VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)1.3 DO CASO CONCRETONo caso concreto, a controvérsia cinge-se à homologação da especialidade do trabalho desempenhado de 25/11/1991 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001, de 10/12/2013 a 04/07/2017 e de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020).Em relação ao período de 25/11/1991 a 26/07/1995, para comprovar suas alegações, o autor anexou cópia da CTPS 45589 – série 00050SP – data de emissão: 14/10/1982, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora Loyal Serviços de Vigilância em 24/09/2019 (evento processual 12), indicando o exercício das funções de “vigilante”, inclusive com o porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho.Diante disso, o trabalho desenvolvido pela parte autora no intervalo de 25/11/1991 a 28/04/1995 é passível de reconhecimento como especial por mero enquadramento de categoria profissional, em consonância ao entendimento firmado pelo STJ por ocasião da apreciação do tema 1.031 de repetitivos.Em relação ao intervalo de 29/04/1995 a 26/07/1995, o autor demonstrou o exercício de atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimentos privados, com imposição de risco a sua integridade física, inclusive em decorrência do uso de arma de fogo.Nesse passo, registro que, até 05/03/1997, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pode se dar por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para ruído, frio ou calor.Sendo assim, de rigor o reconhecimento da especialidade com base em enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, em momento posterior, pela comprovação por qualquer meio de prova de exercício de atividade nociva.No que tange ao período de 16/04/1996 a 06/06/2001, para comprovar suas alegações, o demandante encartou aos autos cópia da CTPS 45589 – série 00050SP – data de emissão: 14/10/1982, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo em 25/05/2021 (evento processual 28), indicando o exercício das funções de “vigilante”.Com isso, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimento público, com imposição de risco a sua integridade física em decorrência do seu dever de obstar fisicamente a ocorrência de subtração patrimonial e atos de violência contra as pessoas.O PPP fora regularmente preenchido pelo representante legal da empregadora, inclusive com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, Além disso, a apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado.Em relação ao intervalo de 10/12/2013 a 04/07/2017, o autor apresentou cópia da CTPS 45589 – série 00050 SP – data de emissão 11/08/2011 e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 11/02/2020 (evento processual 12), que evidenciam o desempenho das funções de “vigilante” e “vigilante líder” na empresa Trimais Supermercados Ltda.Com isso, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimento comercial, com imposição de risco a sua integridade física em decorrência do seu dever de obstar fisicamente a ocorrência de subtração patrimonial e atos de violência contra as pessoas.O PPP fora regularmente preenchido pelo representante legal da empregadora, inclusive com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, Além disso, a apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado.No tocante ao intervalo de 31/07/2017 a 16/02/2020, o autor apresentou cópia da CTPS 45589 – série 00050 SP – data de emissão 11/08/2011 e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 30/09/2019 (evento processual 12), que evidenciam o desempenho das funções de “vigilante” na empresa GR Garantia Real.Contudo, observa-se que a empregadora informou contar com profissional habilitado responsável pelos registros ambientas somente no período de 06/04/2019 a 30/09/2019. Além disso, o responsável técnico pelos registros ambientais indicado foi um “técnico de segurança do trabalho”.Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário , este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.Neste sentido, com razão a autarquia ao afirmar que a documentação coligida aos autos não pode ser aceita para a comprovação da especialidade do tempo laborado, por ausência de laudo técnico ou elemento material equivalente.Em suma, ante as premissas sobrepostas e de acordo com o entendimento assentado pelo STJ por ocasião do enfrentamento do tema 1.031 dos recursos repetitivos, reconheço como tempo de atividade especial os períodos de 25/11/1991 a 26/07/1995, 16/04/1996 a 06/06/2001 e 10/12/2013 a 04/07/2017.(...)No caso, p ara averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.Considerando apenas os períodos especiais, tem-se a seguinte contagem de tempo: 12 anos, 04 meses e 18 dias. Não superada a marca de 25 anos de atividade insalubre até a DER, o pedido de aposentadoria especial é improcedente.Por outro lado, considerando-se o tempo de contribuição comum, inclusive os períodos especiais convertidos em tempo comum pelo fator correspondente, tem-se a seguinte contagem: (a) 35 anos, 06 meses e 06 dias (DER 26/02/2020); e (b) 35 anos, 02 meses e 23 dias (vigência da EC 103/2019).Diante disso, em conformidade ao parecer contábil anexado aos autos (ev. proc. 47), a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/11/2019 (benefício mais vantajoso), utilizando 100% do coeficiente de cálculo, aplicando a sistemática da Lei nº. 9.876/1999 e o fator previdenciário .DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto Cândido a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:(a) reconhecer como atividade especial os períodos de trabalho especial desenvolvidos de 25/11/1991 a 26/07/1995 (Loyal Serviços de Vigilância ), 16/04/1996 a 06/06/2001 (Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo ) e 10/12/2013 a 04/07/2017 (Trimais Supermercados Ltda);(b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora desde a data do requerimento administrativo (NB 42/196.367.402-0 - DER em 26/02/2020), equivalente à renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.316,66 (UM MIL TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.388,41 (UM MIL TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS); e(c) após o trânsito e julgado, pagar as prestações em atraso, vencidas a partir do requerimento administrativo até a implantação administrativa do benefício, as quais por ora são estimadas em R$ 24.272,37 (VINTE E QUATRO MIL DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS).Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se.Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.(...)” 3. Recurso do INSS: Requer o sobrestamento do feito até a definitiva solução da controvérsia (Tema 1031 – STJ). Aduz que, em razão do exercício da atividade de vigilante ou vigia, a r. sentença reconheceu como especial a atividade no período de 25/11/1991 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017. Ocorre que não é possível o enquadramento de atividade especial com base na categoria profissional do período posterior à 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. Ademais, conforme exposto, o Decreto nº 2.172/97 excluiu a periculosidade para fins enquadramento de atividade especial. Cumpre ainda argumentar que os PPPs não indicam o uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho nos períodos de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017. Por fim, os PPPs não indicam exposição a agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária. Portanto, não ocorreu o exercício de atividade especial no período posterior à 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. Por consequência, o autor não possui direito ao benefício de aposentadoria . Pelo exposto, o INSS requer seja dado provimento ao recurso para que seja afastado o reconhecimento de atividade especial no período posterior à 28/04/1995 (períodos de 29/04/1995 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017). Ainda, requer seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. 4. Recurso da parte autora: Alega que a sentença não reconheceu a especialidade do período de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020), laborado em GR Garantia Real Segurança Ltda., como vigilante. Aduz que o PPP comprova o porte de arma de fogo. Requer a reforma da sentença para CONSIDERAR COMO ESPECIAL o período trabalhado nas Empresas GR Garantia Real Segurança Ltda., no período de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020), na Função de VIGILANTE, tendo em vista a exposição a risco pelo uso de ARMA DE FOGO, e até mesmo pela periculosidade inerente a profissão de vigilante, independentemente, do uso de armada fogo. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.11. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.12. Períodos:- 29/04/1995 a 26/07/1995: PPP (fls. 42/43, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigilante, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Recepcionar e controlar o acesso de pessoas e garantir a segurança patrimonial, impedir ou inibir a ação criminosa no Patrimônio. Trabalhava armado com revólver calibre 38 de forma habitual e permanente”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 16/04/1996 a 06/06/2001: PPP (fls. 45/46, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigia, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “De modo habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) realizar a vigilância interna e externa em edificações; controlar a movimentação de visitantes, veículos e materiais; orientar e acompanhar a circulação de pessoas visando evitar o acesso de estranhos e a ocorrência de roubos e vandalismos. Realizar o telemonitoramento tomando providências necessárias para qualquer fato anormal em que seja preciso intervir.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 10/12/2013 a 04/07/2017: PPP (fls. 47/48, evento 12) atesta o exercício dos cargos de vigilante e vigilante líder, com exposição ao fator de risco “posições incorretas”. Outrossim, pelas atividades descritas no PPP, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, posto que atuava prevenindo furtos, fazendo intervenções em brigas e discussões e vigiando área próxima a caixa eletrônico, entre outras atividades. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 31/07/2017 a 26/02/2020: PPP (fls. 49/50, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigilante, de 31/07/2017 a 30/09/2019 (data de emissão do PPP), com exposição ao fator de risco “Proteção do tronco contra riscos de origem mecânica”. Descrição das atividades: “Executa suas atividades como vigilante de Segurança Patrimonial, zela pela ordem e a segurança das pessoas no limite do seu local de trabalho utilizando arma de fogo de modo habitual e permanente.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevantes as irregularidades apontadas na sentença com relação ao responsável técnico pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período de 31/07/2017 a 30/09/2019 (data de emissão do PPP) como especial. Não é possível o reconhecimento de período especial posterior, uma vez ausente comprovação documental da nocividade.13. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar o período de 31/07/2017 a 30/09/2019 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.14. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos mencionados na petição inicial de 08/09/1986 a 01/09/1988 (PANELLI & ARRUDA CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA), de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), de 01/04/1997 25/07/2014 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA) e de 18/10/2016 a 12/09/2018 ( CONDOMINIO EDIFICIO PALACE).Quanto ao período de 08/09/1986 a 01/09/1988 (PANELLI & ARRUDA CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA), o autor apresentou somente CTPS de fl. 102 do arquivo 02 que registra o cargo de office-boy.Tendo em vista que o cargo não encontra previsão nos decretos para eventual enquadramento por categoria profissional, bem como que não foi apresentado documento que pudesse comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade.No que tange à atividade de vigias e vigilantes, o STJ firmou a seguinte tese:É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (Tema 1031 julgado em 09/12/2020).Constou ainda do acórdão do Superior Tribunal de Justiça:Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.No intervalo entre a Lei 9.032/95 e o Decreto 2.172/97 a comprovação do agente nocivo pode se dar por qualquer meio e a partir do Decreto, ou seja, após 5 de março de 1997 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante desde que laudo técnico comprove a permanente exposição a atividade nociva.Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, a TRU da 3ª Região fixou a seguinte tese no julgamento do processo : “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem acomprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ ” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0001178-68.2018.4.03.9300, e-DJF3 Judicial DATA: 28/05/2021).Quanto ao período de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 17/18 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Pela descrição das atividades, verifica-se que o segurado esteve submetido a risco à sua integridade física no desempenho do trabalho.Assim, tendo em vista a comprovação do risco à integridade física do trabalhador, em razão da exposição a arma de fogo, nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, reconheço a natureza especial das atividades.Quanto ao período de 01/04/1997 a 30/11/2005 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 19/20 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Entretanto, não há menção do responsável pelos registros ambientais.Nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, para período posterior a 05.03.1997, é preciso a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, o que não ocorreu no caso.Assim, não é possível o reconhecimento da alegada especialidade.Quanto ao período de 23/04/2007 a 25/07/2014 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 21/22 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Entretanto, não há menção do responsável pelos registros ambientais.Nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, para período posterior a 05.03.1997, é preciso a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, o que não ocorreu no caso.Assim, não é possível o reconhecimento da alegada especialidade.Quanto ao período de 18/10/2016 a 12/09/2018 (CONDOMINIO EDIFICIO PALACE), o autor apresentou somente CTPS que registra o cargo de porteiro. Na petição de arquivo 24, alega genericamente que tem direito ao reconhecimento da especialidade em razão do cargo de porteiro.O autor não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da especialidade.O exercício do cargo de porteiro, por si só, não enseja o reconhecimento da natureza especial. Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma do dos períodos especiais ora reconhecidos ao tempo já computado pelo INSS, confere à parte autora o tempo de contribuição de 29 anos e 25 dias de contribuição até o requerimento administrativo, em 17.10.2018, insuficiente para aconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Ainda que fosse reafirmada a DER para a 01/06/2021 (data da última remuneração constante no CNIS), o autor não contaria com tempo suficiente para a aposentadoria (31 anos, 08 meses e 09 dias).Tendo em vista que a parte autora não atingiu o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Diante do exposto e do mais que dos autos consta, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por WILSON WAGNER DA SILVA, para reconhecer o período especial de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), determinando sua conversão pelo coeficiente de 1,4, razão pela qual condeno o INSS ao cumprimento daobrigação de fazer consistente na averbação no tempo de contribuição do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. (...)”.3.Recurso do INSS: Afirma que a atividade de vigia/ vigilante não se enquadra no Decreto 53.381/64, pois não envolve risco inerente como aquela prevista no regulamento. Sustenta que a anotação em CTPS não é prova suficiente. Consigna a necessidade de habilitação legal para o exercício da profissão e para o porte de arma e que inexiste nos autos prova de que a parte autora portava arma durante a jornada de trabalho.4.Recurso da parte autora: alega que:“COM RELAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS NA RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA de 01/04/1997 a 30/11/2005 e 23/04/2007 a 25/07/2014Todos os períodos laborados junto a empregadora informada acima, foram executados na função de VIGILANTE, consoante PPP’s de fls. 88 a 94 do documento anexo junto a petição inicial.Todos mencionam o porte de arma, calibre 38, para o efetivo exercício do cargo.O período reconhecido em sentença como sendo de caráter especial, foi laborado na mesma empresa, contendo as mesmas informações, porém em período diferente, sendo de 01/04/1993 a 10/08/1995, então como poderia este período ser inquebrável ao contrário dos demais.Em TODOS OS PERÍODOS JUNTO A MESMA EMPREGADORA, HÁ A EXISTÊNCIA DE PPP, DEVIDAMENTE ASSINADO, COM REGISTRO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VIGILANTE, E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES NO QUAL DESTACA A SUBMISSÃO DE RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA NO DESEMPENHO DO TRABALHO.Há também, declaração da empregadora Roderstar Segurança Especializada SC Ltda, declarando o responsável legal e autorizado pela assinatura dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, consoante doc. De fls. 25.Portanto, todos os períodos laborados na Roderstar Segurança Especializada SC Ltda devem ser enquadrados como sendo de caráter especial, eis que todos os PPP’s emitidos por esta empregadora emitem as mesmas informações e estão em conformidade com a legislação.Cabe mencionar que fora estendido ao vigilante, após a promulgação da Lei 12.740 de 2012, que alterou o art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade, sendo certo que algumas convenções já previam algo parecido, entretanto agora, após a modificação na CLT, o adicional de periculosidade é de caráter cogente, obrigatório, sendo que o pagamento, desse adicional, deverá ser no mínimo no valor de 30% sobre o salário básico, salvo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que poderá estabelecer um percentual maior.Via de regra o exercício da atividade com o uso da arma de fogo se prova através dos formulários DSS 8030, SB40, PPP entre outros, e conforme PPP’s que seguem anexos, o requerente exercia o labor portando arma de fogo calibre 38.O conjunto probatório trazido aos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, que o Autor laborou neste período portanto arma de fogo, visto ser requisito da profissão, de modo que é meio de prova hábil a comprovar a sua especialidade.Entretanto, o porte de arma de fogo não é a única forma da periculosidade da atividade de VIGILANTE, visto que como consta no PPP, das atividades desempenhadas, ou seja, zelar pelo patrimônio da contratante, fazer vigilância do posto, observar movimentação de INDIVIDUOS SUSPEITOS nas imediações do posto, proibir o comercio, proibir comercio de qualquer natur4eza no posto, proibir aglomeração de pessoas junto ao posto, registrar e controlar ocorrências do posto, isto é, atuar de forma ostensiva para inibir a ação de criminosos.E assim para corroborar o acima exposto, em decisão recente do STJ- Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).