessivo, em índice de 25IBUTG (cfr. PPP, evento 11, fls. 30/31), conforme limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no PPP para esse intervalo (entre outras tarefas, “carregamento e descarregamento dos porões deaeronaves e containers” ), as atividades do autor afiguravam -se compatíveis com a atividade pesada classificada na referida NR15.Nesse cenário, admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de conversão 1,40 (para a aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014).Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade nos períodos de:- 20/05/1993 a 19/01/1998 (Aerobrasil Serviços Aéreos S/A e Transbrasil S/A Linhas Aéreas), pois é concomitante com o período laborado na empresa Sata S/A, acima reconhecido como tempo de trabalho especial;- 19/11/2003 a 01/08/2008 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A), pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 11, fls. 36/38).A propósito, conforme tese firmada pela TNU, tema 174, que versa quanto a metodologia obrigatória para a medição o ruído, somente “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE - destacamos).- 01/08/2008 a 17/01/2013 (Swissport Brasil Ltda), pois o PPP indica que o ruído oscilava entre 67dB e 84,6dB, ou seja, dentro do limite permitido para a época, consoante fundamentação acima (evento 11, fls. 32/33);- 24/01/2013 a 14/07/2014 e de 01/02/2015 a 21/03/2017 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda) , pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 11, fls. 30/31).Quanto ao fator de risco “calor” também apontado no PPP, os índices de exposição informados (20,0, 25,0 e 22,80IBUTG) se encontravam dentro do limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). Na época, de acordo com a profissiografia relatada no PPP, as atividades do autor afiguravam-se compatíveis com a atividade moderada classificada na referida NR15. Não há, portanto, enquadramento da atividade especial sob esse aspecto.No mais, impende registrar que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante. Não há, pois, que se invocar - ainda que se entendesse aplicável – a máxima “in dubio pro misero”.Aliás, cumpre recordar, nesse particular, a advertência do próprio magistério doutrinário no sentido de que a chamada “solução pro misero” deve ser aplicada com severa reserva em sede previdenciária, uma vez que “o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros” (RUI ALVIM, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). Vale dizer, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte (como se fora “o INSS”), mas conflito entre um hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada na autarquia previdenciária.3. Do pedido de aposentadoria Reconhecidos, nos moldes acima, os tempos de trabalho especial, o autor, na DER, não ostenta tempo de atividade especial suficiente para obter a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), nem, tampouco para a aposentadoria por tempo de contribuição (após a conversão para tempo comum e cômputo dos períodos de trabalho comum).– DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho especial os períodos de 20/08/1990 a 01/07/1991, 12/03/1992 a 18/11/2003 e de 15/07/2014 a 31/01/2015, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.(...)”.3.Recurso da parte autora: Requer a reforma parcial da sentença, apenas no tocante a análise dos períodos de 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER). Alega que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia indireta, quando à empresa TRANSBRASIL S/A LINHAS AEREAS. Aduz que anexou Laudo Técnico Individual de empregado paradigma, elaborado na empresa SATA, retratando o ambiente laboral a que o AUXILIAR DE RAMPA está exposto diariamente, cujo documento requer que seja usado como PROVA EMPRESTADA. Por outra banda, constatadas irregularidades nos documentos apresentados pelas empregadoras: SWISSPORT BRASIL LTDA e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, é devido à realização de perícias técnicas. Por fim, para corroborar com direito do recorrente, colaciona-se aos autos LAUDO TÉCNICO JUDICIAL de empregado paradigma, produzido no processo 5003073-50.2017.40.6119, a fim de demonstrar o caráter especial de suas atividades em AMBIENTE AEROPORTUÁRIO, posto que permanecia na área de risco do aeroporto, colaciona-se cujo documento requer que seja usado como PROVA EMPRESTADA, sem prejuízo de outras, conforme justificativa anterior. No mérito, aduz que, no período de 20/05/1993 a 19/01/1998, laborou como “AUXILIAR DE SERVIÇO DE RAMPA” na empresa TRANSBRASIL S.A. LINHAS AEREAS, com contribuições sindicais vertidas ao Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos e/ou sindicato Nacional Aeroportuários (SINA). Sustenta que, tratando-se de atividade em ambiente aeroportuário, cujo caráter especial está previsto no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, a presunção de prejudicialidade vige até 10.12.1997, com o advento da Lei 9.528/97, logo crível o reconhecimento da especialidade das atividades profissionais do recorrente exercidas de 20/05/1993 a 10/12/1997, mediante enquadramento da categoria profissional e utilização da prova emprestada. Alega que exerceu suas tarefas laborativas no setor de RAMPA/PÁTIO/PISTA como “AUXILIAR SERVIÇOS DE AEROPORTO – CBO 783205”, de 19/03/2003 a 01/08/2008, na empresa SATA-SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO, submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido em 95,6dB(A), sendo notória a superioridade do nível de exposição a RUIDO acima do limite de tolerância. Aduz que exerceu suas tarefas laborativas no setor de CHECK IN como “BALANCEIRO – CBO 414115”, de 01/08/2008 a 17/01/2013, na SWISSPORT BRASIL LTDA., submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido entre 67 e 84,3dB(A). Afirma que laborou, ainda, no setor de OPERACIONAL como “AUXILIAR DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS – CBO 783205/AUXILIAR SERVIÇOS PASAGEIROS – CBO 342535”, na PROAIR SERIVÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO, de 24/01/2013 a 14/07/2014 e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido entre 69,9 e 87,2dB(A). Sustenta que, quando há dosimetria de ruído variável no mesmo ambiente laboral, deve-se adotar o maior nível de ruído constatado, sendo na empresa SWISSPORT de 84,3dB(A) e na PROAIR de 87,2dB. Alega que, levando-se em conta a lógica jurídica, se o recorrente estava exposto indissociavelmente na empresa SWISSPORT a 84,3dB(A) (2009 - 2010) e na PROAIR a 87,2dB (2014- 2015), certo é que exercendo as mesmas atribuições, não há dúvida que em períodos anteriores e posteriores, tal exposição permanece na mesma proporção, podendo, inclusive, sofrer pioras, uma vez que condições de trabalho eram mais precárias. Aduz que apesar de o valor aferido na empresa SWISSPORT equivaler quase ao limite de tolerância vigente à época [84,3dB(A)], há de se reconhecer o período como especial, tendo em vista que a diferença na medição durante o interregno pode ser admitida dentro de margem de erro decorrente de diversos fatores. Sustenta que nos períodos de 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER) há que se aplicar as teses jurisprudências de variação de ruído e/ou de margem de erro nos ruídos indicados, passando assim para o valor acima do limite de tolerância. Alega que a PROVA EMPRESTADA demonstra que o empregado paradigma, ao exercer sua atividade em ambiente aeroportuário, dentro da área de risco do abastecimento das aeronaves, do Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, na Rodovia Hélio Smidt, s/n° CEP: 07190-972, ficava exposto ao risco decorrente do agente inflamável querosene de aviação. Deste modo, verifica-se ser perfeitamente plausível o acolhimento/consideração/vinculação da citada PROVA EMPRESTADA no caso em apreço, em razão de tratar-se de similaridade de ambientes e funções, logo, refuta-se ser meio comprobatório viável para caracterização real das condições de trabalho enfrentadas pelo recorrente nas empresas SWISSPORT BRASIL LTDA de 01/08/2008 a 17/01/2013 e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA de 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER). Requer a reforma da sentença para: “ANULAR A SENTENÇA tão somente no tocante aos períodos: 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), pelo teor da preliminar arguida, seja OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E VERDADE REAL, tão somente quanto se devolvendo o feito a primeira instância com o fim de: 2.1) Analisar a prova documental (CTPS; PPP; PROVAS EMPRESTADAS) conforme já juntada e se junta aos autos. 2.2) Acolher/vincular/considerar as PROVAS EMPRESTADAS; 2.3) Designar perícias técnicas ambientais DIRETAS nas empresas: SWISSPORT BRASIL LTDA e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e INDIRETA na empresa: TRANSBRASIL S.A. LINHAS AEREAS, a fim de se aferir as reais condições de trabalho do recorrente, inclusive, deverá o I. Perito informar em seu parecer se houve alterações significativas nos layouts das empresas; 3. Com relação ao MÉRITO arguido, requer: 3.1) RECONHECIMENTO do exercício de ATIVIDADE ESPECIAL nos períodos de 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), determinando-se a respectiva conversão e averbação na contagem de tempo de contribuição, junto aos períodos reconhecidos judicialmente (20/08/1990 a 01/07/1991; 12/03/1992 a 18/11/2003; e de 15/07/2014 a 31/01/2015) como atividades especiais; 3.2) Condenar a Autarquia a proceder à concessão e implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB:42/182.879.460-8) desde a DER em 21/03/2017, com o pagamento dos valores atrasados, corrigidos e acrescidos dos juros legais; 3.3) Subsidiariamente, não sendo deferido o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, requer sejam convertidos os períodos considerados como especiais para comum, somando-se aos demais, condenando-se a autarquia previdenciária na implantação e pagamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB:42/182.879.460-8) desde a DER em 21/03/2017, aplicando-se, se mais favorável, o fator etário; 3.4) Sucessivamente, para a hipótese de não acolhimento nos pedidos anteriores e tendo em vista que ao recorrente permanece contribuindo para o INSS, requer a REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que houver completado o tempo de contribuição exigido para a concessão dos benefícios acima durante o curso do processo, aplicando-se a regra do benefício mais favorável, inclusive levando em consideração a aplicação do fator etário previdenciário .”.4. Recurso do INSS: aduz que, no caso em tela, não ficou demonstrado que o Recorrido tenha trabalhado exposto ao risco alegado. Com efeito, os formulários PPP juntados pela parte contrária (evento 11, fls. 30/40) não se fazem acompanhar de prova da habilitação profissional de seu signatário, o que o torna imprestável como meio de prova. Os PPPs juntados não demonstram metodologia adequada para aferição do ruído. Com efeito, a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP - não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Os PPPs juntados aos autos são passíveis de todas as críticas aqui deduzidas, seja porque citam em conjunto métodos incompatíveis ou distintos, seja porque se referem a medição por “dosimetria” ou ainda porque citam a NH01 mas sem indicar a intensidade do ruído em NEN. A r. sentença condenou também o INSS a converter o período de 15/7/2014 a 31/1/2015, por subsunção a calor de 25 IBTUG. Observa-se que, no caso em tela, a decisão administrativa de não enquadramento desse agente nocivo atendeu expressamente a essa legislação, como se observa da decisão da perícia médica do INSS (arq. 11, fls. 60/61). Ademais, o calor declarado no PPP não ULTRAPASSA 25 IBTUG, mas fica exatamente nesse limite, além do que a r. sentença classifica a intensidade do trabalho como pesada apenas por presunção, sem comprovação técnica. À vista do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que a sentença de primeiro grau seja reformada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exarados na inicial.5. De pronto, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal pela parte autora não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. Ademais, ainda, que assim não fosse, trata-se de laudo técnico não referente ao autor. Neste sentido, ainda que relativo, eventualmente, à mesma atividade e empregadora, não aproveita à parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, no período laborado, eram exatamente as mesmas do paradigma.6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pericial pretendida. Ainda, desnecessária a prova testemunhal requerida na inicial, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. Por fim, com relação à pretendida prova emprestada, a despeito das alegações recursais da parte autora, os laudos técnicos anexados aos autos referem-se a segurados diversos, estranhos a este feito. Neste sentido, ainda que relativos, eventualmente, à mesma atividade e empregadora, não aproveitam à parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, nos períodos laborados, eram exatamente as mesmas do paradigma. 7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.13. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).14. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79).A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser observada e, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido Anexo e variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no Quadro nº 3, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador.O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua).15. Períodos:- 20/08/1990 a 01/07/1991: CTPS (fls. 16, ID 191763927) atesta o exercício do cargo de “auxiliar de produção” junto à empregadora QUAKER ALIMENTOS LTDA. PPP (fls. 68/69, ID 191763927), emitido por PEPSICO DO BRASIL LTDA., indica exposição a ruído de 95,0 dB(A) NEN, superior, portanto, ao limite de tolerância. Técnica utilizada: NR-15 Anexo 1 NHO-01. Irrelevante a técnica de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Consta, no mais, identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, inclusive de seu conselho de classe. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 12/03/1992 a 18/11/2003: PPP (fls. 59/61, ID 191763927) atesta a função de auxiliar serviços de aeroporto, SETOR “RAMPA PATIO PISTA”, na SATA –SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO S/A, com exposição a ruído de 95,6 dB(A); técnica utilizada: dosimetria. Todavia, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 15/07/2014 a 31/01/2015: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 75 dB(A) e calor de 20 IBUTG – período de 24.01.2013 a 14.07.2014; ruído de 87,2 dB(A) e calor de 25 IBUTG – período de 15.07.2014 a 30.06.2015. Técnica utilizada para medição do ruído: dosimetria, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Ademais, conforme consignado na sentença: “15/07/2014 a 31/01/2015 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), por exposição a calor excessivo, em índice de 25IBUTG (cfr. PPP, evento 11, fls. 30/31), conforme limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no PPP para esse intervalo (entre outras tarefas, “carregamento e descarregamento dos porões de aeronaves e containers” ), as atividades do autor afiguravam -se compatíveis com a atividade pesada classificada na referida NR15.” Possível, portanto, o reconhecimento do período como especial em razão da exposição ao ruído e ao calor.- 20/05/1993 a 19/01/1998: CTPS (fls. 16, ID 191763927) atesta o exercício do cargo de “auxiliar serviços rampa” junto à empregadora AEROBRASIL SERVIÇOS AÉREOS S/A. Não há PPP referente a este vínculo. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Ainda, a despeito das alegações recursais, não basta que a parte autora trabalhe em ambiente aeroportuário, ou, ainda, verta contribuições aos sindicatos respectivos, sendo necessário que se verifique se, de acordo com suas atividades laborativas, poderia ser considerada como aeronauta ou aeroviária. Com efeito, o código 2.4.1 do Decreto 53.831/64 prevê o enquadramento das atividades: “Transporte aéreo - Aeronautas, Aeroviária de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.” Assim, ausente descrição das atividades da parte autora, não é possível seu enquadramento no decreto supra, não sendo, pois, possível o reconhecimento do período como especial por mero enquadramento da categoria profissional, como pretende a parte autora. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 19/11/2003 a 01/08/2008: PPP (fls. 59/61, ID 191763927) atesta a função de auxiliar serviços de aeroporto I, SETOR “RAMPA PATIO PISTA”, na SATA –SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO S/A, com exposição a ruído de 95,6 dB(A); técnica utilizada: dosimetria. Todavia, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/08/2008 a 17/01/2013: PPP (fls. 64/65, ID 191763927) indica a função de balanceiro, na SWISSPORT BRASIL LTDA., com exposição a ruído de 67; 77,2; 84,6; 79,3 e 77,4, abaixo, portanto, do limite de tolerância para o período. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 24/01/2013 a 14/07/2014: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 75 dB(A) e calor de 20 IBUTG – período de 24.01.2013 a 14.07.2014, abaixo, pois, dos limites considerados insalubres para os referidos agentes. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 01/02/2015 a 21/03/2017: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 87,2 dB(A) e calor de 25 IBUTG – período de 15.07.2014 a 30.06.2015; ruído de 69,9 dB(A) e calor de 22,8 IBUTG – período de 01.07.2015 a 30.08.2016; ruído de 74,8 dB(A) e calor de 22,8 IBUTG – período de 31.08.2016 a 21.03.2017 (data de emissão do PPP). Técnica utilizada para medição do ruído: dosimetria. Possível o reconhecimento do período de 01/02/2015 a 30/06/2015 como especial em razão da exposição a ruído. Com relação ao período posterior, o ruído e o calor encontram-se em limites abaixo do considerado insalubre, não caracterizando, pois, tempo especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. 16. Posto isso, excluído o período especial de 12/03/1992 a 18/11/2003 e incluído o período de 01/02/2015 a 30/06/2015, a parte autora não possui, na DER (21/03/2017), tempo de contribuição suficiente ao benefício pretendido.17. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 42, 191764236), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 24/01/2013 até 03/05/2017. Deste modo, ainda que computado o tempo posterior a DER, não possui tempo suficiente ao benefício.Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 05/2017, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.18. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 12/03/1992 a 18/11/2003 como comum; b) considerar o período de 01/02/2015 a 30/06/2015 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.19. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). .
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 03.01.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018; de 06.01.2014 a 23.07.2015 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta ao Agente nocivo ruído nos períodos de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 17.09.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013 e de 04.11.2015 a 10.12.2018 na Ober Sa Industria E Comercio e de 06.01.2014 a 23.07.2015 na Milcam Plastic Industria E Comércio. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Quanto aos períodos de 03.01.2007 a 16.09.2017 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. (...) Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, verificamos que a parte autora possuía 34 anos, 9 meses, 28 dias até 13.11.2019, data da publicação da Emenda constitucional 103/2019, necessitando do tempo que faltava para completar os 35 anos de serviço, mais o correspondente a 50% deste período, para fins de cumprimento do “pedágio” do art. 17 da EC. 103/2019, ou seja, do total de 35 anos, 01 mês e 02 dias. Assim, em 19.02.2020 (reafirmação) a parte autora completou os requisitos do art. 17 da EC. 103/2019 para uma aposentadoria por tempo de contribuição, somando 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço e 365 meses para fins de “carência”. Contudo, com o cômputo dos períodos reconhecidos neste julgado, verificamos que a parte autora não tem o direito à não incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, mediante a aplicação da Regra Progressiva 85/95, de acordo com o artigo 29-C, da Lei Nº 13.183, de 4 de novembro de 2015. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 17.09.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018 e de 06.01.2014 a 23.07.2015; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 35 anos, 01 mês e 02 dias de serviço até 19.02.2020 (reafirmação), concedendo, por conseguinte, à parte autora ROBSON SOUZA DA SILVA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral 19.02.2020 (reafirmação) e DIP em 01.03.2021. Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de 19.02.2020 (reafirmação). (...)”. 3.Recurso do INSS: Alega que, no período de 04/09/2000 a 18/11/2003, não é possível identificar se o ruído a que o autor ficou exposto é o ruído contínuo ou intermitente ou de impacto, e a intensidade para ruído contínuo ou intermitente está abaixo do limite de tolerância no período (90 dB(A)); que quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 26,02ºC, entretanto, a intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no período de 19/11/2003 a 04/03/2005, o PPP informa exposição a ruído de 85,9 e 88,6 dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; que quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 25,4ºC, entretanto, a intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, nos períodos de 17/09/2007 a 29/07/2010 e de 30/07/2011 a 17/04/2013, o PPP informa exposição a ruído acima de 85dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; aduz que a descrição das atividades como supervisor de turno a partir de 17/09/2007 não comprova exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no período de 06/01/2014 a 23/07/2015, o PPP informa exposição a ruído de 86 dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; aduz que a identificação do conselho de classe a que o responsável ambiental está vinculado está ilegível, o que impede verificar se se trata médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Alega que, no período de 04/11/2015 a 10/12/2018 (data emissão do PPP), o PPP informa exposição a ruído de 85,4/91,3/87,4/85 dB, porém não informa se se trata de dB(A), o que impede verificar a qual tipo de ruído o autor ficou exposto; que a intensidade informada para o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 - 85 dB - está dentro do limite de tolerância para ruído contínuo e intermitente (LT 85 dB(A)); e que a intensidade não foi mensurada em NEN – Nível de Exposição Normalizado, conforme exige Decreto 4.882/03. Aduz que, quanto ao agente calor, no período de 30/07/2016 a 10/12/2018, o PPP informa exposição à temperatura de 22,3, 24 e 25,9ºC, entretanto, intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor, este não comprova exposição à temperatura acima dos limites de tolerância previsto no Anexo n.3 da NR-15, ônus que lhe compete. Quanto aos Agentes Químicos (Poeira respirável e total) - período de 30/07/2016 a 29/07/2018, aduz que o PPP não especifica a composição da poeira e nem a concentração identificada no ambiente do trabalho, que a técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência, e que, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO07 da FUNDACENTRO; aduz ainda que a descrição das atividades não comprova exposição habitual e permanente e que o PPP informa uso de EPI eficaz. Requer a reforma da sentença, para julgar o pedido IMPROCEDENTE. 4. Recurso da parte autora: Aduz que trabalhou exposto a agentes agressivos durante diversos vínculos, entretanto, na sentença, não foram enquadrados os intervalos de 03/04/2006 a 24/11/2006, bem como não foi computado o tempo comum laborado de 17/02/1989 a 17/05/1989. Alega que o vínculo com TEMPERSON TIME SERV. EMPRESARIAS LTDA, de 17/02/1989 a 17/05/1989, consta no CNIS. Aduz que, no período de 03/04/2006 a 24/11/2006, esteve exposto a calor superior a 25º para trabalho não intermitente (contínuo) em serviços braçais, logo serviços pesados, cuja exigência para enquadramento é de que seja superior a 25º nos termos do anexo III da NR 15, sendo imperioso o reconhecimento da atividade especial. Requer a reforma da sentença, para que o INSS seja condenado a enquadrar como atividade especial o período de 03/04/2006 a 24/11/2006, bem como reconhecer como tempo comum o período de 17/02/1989 a 17/05/1989, reafirmando a DER caso seja necessário à concessão do benefício. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 11. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79). A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser observada e, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido Anexo e variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no Quadro nº 3, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador, conforme se observa abaixo: O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua).12. Períodos: - de 17/02/1989 a 17/05/1989 (tempo comum): embora o vínculo não esteja registrado no CNIS, possui registro nas “anotações gerais” da CTPS do autor como serviço temporário para TEMPERSON TIME SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., inclusive com aumento de salário em 01/04/1989 (ID 189303848 – fl. 32). Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, possível sua averbação como tempo comum. - 04/09/2000 a 04/03/2005: PPP (fls. 07/09, ID 189303865) atesta as funções de ajudante de produção e operador de máquinas, no setor “máquina extrusora polinil”, na OBER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, com exposição aos seguintes agentes agressivos, nos seguintes períodos: 04/09/2000 a 29/05/2003: Calor de 26.02ºC e ruído de 89.85 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I). 30/05/2003 a 29/05/2004: Calor de 25.8ºC; ruído de 85.9 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e antiestático. 30/05/2004 a 04/03/2005: Calor de 25.4ºC; ruído de 88.6 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e antiestático. O documento aponta as seguintes atividades: “Abastece o cilo de secagem com o material a ser usado na produção. Prensa material de descarte, faz limpeza e organização do setor” (período de 04/09/2000 a 28/02/2003) e “Faz operação da máquina; anota os parâmetros da linha; faz inspeção de produto; confere cor; verifica percentual de enzimagem, corte e crimpagem; atua nas paradas da linha de produção e quedas de linha; orienta na limpeza da prensa; confere ordem de produção; calcula consumo; atua como substituto temporário em todos os pontos da máquina e faz contagem física do estoque.” (período de 01/03/2003 a 04/03/2005). No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades exercidas, descritas nos documentos, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG, em conformidade com a fundamentação supra. Com relação aos agentes químicos, tampouco é possível o reconhecimento da insalubridade, posto que o PPP não especifica as substâncias químicas nocivas, não bastando a mera menção a “Stantex, amaciante e antiestático”, sem informação de sua composição. Ainda, a exposição a “Polímeros granulado” se dava de forma eventual. Por fim, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância apenas no período de 18/11/2003 a 04/03/2005. Ainda, a técnica utilizada para sua medição está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período de 18/11/2003 a 04/03/2005 como especial, em razão da exposição ao ruído. Por outro lado, o período de 04/09/2000 a 17/11/2003 é comum. - de 03/04/2006 a 24/11/2006: PPP (fls. 10/11, ID 189303865) atesta a atividade de ajudante geral, no setor produção, da TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPÉIS EIRELI com exposição a ruído “NEN 78,8”, abaixo, portanto, do limite de tolerância; calor de 25,9 NR-15 IBUTG; e “Amido, silicato de sódio, cola”. O documento atesta as seguintes atividades: “Executar as atividades de apoio na área fabril dentro dos padrões de qualidade, quantidade e prazo estabelecidos pela empresa.” No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando a descrição das atividades exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. No tocante aos agentes químicos, consta menção a utilização de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade em razão deste agente nocivo. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 17/09/2007 a 29/07/2010: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86.1 dB, 87.1 dB e 88.2 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). - 30/07/2011 a 17/04/2013: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 87.3 dB e 93.4 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). Assim, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância para os períodos. Por sua vez, a técnica de medição está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Logo, possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 06/01/2014 a 23/07/2015: PPP (fls. 16/17, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86 dB, constando técnica de medição “decibelímetro”. O PPP aponta, ainda, exposição a queda em mesmo nível, projeção de partículas, queda de materiais e postura inadequada que não caracterizam insalubridade para fins previdenciários. Outrossim, assiste razão ao INSS/recorrente ao alegar que a identificação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais não está totalmente legível, não sendo possível aferir se se trata de médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão da irregularidade quanto ao responsável técnico, seja pela utilização da técnica de medição “decibelímetro”, em desconformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. - 04/11/2015 a 10/12/2018 (data de emissão do PPP): PPP (fls. 18/20, ID 189303865) atesta a função de líder de produção, no setor “maquina extrusora PP”, na OBER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, com exposição a ruído de 85.4 dB (04/11/2015 a 29/07/2016), 91.3 dB (30/07/2016 a 29/07/2017), 85 dB (30/07/2017 a 29/07/2018) e 87.4 dB (30/07/2018 a 10/12/2018), constando técnica de medição: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I. O PPP aponta, ainda, exposição a calor de 22.3º C, 24º C e 25.9º C; poeira respirável e poeira total. O PPP descreve as atividades: “Realiza apontamentos de produção, preenchimento de OP, fechamento de lotes e monitoramento das máquinas; regula os parâmetros de acordo com a ficha técnica; líder a equipe e faz a análise dos produtos quanto aos padrões de qualidade”. No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG, em conformidade com a fundamentação supra. Quanto aos agentes “poeira respirável” e “poeira total”, consta menção a utilização de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade quanto a este agente. Com relação ao ruído, considere-se que estão acima do limite de tolerância nos períodos de 04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a 29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018. Ademais, a técnica de medição utilizada está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a 29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018 como especiais, em razão da exposição a ruído. Por outro lado, o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 é comum, uma vez que o ruído se encontra abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB). 