APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. CONFORME CONSTA EXPRESSAMENTE DO LAUDO PERCIAL PRODUZIDO NA ORIGEM (EVENTO 44), O "AUTOR ESTEVE EXPOSTO AO AGENTE FÍSICO UMIDADE DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE". COM BASE NESTE FATO, NÃO IMPUGNADO PELO INSS, É CASO DE APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES REITERADOS DA TURMA (5010609-17.2019.4.04.9999): "QUANTO À EXPOSIÇÃO À UMIDADE EXCESSIVA, NÃO HAVENDO MAIS A PREVISÃO DE AMBOS COMO AGENTES NOCIVOS NOS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR DEVE TER POR BASE A PREVISÃO DA SÚMULA 198 DO TFR, QUE DISPÕE: ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, É DEVIDA A APOSENTADORIA ESPECIAL, SE PERÍCIA JUDICIAL CONSTATA QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO É PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA, MESMO NÃO INSCRITA EM REGULAMENTO". APLICAÇÃO DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS VALORES MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . AGENTE NOCIVO UMIDADE EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA PELO AUTOR, QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO A UMIDADE EXCESSIVA NOS PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES AO DECRETO 2.172/1997. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO DE AGENTES NOCIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUIZO DE ORIGEM, NÃO REVOGADA ATÉ O MOMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA PARA EXIBIÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, PROVIDÊNCIA CUJO ÔNUS COMPETE À PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. PPP QUE NÃO DEMONSTRA FATOR DE RISCO EM DETERMINADO PERÍODO, CUJA NATUREZA COMUM SE MANTÉM, NOS TERMOS DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO PREJUDICADO ANTE A AUSÊNCIA DE VÍNCULOS OU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A DER. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. VIGIA. GUARDA. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ATÉ A EC Nº 20/98. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA NO QUE TANGE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
1 - Trabalho prestado ao tempo da legislação anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a Lei nº 9.032/95). Reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade esteja indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres, perigosos ou penosos.
2 - Conjunto probatório apto ao reconhecimento como especial de todos os interstício indicados na inicial: 03.11.1974 a 10.06.1975, 12.06.1975 a 21.09.1978, 03.12.1983 a 12.10.1985, 23.10.1985 a 20.03.1986, 24.03.1986 a 02.01.1990, 08.02.1990 a 11.07.1990, 12.10.1990 a 03.05.1993, 01.06.1994 a 02.11.1994, dado ao enquadramento na categoria profissional de vigia (código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
3 - Dispensável a demonstração pelo segurado da utilização de arma de fogo ou outro fator de risco durante sua jornada de trabalho. Presunção absoluta de trabalho perigoso.
4 - Cópias da carteira de trabalho do Demandante que demonstram a existência de vínculos regularmente lançadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Ausência de impugnação da autarquia.
5 - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao tempo da Emenda Constitucional nº. 20/98 e da Lei nº. 9.876/99, bem como na data do requerimento administrativo (DER - 31.01.2000). Dever do INSS de simular a concessão em cada data, inclusive com incidência do fator previdenciário a partir da Lei mencionada, e de implantar o benefício mais vantajoso em termos de renda e atrasados, à escolha do segurado.