(...)Não obstante, as atividades desenvolvidas pelo requerente, consistiam em “VIGIAR, PORTANTO ARMA DE FOGO, CALIBRE 38, DE MANUSEIO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE AS DEPENDÊNCIAS E ÁREAS PARTICULARES COM A FINALIDADE DE PREVENIR, CONTROLAR E COMBATER DELITOS COMO PORTE ILÍCITO DE ARMAS E MUNIÇÕES E UTRAS IRREGULARIDADES; ZELAR PELA SEGURANÇA DAS PESSOAS, DO PETRIMÔNIO E PELO CUMPRIMENTO DE LEIS E REGULARIDADES; ZELAR PELA SEGURANÇA DAS PESSOAS, DO PATRIMÔNIO E PELO CUMPRIMENTO DE LEIS E REGULAMENTOS; RECEPCIONAR E CONTROLAR A MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS NAS ÁREAS DE ACESSO LIVRE OU RESTRITO.”Por fim, é possível concluirmos que os documentos apresentados são hábeis à comprovação plena do efetivo desempenho das atividades acima que pretende ver reconhecida como especial, pois TODOS OS PPP’s EMITIDOS PELA MESMA EMPREGADORA, CONTÉM AS MESMA INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS PERÍODOS LABORADOSPERÍODO COMUM: 07/04/2014 a 15/01/2016 – PREMIER VILIGÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.Urge informar que com relação ao interregno suscitado, este não fora analisado pelo D. Juízo a quo, embora informado em petição de fls. 24 e 25, e documentos.O recorrente informou que ingressou com ação trabalhista de nº 1000370-55.2016.5.02.0022, para o reconhecimento do referido vínculo, o qual foi reconhecido em sentença e realizada a devida anotação na CTPS do segurado, além das condenações às verbas rescisórias.Portanto, o referido período deve ser computado para fins de tempo de contribuição como tempo comum na contagem do recorrente, à vista do conjunto probatório anexo em evento de fls. 24 e 25.Neste sentido, é que se requer seja procedido o pedido de reafirmação da DER ao recorrente, eis que continua trabalhando junto a última empregadora cadastrada em seu CNIS.DOS PEDIDOSRequer desta Egrégia Turma Recursal o seguinte:a) Que seja conhecido e provido o recurso por preencher todos os pressupostos recursais subjetivos e objetivos.B) No mérito, que seja a sentença prolatada em 1º Grau de jurisdição seja reformada para que sejam os autos devolvidos para prosseguimento, determinando-se o acolhimento dos pedidos do Recorrente para o fim efetuar o computo de todo período laborado em condições especiais, procedendo inclusive com a reafirmação da DER, e consequentemente, conceder ao Autor o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir do requerimento administrativo por ser medida de direito.”5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.11. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).13. Períodos:- 01/04/1993 a 10/08/1995: PPP (fls. 17/18 – evento 37) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: “Vigiar, portando arma de fogo, calibre 38, de manuseio habitual e permanente, não ocasional nem intermitente as dependências e áreas particulares com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento de leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas nas áreas de acesso livre ou restrito.”.Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/04/1997 a 30/11/2005 e 23/04/2007 a 25/07/2014: PPPs (fls. 19/20 e 21/22) atestam a função de vigilante, exercendo as seguintes atividades: “Vigiar, portando arma de fogo, calibre 38, de manuseio habitual e permanente, não ocasional nem intermitente as dependências e áreas particulares com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento de leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas nas áreas de acesso livre ou restrito.”.Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante à ausência de informação no que tange ao responsável pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, limitado o segundo período a 25/06/2014 (data de emissão do PPP).- 07/04/2014 a 15/01/2016: conforme documentos anexados aos autos (fls. 88/91 – evento 37), o período não foi integralmente computado na via administrativa, sequer como comum. Desta forma, tratando-se de período não reconhecido na via administrativa e, portanto, controvertido, deveria a parte autora ter requerido, nestes autos, expressamente, seu reconhecimento e averbação judicial. Contudo, a parte autora não requereu, na inicial, o reconhecimento do período em tela. Em petição anexada nos eventos 24/25, após a citação e contestação do INSS, o autor pleiteou o reconhecimento do referido período como especial; todavia, não houve deferimento do referido aditamento pelo juízo de origem, tampouco a apreciação do pedido na sentença, não tendo a parte autora oferecido, tempestivamente, a impugnação pertinente. Destarte, tratando-se de pedido que não foi veiculado na inicial, nem admitido pelo juízo de origem em sede de aditamento, observado o artigo 329 do CPC, não é possível sua apreciação em sede recursal.14. Posto isto, considerando os períodos de 01/04/1997 a 30/11/2005 e de 23/04/2007 a 25/06/2014 como especiais, a parte autora possui, na DER, tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 01/04/1997 a 30/11/2005 e de 23/04/2007 a 25/06/2014 como especiais e; b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do autor, com DIB em 17/10/2018 (DER), a ser calculada, na via administrativa, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. Mantenho, no mais, a sentença.16. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, e o art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/1999, permitem o cômputo do tempo de serviço rural anterior a 1991 sem recolhimento de contribuições, exceto para carência. Esta regra concretiza a uniformidade e equivalência de benefícios entre trabalhadores urbanos e rurais, prevista no art. 194, p.u., inc. II, da CF/1988.A comprovação do tempo de serviço rural exige a apresentação de início de prova material contemporânea ao período, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo a prova exclusivamente testemunhal admitida, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, o REsp nº 1.321.493/PR (recurso representativo da controvérsia) e a Súmula nº 149 do STJ. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal (Tema 638 do STJ e Súmula 577 do STJ), e a prova material pode ter eficácia probatória prospectiva e retroativa, corroborada por prova testemunhal robusta (AgInt no REsp 1606371/PR).Documentos apresentados em nome de terceiros, como pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, pois o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, define o regime de economia familiar como de mútua dependência e colaboração, sendo que os atos negociais são formalizados em nome do chefe do grupo familiar. Nesse sentido, preceitua a Súmula nº 73 do TRF4.A condição de segurado especial não é automaticamente descaracterizada pelo fato de o cônjuge exercer atividade urbana, conforme o art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213. A descaracterização somente ocorre se a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge for de montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório, prestigiando a imparcialidade da prova jurisdicional.Não é possível o reconhecimento da atividade de segurado especial no período de 01/10/1983 a 01/01/1989, tendo em conta a insuficiência de início de prova material para amparar a extensão do período rural para além da data já reconhecida.Os argumentos apresentados pelo INSS, no sentido de que haveria múltiplos membros da família exercendo atividade urbana remunerada, não restaram comprovados de forma suficiente a afastar a caracterização do regime de economia familiar, visto que não foi demonstrado que a renda dessa atividade fosse suficiente para tornar dispensável o labor rural.