E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÃNEA AO PERIODO QUE SE RQUER COMPROVAR. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DO TEMPO COMO CARÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUTOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 624/STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - No caso dos autos, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2 - Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
3 - No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica oficial, sob a seguinte fundamentação: "(...) O autor não especificou provas que pretendia produzir, fazendo crer que não tem interesse na dilação probatória. Com isso, não provou as moléstias que o incapacitam ao trabalho. E o ônus da prova era do autor (art. 133, I, do Código de Processo Civil) (...)".
4 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa, na forma preconizada pelo então vigente art. 130 do CPC/1973.
5 - Embora o demandante, de fato, não tenha se manifestado após o despacho de especificação de provas, verifica-se que já na exordial, havia pleiteado a realização de prova técnica.
6 - Em suma, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, com vistas a aferir eventual direito aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada, sobretudo no caso em apreço, no qual o demandante requereu expressamente, na exordial, a efetivação de perícia.
7 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando até a parte contrária - INSS -, em sua contestação, protestou por todos os meios de prova, indicando, já naquele momento, quesitos a serem respondidos por médico perito.
8 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 624/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 624/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO FUNDADO NO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA - AUTOR QUE, REGULARMENTE INTIMADO, EFETIVAMENTE COMPARECEU AO EXAME MÉDICO, NÃO PODENDO SER PUNIDO PELA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DO LAUDO - RESULTADO DA PERÍCIA SOMENTE OFERTADO PERANTE ESTE TRIBUNAL - LAUDO MÉDICO VAGO / IMPRECISO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARTICULAR PARA COMPARECIMENTO A NOVO EXAME, A SER REALIZADO POR MÉDICO DIVERSO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - PROVIMENTO AO APELO
1. No presente caso, foi inicialmente nomeada, a fls. 59, a Perita Médica, Dra. Ilma Chagas Couto, que, intimada (fls. 67), aceitou o encargo, agendando o exame médico para o dia 19/09/2007, às 15h, fls. 69. Expedido o competente mandado, a intimação pessoal do autor não foi consumada, em virtude de mudança de endereço residencial, conforme certificação de fls. 74. O polo demandante, a fls. 88, indicou seu novo endereço, sito à Rua Maranhão n. 475, comarca de Mundo Novo/MS. Sobreveio manifestação da Sra. Perita a fls. 91, comunicando o não comparecimento do demandante. A fls. 104, o E. Juízo "a quo" determinou que a Sra. Perita designasse nova data para o exame pericial, reagendado para 01/07/2008, às 14h30, consoante fls. 120. Conforme fls. 122 e 125, não logrou a Serventia expedir o mandado de intimação ao autor em tempo hábil, razão pela qual foi solicitada nova data para a perícia, por duas vezes, sem que houvesse resposta da expert. Por tal motivo, o E. Juízo da origem determinou que o INSS e a Secretaria de Saúde Mundo Novo agendassem novas perícias, fls. 129. O demandante, a fls. 130, indicou seu novo endereço, sito à R. Barão do Rio Branco, n. 1.233, Bairro Fleck, na mesma comarca. O INSS designou a perícia para o dia 27/05/2010, fls. 138. Foi expedido mandado a fls. 144, no qual indicado endereço diverso ao declinado pelo autor a fls. 130, motivo pelo qual não foi possível proceder à sua intimação. A perícia agendada pelo Município de Mundo Novo foi designada para o dia 23/06/2010, fls. 149. Apesar de o mandado de fls. 157 não ter observado o novo endereço, logrou-se proceder à intimação pessoal do autor, para que comparecesse à perícia agendada pela municipalidade, fls. 158. O INSS designou nova data para sua perícia, 09/09/2010, 12h, fls. 168, procedendo-se à intimação pessoal do autor, fls. 175/176. Após sucessivos pedidos pelo E. Juízo "a quo", informou a municipalidade que o seu Médico Perito, Dr. Walid Mohmoud, encontrava-se acometido por doença e, portanto, impossibilitado de apresentar o laudo referente à perícia realizada. O INSS, apesar da petição de fls. 195, não prestou informação acerca do comparecimento do autor à perícia, tampouco carreou ao feito o seu laudo. Sobreveio, então, a r. sentença apelada, na qual o E. Juízo a quo considerou preclusa a prova requerida, julgando improcedente o pedido.
