E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA COGNITIVA. PENSÃO POR MORTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O autor da ação de conhecimento faleceu em 06/06/2004 (fl. 99) e, embora o seu óbito tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, o feito já se encontrava devidamente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito em questão.
2. Os valores a que fazia jus o titular do benefício da aposentadoria e que não foram recebidos em vida integram o seu patrimônio, sendo transmissíveis aos seus sucessores, a teor do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
3. Em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, não devem ser acolhidos os cálculos da parte embargada, por terem apurado diferenças decorrentes da aplicação do critério revisional consubstanciado no r. julgado no cálculo da pensão por morte, extrapolando, assim, os limites do pedido do processo de conhecimento e da coisa julgada.
4. No cálculo embargado, não houve demonstração dos critérios de apuração da RMI, bem como foram calculados de forma equivocada os juros de mora, deixando de considerar os termos estabelecidos no r. julgado.
5. A execução deve prosseguir pela conta elaborada pelo INSS.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1.026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Mesmo que assim não fosse, a devida fundamentação não pressupõe o esgotamento da questão jurídica, especialmente quando é o caso da matéria ora analisada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- No que tange ao pleito de suspensão da Decisão que manteve a concessão de tutela antecipada, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida. Contudo, na espécie dos autos, conquanto a Sentença tenha mantido a antecipação dos efeitos da tutela, o fez equivocadamente, posto que não consta dos autos a existência de Decisão concessiva de qualquer tutela, por isso, não há gravame algum para o ente previdenciário .
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor e tenha fixado a data da incapacidade em 23/11/2010, com base em laudo médico de oftalmologista, apresentado pelo autor quando da realização da perícia médica, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da patologia ao seu reingresso no RGPS.
- O envio do vasto prontuário médico pela Santa Casa de Misericórdia de Itararé, corrobora o alegado pelo autor, de que teve perda de visão no olho esquerdo no ano de 2008 (descolamento de retina), e dessa documentação médica se depreende, que também padece de fraqueza intensa, com hipótese diagnóstica de diabetes e anemia crônica.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, com 57 anos de idade, em novembro de 2009, depois de ter ficado afastado por 13 anos, recolhendo as 04 (contribuições) contribuições necessárias para fazer jus a benefício por incapacidade laborativa já era portadora da incapacidade para o labor, provocada por suas patologias, não sendo caso de agravamento posterior das enfermidades, visto que seu quadro é grave, desde, no mínimo, 2008, como se denota de seu prontuário médico, tratando-se, portanto, de doença preexistente ao seu ingresso previdenciário e consequente preexistência da incapacidade laborativa.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa deduzido nos autos.
- Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04 de outubro de 2006, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.3 - Deflagrada a fase de execução, o autor apresentou demonstrativo contábil no valor de R$86.984,64 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizado em julho/2012. Devidamente intimado, o INSS apresentou embargos à execução. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio memória de cálculo no importe de R$103.711,69 (cento e três mil, setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), atualizada para a competência abril/2014, posteriormente retificada para R$80.856,87 (oitenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sendo esta última acolhida pelo Juízo de origem, ao dar pela procedência dos embargos à execução.4 - Interposto recurso de apelação pelo credor, regressaram os autos a esta Corte, tendo a 7ª Turma provido o apelo, oportunidade em que consignou, expressamente: “Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pela parte exequente, na medida em que se utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da confecção da memória de cálculo, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial”.5 - Transitado em julgado o acórdão, prosseguiu-se a execução, pretendendo o exequente, agora, que prevaleça o demonstrativo contábil apresentado pela Contadoria Judicial, o qual apura montante superior àquele pretendido inicialmente pelo próprio segurado. A pretensão não comporta acolhimento.6 - Isso porque, como se viu, o julgado exequendo contemplou, de forma expressa, o acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo credor e, nesses termos, o pronunciamento judicial deve ser cumprido, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.7 - Para além disso, em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica dos cálculos então apresentados.8 – Em respeito aos princípios da congruência e coisa julgada, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$86.984,64 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizado em julho/2012, conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.9 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE DO PERICIANDO/AUTOR. APTO AO TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial constatou que não existe incapacidade laborativa, não sendo constatada limitação funcional entre a patologia alegada e a atividade exercida. Dessa forma, não faz jus as alegações impostas pela parte autora, visto que em laudo técnico anterior, onde constatada a incapacidade se deu naquele momento e por período temporário, portanto, não é útil a este processo, diante de novo laudo elaborado, em que constatada a capacidade laborativa da autora.3. Não havendo a constatação da incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais, resta ausente os requisitos para a concessão da benesse pretendida e, consequentemente, deve ser julgado improcedente o pedido, mantendo a sentença de improcedência.4. Apelação da parte autora improvida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$574.475,67 (quinhentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$314.082,19 (trezentos e catorze mil, oitenta e dois reais e dezenove centavos). Precedente desta Corte.
3 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$314.082,19 (trezentos e catorze mil, oitenta e dois reais e dezenove centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO DO PERITO JUCIAL FAVORÁVEL AO AUTOR.
1. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
2. Num contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente, mormente frente ao laudo do perito judicial que emitiu parecer favorável ao autor.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO.PREVIDENCIÁRIO.HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VENCIDO. RESSARCIMENTO AO INSS.
1. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário.
2. Tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
3. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇAO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Conquanto o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e permanente, assiste razão à autarquia apelante, pois do conjunto probatório se depreende que o autor após estar afastado do RGPS após 08/04/2008, reingressou em 01/11/2011, já sem condição para exercer qualquer atividade laborativa. Nesse âmbito, se vislumbra que vinha se submetendo a tratamento psiquiátrico/psicológico a partir de sua convocação em 20/04/2011 (fls. 108/l30), não sendo crível que as patologias de natureza psiquiátrica (esquizofrenia e transtorno obsessivo compulsivo) atestadas no laudo pericial se iniciaram em 06/12/2011, após 01 mês de seu retorno à Previdência Social, que se deu em 01/11/2011.
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao reingresso do autor no RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurado. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido por algumas das patologias mencionadas nesse dispositivo legal, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filliação ou antes de seu retorno à Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Em consequência do reconhecimento da improcedência do pedido da parte autora na seara recursal, deve ser revogada a tutela antecipatória, portanto, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada (REsp n. 1401560/MT).
- Dado provimento à Apelação do INSS. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO QUÍMICO CHUMBO. PPP REGULARIZADO. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Embora não realizada a perícia médica por entraves processuais não atribuíveis ao autor falecido, a incapacidade laboral restou comprovada por meio da farta documentação médica juntada aos autos.
3. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, não havendo óbice para o conhecimento do recurso interposto.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial , desde o requerimento administrativo até o óbito do autor.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VENCIDO. RESSARCIMENTO AO INSS PELA UNIÃO.
1. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário.
2. Tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
3. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VENCIDO. RESSARCIMENTO AO INSS
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
3. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário.
4. Tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
5. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 09/10/2002 e de 26/10/2002 a 31/12/2005 – agente agressivo: ruído de 91 db (a), de forma habitual e permanente – PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos e os incontroversos, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/10/2007), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, restando afastada a prescrição quinquenal, em face do requerimento administrativo de revisão.
- Apelação do autor provida.
- Apelação do INSS improvida.
EMENTAJUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA AO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de indenização por danos morais.
- Para a caracterização de dano moral, neste caso, necessária se faz a presença de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
- O dano sofrido pelo autor é evidente, considerando que foi postergado por cerca dois anos o recebimento das chamadas "mensalidades de recuperação" a que fazia jus, nos termos do artigo 47, II, da Lei nº. 8.213/91. O impacto da falta de acesso a tal rendimento é certamente ainda maior numa família de baixa renda, situação em que se enquadra o autor, privado dos recursos necessários ao seu sustento e de seus dependentes. Além do que, experimentou abalo moral com a inscrição em cadastro de inadimplentes.
- A adoção de conduta errônea pelo INSS, por sua vez, foi suficientemente comprovada através da reconhecida falha de ter cessado a aposentadoria por invalidez e não ter iniciado, de imediato, o pagamento das parcelas às quais fazia jus o segurado.
- O nexo causal também foi devidamente caracterizado, pois a alegada falha no sistema de informática foi a causa para o não pagamento das "mensalidades de recuperação".
- Correta, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR FALECIDO ANTES DA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. DEMAIS REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou permanente, em que pese a impossibilidade da realização da perícia médica direta no segurado, o falecimento do autor antes do examepericial não obsta o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores para que recebam as prestações vencidas até a data do óbito.2. Nos termos da legislação então vigente, a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da carência de doze contribuições mensais. Tem-se, ainda, que não é devido benefício de auxílio por incapacidadetemporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.3. No caso em destaque, ainda que se procedesse à perícia indireta, a concessão do benefício esbarraria nos demais requisitos. A parte autora possui apenas seis contribuições recolhidas no ano de 2016, não perfazendo a carência necessária. Ainda queassim não o fosse, verifica-se o recebimento de amparo assistencial à pessoa com deficiência desde 1999 e ativo ao tempo da consulta ao CNIS, em 2017 o que indica que a incapacidade, de toda forma, seria preexistente ao ingresso ao RGPS.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA COGNITIVA. PENSÃO POR MORTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Os valores a que fazia jus o titular do benefício da aposentadoria e que não foram recebidos em vida integram o seu patrimônio, sendo transmissíveis aos seus sucessores, a teor do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
2. Em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, não compete ao juízo desta execução apurar eventuais equívocos no cômputo da renda mensal inicial da pensão por morte, bem como diferenças decorrentes de possíveis inconsistências naquele valor, extrapolando, assim, os limites do pedido do processo de conhecimento e da coisa julgada.
3. A presente execução deve ser extinta, pois se restringe ao cumprimento do r. julgado prolatado na fase de conhecimento, sendo que os atrasados da condenação até a data do óbito do autor foram devidamente pagos, consoante os extratos de requisição de valores acostados aos autos
4. Apelação não provida.