6 - Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso fixados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal
7 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
8 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo Autor.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS: IDADE MÍNIMA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CONTRATOS DE PARCERIA EM NOME DO FILHO. PROVA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS CONVERGENTES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDIÇÃO DE BOIA FRIA QUE SE EQUIPARA À DO SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS ARTIGOS 50 E 29, INCISO I, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
7 - Considerando-se os períodos laborativos registrados em CTPS, verifica-se que é devida a aplicação dos artigos 50 e 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE FOI SUBMETIDO A NÍVEIS SONOROS INFERIORES AO PARÂMETRO LEGAL VIGENTE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ALTERNATIVO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de sentença citra petita. Não apreciação da especialidade do labor exercido em todos os períodos reclamados pelo autor. Concessão da benesse de forma equivocada, posto que sem o efetivo implemento do tempo de serviço especial necessário. Nulidade parcial caracterizada. Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - Possibilidade de reconhecimento de atividade especial em parte dos períodos descritos na exordial. Impossibilidade de enquadramento de insterstício em que o demandante laborou sob a influência de nível sonoro inferior ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo comum, a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em atendimento ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida. Declarada a nulidade parcial da r. sentença. Apelo do INSS parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO , TAMPOUCO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTADO LTCAT. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR MEIO DE PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÃO EM CTPS DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO E FALTA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXPOSIÇÃO AOS DEMAIS AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, CALOR, VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO) DENTRO DOS RESPECTIVOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER SEM PROVEITO AO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PARTICIPAÇÃO EM DOIS PROGRAMAS SOCIAIS DE AUXÍLIO FINANCEIRO. VALORES QUE COBRIAM TODAS AS DESPESAS DO AUTOR. FILHA QUE ARCAVA COM ALIMENTAÇÃO E MEDICAMENTOS. PROPRIETÁRIA DE LOJA DE ROUPAS. DEVER DE AUXÍLIO, EM PRIMEIRO LUGAR, É DA FAMÍLIA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. MORADIA PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA DAMANDA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DA LEI 8.472/93. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é idoso e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 12/01/2010 (fl. 12), anteriormente à propositura da presente demanda (01º/07/2015 - fl. 01).
8 - Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 26/06/2015 (NB: 153.909.141-1). Assim, a partir de então, não faz mais jus ao deferimento do benefício assistencial , nos exatos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, o qual veda a cumulação deste com qualquer outro no âmbito da seguridade social, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
9 - À luz do entendimento consagrado pelo STJ, que prevê, no caso de ausência de requerimento administrativo, a fixação da DIB do benefício assistencial na data da citação (AgRg no REsp 1532015/SP), é certo que, em tese, o demandante faria jus aos atrasados de tal beneplácito da data da citação (03/02/2015 - fl. 61) até a data de início da aposentadoria por idade, em 26/06/2015.
10 - Lembre-se que, in casu, apesar de ter formulado requerimento administrativo de benefício assistencial , em 07/10/2013 (fl. 49), este foi fundado em seu suposto impedimento de longo prazo (espécie 87), o qual restou afastado pela prova pericial judicial (fls. 100/105). Nesse momento, frisa-se, que o autor não tinha ainda completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
11 - No interregno entre a citação do ente autárquico e a implantação da aposentadoria por idade, a hipossuficiência econômica do autor também não restou demonstrada.
12 - O estudo social, realizado em 03 de agosto de 2015 (fls. 106/109), informou que o núcleo familiar era formado tão somente pelo autor. A sua residência era própria, construída em alvenaria, sendo composta por "06 cômodos, 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, em bom estado de conservação, informou que não possui outros bens imóveis nem veículo, (...) reside nesta casa aproximadamente 35 anos. Valor do imóvel aproximado de R$30.000,00 (trinta mil reais). Possui rede de água encanada e energia elétrica (...), não possui rede de esgoto e transporte coletivo, a rua possui pavimentação asfáltica e nas proximidades existe um PSF - Programa de saúde da família. Os móveis existentes na casa são; camas, guarda-roupas, fogão, geladeira, armário de cozinha, cadeiras, bancos, rack televisão e ventilador" (sic).
13 - Apesar de não possuir rendimentos, afirmou à assistente que recebe um total de R$247,00 mensais, relativos aos Programas Sociais Vale Renda e Bolsa Família, além de auxílio de sua filha, NAURIDES MORAES OLIVEIRA, no importe de R$250,00, só com medicamentos, mais outros valores que não soube precisar, relativos à sua alimentação.
14 - As despesas, por sua vez, envolvendo gastos com alimentação, gás de cozinha, água, energia elétrica, vestuários e calçados, totalizando um montante total de R$250,00.
15 - Note-se, no entanto, que R$100,00 desse montante correspondiam aos gastos com alimentação, os quais eram arcados por sua filha, NAURIDES MORAES OLIVEIRA. Portanto, a participação em programas sociais permitia ao autor, de fato, cobrir todas as suas despesas.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, que a mencionada filha do requerente residia ao lado da casa deste e era proprietária de uma loja de roupas. Destaca-se, nessa senda, que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
17 - O demandante, consoante o disposto no estudo socioeconômico, ainda fazia acompanhamento médico junto à Santa Casa de Campo Grande/MS, via SUS.