2. Não há notícias acerca do comparecimento do autor à perícia designada pelo INSS. Por seu turno, tem-se certo que, devidamente intimado, compareceu o demandante à perícia agendada pelo município, não podendo ser responsabilizado pela inércia da comarca de Mundo Novo, quanto à oferta do laudo.
3. Constata-se que, em agosto de 2011, quando o presente processo já se encontrava nesta C. Corte, finalmente veio aos autos o r. laudo pericial municipal, acostado a fls. 224/227. Este documento, todavia, mostra-se absolutamente incapaz de esclarecer o efetivo estado de saúde do autor, questão fulcral deitada aos autos. Isto porque as respostas nele lançadas são lacônicas, objetivamente vagas, não prestando, portanto, a segurança necessária ao veredicto.
4. No caso em tela, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, a ser realizada no último endereço que declinou aos autos, para o comparecimento à perícia, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa. Trata-se de ato de natureza personalíssima em ação previdenciária movida por hipossuficiente. Além disso, a desídia, muitas vezes, pode ser do Causídico e não da parte autora. (Precedente)
5. Declarada a nulidade da r. sentença, determinando-se que o feito prossiga em seus ulteriores termos, com a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em nova perícia, a ser designada pelo E. Juízo "a quo" e realizada por Médico diverso àquele que anteriormente funcionou nos autos (fls. 225/227). Prejudicadas, por conseguinte, as demais alegações deduzidas em apelo.
6. Provimento à apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - Inicialmente, no tocante ao Laudo Médico Pericial, desnecessária sua complementação.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - No caso dos autos, postulou-se a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Com efeito, para além do impedimento de longo prazo, também se mostra indispensável, para o deferimento do beneplácito, a existência de hipossuficiência econômica, nos exatos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93.
5 - Observa-se, contudo, que a sentença apreciou tal pedido posto na inicial, sem a elaboração de estudo social.
6 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, (g. n): "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
7 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, especificamente, pela produção de estudo social (ID 103884055 – pág. 9).
8 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de estudo social, impossível a constatação da existência ou não da hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. Precedentes.
9 - De rigor, ainda, a intervenção do Ministério Público Federal em primeiro grau.
10 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. AUTOR NÃO INDICA, AINDA QUE DE MANEIRA APROXIMADA, OS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL QUE DESEJA VER RECONHECIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONCLUSÃO QUE TAMBÉM SE AMPARA NO RESULTADO DE PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O INSS CONCEDEU AO EMPREGADO DA AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE FORMA IMPRUDENTE, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO TÉCNICO-EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE A AUTARQUIA COMUNICAR AO EMPREGADOR ACERCA DA APLICAÇÃO DE TAL NEXO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO INSS NÃO CARACTERIZADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Não tendo a recorrente demonstrado, com argumentos convincentes, a imprescindibilidade da produção da prova oral, isto é, que tal prova, se produzida, poderia conduzir o julgamento a resultado diverso, rechaça-se a alegação de cerceamento de defesa.
3. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
4. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
5. Não há dever de o INSS notificar o empregador da aplicação do nexo técnico-epidemiológico. É quando da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social que a empresa pode apurar o período de afastamento de seu empregado e o respectivo motivo, para, a partir das informações colhidas, caso não concorde com a aplicação do nexo técnico-epidemiológico, tomar as medidas que entende cabíveis.
6. Constatado que não houve ilegalidade ou abusividade na conduta do INSS, não podendo a autarquia-previdenciária ser responsabilizada pelo descuido da empresa na apuração do período de afastamento de seu empregado, afasta-se o dever de indenizar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR À REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE SEU BENEFÍCIO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, VISTO QUE A CAUSA NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PARA JULGAMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS, PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 157 DA TNU. PPP COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. INFORMAÇÃO DE QUE O PPRA ELABORADO EM 2009 É VÁLIDO PARA O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU AS SUAS FUNÇÕES NA EMPRESA. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE MÉDICOS CREDENCIADOS NA COMARCA. ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA INVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. DESÍDIA DO INTERESSADO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1 - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei nº 8.213/91).
2 - Diante da inexistência de médicos credenciados na Comarca para realização da prova pericial, foi nomeado perito, cujos honorários foram fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), com determinação ao INSS para que efetuasse o recolhimento, ante a insuficiência da autora, o que, por si só, já se revelou equivocado, uma vez que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não de custeio.
3 - Com a recusa da autarquia, houve intimação do autor para manifestar-se acerca do interesse em custear a perícia que só a ele interessava, tendo, entretanto, deixado seu prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
4 - Inviável o deferimento do benefício exclusivamente com base em relatórios médicos apresentados pelo requerente, sem a realização de exame por perito do Juízo, equidistante das partes.
5 - "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (arts. 333, I, do CPC/73 e 373, inciso I, do CPC/2015).
6 - Total desinteresse da parte autora na perícia médica, vez que deixou de sustentar, no momento oportuno, a imprescindibilidade de sua realização, razão pela qual deverá suportar os ônus decorrentes da sua desídia.
7 - Tutela antecipada revogada.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARTICULAR COLIGIU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM, EM TESE, DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL INICIADA EM 2002 - INSS A COMPROVAR, ROBUSTAMENTE, QUE O AUTOR PASSOU A DESENVOLVER ATIVIDADES URBANAS INCOMPATÍVEIS COM AQUELE MISTER, INCLUSIVE TENDO ABERTO PESSOA JURÍDICA (RAMO DE GESSO), BEM ASSIM A EXISTIR PROVA DE QUE ATUAVA NA CONSTRUÇÃO DE CASAS - INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHAS, SÚMULA 149, STJ - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL IMPRESENTE AO TEMPO DA DII - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
No caso dos autos, carreou o autor documentação, iniciada em 2002, que comprovaria, em tese, exercício de atividade rurícola, fls. 17/74.
Entretanto, também presentes aos autos robusta comprovação de que o autor desempenhava trabalho urbano, tendo aberto pessoa jurídica do ramo de gesso, fls. 118 (em 2008), bem assim atuando na construção de casas, fls. 43, campo 24, vertendo contribuições, por intermédio de sua empresa, a partir de 08/2008, fls. 117/118, assim totalmente incompatível com aquele segmento rurícola.
Após a oferta destes elementos pelo INSS, em contestação, quedou silente o polo privado, que não apresentou réplica.
O CNIS de fls. 109 aponta que o autor sempre exerceu atividades urbanas, afigurando-se deveras estranho o exercício de atividade rural a partir de 2002, havendo total insegurança, em termos materiais, de atividade rurícola, para que possa ser enquadrado como segurado especial.
O objetivo do legislador foi proteger aquele que faz do trabalho campestre seu único meio de sobrevivência, não aquele que trabalha em ramo cuja contribuição é obrigatória, de natureza urbana - construção.
Destoa totalmente da norma o possível trabalho rural como se um "bico" fosse, como forma de "complemento" de renda advinda de labuta urbana, devendo o particular efetuar recolhimentos à Previdência, porque tem outra profissão, que não a de rurícola: mui vantajoso possuir mais de uma fonte de renda, não contribuir para a Previdência Social e postular verba previdenciária, ferindo de morte a índole do sistema contributivo e solidário, além de vulnerar o princípio da igualdade.
Diante de inequívoca comprovação de que o autor, sim, desempenhava funções urbanas, não rurícolas, como quer fazer crer, resta inservível a solteira produção de prova testemunhal desejada, Súmula 149, STJ, a qual muito menos aproveitável para aferição de capacidade, que demanda intervenção técnica de Médico.
Em sendo a DII fixada em janeiro/2013, pelo perito, quesito 8, fls. 86, não preenchida a condição de segurado, porque cessou contribuições ao RGPS em 08/2010, fls. 109, não fazendo jus à percepção de benefício previdenciário , deste sentir, esta C. Corte. Precedentes.
As provas dos autos afastam o cenário campesino, porque Edson não fazia da lida rural sua ocupação habitual, repisando-se a total incompatibilidade dos misteres exercidos, situação a colocar em xeque o que efetivamente fazia ou passou a fazer, quando deixou de contribuir ao RGPS, vênias todas.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA AÇÃO ORIGINÁRIA A PARTIR DO DESPACHO QUE DESIGNOU PERÍCIA. AUTOR NÃO INTIMADO CORRETAMENTE PARA O ATO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO PELO JUÍZO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 485, III E § 1º DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. O pedido rescindendo é procedente, porquanto efetivamente comprovado nos autos ter havido violação manifesta ao artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC.
3. Com efeito, além de na carta de intimação ao autor ter constado endereço completamente diferente do local da perícia - que foi designada para ser realizada no município de São João da Boa Vista/SP, mas no despacho e na carta de intimação constou endereço do IMESC, nesta Capital -, resta claro dos atos praticados nos autos subjacentes que apenas a patrona do autor foi intimada para se manifestar acerca da informação do perito de ausência de comparecimento do requerente à perícia.