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Desse modo, a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. IV, do CPC, e na tese firmada no Tema 629 do STJ (REsp 1352721/SP), possibilitando o ajuizamento de nova ação caso a parte autora obtenha provas hábeis ao reconhecimento do tempo rural.O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme orientação do STJ (AR 3320/PR) e do TRF4 (EINF 2005.71.00.031824-5/RS).A pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados foi indeferida. A sentença acolheu o laudo pericial judicial (Evento 63) que concluiu pela inexistência de exposição a agentes químicos, biológicos ou físicos acima dos limites de tolerância e pela ausência de indícios de penosidade, conforme os critérios de higiene e segurança do trabalho. A perícia judicial individualizada foi designada conforme exigido pelo IAC TRF4 nº 5, e a parte autora não forneceu elementos substantivos para infirmar suas conclusões.Tendo em vista as conclusões desfavoráveis sobre os períodos rural e especial, os pedidos de concessão do benefício, reafirmação da DER e melhor benefício são prejudicados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de que foi titular no período de 20/09/2004 a 12/06/2020. 2. Sentença em embargos lançada nos seguintes termos:3.Recurso da parte autora, em que alega cerceamento do direito à prova, e requer a realização de perícia nas especialidades de psiquiatria, nefrologia, infectologia, nefrologia e dermatologia. No mérito, requer a procedência do pedido.4. Consta dos autos os laudos das perícias administrativas que deram ensejo à concessão e ao cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez: Procede a alegação de cerceamento do direito a prova, na medida em que a parte autora apresentou considerações e quesitos suplementares pertinentes ao se manifestar acerca do laudo pericial. Destaco o seguinte trecho da manifestação: 5. Em ambas as perícias administrativas, como na petição inicial, é mencionada a existência de patologias de natureza psiquiátrica. Ademais, ao se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora requereu a realização de perícia psiquiátrica, que foi indeferida em sentença. Considerando que a perícia judicial não abarcou a patologia psiquiátrica, julgo configurado o cerceamento do direito a prova e a nulidade da sentença. Julgo desnecessária a realização de perícia em outras especialidades, na medida em que as demais patologias foram apreciadas no laudo pericial elaborado por médico clínico geral. 6.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seja realizada perícia com especialista em psiquiatria. Após, seja dado regular prosseguimento ao feito, com a prolação de nova sentença. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.VOTO-EMENTA1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:(...)3. Recurso da parte ré, em que requer o indeferimento dos pedidos de concessão de auxílio-doença e de reabilitação profissional. Subsidiariamente, o reconhecimento da discricionariedade da Autarquia na condução do procedimento de reabilitação profissional. 4. Consta do laudo pericial:5. No que tange à concessão do benefício, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que o laudo pericial concluiu que a parte autora não está apta a exercer plenamente sua atividade profissional habitual de ajudante geral em transportadora, motivo pelo qual faz jus ao benefício postulado, nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91. 6. Quanto à questão à reabilitação, a TNU firmou a seguinte tese, nos autos do processo 0506698-72.2015.4.05.8500/SE:"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”.7. Portanto, cabe ao INSS proceder à análise da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.8. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para que a autarquia proceda à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional.9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. DEFERIMENTO PARCIAL.
Em face do caráter alimentar do benefício, devem ser mantidos os pagamentos mensais até o julgamento da ação rescisória. Ausência de ilegalidade na manutenção do pagamento das parcelas vincendas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
- O prévio requerimento administrativo, mesmo com instrução deficiente acerca da averbação de tempo de serviço, é suficiente para configurar o interesse de agir. Cabe à Autarquia orientar o segurado, em observância ao princípio da eficiência que rege a administração pública.
- Constatado o interesse de agir, deve ser anulada a sentença no ponto em que declarou a carência de ação, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoO autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.520.916-2, desde a DER, em 18/01/2020, mediante a averbação de tempo de contribuição e o reconhecimento de tempo especial.Quanto ao tempo de contribuição, requer a averbação e cômputo dos seguintes períodos:Período Vínculo Documentos27/11/1984 04/07/1985 MERCADINHO BRASILÂNDIA LTDA. CTPS (ev. 2, fl. 6).07/05/2001 31/07/2001 ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA. CTPS (ev. 2, fl. 17).20/06/2018 15/01/2020 NB 6268760992 Não intercalado com períodos contributivos, conforme CNIS (ev. 3, fl. 78) e contagem do tempo de contribuição (ev. 3, fl. 96).A parte autora comprovou os vínculos de emprego de 27/11/1984 a 04/07/1985 (MERCADINHO BRASILÂNDIA LTDA.) e 07/05/2001 a 31/07/2001 (ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA.), conforme anotação em sua CTPS, cujas informações possuem presunção de veracidade, conforme anteriormente exposto.Sendo assim, devem ser computados no tempo de contribuição da parte autora.No entanto, não é possível computar o intervalo de 20/06/2018 a 15/01/2020 (auxílio-doença) no tempo de contribuição da parte autora, uma vez que não se encontra intercalado com períodos contributivos.(...)Em relação ao tempo especial, a parte autora requer o reconhecimento dos seguintes períodos:Período Vínculo Documentos09/12/1987 09/11/1989 FRIGOBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FRIGORIFICOS CTPS (ev. 2, fl. 10): ajudante de higienização em frigorífico.06/11/1990 15/12/1994 TRANK EMPRESA DE SEGURANÇA S/C LTDA. CTPS (ev. 2, fl. 11): vigilante.08/02/1996 31/03/1999 PROTEC BANK SEG ESTABE CRED LTDA. PPP emitido pelosindicato (ev. 2, fl. 26).13/04/1999 08/05/2001 PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL D VIGILANCIA LTDA PPP (ev. 2, fls. 22/23): vigilante com porte de arma de fogo.07/05/2001 31/07/2001 ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA. PPP emitido pelo sindicato (ev. 2, fl. 27).01/09/2001 04/12/2001 MAX SEGURANÇA S/C LTDA PPP emitido pelo sindicato (ev. 2, fl. 29).O período de 09/12/1987 a 09/11/1989 (FRIGOBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FRIGORIFICOS), no qual o autor laborou como ajudante de higienização em frigorífico deve ser computado como tempo especial, por enquadramento na categoria profissional prevista nos itens 1.1.2 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 (“FRIO / Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros”) e 1.1.2 do Anexo ao Decreto 83.080/1979 (“FRIO / Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo”).Por sua vez, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/11/1990 a 15/12/1994 (TRANK EMPRESA DE SEGURANÇA S/C LTDA.) em razão do enquadramento na categoria profissional de guarda / vigilante, prevista no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. Bombeiros, Investigadores, Guardas”).Quanto aos períodos de 08/02/1996 a 31/03/1999 (PROTEC BANK SEG ESTABE CRED LTDA.), 07/05/2001 a 31/07/2001 (ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA.) e 01/09/2001 a 04/12/2001 (MAX SEGURANÇA S/C LTDA.), os formulários expedidos pelo Sindicato dos empregados em empresas de vigilância, segurança e similares de São Paulo – SEEVISSP, trazem a informação de que “as informações prestadas neste documento foram extraídas dos documentos fornecidos pelo segurado e das declarações verbais do mesmo”, não servindo como prova da especialidade alegada. Verifica-se, portanto, que o documento não é formalmente regular, posto que não expedido por quem de direito, não tendo valor probatório.Por fim, em relação ao período de 13/04/1999 a 08/05/2001 (PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL D VIGILANCIA LTDA.), verifico que, de acordo com a descrição das atividades constante do PPP, o autor comprovou a exposição ao risco de violência física no desempenho de suas funções, fator previsto no item 1 do Anexo 3 da NR-16 do MTE: “1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.”.Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em 09/12/2020, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.831.371/SP, fixou o entendimento de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.(...)Desta forma, computados os períodos especiais controversos acima reconhecidos, de acordo com a contagem realizada pela Contadoria, foram computados 33 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido.Diante do exposto, julgo o processo EXTINTO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos de 26/07/2007 a 06/11/2009 (NB 5706394420), 26/04/2010 a 17/08/2010 (NB 5406162230), 10/01/2014 a 19/02/2014 (NB 6047020155) e 07/02/2017 a 08/12/2017 (NB 6172618028), por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.E, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido paraa) reconhecer o tempo de contribuição de 27/11/1984 a 04/07/1985 (MERCADINHO BRASILÂNDIA LTDA.) e 07/05/2001 a 31/07/2001 (ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA.), devendo o INSS computa-los no tempo de contribuição da parte autora;b) reconhecer a especialidade dos períodos de 09/12/1987 a 09/11/1989 (FRIGOBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FRIGORIFICOS), 06/11/1990 a 15/12/1994 (TRANK EMPRESA DE SEGURANÇA S/C LTDA.) e 13/04/1999 a 08/05/2001 (PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILANCIA LTDA.), devendo o INSS averbá-los no tempo de contribuição da parte autora.Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos no tempo de contribuição da parte autora.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que o vínculo anotado na CTPS apresentada, de 27.11.84 a 04.7.85, não possui nenhuma anotação complementar pertinente ao vínculo, como termo de opção pelo FGTS, alteração de salário, recolhimento de contribuição sindical, de modo que o trabalho não pode ser reconhecido. Aduz que o período de 09.12.87 a 09.11.89 deve ser considerado comum, porque a função exercida (ajudante de higienização) não foi prevista como especial pela legislação, e não foi apresentado formulário administrativo com indicação da exposição a temperatura extremamente baixa (inferior a 12ºC) durante a jornada de trabalho. Alega que os períodos de 06.11.90 a 15.12.94 e de 13.4.99 a 08.5.01, laborados como vigilante, também devem ser considerados como comuns, pois, até 05.03.1997, para a atividade ser considerada especial por equiparação a atividade de POLICIAL, deve o segurado COMPROVAR A EQUIVALÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES, assim deveria COMPROVAR A HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO BEM COMO APRESENTAR O DOCUMENTO LEGAL DE PORTE DE ARMA DE FOGO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NO PRESENTE CASO. Já para o período a partir de 06.03.1997 o agente meramente perigoso deixou de ser considerado para o enquadramento da atividade especial, tendo em vista a ausência de nocividade à saúde, vez que o mero perigo não prejudica a saúde ou a integridade física, requisito indispensável previsto no art. 57 da Lei n° 8.213/91. Requer a suspensão do feito (VIGILANTE - TEMA 1.031). Requer, por fim, a reforma da sentença, com a improcedência da ação. 4. Recurso da parte autora: Alega que os períodos de 08/02/1996 a 31/03/1999 (PROTEC BANK SEG ESTABE CRED LTDA.), 07/05/2001 a 31/07/2001 (ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA.) e 01/ 09/2001 a 04/12/2001, laborados como vigilante, não foram reconhecidos como especiais. Aduz que os documentos constantes nos autos comprovam que o autor/recorrente sempre utilizou arma de fogo durante o seu trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente, correndo risco de vida. Alega que sua própria função já demonstra que faz o uso imprescindível de arma de fogo, fato este inegável até mesmo pelos próprios Sindicatos da Categoria. Aduz que, estando a empregadora inativa e não sendo possível a realização de prova pericial, caso o MM juiz entenda insuficientes os indícios materiais da efetiva nocividade da atividade, deve ser oportunizada a produção de outros meios de prova. Requer “a reforma PARCIAL da r. Sentença proferida pelo douto Juízo “a quo”, a fim de que: 1) Seja reconhecido como especial para fins tempo de contribuição os períodos de 08/02/1996 a 31/03/1999 laborado na PROTEC BANK SEG ESTABE CRED LTDA.; de 07/05/2001 a 31/07/2001 laborado na ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA., e de 01/ 09/2001 a 04/12/2001 laborado na MAX SEGURANÇA S/C LTDA. 2) Subsidiariamente, caso entenda não suficientemente comprovado, requer que seja baixado os autos em diligência para que seja oportunizado a comprovação da efetiva nocividade da atividade.”. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não requereu especificadamente, na inicial, a produção de quaisquer outras provas, justificando sua necessidade, não bastando, para tal mister, o mero protesto genérico pela produção de “prova testemunhal, documental e, se necessário, pericial”. Saliente-se que sequer em seu recurso, especificou quais provas pretendia eventualmente produzir nessa fase processual. 7. Consigne-se, por oportuno, que os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 8. Tempo comum: Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, no caso em tela, foi anexada CTPS (fls. 16/22 – evento 03) com o registro do vínculo empregatício, no período de 27.11.1984 a 04.07.1985, na função de balconista para o empregador MERCADINHO BRASILANDIA LTDA. O documento foi emitido em 24.08.1984 e encontra-se em ordem cronológica e sem rasuras. Consta, ainda, alteração de salário em 01.05.1985, com carimbo da empresa e assinatura do empregador. Deste modo, possível o cômputo do período como tempo de serviço comum. 9. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 11. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 12. FRIO: o agente físico frio é considerado nocivo quando a temperatura é inferior a 12ºC, consoante previsão do item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.2 do anexo I do Decreto 83.080/79. Anote-se, neste ponto, que, revogados estes decretos, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não mais relacionam o frio como agente nocivo. Contudo, a despeito da supressão do agente FRIO do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento, no caso de eletricidade, possível de ser estendido para o FRIO, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico em tela após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. Segundo o STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/1991).13. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.14. Períodos:- 09.12.1987 a 09.11.1989: CTPS (fls. 25, evento 3) atesta o cargo de “ajudante de higienização” na empregadora FRIGOBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS. Anote-se, neste ponto, que, no caso de ruído, frio e calor, é sempre necessária a comprovação da insalubridade por meio de laudo, independentemente da época do trabalho exercido, uma vez que os níveis apenas podem ser avaliados por meio de aparelho próprio, não havendo, assim, que se falar em insalubridade presumida. De fato, embora estejam o ruído, o calor e o frio relacionados como agentes insalubres, há que se considerar a exigência do laudo pericial, cujo objetivo é, por meio das medições cabíveis, constatar se, no caso concreto, de fato, o trabalhador esteve exposto a condições insalubres de trabalho de modo habitual e permanente. Neste passo, o laudo pericial pode ser substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Para tanto, porém, deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Ainda, para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, no caso de ruído, calor e frio, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado aos referidos agentes agressivos. Posto isso, não é possível o reconhecimento do período como especial, uma vez não apresentado o respectivo laudo técnico e/ou PPP, apto a comprovar a efetiva exposição da parte autora ao agente frio em intensidade considerada insalubre.- 06.11.1990 a 15.12.1994: PPP (fls. 05, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante. Todavia, o PPP foi emitido pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referido documento ser considerado para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedido pela empregadora. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, o documento apresentado, nestes autos, não constitui meio hábil de prova, não bastando para o reconhecimento do tempo especial apenas a anotação da atividade em CTPS. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 08.02.1996 a 31.03.1999: PPP (fls. 03, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante. Todavia, o PPP foi emitido pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referido documento ser considerado para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedido pela empregadora. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, o documento apresentado, nestes autos, não constitui meio hábil de prova, não bastando para o reconhecimento do tempo especial apenas a anotação da atividade em CTPS. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 07.05.2001 a 31.07.2001: PPP (fls. 04, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante. Todavia, o PPP foi emitido pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referido documento ser considerado para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedido pela empregadora. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, o documento apresentado, nestes autos, não constitui meio hábil de prova, não bastando para o reconhecimento do tempo especial apenas a anotação da atividade em CTPS. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01.09.2001 a 04.12.2001: PPP (fls. 06, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante. Todavia, o PPP foi emitido pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referido documento ser considerado para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedido pela empregadora. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, o documento apresentado, nestes autos, não constitui meio hábil de prova, não bastando para o reconhecimento do tempo especial apenas a anotação da atividade em CTPS. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 13.4.1999 a 08.5.2001: PPP (fls. 07/08, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante, na empregadora PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILANCIA LTDA, com a seguinte descrição das atividades: “Fiscaliza as áreas de uso comum, efetuando ronda em áreas internas e externas; Orienta / informa usuários; Fiscaliza o acesso de pessoas à dependências da loja; Preenche livro de ocorrências para a identificação e controle e, conforme regulamento; Conservam os equipamentos, materiais e utensílios em geral, que guarnecem o local de trabalho; Comunica ao responsável direto, qualquer ocorrência identificada durante seu expediente. Executava atividades com porte de arma de fogo revolver 38, de forma habitual”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DO INSS, para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 09.12.1987 a 09.11.1989 e 06.11.1990 a 15.12.1994 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.16. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso do INSS, em que requer seja decretada a nulidade da sentença, por incompetência do juízo.4. Consta do laudo pericial:5. Considerando o teor do laudo pericial judicial, reconheço a existência de nexo causal entre a alegada incapacidade laborativa e o exercício de atividade profissional, e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.”(RESP 1843199, DJE 12/12/2019)." 6. Em razão do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal, decreto a nulidade da sentença, e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Estaduais da Comarca de Botucatu com competência para apreciar pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário.7. Sem condenação ao pagamento de honorários. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta, inclusive tratando-se de lide previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada com o seguinte dispositivo:3.Recurso da parte ré, em que requer que a DIB seja fixada na DII, em 02/03/2021. 4. Com base no relatório médico citado na sentença (fls.51 - anexo à petição inicial), concluo estar comprovada a incapacidade laborativa, a partir de 27/09/2019, pelo prazo de 60 dias. Diante da ausência de outros documentos médicos, julgo não ser possível aferir que a incapacidade laborativa tenha se mantido, de forma ininterrupta, até a DII fixada pelo perito. Assim, acolho parcialmente o recurso, para reconhecer que a parte faz jus ao benefício nos períodos de 22/10/2019 a 27/11/2019 e de 02/03/2021 a 02/09/2021. 5. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 22/10/2019 a 27/11/2019 e de 02/03/2021 a 02/09/2021. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.7. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Parte autora nascida em 06/06/1960, com profissão de motorista. 2. Sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo:3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Consta do laudo pericial: 5. Diante da conclusão do perito, não comprovada a incapacidade total, permanente e omniprofissional. Assim, não procede o pedido da recorrente. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
- Para comprovar a atividade rural dos períodos de 01/02/1970 a 31/12/1973, 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1977 a 30/12/1981, o autor juntou os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural do autor, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janiópolis-Paraná (fls. 15/16); título de eleitor, onde consta ser o autor, lavrador (fl.17); certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, datado de 10/04/1974, onde consta sua qualificação como lavrador (fl.18); certidão de registro de imóvel, onde o autor afirma ter trabalhado (fls. 19/20); ficha de matrícula do autor em escola situada no município de Janiópolis, em 1976 (fl. 21); declarações de pessoas que trabalharam com o autor na roça (fls. 22/27); ficha de inscrição do autor no sindicato dos trabalhadores rurais de Janiópolis (fl. 28/29); certificado da comunidade paroquial Nossa Senhora Aparecida, em que consta a qualificação do autor como lavrador (fl. 30). As testemunhas ouvidas em juízo (Luiz Corassi, Lizonete de Lameida Corassari Chiulli e Aparecida de Almeida Corassari Porto) foram unânimes ao afirmar que conhecem o autor desde a década de 70. Ele morava e trabalhava junto com os pais e irmãos em propriedade de terceiros, onde cultivavam milho, café e feijão, além de gado de leite. Informaram também, que o autor foi morar em São Paulo em 1981 (fls. 100/102).
- A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade campesina do autor juntamente com sua família na lavoura de milho, café e feijão, na cidade de Janiópolis/PR, até ir embora para São Paulo.
-A prova testemunhal veio em apoio e complemento da prova documental produzida. Portanto, diante dos documentos apresentados e da prova testemunhal é caso de ser reconhecido todo o período rural alegado pelo autor.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos como rural, juntamente com os períodos reconhecidos na esfera administrativa, não são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Apelação do autor parcialmente improvida.
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado já se encontrava incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CALOR. POSSIBILIDADE PARCIAL.
- Pedido de cômputo do tempo de serviço laborado em atividade especial de 10/01/1973 a 28/02/1976 e de 02/06/1987 a 07/03/2003, para fim de averbação e posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O período de 10/01/1973 a 28/02/1976 não pode ser enquadrado, com base no código 1.1.1, Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.1, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, tendo em vista a ausência de laudo técnico pericial de modo a comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo calor em temperatura superior a 28ºC.
- Quanto ao período de 02/06/1987 a 05/03/1997, em que o autor laborou como instalador e reparador de linhas e aparelhos, o formulário informa a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. Após 05/03/1997 necessidade do respectivo laudo técnico para a comprovação da exposição ao agente agressivo.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da autarquia improvida.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. PARCIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
É indevida a extinção sem mérito de demanda por litispendência, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, quanto a litispendência se restringe a apenas um dos pedidos vertidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada com o seguinte dispositivo:3.Recurso da parte ré, em que requer: 4. Consta do laudo pericial:5. Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Considerando que o laudo pericial concluiu que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de faxineira, é devido o benefício, ainda que esteja capacitada para o exercício de atividade laborativa exercida no passado. 6. Os §§ 8º e 9º, do artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõem:"§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."7. Assim, incabível exigir a realização de perícia prévia para o cessação do benefício, sendo admitida a chamada alta programada. Não sendo possível fixar a data de cessação do benefício, ela ocorrerá em 120 dias. No caso concreto, considerando a DIB fixada na sentença, a DCB é 20/05/2020. Por se tratar de DCB já decorrida e, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, fixo o prazo de 45 dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da intimação deste acórdão, tempo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, e da tese fixada no Tema 246 da TNU.8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a DCB do auxílio doença em 20/05/2020, determinando o prazo de 45 dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da intimação deste acórdão. A parte autora fica ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda esteja incapacitada para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.10. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da perícia, em 25/08/2020. 4. Consta do laudo pericial:5. Primeiramente, constato que o perito fundamentou a fixação da DII em documento que não está anexado aos autos, ao qual somente o perito e a parte autora tiveram acesso. Por outro lado, concluo não estar claro se foi a doença ou a incapacidade que se iniciou há 28 anos. 6. Assim, determino a conversão do feito em diligência, a fim de que a parte autora anexe aos autos o documento médico emitido em 11/10/2019 que foi apresentado na data da perícia e mencionado na resposta ao quesito número 5. Cumprida a determinação, intime-se o perito para esclarecer qual a data do início da incapacidade, considerando a contradição na resposta ao quesito 5. Prestados os esclarecimentos, vista às partes para manifestação. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 354 c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.
2. O agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial c.c. aposentadoria por tempo de contribuição, ao final, requereu, dentre outros pedidos, o reconhecimento do exercício de atividade especial.
3. Intimado, para emendar a inicial, por duas vezes, o agravante se manifestou. Em sua última manifestação, retificou a especificação de provas esclarecendo que as ex- empregadoras ao final do contrato de trabalho não forneceram nenhum documento hábil a comprovar a especialidade de suas funções e, por tal motivo, enviou AR a fim de obter os documentos necessários. Requereu, também, dilação de prazo por 30 dias, considerando o envio de solicitações às empresas, para que forneçam os documentos solicitados e/ou juntar aos autos prova de recusa/impossibilidade de obtenção desses documentos.
4. Não há falar que ao ser oportunizada a emenda da inicial nada tenha sido requerido ou fundamentado pelo agravante.
5. Outrossim, a contestação de mérito, apresentada pela Autarquia, se opondo ao pedido do agravante, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:ZULA - INDUSTRIA aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985CERAMICA PORTO FERREIRA 06/01/1986 25/01/1986JUREMA COMERCIO LOUCAS esponjadeira 27/02/1986 10/07/1986CERAMICA ARTISTICA JG aux qualif 01/11/1986 30/11/1988CERAMICA ARTISTICA JG esponjadeira 01/09/1989 27/08/1990COMPONAM COMPONENTES auxiliar prod PPP45/46 18/10/1991 08/04/1992GALVANI & OLIVERIO serv divers 10/04/1992 08/09/1992COMPONAM COMPONENTES aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993MSM PRODUTOS CALÇADOS aux prod PPP53/54 30/08/1994 17/12/1998AMAZONAS INDUSTRIA aux prod PPP49/50 10/03/1999 05/08/2014O M INDUSTRIA E COM revisora 01/11/2014 28/10/2017As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95.Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados aos autos:Empresa: MSM Produtos para Calçados Ltda (fls. 53/54 – evento 02)Períodos: - 30/08/1994 a 31/07/1997, na função de operador de injetora;- 01/08/1997 a 17/12/1998, na função de operador de máquina pintura.Agente nocivo: - ruído – (88,0dBa e 89,dBa).Conclusão: - 30/08/1994 a 05/03/1997 - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa);- 06/03/1997 a 17/12/1998 - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é inferior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90dBa).Empresa: ZULA Indústria de Produtos Alimentícios Ltda (fls. 49/51 – evento 02)- prova emprestadaPeríodo: - 01/11/1981 a 08/05/1985, na função de ajudante de fabriçãoAgente nocivo: - ruído – (92,0dBa) e calor.Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa);Quanto ao agente calor não foi mensurado.Empresa: Componam Comp para Calçados Ltda (fls. 45/46 – evento 12)Período: - 18/10/1991 a 08/04/1992, na função de técnico em borracha.Agente Nocivo: - ruído (85,72dBa)Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa).Empresa: Componam Comp para Calçados Ltda (fls. 45/46 – evento 12)Período: - 08/09/1992 a 26/05/1993, na função de técnico em borracha.Agente Nocivo: - ruído (85,72dBa)Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa).Empresa: Amazonas Indústria e Comércio Ltda (fls. 49/50 – evento 12)Período: - 10/03/1999 a 05/08/2014, na função de técnico em borracha. Agente Nocivo: - ruído (85,87dBa); calor e químico (estireno butadi)Conclusão: - 10/03/1999 a 18/11/2003 - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é inferior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90dBa);Quanto ao agente calor não foi mensurado;Com relação ao agente químico não reconheço como atividade especial, uma vez que consta do aludido Perfil Profissiográfico Previdenciário , que a empresa fornecia equipamento de proteção individual, que era eficaz para neutralizar os efeitos adversos do agente nocivo químico, o que inviabiliza o reconhecimento danatureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014).Quanto aos demais períodos citados na inicial, além de não ser possível o reconhecimento da natureza especial pelo mero enquadramento, conforme anteriormente frisado, deve-se ter presente que a parte autora não juntou nenhum documento apto a comprovar que estava exposta a agentes nocivos insalubres, pelo que aludidos períodos não podem ser reconhecidos como atividades de natureza especial.Nestes termos, verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial das seguintes atividades exercidas:ZULA - INDUSTRIA esp aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985COMPONAM COMPONENTES esp auxiliar prod PPP45/46 - 18/10/1991 08/04/1992COMPONAM COMPONENTES esp aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993MSM PRODUTOS CALÇ esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997AMAZONAS INDUSTRIA esp tecn borracha PPP49/50- 19/11/2003 05/08/2014Diante desse contexto, verifico que somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, totaliza 17 anos, 11 meses e 10 dias de exercício de atividade especial, e 35 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de contribuição, conforme retratado no quadro abaixo, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:Esp Atividade especialcargo documentos admissão saída a m d a m d1 ZULA - INDUSTRIA DE PRODUTOeSs pALaIMj fEaNbrTicICaçIOãoS LTDA 01/11/1981 08/05/1985 - - - 3 6 82 CERAMICA PORTO FERREIRA S. A. EM RECUPERAcCoAnOst aJ UCDNIICSIAL 06/01/1986 25/01/1986 - - 20 - - -3 JUREMA COMERCIO DE LOUCAS LTDA esponjadeira 27/02/1986 10/07/1986 - 4 14 - - -4 CERAMICA ARTISTICA JG LTDA. aux qualif 01/11/1986 30/11/1988 2 - 30 - - -5 CERAMICA ARTISTICA JG LTDA. esponjadeira 01/09/1989 27/08/1990 - 11 27 - - -6 PORTO LIVRE EDITORA E PRODUCOEcoSn AtaRtoTsIS cToImCAS LTDA 03/06/1991 22/06/1991 - - 20 - - -7 COMPONAM COMPONENTES PAeRsAp CaAuLxCiliAaDr pOrSod LTDPAPP45/46 -ev12 18/10/1991 08/04/1992 - - - - 5 218 GALVANI & OLIVERIO EMPREENDIMEsNeTrvO dSi vIMerOs BILIARIOS LTDA 10/04/1992 08/09/1992 - 4 29 - - -9 COMPONAM COMPONENTES PAeRsAp CaAuLxC pAroDdOS LTDPAPP47/48 -ev12 09/09/1992 26/05/1993 - - - - 8 1810 PLAY FRANCA DIVERSOES PROMOCOopE Sca Eix aEMPREENDIMENTOS LTD01A/12/1993 18/06/1994 - 6 18 -11 MSM PRODUTOS CALÇADOS esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997 - - - 2 6 612 MSM PRODUTOS CALÇADOS aux prod PPP53/54 06/03/1997 17/12/1998 1 9 12 - - -13 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIOa LuTxD pArod PPP49/50-ev 12 10/03/1999 18/11/2003 4 8 9 - - -14 AMAZONAS INDUSTRIA E COMEeRsCpIOt eLcTnD bAorracha PPP49/50-ev 12 19/11/2003 05/08/2014 - - - 10 8 1715 O M INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOreSv iDsoEr aBORRACHA LTDA 01/11/2014 28/10/2017 2 11 28 - - -45 - -Soma: 9 53 207 15 33 70Correspondente ao número de dias:Tempo total : 13 11 27 17 11 10Conversão: 1,20 21 6 12Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 6 97.752,0000006.460Atividade comumAtividades profissionaisPeríodo5.037Quanto à regra do artigo 29 – C da Lei 8.213/91, tendo em vista que a autora atingiu na somatória da idade e o tempo mínimo de 30 anos, o percentual de 87,5 pontos (51 anos, 11 meses e 13 dias + 35 anos, 06 meses e 22 dias = 87,5 pontos), deve ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário .Deve, portanto, ser deferido o pedido inicial, para o fim de reconhecer os períodos acima como especiais, para fins de averbação junto à parte ré e, consequentemente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, sem incidência do fator previdenciário .DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:a) condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos tempos abaixo:a1) reconhecer a natureza especial das atividades exercidas:ZULA - INDUSTRIA esp aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985COMPONAM COMPONENTES esp auxiliar prod PPP45/46 - 18/10/1991 08/04/1992COMPONAM COMPONENTES esp aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993MSM PRODUTOS CALÇ esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997AMAZONAS INDUSTRIA esp tecn borracha PPP49/50- 19/11/2003 05/08/2014b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 13/12/2017 (data do requerimento administrativo – fl. 64 – evento 02), conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91;c) pagar a parte autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 13/12/2017 e a data da efetiva da implantação do benefício. (...)”.3. Recurso do INSS: aduz incompetência do Juizado Especial Federal, pois o autor não renunciou ao valor excedente a 60 salários. Afirma que a CTPS referente ao vínculo de 10/03/1999 a 05/08/2014 traz o período com termo inicial e termo final. MAS NAS ANOTAÇÕES SALARIAIS SOMENTE CONSTA ANOTAÇÃO EM 01/06/1998 E DEPOIS SOMENTE EM 01/06/2014, DEMONSTRANDO QUE APOS O FIM DE SEU AUXILIO-DOENÇA EM 26/06/2007 A PARTE AUTORA NÃO RETORNOU EFETIVAMENTE AO TRABALHO. Assim, não tendo a autora trabalhado 19/11/2003 a 05/08/2014 e a sentença padece de erro de fato, devendo ser reformada para excluir o tempo especial. Alega, no mais, que a mera menção à presença de “agentes químicos”, sem a especificação de nível, intensidade e composição não basta à caracterização do agente como agressivo. Sustenta que os PPPs, referente aos demais períodos, estão preenchidos de forma incorreta. Subsidiariamente, alega que os PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO não podem ser computados como ATIVIDADE ESPECIAL, para fins de aposentadoria, haja vista que, durante referidos lapsos temporais, a parte autora não estava desenvolvendo seu mister, não havendo, portanto, submissão a agentes insalubres.4. Recurso da parte autora: Requer a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada a perícia por similaridade para comprovação do trabalho especial das empresas Jurema Ind. Com. Louças, Cerâmica Artística JG Ltda, Indústria Calçados Galvani de 27/02/86 a 10/07/86, 01/11/86 a 30/11/88, 01/09/89 a 27/08/90, 10/04/92 a 08/09/92 e perícia in loco na MSM Produtos Calçados, Amazonas Prod. Calçados para que conste os agentes químicos prejudiciais à saúde, não informados pelas empresas para após reformar parcialmente a sentença proferida para que os períodos especiais de 06/03/97 a 17/12/98, 10/03/99 a 18/11/03, OM Ind. Com. de 01/11/2014 a 28/10/2017 sejam averbados no CNIS da recorrente com a concessão do benefício.5. De pronto, afasto a alegação de incompetência absoluta, uma vez que não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos. De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01).6. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. 7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.12.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).13.Períodos de:- 27/02/1986 a 10/07/1986, 01/11/1986 a 30/11/1988, 01/09/1989 a 27/08/1990 e 10/04/1992 a 08/09/1992: CTPS (fls. 11/ 13 – evento 02) informa o exercício das funções de esponjadeira, auxiliar qualificada e auxiliar de produção, atividades não previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 18/10/1991 a 08/04/1992 e 09/09/1992 a 26/05/1993: PPPs (fls. 45/46 e 47/48 – evento 12) atestam exposição a ruído de 85,72 dB (A). Possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 30/08/1994 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 17/12/1998: PPP (fls. 53/54 – evento 02) atesta exposição a ruído de 88 dB (A) até 31/07/1997 e de 89 dB (A) de 01/08/1997 a 17/12/1998. Assim, conforme entendimento do STJ supracitado, é possível apenas o reconhecimento do período de 30/08/1994 a 05/03/1997 como especial.- 10/03/1999 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 05/08/2014: CTPS (fl. 28 – evento 12) informa o vínculo da parte autora com a empresa Amazonas – Produtos para Calçados Ltda, exercendo a função de auxiliar de produção. PPP (fls. 49/50 – evento 12) atesta exposição a ruído de 85,87 dB (A), a calor sem informar a intensidade e a estireno butadi. Consta o uso de EPI eficaz para o agente químico estireno butadi. Contudo, conforme consignado pelo INSS, em seu recurso: “Preliminarmente a CTPS referente a tal vinculo traz o periodo acima com termo inicial e termo final. MAS NAS ANOTAÇÕES SALARIAIS SOMENTE CONSTA ANOTAÇÃO EM 01/06/1998 E DEPOIS SOMENTE EM 01/06/2014, DEMONSTRANDO QUE ENTRE 1999 E 2013 NÃO TEVE NENHUMA ALTERAÇÃO SALARIAL. ISSO PORQUE DE 15/09/1999 A 26/06/2007 A AUTORA FICOU AFASTADA RECEBENDO O AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO NB 1147356103! ADEMAIS, APOS O FIM DE SEU AUXILIO-DOENÇA EM 26/06/2007 A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU TER RETORNADO EFETIVAMENTE AO TRABALHO JA QUE O CNIS EM ANEXO INDICA QUE RECEBEU SALÁRIOS SOMENTE ATÉ 09/1999”.RECDe fato, a despeito da anotação do termo final do vínculo, a CTPS aponta anotações de contribuições sindicais, alterações salarias e férias até 1998 e, posteriormente, apenas a partir de 2014. Consta, ainda, na CTPS anotação de aparente rescisão contratual.No CNIS (evento 20) consta o início do vínculo em 10/03/1999 e última remuneração em setembro de 1999. A autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 15/09/1999 a 26/06/2007. Após, consta novo vínculo empregatício a partir de 01/11/2014.Destarte, determinada a conversão do julgamento em diligência, para esclarecimentos da empregadora AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA./AMAZONAS – PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA., esta informou, nos eventos 52/53 que a autora foi admitida em 10/03/1999; em 15/09/1999 afastou-se de suas atividades laborais pelo INSS e em 05/08/2014 apresentou sua alta médica e pediu demissão. Ainda, segundo a empresa, não houve retorno da autora após a cessação do auxílio doença.Logo, tendo a autora laborado na referida empresa apenas até 15/09/1999, não é possível reconhecer o período posterior como especial, uma vez que não houve efetiva prestação de serviços com exposição a insalubridade. O período anterior tampouco é especial, uma vez que a exposição a ruído era inferior aos limites considerados insalubres conforme entendimento do STJ; ademais, não há comprovação da intensidade do agente calor e consta EPI para o agente químico.Portanto, não é possível o reconhecimento dos períodos supra como especiais.- 15/09/1999 a 26/06/2007: PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Contudo, tendo em vista que, conforme fundamentação supra, os períodos anterior e posterior ao recebimento do benefício de auxílio doença não foram considerados especiais, não é possível o reconhecimento desse interregno como especial.- 01/11/2014 a 28/10/2017: Ausentes documentos que comprovem exposição a agentes nocivos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. Posto isto, considerando o período de 19/11/2003 a 05/08/2014 como comum, a parte autora ainda possui tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 19/11/2003 a 05/08/2014 como comum. Mantenho, no mais, a sentença. 16. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.