13. Posto isso, considerando a averbação do período comum de 17/02/1989 a 17/05/1989, bem como os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a 29/07/2018 como comuns, a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido na DER (06/03/2019), nem na DIB reafirmada na sentença (19/02/2020).14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS constante dos autos (ID 189303939), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 04/11/2015 até 02/2021 (última remuneração registrada). Conforme consignado na sentença, em 19/02/2020, possuía, considerando o tempo especial reconhecido pelo juízo de origem, 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição. Outrossim, excluídos os períodos especiais apontados neste acórdão e acrescido o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 02/2021, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) determinar a averbação do período comum de 17/02/1989 a 17/05/1989; b) considerar os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a 29/07/2018 como comuns; c) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência, a tutela anteriormente concedida. Mantenho, no mais, a sentença.16. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL ROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Período: 04.01.1988 a 02.06.1988.Empresa: Moinho da Lapa S/A (atual BRF S/A).Setor: produçãoCargo/função: Ajudante de câmaras friasAgente nocivo: ruído de 92 dB(A) e frio de 0º C 18ºCAtividades: “Como Ajudante de Câmaras Frias normalmente (0ºC a -18ºC), descarregava os caminhões com produtos e os estocava nas câmaras de resfriados e/ou congelados e demais setores produtivos. Separava os produtos e fazia inventários de quantidades dos mesmos, de maneira habitual e Permanente, não ocasional, nem intermitente.”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 29 e seq. 19, fl. 8) e PPP (seq 02, fl. 67).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, vez que restou comprovada a efetiva exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância.Períodos: de 01.01.2008 a 31.12.2013.Empresa: Prefeitura do Município de Américo Brasiliense.Setores: transporteCargos/funções: motorista.Agentes nocivos alegados: biológico (grau médio) (PPP seq. 02, fls. 68/71)Atividades: descritas nos PPPsMeios de prova: CTPS (seq. 2, fls. 30 e seq. 19, fls. 9) PPPs (seq 02, fls. 68/71; seq. 19, fls. 25/27 e seq 21, fls. 22/24 e 28/30).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum. A descrição das atividades desenvolvidas demonstra que o contato do autor com agentes nocivos de natureza biológica se dava de forma eventual, vez que sua atividade precípua era conduzir a ambulância e não prestar atendimento aos doentes ou conduzir o caminhão de coleta de lixo e não efetuar a coleta de lixo. Tratando-se de exposição eventual e intermitente, é indevida o reconhecimento da atividade como especial.Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial do período de 04.01.1988 a 02.06.1988.Portanto, o tempo de serviço especial no período ora reconhecido deve ser convertido em tempo deserviço comum, com o devido acréscimo, a fim de possibilitar a majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo demandante.Justiça gratuita.O autor, considerando o valor da aposentadoria por tempo de contribuição e o salário que recebe como empregado, possui renda mensal média superior ao limite previsto no art. 790, § 3º da CLT, adotado por este Juízo como parâmetro para a concessão de gratuidade judiciária. Não foram apresentados documentos que comprovassem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e, por essa razão, indefiro o requerimento de justiça gratuita.Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05.06.2015; (b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço especial o período de 04.01.1988 a 02.06.1988, (b.2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB 42/171.769.436-2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER (06.04.2015), observada a prescrição quinquenal. (...)”.3.Recurso da parte autora: Aduz que a renda do autor, somando aposentadoria com seu salário, não ultrapassa R$ 5 mil, logo, não é valor tão exorbitante para ter a gratuidade da justiça negada. Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que basta a declaração do autor no sentido de não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, sendo inexigível a comprovação do estado de miserabilidade, salvo quando fatos da causa justifiquem fundada dúvida sobre tal necessidade. Foi apresentada a declaração de hipossuficiência, bem como a declaração de imposto de renda do autor de 2019, cujo valor de rendimentos somavam R$ 54.414,61, em que média mensal seria de apenas R$ 4.534,55. O teto de benefícios previdenciários atual é de R$ 6.433,57, logo, a renda do autor está bem abaixo deste limite, o que lhe permite fazer jus à gratuidade da justiça. Alega que o valor mensal auferido pelo autor não é suficiente para cobrir suas despesas e ainda pagar as custas processuais e ônus sucumbenciais sem prejudicar as expensas da família. Por todo o exposto, requer a reforma da r. sentença para conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta, no mais, que o período de 01/01/2008 a 31/12/2013 deve ser considerado especial, devido à nocividade do agente. Conforme se vê no PPP, o autor dirigia ambulância, tendo contato com pacientes doentes e material biológico humano, tendo contato assim com agentes biológicos nocivos à sua saúde. Além disso, é cediço que a exposição a agentes biológico não é neutralizada com uso de EPI. O fato de não haver a avaliação no PPP se a exposição do Requerente aos agentes biológicos e químicos era habitual e permanente não impede o reconhecimento de atividade especial. Quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, também é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o RISCO DE EXPOSIÇÃO! Com base nisto conclui-se que a exposição não precisa ser habitual e permanente, pois o risco ao agente biológico já coloca o autor em risco. Por esta razão é que foi requerida a prova testemunhal para o juízo tomasse conhecimento pleno de como era de fato a função do autor, mas o pleito foi negado, cerceando assim o direito de defesa. Além disso, o próprio empregador paga ao autor o adicional de insalubridade, o que é mais uma prova de que a função do autor é nociva, logo, deve ser considerada especial. Ante todo o exposto, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser o autor pobre e não possuir condições de arcar com as custas processuais e ônus sucumbenciais; reconhecer como especial o intervalo de 01.01.08 a 31.12.13, com a devida conversão e acréscimo de 40% sobre o tempo, e revisar a aposentadoria do autor, conforme pleiteado na inicial.4. De pronto, ressalte-se que é cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, conforme §2º do artigo 99 do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. In verbis“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste passo, no caso concreto, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não afastada a presunção legal de hipossuficiência.5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Todavia, considere-se ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial. Assim sendo, não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ademais, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade da produção da prova pretendida. No caso, pretende a parte autora a produção de prova testemunhal para comprovar que dirigia ambulância, o que, porém, é desnecessário ante as informações constantes nos PPPs anexados. Conforme consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração: “Prova pericial ou oral. Conforme já exposto, a comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial ou testemunhal. Havendo nos autos PPPs regularmente preenchidos pelos empregadores, entendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. Eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista. Desse modo, indefiro o requerimento de realização de prova oral, para oitiva de testemunhas.”6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. A Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307).12. MOTORISTA DE AMBULANCIA E MOTORISTA SOCORRISTA: o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Com efeito, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em, ou para, ambiente hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a estes agentes. Por outro lado, a respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:“ PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.(...)5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”Por sua vez, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial pretendido, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.Posto isso, considere-se que os agentes biológicos se encontram presentes em todo o ambiente hospitalar, inclusive no transporte de pacientes e limpeza da ambulância. Deste modo, uma vez comprovada, por meio dos documentos pertinentes, a exposição a agentes biológicos, decorrentes da atividade habitual como motorista de ambulância, possível o reconhecimento do período como especial.13. Período de 01/01/2008 a 31/12/2013: - PPP (fls. 68/71 – ID 181826368), emitido em 30/09/2019, atesta as funções de motorista e chefe de transporte, na PREFEITURA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASIILIENSE, com exposição a agentes biológicos (grau médio), descrevendo as seguintes atividades: “Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuam pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades utilizam-se de capacidades comunicativas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção do meio ambiente”.