18 - As condições de habitabilidade eram satisfatórias, que, além de ser própria, era guarnecida por mobiliário que atendia todas as suas necessidades básicas.
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o demandante não se enquadrava na concepção legal de hipossuficiência econômica, no interregno ora em análise, não fazendo, portanto, jus a quaisquer atrasados de benefício assistencial .
20 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
21 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
22 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
23 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
24 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CESSADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Arguição pelo réu, em contestação, da falta de interesse de agir da autora quanto ao pedido de auxílio-doença, pois o benefício não fora cessado.
- Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária da autora por um período dois anos.
- Sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença pelo prazo de dois anos, não objeto de impugnação da autora quanto ao tipo de benefício concedido.
- A concessão do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado esbarra na determinação legal (art. 60 da Lei de 8.213/91) de que o benefício deve ser concedido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e ser objeto de pedido de prorrogação do segurado.
- Não havendo comprovação nos autos de que o benefício de auxílio-doença foi cessado, a autora é carecedora da ação no tocante ao pedido de manutenção do benefício, porquanto não há como se concluir que este seria cessado pela Autarquia Previdenciária antes do prazo apurado pelo perito judicial.
- Extinção do feito sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de manutenção de auxílio-doença . Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a conseqüente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. LAUDO PERICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REVERSÃO VIA CIRURGIA AINDA NÃO REALIZADA.1. A controvérsia entre as partes restringe-se à manutenção do benefício de auxílio-doençaconcedido em sede de antecipação de tutela, na hipótese da incapacidade do autor ser passível de reversão em procedimento cirúrgico ainda não realizado.2. Existe laudo judicial a amparar a manutenção do benefício concedido, apontando a existência de incapacidade total e temporária, cuja reversão poderia se dar após a alta de cirurgia no quadril direito.3. Depreende-se do artigo 101 da Lei 8.213/91 que o tratamento cirúrgico é facultativo e, diante da imprevisibilidade de data de realização do procedimento, é inviável a cessação do beneficio neste momento processual.4. Ainda estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para manutenção da antecipação da tutela, devendo o benefício deve ser mantido até a prolação da sentença, oportunidade em que o Juízo de origem decidirá pela manutenção, modificação ou cessação do auxílio-doença .5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDICIONAMENTO DOS ATRASADOS À PROVA DE QUE, NA EVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO, A RENDA MENSAL FICOU LIMITADA AO TETO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.1 - Não conhecido o pleito do demandante de condenação do ente autárquico na readequação da renda mensal do seu benefício “independentemente se a evolução da renda mensal inicial ter ficado acima do teto fixado pelas ECs 20-98 e 41-03, desde que tenha havido desprezo aos valores excedentes ao teto”, eis que a r. sentença, ao contrário do sustentado nas razões de inconformismo, não condicionou “o pagamento dos atrasados a prova de que, na evolução do benefício, o valor ilimitado da renda mensal inicial supere o teto fixado pelas Emendas Constitucionais 20-98 e 41-03”.2 - Neste ponto, as razões de apelação da parte autora encontram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida, razão pela qual o pedido em apreço não merece ser conhecido.3 - Quanto ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verificada a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.4 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.5 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.6 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.7 - A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve termo inicial (DIB) em 12/03/1991. E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria, concedida no período conhecido como "buraco negro" e com renda mensal apurada mediante a aplicação do coeficiente de 76% sobre o salário de benefício, foi submetida à devida revisão em maio de 1993, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cr$ 127.120,76).8 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda, conforme estabelecido na r. sentença.9 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.10 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”11 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.15 - Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a conseqüente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
APELAÇÃO. CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RUBRICA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). DADA A AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS, NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, PODE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DISPOR QUAIS PARCELAS COMPORÃO A BASE DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO O OBJETIVO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE NÃO É ESTABELECER A PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS, MAS PROPORCIONAR UMA RENDA COMPLEMENTAR NA APOSENTADORIA, A PARTIR DA FORMAÇÃO DE UMA RESERVA FINANCEIRA. CASO EM QUE AO ADERIR VOLUNTARIAMENTE A NOVO PLANO, DE ADESÃO FACULTATIVA, O AUTOR RENUNCIOU AOS DIREITOS DO REGRAMENTO ANTERIOR E DEU QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS PORVENTURA EXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E DO BANCO PANAMERICANO S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (CONTRATO DE MÚTUTO INEXISTENTE). ILEGITIMIDADE DO INSS PROCLAMADA NA SENTENÇA, ONDE APENAS O BANCO PANAMERICANO S/A FOI CONDENADO A RESSARCIR DANO SOFRIDO PELO AUTOR. AÇÃO INICIALMENTE APRECIADA NA JUSTIÇA ESTADUAL À LUZ DO § 3º DO ART. 109/CF. APRECIAÇÃO SUBSEQUENTE DO MÉRITO PELO MESMO JUÍZO QUE NÃO FOI IRREGULAR, POIS O FÊZ, ENTÃO, SOB A ÉGIDE DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO INSS RATIFICADA POR ESTA CORTE FEDERAL, O QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PARA PERSCRUTAR O TEMA DE FUNDO.
1. Trata-se de ação de cancelamento de contrato com tutela antecipada, ajuizada em maio de 2008, onde ODIR RONCON busca a condenação do INSS e do BANCO PANAMERICANO S/A a indenizá-lo por danos materiais e morais, em decorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário ( aposentadoria no valor mensal de R$ 429,00), desde 4/3/2008, no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais), referente à suposto empréstimo consignado que desconhece, junto ao segundo requerido, no valor de R$ 3.486,00 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais) a serem pagos em 42 (quarenta e duas) parcelas.
2. A r. sentença, proferida em 26/6/2009 sob o pálio da competência delegada do art. 109, § 3º, CF, acolheu a questão preliminar relativa à ilegitimidade do INSS, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto à referida autarquia; não acolheu a questão preliminar referente à carência da ação ao argumento de que ao intitular a ação como de cancelamento de contrato, o autor deixou clara sua pretensão de invalidá-lo. Igualmente, ao postular ao final a restituição de valores que lhe foram cobrados indevidamente em razão do aludido contrato, o autor manifestou sua pretensão implícita de sua invalidação. No mérito, o d. Juízo, prosseguindo no feito sob a égide da sua competência própria (o réu remanescente era entidade bancária privada), julgou procedente o pedido para declarar inválido o contrato de empréstimo envolvendo o autor e o BANCO PANAMERICANO S/A, bem como para condenar a referida instituição bancária na restituição ao autor das 5 (cinco) parcelas de R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) cada uma, com incidência de correção monetária a contar do desconto indevido e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação conforme artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, até o efetivo pagamento. Julgou improcedente o pedido de aplicação da dobra no valor da restituição, bem como o pedido de condenação por danos morais (fls. 78/86).
3. Permaneceu a competência desta Corte para o apelo já que a questão da presença de autarquia federal no polo passivo deve ser aqui deslindada, eis que a ilegitimatio ad causam foi proclamada na sentença apelada proferida por Juízo Estadual no desempenho de competência delegada (§ 3º do art. 109 da CF). Ilegitimidade passiva do INSS ratificada, pois o INSS não celebrou o contrato de empréstimo com o autor, limitou-se a efetuar o desconto de prestações com base em permissivo legal e em conformidade com os regulamentos pertinentes.
4. Mantida a ilegitimidade passiva do INSS, cessa a competência desta Corte Federal para o exame do mérito, porquanto remanesce a demanda apenas entre o autor e uma entidade bancária de direito privado (BANCO PANAMERICANO S/A), de modo que deve ser resguardada a competência da Justiça Estadual quanto a isso.
5. A sentença não deve ser anulada porque inicialmente a causa foi resolvida pelo Juiz Estadual no âmbito da competência delegada, e a partir do momento em que S. Exª decretou a ilegitimatio ad causam do INSS, continuou competente para o mérito, agora sob a égide da competência jurisdicional normal da Justiça do Estado de São Paulo.