PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TUTELA DEFERIDA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.- Para a concessão desse benefício, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado; (c) nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.- A perícia judicial não apontou nenhum acidente ou trauma, nem mesmo a existência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral da parte autora.- A alegada incapacidade laboral decorre de doença adquirida/degenerativa, tanto que percebeu auxílio-doença de natureza previdenciária.- A doença de que é portadora a parte autora não pode gerar auxílio-acidente - Afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. LABOR EM PERÍODO CONCOMITANTE AO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, cabível a manutenção da DII indicada na perícia judicial, a ensejar o restabelecimento do auxílio-doença (NB 6064451347) a contar de sua cessação administrativa.
2. A cessação administrativa da percepção do benefício previdenciário aliado à necessidade de subsistência justificam a manutenção do labor rural, não se mostrando congruente penalizar a segurada com a privação do benefício previdenciário no período em que, incapacitada, trabalhou.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
5. Ordem para implantação imediata do benefício previdenciário.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. - Não se olvida que o INSS deve analisar, no momento da concessão do benefício, a opção mais vantajosa para o segurado. - No entanto, no presente caso, pretende o autor optar pela manutenção de benefício de auxílio-doença, que é benefício temporário por excelência, em detrimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. - Em consulta ao sistema SAT, observa-se que o benefício de auxílio doença do autor foi cancelado em 30/09/2018, estando ativo o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, com DIB em 01/10/2018.- Não é razoável permitir que se execute parcelas de benefício de aposentadoria proporcional, optando-se pela manutenção do auxílio-doença, que dado ao seu caráter temporário, ao final deste, possibilitaria ao segurado ingressar com novo pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou por invalidez, como foi o caso.Essa combinação de opção, na verdade, se assemelha à desaposentação, que como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico, nos termos da decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91“. - Essa combinação de opção, na verdade, se assemelha à desaposentação, quecomo se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico.- Note-se que, para que o exequente pudesse optar pela gozo do auxílio-doença sem prejuízo da execução dos valores relativos à aposentadoria judicialmente deferida com DIB anterior ao benefício por incapacidade, seria necessário que ele pudesse, uma vez aposentado, gozar de um benefício por incapacidade.- Sucede que tal possibilidade não existe no nosso ordenamento jurídico. Pelo contrário. A legislação de regência prevê expressamente que ao aposentado não pode ser deferido qualquer benefício previdenciário , aí se inserindo o benefício por incapacidade.- Vê-se, assim, que a pretensão deduzida pelo exequente encontra óbice intransponível na inteligência do artigo 18, §2°, da Lei 8.213/91- Nesse sentido, na singularidade do caso, somente seria possível a manutenção do benefício de auxílio-doençaconcedido administrativamente, se a parte autora renunciasse ao benefício concedido judicialmente, o que equivale a dizer que não há valores a serem executados, já que autor encontra-se aposentado por invalidez. - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. Invertido os ônus da sucumbência
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de segurado do autor e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento do requerimento administrativo e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstias que a incapacitam parcial e temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO PELO PRAZO ESTABELECIDO NO LAUDO PERICIAL PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL .
1. Reforma parcial da sentença a fim de estabelecer a manutenção do benefício de auxílio-doença nela concedido pelo prazo de 18 meses a contar do laudo pericial, devendo ser tal prazo contado a partir da data em que implementada a tutela antecipada concedida, o que se deu em 22/08/2017 (fls. 129), sem prejuízo do seu restabelecimento a partir da alta médica.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
3. Apelação provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DIB. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Evidenciada a possibilidade de reabilitação para trabalho compatível com as limitações diagnosticadas. Benefício convertido em auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
IV - A manutenção da atividade habitual, após a cessação do auxílio-doença concedido administrativamente, não afasta a incapacidade, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V – A questão do desconto do período trabalhado está sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP). Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a matéria pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Sendo assim, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
VI - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII – Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita parcial e temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a DER (21-02-11). 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para 31-01-12, conforme pedido inicial. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Atualização monetária na forma da da Lei 11.960/09.