PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. Na hipótese, verifica-se que o instituidor do benefício foi preso em flagrante por homicídio em 03/01/1999 e transferido para a Casa de Prisão Provisória (CPP) em 16/04/1999. Em 11/04/2001 foi transferido para a Penitenciária estadual para ocumprimento da pena de reclusão.4. Considerando a qualidade de segurado no momento da prisão foi concedido à sua família o pagamento do auxílio-reclusão, desde o momento da prisão em flagrante em 03/01/1999. Entretanto, o pagamento do benefício foi cessado administrativamente, semjustificativas, em 06/05/2008, ocasião em que o falecido ainda cumpria pena em regime fechado.5. Nesse contexto, a controvérsia dos autos reside na legalidade da cessação do benefício de auxílio-reclusão em 06/05/2008 e na preservação da qualidade de segurado ao tempo do óbito.5. Nesta senda, o auxílio-reclusão previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991 - será devido, conforme prevê o art. 80 da Lei n. 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receberremuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.6. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor permaneceu recluso em regime fechado até 17/03/2009, tendo sido colocado, em razão de grave estado de saúde, em regime de prisão domiciliar, a qual perdurou até a data do óbito.7. Dessa forma, a cessação do benefício de auxílio-reclusão pago aos dependentes até 06/05/2008 foi indevida. Por sua vez, o instituidor ostentava a qualidade de segurado no óbito. Isso porque na data do óbito ainda estava cumprindo pena em regime deprisão domiciliar.8. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação, até a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em infectologia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AO CÔNJUGE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, a ocorrência da prescrição e a ausência da qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício por ocasião dofalecimento.2. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Porsetratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cincoanos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a estas é que foram atingidas pela prescrição. O requerimento administrativo se deu em 24/09/2018, com indeferimento em 21/03/2019. A ação foi ajuizada em 11/11/2022. Sendoassim, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação. Preliminar afastada.3. Incontroversos o óbito, ocorrido em 11/08/1995 e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada por meio do INFBEN anexado aos autos que demonstra que a falecida estava aposentada na ocasião do óbito.6. Comprovada a qualidade de segurada da falecida, a sentença deve ser mantida, para que o benefício da pensão por morte, a que faz jus a parte autora, seja concedido.7. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CANCELADA. REAGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. RECONHECMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
1. Uma vez convocado pelo INSS para submeter-se à perícia administrativa, incumbe ao segurado a ela comparecer, sob pena de suspensão do benefício.
2. Havendo a parte impetrante comparecido à perícia na seara extrajudicial, que não se realizou por circunstâncias alheias à sua vontade e sendo o exame médico pericial reagendado para outro momento, sem que lhe fosse devidamente comunicada devidamente a nova data aprazada, tem-se que o ato de cessação do benefício, diante de seu não comparecimento, reveste-se de ilegalidade.
3. Não se garantindo à parte impetrante a possibilidade de comprovar a continuidade de sua incapacidade por meio de perícia médica, é mister o restabelecimento do benefício suspenso desde a indevida cessação, cabendo à autoridade impetrada, em entendendo necessária a realização de perícia-médica, proceder ao seu agendamento, intimando o impetrante da data designada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO À COMPANHEIRA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício ocorrido em 16 de abril de 2019 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 16 de abril de 2019, data do óbito, posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de provamaterial para comprovação da união estável.4. A prova documental colacionada aos autos (escritura pública de declaração de união estável, certidão de casamento religioso, comprovantes de residência no mesmo endereço e certidões de nascimento dos filhos em comum) e os depoimentos das testemunhasna fase de instrução demonstram a existência de união estável entre a companheiro(a) e o(a) instituidor(a) do benefício até a data do falecimento.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
4. Não obstante, fica limitada a eficácia financeira pretérita do mandado de segurança ao interstício que medeia o aforamento da ação e a respectiva decisão de mérito, não merecendo reparos a sentença objurgada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada mantenha-o ativo até a realização de perícia médica, garantindo-lhe a possibilidade de requerer a prorrogação daquele no prazo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ESPECIAIS ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO DEFINITIVA NA DEMANDA JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
1. Não havendo identidade do pedido ou mesmo causa de pedir, não há que se falar em litispendência.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
3. A constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 está pendente de análise no RE 788092/SC, substituído pelo paradigma do RE 791961, ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
3. Ficou comprovada a recusa da autarquia na implantação do benefício no curso de demanda judicial e, ante a pendência do julgamento da constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, entendo possível e necessário garantir a possibilidade de continuar a exercer suas atividades laborais habituais especiais, até que sobrevenha decisão definitiva no MS nº 0010289-97. 2014.4.03.6105, pois não se pode obrigar o demandante a abandonar suas atividades profissionais em razão de decisão provisória.
4. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para alterar a verba honorária, correção monetária e juros, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença .
II - Alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no Julgado, no tocante à comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Afirma que não foram analisados os aspectos pessoais e sociais. Requer seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
III - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, eis que o Acórdão, de forma clara e precisa, enfrentou a questão afeta à concessão ou não da aposentadoria por invalidez.
IV - Constam dos autos: comunicação do INSS, informando a concessão de auxílio-doença até 31/10/2006; atestados médicos.
V - Há consultas ao Sistema Dataprev, informando vínculo empregatício, em nome do requerente, a partir de 01/04/1976, sem data de saída, bem como os recolhimentos, descontínuos, desde 07/1990, sendo os últimos, de 06/2007 a 07/2007 e em 02/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/03/2005 a 31/10/2006.
VI - A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
VII - O laudo atesta que o periciado é portador de "protrusões discais cervicais C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7 e hérnias discais L2-L3, L4-L5 e L5-S1". Afirma que, no momento, as enfermidades impedem o requerente de exercer suas atividades laborativas habituais. Informa que a patologia é passível de tratamento medicamentoso e fisioterápico, com possibilidade de recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 22/03/2005. Sugere reavaliação em 08 (oito) meses.
VIII - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições até 07/2007 e ajuizou a demanda em 22/02/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
IX - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais o autor é portador, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
X - O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
XI - Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
XII - O Julgado apreciou as provas constantes dos autos e concluiu que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, já que constatada a incapacidade apenas temporária.
XIII - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
XIV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
XV - Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AO CÔNJUGE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o INSS demonstrar a falta de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo.2. A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte, com termo inicial do benefício em 07/10/2015.3. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 08/07/2015, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morteéaquela vigente na data do óbito do segurado.4. O art. 11 da Lei n.º 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e medianteremuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.5. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,aposentado ou não.6. Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor da pensão ocorreu em 08/07/2015.7. Ademais, é incontroversa a condição de dependência econômica presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.8. Na questão referente à comprovação da qualidade de segurado do falecido, tal como reconhecido na sentença, de acordo com o CNIS, o instituidor do benefício era aposentado por tempo de contribuição desde 12/11/2012.9. Em consequência disso, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEUAUXÍLIO-DOENÇA . ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ACOLHIDO O PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
- Não se acolhe o pedido de efeito suspensivo ao recurso, porquanto, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O laudo pericial complementar, adotado na r. Sentença, conclui que há incapacidade total e temporária para atividades que garantem a subsistência da autora, de caráter temporário. Considera a data de início da incapacidade, em janeiro de 2013, pela piora dos sintomas.
-Houve um segundo laudo pericial, de natureza complementar ante a vinda de novos documentos médicos e somente foi nomeado novo perito judicial, porque o primeiro não mais pertence ao quadro de profissional do r. Juízo "a quo", deixando de cumprir a determinação judicial de fl. 59. Outrossim, tanto a decisão de fl. 79, que nomeou novo perito como a decisão de fl. 84, que acolheu o pleito de nova perícia estão devidamente fundamentadas, e não restaram recorridas e, inclusive, a autarquia intimada pessoalmente, apenas manifestou a ciência (fl. 85). Por isso, fragilizado o pleito de nulidade do processo e, além disso, o magistrado não determinou de ofício a realização de outro laudo, posto que a própria jurisperita requereu a medida. E mesmo que não haja o requerimento das partes, conforme estabelece o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da perícia judicial, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
- Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, que atribuiu incapacidade laborativa apenas de forma total e temporária, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a parte autora devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.
- A autora conta atualmente com 71 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial, hérnia de hiato e hipotireoidismo, e em relação à discopatia com abaulamento discal, protrusão discal e redução foraminal e do canal medular, a perita judicial atesta que a mesma teve piora do quadro degenerativo e compressivo das estruturas nervosas. Nesse contexto, seja na atividade de costureira autônoma ou de dona de casa, evidente que a capacidade laborativa da autora está totalmente comprometida pelo conjunto das patologias que apresenta, agravados pelo fator etário.
- Na situação da autora não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional em razão das condições pessoais, bem como, as patologias da coluna são de natureza degenerativa e progressiva, que pioram com o avanço da idade. Sendo assim, forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para qualquer trabalho.
- Os requisitos da qualidade de segurada e carência necessária também se fazem presentes.
- Do contexto probante, se extrai que apesar de a autora ter se refiliado com 60 anos de idade, como contribuinte facultativa, não há comprovação de que já estava incapacitada para a sua atividade habitual, como costureira autônoma e/ou dona de casa. O seu próprio comportamento perante à Previdência Social leva à conclusão de que houve o agravamento dos males que a acometem após o seu reingresso no RGPS. Nesse âmbito, se tem notícia nos autos de que apesar de estar refiliada desde 01/04/2006, gozou do benefício de auxílio-doença somente a partir de setembro de 2011. Assim, a própria autarquia previdenciária reconheceu que a incapacidade para o trabalho se deu posteriormente ao reingresso da parte autora no RGPS.
- A autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
- Quanto ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer razão para o INSS se insurgir quanto ao benefício concedido por se tratar de segurado dessa categoria, visto que não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A autora pede a fixação da DIB do benefício a partir do indeferimento administrativo, em 22/12/2011 ou então na data da perícia judicial. A data de 22/12/2011, em verdade, diz à cessação do auxílio-doença e não do indeferimento.
- Na situação estrita destes autos não há como estabelecer o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, devendo ser acolhido o pedido alternativo (janeiro/2013), uma vez que somente com o laudo complementar é que se concluiu pela incapacidade laborativa da autora, ainda que total e temporária. Até então havia sido atestado a presença de capacidade laborativa.
- Cabe a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 01/01/2013, tendo em vista a perita judicial atestou que a incapacidade advém a partir de janeiro de 2013, pela piora dos sintomas.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Não custa esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA . TEMA 177 DA TNU. DESOBRIGA INSS REABILITAÇÃO. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEU APOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 709 DA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
Pendente, no STF, julgamento de mérito do paradigma referente ao Tema 709, não é possível a execução do acórdão que concedeu aposentadoria especial na permanência do segurado na atividade especial, porquanto inexistente o pressuposto da existência de título judicial hábil para a execução.
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. PEDIDO DA RESCISÓRIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta pelo INSS visando desconstituir parcialmente a decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial ao segurado e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, na Data de Entrada de Requerimento (DER) em 27.6.2017. Alegação de erro de fato na decisão rescindenda, que teria considerado períodos concomitantes sem a devida exclusão, resultando em tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de forma indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de fato no reconhecimento do tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) verificar a possibilidade de averbação dos períodos de atividade reconhecidos, visando à eventual revisão do benefício já concedido administrativamente ao segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão rescindenda incorre em erro de fato ao reconhecer tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que considera períodos concomitantes e omite planilha de cálculos.4. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e aos autos subjacentes, verifica-se que o tempo de contribuição comprovado pelo segurado, em 27.6.2017, corresponde a 27 anos e 1 mês e 3 dias, tempo insuficiente para o benefício pretendido.5. O reconhecimento dos períodos de atividade especial deve ser mantido exclusivamente para fim de averbação, possibilitando eventual incremento no benefício administrativo concedido ao segurado.6. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora no rejulgamento da apelação, os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos integralmente pela autarquia, no percentual legal mínimo, nos termos do artigo 85, § 3º, incidente sobre o valor atualizado da causa (autos subjacentes). Custas, pela autarquia, respeitada a isenção de que é beneficiária. 7. Na presente rescisória, condenação da parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente.____________________Tese de julgamento:1. Erro de fato no cômputo do tempo de contribuição que inclui períodos concomitantes invalida o reconhecimento de tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente nos autos subjacentes devem ser mantidos exclusivamente para fim de averbação, permitindo eventual revisão de benefício concedido administrativamente ao segurado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 3º; art. 966, VIII e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; Tema n. 1105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. Não sendo possibilitada à parte impetrante o requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade por força de circunstâncias alheias à sua vontade e sendo este cessado sem que lhe fosse comunicada a data em que tal cessação iria ocorrer, tem-se que o ato administrativo reveste-se de ilegalidade.
2. Confirmação da sentença que determinou o restabelecimento do benefício suspenso, mantendo-o ativo até a decisão administrativa referente ao novo requerimento de benefício por incapacidade, que foi protocolado na seara extrajudicial após o cancelamento do amparo cujo pedido de prorrogação restou obstato por entraves operacionais não atribuíveis ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARESTO QUE CONCEDEU REAJUSTE DE PENSÃO CONCEDIDA APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI Nº 8.213/91. PARCIAL PROCEDÊNCIA DEFINIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
A procedência do pedido na ação de conhecimento consistiu no recálculo da pensão, mediante atualização monetária dos salários de contribuição nos termos da Lei n. 8.213/91 e a majoração do coeficiente de cálculo de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do referido valor quantos fossem os dependentes, até o máximo de 02 (dois).
Julgado proferido na ação rescisória 2011.03.00.039446-0 teve o condão de afastar do título judicial, com fundamento nos artigos 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015), o recálculo do salário-de-benefício mediante a atualização dos salários-de-contribuição do benefício da pensão por morte, restando mantida, contudo, a aplicação do coeficiente de cálculo preconizado pelo artigo 75 da Lei n. 8.213/91.
Certificado o trânsito em julgado do aludido acórdão em 05/02/2018, tem-se que o cumprimento da sentença proferida na ação de conhecimento haverá de se adequar ao que se decidiu na ação rescisória.
Verificada a hipótese de coisa julgada material, porquanto se cuida de feito no qual já houve prolação de acórdão, in casu, em sede de rescisória, com trânsito em julgado.
Sucumbente em maior proporção, a parte embargada, beneficiária da gratuidade processual, deverá arcar com honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, com exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Apelação parcialmente provida.