- PPP (fls. 25/27 – ID 181826535), emitido em 16/09/2014, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASIILIENSE, atesta as funções de motorista e chefe de transporte, porém, não informa exposição a qualquer agente nocivo no período de 01/01/2008 a 31/12/2009 e aponta exposição a ruído, sem informar a intensidade, no período de 01/01/2010 a 31/12/2013. O documento descreve as atividades: “de 01/01/2008 a 31/12/2008 e de 01/01/2010 a 31/12/2012: “Dirigem e manobram ambulâncias, realizam transportes de pacientes residência até unidade de saúde e unidade de saúde a residência, transportam pacientes acamados até outras unidades de saúde da região”; de 01/01/2009 a 31/12/2009: “Dirigem e manobram caminhões de carga de entulho e terra, caminhão de lixo. Caminhão de água auxiliando em combate de princípios de incêndio em terrenos abandonados e em vegetação rasteiras, entrega de água em bairros com falta da mesma. Limpa e desentope galerias pluviais”. ; de 01/01/2013 a 31/12/2013: “Administram e controlam frota de veículos no transporte rodoviário de cargas e passageiros. Supervisionam atividades de motoristas e auxiliares; checam e inspecionam documentação de motoristas e de veículos. Supervisionam embarque e desembarque de cargas e passageiros; inspecionam condições do veículo e da carga; preenchem e emitem documentos fiscais de controle. Programam e controlam horários e gastos de viagens. Providenciam atendimento e assistência às vítimas e seus parentes, em caso de acidente, e acionam serviços de apoio e órgãos oficiais”.- PPP (fls. 22/24 – ID 181826537), emitido em 08/05/2014, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASIILIENSE, atesta as funções de motorista e chefe de transporte, com exposição a fator de risco “físico”, sem identificação do agente e intensidade. O documento descreve as atividades: “Condutor de veículo de carga. Motorista auxiliar de tráfego. Motorista de ambulância. Motorista de carga a frete. Motorista de carro forte. Motorista de furgão. Motorista de Kombi. Motorista de perua. Motorista entregador. Motorista manipulador. Motorista socorrista”.Outrossim, ante as diversas atividades descritas nos documentos apresentados, reputo que não restou comprovado que a parte autora exercia a atividade de motorista de ambulância de forma habitual. Com efeito, a parte autora dirigia veículos diversos, sendo que não se verifica, no caso em tela, a exposição a agentes biológicos nos moldes definidos pela TNU no supra transcrito tema 211. Anote-se que, embora não seja necessário que a exposição aos agentes biológicos perdure durante toda a jornada de trabalho, é necessário que esta exposição seja, ao menos, inerente ao trabalho habitualmente desenvolvido, o que não é o caso destes autos. Neste passo, ainda que o autor tenha laborado, eventualmente, como motorista de ambulância, referida atividade (e não a exposição aos agentes biológicos) não era habitual. Ademais, ainda que assim não fosse, não há informações, nos PPPs apresentados, a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita. Mantenho, no mais, a sentença.15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições especiais em períodos não reconhecidos pelo INSS.Conforme se verifica à fl. 39 – evento 2 houve o reconhecimento pelo réu de 32 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição da autora até a DER (03/09/2019).Analisando os autos constato que o INSS reconheceu administrativamente o período especial de 26/06/1989 a 31/03/1992 (fl. 55 – evento 13), razão pela qual o mesmo será considerado incontroverso por este juízo.Passo a analisar os períodos requeridos pela parte autora como trabalhados em condições especiais.O período de 01/04/1992 a 06/05/1993não pode ser enquadrado como especial. Em que pese o formulário apresentado pela parte autora constar que a parte autora esteve exposto a fator de risco ruído (fl. 44 – evento 2), a jurisprudência atual e pacífica é no sentido de que em relação a ruído e calor sempre foi necessário a apresentação de laudo. Nesse ponto, verifico que a parte autora trouxe aos autos apenas formulário, motivo pelo qual não é possível o enquadramento como especial do período.Nesse sentido:(...)Em que pese o laudo técnico anexado aos autos (fl. 45-46 – evento 2), verifico que foi emitido no ano de 1990, ou seja, em data anterior ao período pleiteado (01/04/1992 a 06/05/1993), não podendo ser aproveitado para a comprovação da especialidade.O período de 28/09/1994 a 15/08/2019 não pode ser enquadrado como especial. Os PPPs anexados (fls. 47-56 – evento 2), não comprovam a efetiva exposição aos agentes agressivos.Não há como reconhecer a exposição ao agente agressivo, uma vez que os PPPs acima referidos relatam que o uso do EPI/EPC neutralizou(aram) os agentes nocivos, o que descaracteriza a insalubridade da atividade, já que a parte autora trabalhou devidamente protegida. A respeito, confira-se a remansosa jurisprudência:(...)Nesse ponto destaco que os PPPs apresentados indicam que o EPI/EPC eram eficazes. Noto que nos casos em que é apresentado o PPP com a referida informação tenho decidido que fica afastada a especialidade no período.Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos concluo que o segurado até a DER de 03/09/2019 soma, conforme tabela abaixo, 32 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.DescricaoPeriodos ConsideradosContagem simplesFatorAcréscimosCarênciaInícioFimAnosMesesDiasAnos MesesDias1) METALMA EMBALAGENS E COMPONENTES LTDA.02/09/198602/08/198811111,00---24 2) GENAREX CONTROLES GERAIS10/08/198806/10/1988-1271,00---2 3) SITEC EQUIP HIDRAULICOS20/03/198923/06/1989-341,00---4 4) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES26/06/198924/07/19912-291,40-92925 5) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES25/07/199131/03/1992-861,40-388 6) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES01/04/199206/05/19931161,00---14 7) TECUMSEH DO BRASIL LTDA28/09/199416/12/199842191,00---52 8) TECUMSEH DO BRASIL LTDA17/12/199828/11/1999-11121,00---11 9) TECUMSEH DO BRASIL LTDA29/11/199917/06/2015156191,00---187 10) TECUMSEH DO BRASIL LTDA18/06/201503/09/201942161,00---51 Contagem Simples31119---378 Acréscimo---117-TOTAL GERAL32226378Considerando que a parte autora não faz jus à aposentadoria integral, há que ser atendida a regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.(...)Considerando-se que a parte autora nasceu em 14/02/1968 (fl. 09 – evento 2), não cumpriu o requisito etário na DER (03/09/2019), não fazendo jus à concessão do benefício pretendido.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar o período especial incontroverso de 26/06/1989 a 31/03/1992, bem como a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 32 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER de 03/09/2019, nos termos da tabela acima, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...)”.3.Recurso da parte autora: alega que a sentença não reconheceu os períodos de 01/04/1992 a 06/05/1993 e de 28/09/1994 a 15/08/2019 como laborados em condições especiais. Alega que a utilização de EPI eficaz não afasta a especialidade dos períodos trabalhados com exposição a ruído acima dos limites legais. Requer a reforma da sentença, condenando-se o recorrido a reconhecer, enquadrar e converter a atividade especial desenvolvida pelo recorrente nos períodos, 01/04/1992 a 06/05/1993 laborados na COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES, e 28/09/1994 a 15/08/2019 laborados na empresa TECUMSEH DO BRASIL LTDA , com a consequente concessão da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, acrescido do pagamento das prestações vencidas, desde a DER.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. Períodos:- 01/04/1992 a 06/05/1993: Formulário Dirben 8030 (fl. 44 – ID 188909051), emitido em 05/12/2003, informa a função de ajustador mecânico, na COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES, com exposição a ruído de 104 dB (A), de modo habitual e permanente. O documento atesta, ainda, que as condições físicas e ambientais sempre foram as mesmas conforme laudo técnico pericial.Por sua vez, o relatório pericial (fls. 45/46 – ID 188909051), elaborado em 15/02/1990 e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, atesta ruído ambiente de 88 dB (A). Segundo o laudo, a leitura do pico máximo ficou em 104 dB (A)., sendo a fonte de ruído originada da máquina hidráulica para testes de peças.Assim, considerando o nível de ruído acima dos limites de tolerância, conforme entendimento do STJ supracitado, bem como ante o decidido no tema 208 TNU, possível o reconhecimento do período como especial.- 28/09/1994 a 15/08/2019: PPPs (fls. 47/49 e 50/56) atestam o exercício das funções de ajudante industrial, operador industrial I e operador industrial II, na TECUMSEH DO BRASIL LTDA., com exposição a ruído de 93 dB (A) até 31/12/1996, de 90 dB (A) de 01/01/1997 a 31/12/1998, de 89 dB (A) de 01/01/1999 a 31/12/1999, de 89,20 dB (A) de 01/01/2000 a 31/12/2000, de 89,40 dB (A) de01/01/2001 a 31/12/2002, de 85,70 dB (A) de 01/01/2003 a 04/08/2004, de 85,20 dB (A) de 05/08/2004 a 08/09/2005, de 84,80 dB (A) de 09/09/2005 a 27/072006, de 85,10 dB (A) de 28/07/2006 a 16/09/2007, de 87,40 dB (A) de 17/09/2007 a 31/10/2008, de 87,80 dB (A) de 01/11/2008 a 31/12/2008, de 80,40 dB (A) de 01/01/2009 a 21/10/2009, de 78,50 dB (A) de 22/10/2009 a 15/07/2010, de 81,05 de 16/07/2010 a 16/09/2011, de 81,10 dB (A) de 17/09/2011 a 26/11/2012 de 77,80 dB (A) de 27/11/2012 a 31/08/2013, de 87,20 dB (A) de 01/09/2013 a 20/09/2013, de 91 dB (A) de 21/09/2013 a 28/09/2014, de 90,50 dB (A) de 29/09/2014 a 19/11/2015, de 89,10 dB (A) de 20/11/2015 a 29/11/2016, de 86,90 dB (A) de 30/11/2016 a 29/11/2017, de 91,10 dB (A) de 30/11/2017 a 31/05/2018, de 88,10 dB (A) de 01/06/2018 a 29/11/2018, de 89,30 dB (A) de 30/11/2018 a 15/08/2019 (data de emissão do PPP).Contudo, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos.Deste modo, não é possível o reconhecimento do período como especial, sendo de rigor a improcedência do pedido neste ponto, por motivo diverso do apontado na sentença.12. Posto isto, considerando o período de 01/04/1992 a 06/05/1993 como especial, a parte autora ainda não possui, na DER (03/09/2019), tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, na DER, não contava com a idade mínima de 53 anos, não fazendo, pois, jus à aposentadoria proporcional, conforme a legislação então vigente.13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar o período de 01/04/1992 a 06/05/1993 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 794, I , do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, a execução somente pode ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação na sua totalidade.
2. Apelo provido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Primeiramente é de ser consignado que o período de 23/07/1970 a 20/12/1970, no qual o autor alega que trabalhou vinculado à Escola SENAI – Artes Gráficas, tenho que tal período não pode sequer ser computado como tempo de atividade laboral, pois, consoante os documentos juntados, tratou-se de um curso realizado pelo autor, acompanhado de estágio. Considerando que a finalidade precípua do curso com estágio é o aprendizado e não a prestação de serviços propriamente dita, tenho que tal período não pode ser computado como tempo de serviço, restando, portanto, prejudicado o pedido da parte autora de reconhecimento desse período como tempo de serviço, bem como de reconhecimento de atividade especial.Quanto ao período de 10/05/1971 a 24/08/1972, laborado na empresa DAC Fotolito Ltda., já reconhecido pelo INSS como tempo simples ou comum (conforme arquivo 28, fls. 56, dos autos virtuais), não há descrição de nenhuma função ou cargo exercido pelo autor na cópia de sua CTPS anexada. Assim, uma vez que não se sabe qual a função que exerceu no referido período, não pode haver o enquadramento de função/cargo inexistente em nenhum dos códigos previstos nos quadros anexos aos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Assim, referido período não pode ser reconhecido como tempo especial.Quanto aos períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, consoante cópias da CTPS e ficha de registro de empregado concernente ao último vínculo na empresa Retícula, juntadas pela parte autora, todos os referidos períodos foram laborados na função de montador de fotolitos, qualificando o autor como empregado nas indústrias gráficas ou equiparadas (trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas), enquadrando-se no item 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Friso que, com relação ao período de 08/01/1974 a 25/05/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), o INSS tinha reconhecido tal período, como tempo comum a menor, a partir de 08/03/1974 a 25/05/1974 (arquivo 28, fls. 56). Todavia, uma vez que na CTPS do autor tal vínculo foi anotado sem rasuras e em ordem cronológica, gozando tal documento de presunção de legitimidade e veracidade, há de se reconhecer que o termo inicial do referido período se deu a partir de 08/01/1974 até seu termo final em 25/05/1974, e que tal período (de 08/01/1974 a 25/05/1974), conforme já fundamentado, foi exercido em atividade especial. Assim, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, devem ser reconhecidos como tempos especiais, eis que a atividade profissional do autor, em todos eles, estava enquadrada no item 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64.No tocante ao período de 01/02/1982 a 08/08/1988, verifico que o autor não foi empregado, mas empresário, dono do próprio negócio, Unicron Fotolito Ltda., sendo certo que o formulário PPP anexado pelo autor não representa prova válida do exercício de atividade especial pelo mesmo pois foi documento elaborado e assinado pelo próprio autor, não sendo documento elaborado por profissional legalmente habilitado., tal como deve ser o PPP. Ademais, o autor era o empresário e sua atividade certamente não consistia unicamente em exercer a atividade de montador, não havendo portanto o preenchimento dos requisitos da permanência e habitualidade na exposição aos fatores de risco. Logo o período acima referido não pode ser computado como tempo especial.Quanto aos períodos de 01/08/1997 a 17/11/1998 (WE Reproduções Gráficas S/C Ltda. ME); de 11/12/1998 a 13/05/2000 (Meritto Fotolito S/C Ltda. ME) e de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), não mais se aplica o mero enquadramento da atividade/função aos quadros anexos aos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, para o fim de determinação da especialidade do tempo laborado. Quanto aos dois primeiros períodos o autor não juntou nenhum formulário (PPP, DSS 8030. SB 40) ou Laudo Técnico, que comprovem a presença de agentes nocivos, de modo habitual e permanente, na função exercida pelo autor (montador de fotolito).Já para o período de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), foi anexado PPP, mas não há indicação do nível ou volume de ruído existente na atividade exercida, impossibilitando o conhecimento se o ruído estava além dos limites de tolerância. Também o PPP faz alusão a agentes químicos, mas não os especifica, não sendo possível saber se se cuida de agentes químicos referidos como agentes nocivos nos Decretos pertinentes.Ademais, a partir de 06.03.1997, não é contemplada como especial a atividade profissional pelo simples contato com hidrocarbonetos, que não é classificado como insalubre tanto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 quanto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, que restringiram as hipóteses anteriormente existentes.Ressalto, nesse ponto, o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 dispõe expressamente que “o rol de agentes nocivos é exaustivo”.Assim, considerando a falta total de informações/provas sobre a presença de agentes nocivos para os períodos de 01/08/1997 a 17/11/1998 (WE Reproduções Gráficas S/C Ltda. ME)e de 11/12/1998 a 13/05/2000 (Meritto Fotolito S/C Ltda. ME), bem como, tendo em vista que o PPP anexado aos autos não indica qual seria o nível de pressão sonora existente na atividade do autor no período de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), e tampouco especifica ou discrimina quais seriam os agentes químicos a que o autor estaria exposto, nas atividades desenvolvidas, não há como considerar como tempos especiais os períodos acima referidos (de 01/08/1997 a 17/11/1998; de 11/12/1998 a 13/05/2000, e de 01/02/2006 a 23/02/2012.Pontuo não ser possível o enquadramento da atividade nos itens 1.0.3, 1.0.17 e 1.019 dos Decretos 2172/97 e 3048/99, já que a documentação não comprova a exposição a benzeno, petróleo e aos demais agentes químicos elencados de forma taxativa na legislação.Portanto, com o reconhecimento dos tempos especiais indicados, e sua conversão em tempo comum nos períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, é possível apurar um tempo de serviço/contribuição maior que aquele apurado pelo INSS, o que gerará majoração do valor do benefício de aposentadoria titularizado pelo autor.Assim sendo, considerando os períodos acima reconhecidos como de natureza especial, quais sejam, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia); de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.); de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.); e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), convertendo-os em tempo comum com os acréscimos pertinentes, e computando-se todos os demais tempos de serviço laborados pelo autor, quer como contribuinte individual, quer como empregado, devidamente registrados em CTPS, comprovados nos autos, teremos, conforme tabela elaborada pela Contadoria do Juizado, até a DER (19/02/2013), o total de 37 anos e 28 dias , tempo maior que o apurado pelo INSS para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual merece ser revisto o ato concessório do benefício da parte autora, a fim de que seja majorado o valor de seu benefício.O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão ora pretendida deve ser estabelecido na data da citação, pois conforme cópia do processo administrativo concessório anexada aos autos virtuais (arquivo 28), o autor não havia juntado toda a documentação que inseriu neste processo, nem tampouco formulou pedido de revisão administrativa, necessária ao conhecimento de sua pretensão revisional no bojo do processo administrativo, NB 162.303.283-8.Dispositivo.Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, o que faço para reconhecer como tempos de serviço especial laborados pelo autor, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia); de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.); de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.); e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.) , os quais deverão ser convertidos em tempo comum com os acréscimos pertinentes (fator 1,4), bem como para, conseqüentemente, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 162.303.283-8), desde a DER/DIB (19/02/2013), mas com efeitos financeiros condenatórios a partir da citação (24/09/2018), retificando a RMI para R$ 3.010,81 (três mil e dez reais e oitenta e um centavos), e renda mensal atual de R$ 4.376,53 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizada até a competência de julho de 2020. Estabeleço a data de início do pagamento (DIP) do novo valor revisto da aposentadoria da parte autora em 01/08/2020 (primeiro dia do mês da realização do cálculo pela Contadoria deste Juizado). O novo valor da aposentadoria da autora deverá ser implantado em até 30 (trinta) dias a contar da confirmação por e-mail do recebimento do ofício expedido por este Juízo e o início dos pagamentos deverá ocorrer na primeira data de pagamento geral dos benefícios da Previdência Social, independentemente de eventual recurso das partes, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo.Condeno ainda a autarquia a pagar à parte autora o valor relativo às diferenças devidas entre 24/09/2018 (Data da Citação) e 01/08/2020 (DIP).Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112, deduzindo-se os valores já pagos a título de aposentadoria NB 162.303.283-8.Concedo à parte autora a prioridade de tramitação do feito nos termos do Estatuto do Idoso e os benefícios da gratuidade da Justiça. (...)”. 3.Recurso da parte autora: Alega que, ao contrário do que constou na sentença, às fls. 32 da CTPS do autor consta claramente a função de APRENDIZ DE MONTAGEM DE FOTOLITO e AUXILIAR DE MONTAGEM DE FOTOLITO, no período de 10/05/1971 a 24/08/1972. Aduz que, para o período de 01/02/1982 a 08/08/1988, não era necessária a comprovação de permanência e habitualidade na exposição aos fatores de risco, que passou a ser exigida com a edição da lei 9.032/1995 que alterou o § 3° da do Art. 57 da lei 8.213/91. No mesmo sentido, há contradição entre a afirmação judicial de a atividade de empresário/dono do próprio negócio não poder ser enquadrada nas atividades especiais com o regramento jurídico da época, pois, o período em questão trata de 01/02/1982 a 08/08/1988. Tal período de trabalho (de 01/02/1982 a 08/08/1988) que deve ser regulado pela lei 3.807/1960, LOPS, a qual previa o direito à aposentadoria especial ao Segurado sem impor distinção ao beneficiário. Requer a juntada dos Requerimentos de retificação dos PPPs referentes aos períodos de 11/12/1998 a 13/05/2000, de 01/02/2006 a 23/02/2012 e de 01/08/1997 a 17/11/1998, bem como a juntada dos PPPs devidamente retificados onde constam os agentes químicos usados por montador de fotolito, nos termos do art. 397 do CPC, justificando a resistência da empresa em fazê-lo anteriormente. 4. De pronto, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 11. Períodos: - 10/05/1971 a 24/08/1972: CTPS do autor indica vínculo com a empregadora DAC FOTOLITO LTDA, sem anotação do cargo (fls. 13, ID 185813031). Todavia, no campo destinado a anotações sobre alterações de salário, constam os cargos de aprendiz de montagem e auxiliar de montagem (fls. 17, ID 185813031). Assim, demonstrado o exercício de atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 (item 2.5.5 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64), o período deve ser considerado como tempo de atividade especial. - 01/02/1982 a 08/08/1988: PPP (fls. 01/02, ID 185813400), emitido em 13/03/2014 e assinado pelo próprio autor, atesta a atividade de montador de fotolito, na empresa UNICROM FOTOLITO LTDA., com exposição a agentes químicos. Anote-se, neste ponto, que a Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307). Posto isso, conforme consignado na sentença que ora mantenho: “No tocante ao período de 01/02/1982 a 08/08/1988, verifico que o autor não foi empregado, mas empresário, dono do próprio negócio, Unicron Fotolito Ltda., sendo certo que o formulário PPP anexado pelo autor não representa prova válida do exercício de atividade especial pelo mesmo pois foi documento elaborado e assinado pelo próprio autor, não sendo documento elaborado por profissional legalmente habilitado., tal como deve ser o PPP. Ademais, o autor era o empresário e sua atividade certamente não consistia unicamente em exercer a atividade de montador, não havendo portanto o preenchimento dos requisitos da permanência e habitualidade na exposição aos fatores de risco.” Logo, não é possível o reconhecimento do referido período como tempo especial. - Com relação aos demais períodos pleiteados pelo recorrente, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais, ainda que fosse possível analisar os PPPs anexados em sede recursal, não obstante a fundamentação do item 4 deste voto, os PPPs foram emitidos em 05/11/2020, constando o mesmo responsável pelos registros ambientais, identificado no conselho de classe como “Ministério do Trabalho e Emprego (MTB)”. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Por sua vez, o PPP de fls. 23/24, ID 185813432, atesta exposição a ruído inferior ao limite de tolerância e exposição eventual a óleo vegetal. Deste modo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e reconhecer o período de 10/05/1971 a 24/08/1972 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de reconhecimento e averbação de labor rural em regime de economia familiar do período de 04/02/1975 a 24/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhadora rural, para efeitos de contagem para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.Com relação ao período rural pleiteado de 04/02/1975 a 24/07/1991, verifica-se nos autos início de prova material consistente em Histórico Escolar da autora (1975/1976) constando que ela estudou em Escola Rural, na Certidão de Casamento (1980) constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, na Certidão de Nascimento do filho (1985), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, Notas Fiscais de Produtor (1992 a 1996) em nome do cônjuge, no Contrato de Arrendamento (1985 a 1990) celebrado pelo cônjuge, além de outros documentos correlatos para o período.Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.(...)Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar.De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que o autor trabalhou na lavoura durante o período de 04/02/1975 a 24/07/1991, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.Do trabalho exercido por menorPretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos.Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade.(...)De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho infantil válido para ordem constitucional vigente.Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da importância jurídica do trabalho do menor já exercido.(...)Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante.Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos.(...)Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos.Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora solicitou o benefício aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS com DER em 19/08/2019. Na DER ela contava com 57 anos de idade, tendo exercido atividade rural até 24/07/1991. A autora possui tempo de serviço rural, totalizando, até a DER (19.08.2019), a contagem de 16 anos, 04 meses e 21 dias de serviço, com 198 meses para efeitos de carência para aposentadoria por idade.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 04/02/1975 a 24/07/1991.Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar os dados sobre a concessão do benefício.(...)”3. Recurso do INSS: alega que não há que se falar no reconhecimento de trabalho rural para período em que a parte autora ainda não havia completado 16 anos de idade (período anterior a 25/04/1972), nos termos da disposição constitucional inserta no artigo 7º, XXXIII, bem como, do artigo 11, inciso VII, alínea C, da Lei n. 8.213/91. Aduz que não há nos autos o necessário início de prova material do trabalho rural da autora para o período que pretende ver reconhecido. Sustenta que nenhum dos documentos apresentados qualificam a autora como rurícola: os documentos escolares comprovam que a parte autora era estudante, não fazendo qualquer referência ao alegado trabalho rural; sua certidão de casamento e a certidão de nascimento de seu filho, registram que a profissão da autora é "DOMÉSTICA" e posteriormente “DO LAR”, e não agricultora; os Contratos Particulares de Arrendamento de Terras Rurais não mencionam a autora ou sua suposta atividade laborativa, apenas se referindo ao cônjuge da autora; as fotografias apresentadas nada compravam acerca da atividade profissional da autora; os demais documentos (fls. 26/31, 33, 35/36 e 37/38) não se referem ao período controvertido na presente ação. Alega que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola sem registro, devendo estar apoiada em início razoável de prova material. Aduz que, ainda que restasse comprovado o tempo de trabalho rural pretendido pela parte autora, o mesmo não pode ser considerado para efeito de carência. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 04/02/1975 a 24/07/1991. Subsidiariamente, requer que referido período não seja computado para efeito de carência.4. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso). No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” 5. Ainda, a jurisprudência admite que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural. Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (DJ Data 25.09.2003, pg. 00493)”.6. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: sua certidão de casamento com Carlos Vanildo dos Santos, ocorrido em 21.06.1980, em que consta a profissão de lavrador de seu esposo (fls. 20, ID 189417596); certidão de casamento de filha da autora, ocorrido em 14.09.2012 (fls. 07, ID 189417596); CTPS da autora, com primeira anotação de vínculo em 1999 (fls. 08/19, ID 189417596); certidão de nascimento de filho da autora, ocorrido em 21.11.1985, em que consta a profissão de lavrador de seu esposo (fls. 21, ID 189417596); contratos particulares de arrendamento de terras rurais, em que o esposo da autora figura como arrendatário, de 1985 a 1988, de 1990 a 1993, de 1991 a 1994 (fls. 22/29, ID 189417596); nota fiscal em nome do esposo da autora, ano de 1992 (fls. 34, ID 189417596); romaneios de peso, em nome do esposo da autora, ano de 1996 (fls. 35/36, ID 189417596); documentos escolares (fls. 37/38, ID 189417596).7. Prova oral:Primeira testemunha: Conhece a autora desde 1990 e ela sempre trabalhou na roça, desde criança. A autora ajudava o pai na plantação e colheita de algodão. Depois a autora se casou e passou a trabalhar com o marido numa pequena propriedade. Eles não tinham empregados, era só a família que trabalhava. Isso foi no Município que atualmente é chamado de Rancho Alegre. A autora ficou até 2000 trabalhando na roça. A autora trabalhava o ano todo. A testemunha foi professora do filho da autora. A autora trabalhava na escola rural, mas ela foi fechada.Segunda testemunha: A autora trabalhou na lavoura desde os sete anos de idade, em terras de outras pessoas, no plantio de algodão. A autora se casou e o marido dela era trabalhador rural. A testemunha saiu da roça em 1988 e depois não tiveram mais contato. Sabe que a autora continuou trabalhando na roça depois de 1988. Depois de casada, a autora continuou trabalhando na roça, junto com o sogro. Os filhos da testemunha também trabalhavam no campo. Não sabe dizer quando a autora parou de trabalhar no campo.8. Outrossim, no que tange ao reconhecimento e averbação do período rural objeto desta demanda, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.9. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).10. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. Outrossim, a partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período equivalente a carência.11. Por outro lado, dispõem os artigos 55, § 2º, e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.(...)” Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)”. Destarte, o tempo de labor na atividade rural, exercido em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em CTPS, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário , a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado, apenas, o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p. 186).12. Posto isso, no caso dos autos, não foi concedido benefício à parte autora, mas apenas facultado futuro direito mediante a averbação do tempo rural pretendido. Assim sendo, ainda que se considere a possibilidade do cômputo do período rural, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme fundamentação supra, para os casos de aposentadoria rural ou híbrida, assiste razão ao INSS no que tange á impossibilidade de cômputo de tal período como carência, caso pretenda a parte autora benefício de aposentadoria diverso.13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS tão somente para declarar que o tempo de serviço rural, reconhecido nestes autos, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, não produzirá efeitos para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, salvo no que tange aos benefícios de aposentadoria por idade híbrida e rural, conforme fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença.14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I – No presente caso, o valor dado à causa deve corresponder não apenas ao valor das 12 parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também às diferenças resultantes de parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser afastada a alegação de que deve corresponder ao total da diferença entre a renda mensal da atual aposentadoria e o valor da aposentadoria almejada, vezes doze meses.
II- Nos termos do §2º do artigo 99 do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. No caso vertente, conforme consulta ao CNIS, observa-se que a remuneração da parte autora, referente ao mês de julho/2017, foi de R$ 17.095,00, bem como que aufere R$ 2.740,34 decorrentes de aposentadoria por tempo de contribuição, possuindo, assim, renda incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, os documentos por ela apresentados não são capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos, mormente porque muitos deles não se qualificam como "despesas fixas".
III - Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, e, conforme aponta a doutrina, "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
IV- Considerando a variabilidade da remuneração da autora, decorrente de sua profissão de professora horista, e o valor atribuído à causa, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir o montante a ser pago a título de honorários advocatícios em 50% do valor ao qual foi condenada no juízo a quo, utilizando-se o valor da causa como base de cálculo para a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.
2. Quanto ao auxílio-educação, cabível o acolhimento dos embargos para complementação da fundamentação.
3. Alegou a União que, com relação ao auxílio-educação, seu pagamento deve observar os parâmetros legais, o que não teria restado comprovado pela empresa. Contudo, da mesma forma que ocorreu com o auxílio quilometragem, não houve indicação de ofensa aos parâmetros legais na notificação fiscal e nem na manifestação da SRF nos autos, sendo a fundamentação apresentada pela Administração para a autuação extremamente genérica.
4. No mais, ambos os embargos de declaração não merecem acolhimento, dada a inocorrência de vícios no acórdão.
5. Embargos de declaração da empresa rejeitados, embargos de declaração da União acolhidos parcialmente apenas para complementar a fundamentação do acórdão no tocante ao auxílio-educação, sem, contudo, modificar o resultado do acórdão.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A divergência constatada entre os valores históricos apresentados pelo exequente e os valores apontados pelo Contador (estes superiores àqueles) não invalida o trabalho da Contadoria.
2. No que diz respeito aos honorários advocatícios, é firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença', mas 'apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC' (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011).
E M E N T AVOTO-VISTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoRequer o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de tempo de serviço comum e também períodos de trabalho que alega ter laborado sob condições especiais.Na petição inicial, afirma que o INSS não computou integralmente os seguintes vínculos de trabalho: de 01/07/1986 a 28/06/1989, de 14/05/2001 a 11/04/2002.Afirma ainda não foram reconhecidos como laborados sob condições especiais os seguintes períodos: de 15/09/1989 a 12/10/1990, de 01/07/1992 a 12/03/1998, e de 09/12/2002 a 20/05/2014, de 15/09/2014 a 29/06/2015.Para comprovação de suas alegações juntou cópia do procedimento administrativo de concessão no evento 03.A anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que tais vínculos não constem do CNIS. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário .À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar tal fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço. Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho.No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).Nesta esteira, vislumbro a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/07/1986 a 28/06/1989 (fl. 13) e de 14/05/2001 a 11/04/2002 (fl. 15), pois anotados em CTPS formalmente em ordem e obedecendo a ordem cronológica.Até 28/04/1995 a legislação considerava atividade especial o período trabalhado em determinadas funções, presumindo a exposição do profissional a agentes insalubres. Por sua vez, a atividade desempenhada pelo autor, como torneiro mecânico, é equiparada às profissões dos itens 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979, razão pela qual é possível o reconhecimento dos períodos acima, como especiais.No mesmo sentido é a jurisprudência:(...)Aduz o autor que durante o período de 01/07/1992 a 12/03/1998 trabalhou como torneiro mecânico, o que estaria demonstrado por anotação em CTPS.Ocorre na anotação de fl. 14 da CTPS trazida no evento 03, consta como cargo: SERVIÇOS GERAIS, e que a anotação complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de efetiva comprovação de exercício da função especial.Assim sendo, convertemos o feito em diligência para que a parte autora manifestasse interesse na complementação da prova (evento 13), mas apesar de devidamente intimada (evento 14), manifestou-se de forma extemporânea (anexos 17 e 18).O período de 15/09/1989 a 12/10/1990 está discriminado no PPP de fls. 46/47 e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 102,5 dB.O período de 09/12/2002 a 20/05/2014 consta no PPP de fls. 50/51 e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 90,2 db.O período de 15/09/2014 a 29/06/2015 consta no PPP de fls. 53/54, e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 91,12 dB.Feitas tal considerações, observo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois na data da DER (26/08/2019), havia completado 35 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição (planilha anexa).Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a:- averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo;- implantar o benefício previdenciário /assistencial conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada.Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal. (...)PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:- de 01/07/1986 a 28/06/1989 (TEMPO COMUM - CTPS)- de 14/05/2001 a 11/04/2002 (TEMPO COMUM - CTPS)- de 15/09/1989 a 12/10/1990 (TEMPO ESPECIAL)- de 09/12/2002 a 20/05/2014 (TEMPO ESPECIAL)- de 15/09/2014 a 29/06/2015 (TEMPO ESPECIAL)"3. Recurso da parte autora: aduz que no período de 01/07/1992 a 12/03/1998 laborou junto a Auto Pira S/A Indústria e Comercio de Peças, onde no ínterim de 01/07/1992 a 12/03/1998 exerceu a função de serviços gerais (anotação CTPS as fls. 12 – doc. 19 – evento 3); 01/09/1994 a 30/05/1997 exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”; e 01/06/1997 a 12/03/1998, exerceu a função de “operador de maquina”, conforme anotações em CTPSas fls. 59/60 – vide docs. 34/35 (evento 3). Assim, devido o reconhecimento como tempo especial do período de 01/09/1994 a 30/05/1997, onde o Recorrente exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”; enquadramento por categoria profissional, Decreto 83.080/79 e 53.831/64, código 2.5.3 e código 2.5.2. Afirma que a comprovação do exercício da atividade foi efetuada pela apresentação da CTPS (vide anotação fls. 12, 18, 20, docs. 17 a 19), tendo em vista que a empresa encerrou suas atividades, restando o Autor impossibilitado da juntada de formulário/PPP, tendo este acesso somente ao Laudo Ambiental da empresa, elaborado em 1993. Esclarece que a manifestação do Recorrente em complementação de provas não foi extemporânea, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, a fim de comprovar o exercício da função especial determinou em diligencia que o Recorrente no prazo de 15 dias, manifestasse acerca do interesse de produzir prova testemunhal em audiência (evento 13), sendo o despacho disponibilizado no DJE em 28/08/2020, publicado em 31/08/2020, iniciando-se o prazo em 01/09/2020 com termino em 22/09/2020. Na data de 21/09/2020, ou seja, dentro do prazo concedido de 15 dias, o Recorrente apresentou sua manifestação favorável à audiência de instrução, informando os dados das testemunhas. Alega, no mais, que houve erro material na contagem apresentada pelo Contador, vez que foi computado como data de saída do vinculo junto a Termotron do Brasil Ltda, 01/06/1998, sendo o correto 30/06/1998, conforme anotação em CTPS fls. 13 (doc. 19). Requer a reforma parcial da r. sentença, de modo a ser reconhecido como tempo especial o período de 01/09/1994 a 30/05/1997 e computo correto de tempo comum do período de 15/04/1998 a 30/06/1998.4. Em decisão prolatada em 25/08/2020 restou consignado que: “Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento de períodos de trabalho comum e também períodos em que alega ter trabalhado sob condições especiais. Dentre outros pedidos, requer a parte autora o reconhecimento do período de 01/07/1992 a 12/03/1998 como laborado sob condições especiais na função de TORNEIRO MECÂNICO. Contudo, a parte não trouxe laudo, PPP ou formulário que indicasse o exercício de função de torneiro durante este período. Alega que há anotação em CTPS. Anoto, de início, que apenas a anotação em CTPS não é suficiente para comprovação de exercício de atividade especial. No mais, especificamente com relação a este período, verifico que na anotação de fl. 14 da CTPS trazida no evento 03, consta como cargo: SERVIÇOS GERAIS, e que a anotação complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de efetiva comprovação de exercício da função especial. Assim sendo, defiro o prazo de 15 dias para que a parte se manifeste acerca do interesse em produzir prova testemunhal em audiência. Com o cumprimento, ou após o decurso, tornem os autos conclusos. Int.” A parte autora, por sua vez, em petição anexada em 21/09/2020, aduziu que, no período de 01/07/1992 a 12/03/1998 laborou junto a Auto Pira S/A Indústria e Comercio de Peças, exercendo inicialmente a função de serviços gerais (anotação CTPS as fls. 12 – doc. 19 – evento 3). No interregno de 01/09/1994 até 30/05/1997 exerceu a função de “1/2 oficial torneiro” e a partir de 01/06/1997 passou a exercer a função de “operador de maquina”, conforme anotações em CTPS as fls. 59/60 – vide docs. 34/35 (evento 3). Salientou que a empresa encerrou suas atividades, restando o Autor impossibilitado da juntada de formulário/PPP para comprovar o exercício da função de ½ oficial torneiro. Contudo, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa e a fim de comprovar o exercício da função de “1/2 oficial torneiro”, tem interesse na produção de prova testemunhal, requerendo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, apresentando naquela oportunidade o respectivo rol de testemunhas. A sentença foi prolatada em seguida, sem apreciação do referido pedido de produção de prova testemunhal pelo juízo de origem, que entendeu pela extemporaneidade da manifestação. Todavia, conforme se verifica dos autos, a manifestação da parte autora pela produção da prova oral foi anexada dentro do prazo concedido e, ademais, mais de um mês antes da prolação da sentença. Logo, neste ponto reputo caracterizado o cerceamento de defesa e, pois, a nulidade da sentença. Contudo, a questão acerca da nulidade restou decidida e afastada, por maioria, na sessão de julgamento realizada em 21/10/2021, conforme voto prolatado pela relatora originária, Dra. Maíra Felipe Lourenço. Destarte, vencida neste ponto, pedi vista dos autos e passo, então, a analisar o mérito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. TORNEIRO MECÂNICO E ATIVIDADES CORRELATAS: não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude da atividade de torneiro mecânico, sem a efetiva comprovação de exposição a agentes agressivos, posto que a referida função não se encontra expressamente prevista no rol de atividades consideradas insalubres, de acordo com a legislação pertinente e Decretos regulamentadores. Neste passo, não obstante o entendimento de que o rol das atividades consideradas especiais elencadas nos Decretos regulamentadores é exemplificativo, de forma que a ausência de previsão nos quadros anexos de determinada profissão não inviabiliza a possibilidade de considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a efetiva comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.9. Períodos:- 01/09/1994 a 30/05/1997: alega o recorrente que exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”. Não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude das atividades exercidas (torneiro mecânico/meio oficial torneiro), conforme fundamentação supra. O laudo de avaliação ambiental, anexado no evento 18, por sua vez, não é apto a comprovar a insalubridade alegada, posto que não se refere individualmente ao autor, não sendo possível aferir em que setor da empresa efetivamente ele trabalhava e, pois, a qual nível de ruído indicado no laudo estava exposto. Ademais, trata-se de avaliação realizada em 1993, não havendo comprovação de manutenção das mesmas condições apuradas quando do período laborado pelo autor. Desta forma, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 15/04/1998 a 30/06/1998: sustenta o recorrente a existência de erro material na contagem da contadoria no que tange à data de saída do referido vínculo, sendo considerada a data de 01/06/1998, quando o correto seria 30/06/1998. Consta na CTPS o vínculo com a empresa TERMOTRON DO BRASIL LTDA. no período de 15/04/1998 a 30/06/1998. A contagem elaborada na via administrativa também considerou termo final em 30/06/1998, uma vez que o CNIS indica última remuneração em 06/1998. Deste modo, assiste razão ao recorrente, já que a contadoria judicial computou o vínculo somente até 01/06/1998.10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença e retificar o erro material referente ao vínculo com a empresa TERMOTRON DO BRASIL LTDA., para que conste 15/04/1998 a 30/06/1998. Mantenho, no mais, a sentença.11. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PARCIALPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
2. A concessão administrativa do benefício por incapacidade requerido em juízo configura reconhecimento da procedência do pedido, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito a partir da data da concessão (art. 269, II, do CPC/1973, atualizado no art. 487, III, a, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A autora, ora exeqüente, renunciou a parte do valor do cálculo homologado, para propiciar pagamento por RPV. No entanto, equivocadamente foi emitido precatório, o que prejudica a desistência da parte excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo a execução prosseguir até alcançar a liquidação total do débito.
2. Apelo provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE MARGANE, COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA UNIÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada omissão no que tange ao pagamento dos valores inadimplidos.
3. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
4. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
5. Embargos de Margane providos, com efeitos infringentes, e embargos da União acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PARCIALPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. No caso dos autos, o laudo pericial judicial indicou que o autor apresentava limitações funcionais, mas que permanecia no desempenho de suas atividades habituais. Assim, na época do laudo pericial, era adequado o auxílio-doença deferido na via administrativa.
2. A concessão administrativa de aposentadoria por invalidez no curso da ação configura reconhecimento parcial da procedência do pedido, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito a partir da data da concessão (art. 269, II, do CPC/1973, atualizado no art. 487, III, a, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 794, I , do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação na sua totalidade.
2. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que o feito deve ser parcialmente extinto, com resolução do mérito, em face do reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973.
2. Não tendo o conjunto probatório demonstrado a manutenção da incapacidade para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.