4. Ademais, além de não ter havido intimação pessoal do autor quanto àquele fato, o MMº Juízo, considerando a desídia, extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, em total desacordo ao disposto no artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC/2015, que é claro ao dispor que a extinção deve ser sem resolução do mérito.
5. Portanto, resta patente a violação pelo r. julgado rescindendo à norma supra. Além do erro do despacho judicial constando endereço equivocado do local da perícia, o juízo deixou de intimar pessoalmente o autor para manifestar-se nos autos e também proferiu sentença com resolução de mérito, em total afronta, pois, ao artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC/2015, uma vez que nos casos de abandono da causa a sentença de extinção deve ser sem resolução do mérito - art. 485, "caput" e inciso III, do CPC.
6. Destarte, deve ser acolhido o pedido autoral em sede de juízo rescindendo, a fim de anular o feito originário desde a data da designação da perícia, prosseguindo-se o feito subjacente com nova designação daquela diligência até final prolação de nova sentença.
7. Em relação à preliminar arguida pelo INSS, resta prejudicada a sua análise, tendo em vista que o autor, após intimado, apresentou procuração específica e atualizada, com cláusula específica de concessão de poderes ao seu patrono para o ingresso com esta ação rescisória (id 125515372), suprindo, assim, aquela nulidade.
8. Preliminar arguida pelo INSS prejudicada. Ação rescisória procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - De início, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta no processo.
2 - No caso dos autos, o autor alega que é portador de males crônicos que o incapacitam para o trabalho e, consequentemente, postula a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3 - Requisito indispensável para o deferimento dos beneplácitos acima, é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Após ter comparecido à perícia previamente designada, o vistor oficial informou ao autor que deveria realizar exames e agendou nova data para que fosse concluído o laudo pericial. Entretanto, na data designada para a realização da nova perícia, o auxiliar técnico do Juízo noticiou a impossibilidade de cumprimento da tarefa, pois "o requerente não retornou até a presente data com os exames solicitados pelo médico designado" (fl. 64).
5 - Instado a se pronunciar sobre o fato, o autor informou que sua ausência decorreu de "motivo alheio a sua vontade, reside em local distante e depende de transporte público' (fl. 66). Ato contínuo, foi prolatada sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de que não restara comprovada a incapacidade para o trabalho (fls. 67).
6 - Em suas razões recursais, o demandante complementa a informação prestada à fl. 66, esclarecendo o significado da expressão "motivo alheio à sua vontade". Neste sentido, relatou se tratar de pessoa de poucos recursos, que depende do Sistema Público de Saúde para efetuar os exames solicitados pelo perito judicial e que não conseguiu realizá-los até a data designada para a nova perícia (fls. 69/76). Ora, foi oferecida justificativa plausível para o não comparecimento, eis que é notória a morosidade para agendamento e realização de exames no Sistema Único de Saúde.
7 - Somente seria aceitável a dispensa da prova técnica, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fl. 07).
9 - A referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação do autor provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE PERÍODOS DE LABOR. DUPLICIDADE. ERRO QUE NÃO ALTERA O DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PEDIDO DO AUTOR. DATA NA QUAL O AUTOR JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada com a aplicação dos consectários segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
3.Ainda que computados períodos laborais em duplicidade, o autor faz jus ao recebimento do benefício.
4.A data inicial do benefício (citação da autarquia) resta inalterada, uma vez que o autor já havia completado os requisitos para a obtenção do benefício.
5.Embargos improvidos
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PERÍODOS ESPECIAIS E DETERMINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DE PERÍODO QUE VERTERU CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a).
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas idade (64 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Devida aposentadoria por invalidez.
V - Pedido de desconto do período em que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, negado. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("vendedor/entregador de forma autônoma"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI - O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder ao requerimento administrativo quando já preenchidos os requisitos necessários à sua concessão na referida data. O que não ocorreu, in casu, pois o perito judicial consignou expressamente que a incapacidade decorre de agravamento do quadro clínico em 02/2016 após acidente doméstico, conforme descrito pelo(a) próprio(a) autor(a) no histórico. Termo inicial mantido.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Apelação do(a) autor(a) parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). JUNTADA DE PCA (PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA) QUE INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO