PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita definitivamente para o seu trabalho habitual, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença de 15/10/07 a 11/04/08, pois comprovado nos autos que a parte autora estava incapacitada para o trabalho em tal período. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Honorários periciais reduzidos. Agravo retido provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doenças crônico-degenerativas que a incapacitam temporariamente durante os períodos de manutenção da dor. No momento do exame pericial, foi constatado que a autora está incapacitada para desempenhar sua atividade laboral. Trata-se de incapacidade total e temporária.
- Em esclarecimentos, o perito informou que as patologias apresentadas não causam incapacidade definitiva, pois cursam com períodos de melhora durante a evolução e tratamento, assim sendo, há possibilidade de manutenção e realização das mesmas atividades laborais. As doenças são passíveis de controle e manutenção, de boa qualidade de vida bem como do exercício das atividades laborais com indicação de perda de peso, fisioterapia e uso de medicação. A incapacidade teve início em 06/06/2013, data de apresentação do primeiro atestado médico.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Hipótese em que as informações constantes no laudo pericial judicial são contraditórias e insuficientes, devendo ser anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista, visando o esclarecimento da situação fática.
2. Manutenção o benefício concedido em razão da tutela de urgência, tendo em conta a demonstração do quadro incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS.
1. O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Havendo nos autos elementos probatórios que demonstram a probabilidade do direito almejado como, também, o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a manutenção da tutela provisória deferida pelo Juízo Singular concedendo o benefício de auxílio-doença, mormente na hipótese dos autos onde consta que o segurado, agricultor com 51 anos de idade, está acometido de doenças ortopédicas que o impossibilitam de exercer seu trabalho de forma habitual.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade laborativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício de auxíliodoença ou auxílio-acidente.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - AUSÊNCIA DE LESÃO CONSOLIDADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Para a concessão do auxílio-acidente, mister se faz preencher os seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado e redução da capacidade laborativa.
- Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, não fazendo, portanto, jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
- Não comprovada a existência de lesão consolidada que acarrete redução da capacidade laborativa, pelo que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora e que ela padece de moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do PC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. Incide na espécie o fato consumado ou esgotamento de objeto. 2. Mesmo que assim não fosse, merece ser mantida a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, e não tendo havido reabilitação para outras atividades, impõe-se a manutenção do benefício de auxílio-doença, mormente se considerada a idade avançada e o agravamento da doença que ensejou a primeira concessão judicial.
É incabível o exame do pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, se a ação judicial foi movida pelo INSS com vistas à cessação do pagamento do auxílio-doença e não houve reconvenção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de manutenção da r. sentença.
2. Não há que se fixar um termo final para o benefício, consigno imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Considerando que o autor já recebe o benefício de auxílio-doença, não restou demonstrada a imprescindibilidade do exercício da jurisdição para alcançar o bem da vida pretendido, dada a falta de resistência do INSS, sendo, assim, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse processual.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO.
Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois no caso restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, não descaracterizando o regime de economia familiar o fato de os imóveis rurais de sua propriedade serem um pouco superior a 04 módulos fiscais.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doençaconcedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho.
2. In casu, todavia o exeqüente possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente. Ocorre que, que o Instituto não demonstrou tê-lo incluido em programa de reabilitação profissional, mas apenas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício se auxílio-doença, o que levaria a crer que houve ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar o direito ao restabelecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DECABIMENTO.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, ante a constatação do perito quanto à sua incapacidade laborativa temporária, restando preenchidos, também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurada.
II- Remessa Oficial e Apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. Incide na espécie o fato consumado ou esgotamento de objeto. 2. Mesmo que assim não fosse, merece ser mantida a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia.