PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DESDE O ACIDENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento parcial do recurso.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é cabível a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte previdenciária concedida em 22/11/2001.
- O instituidor da pensão percebia aposentadoria por invalidez acidentária, tendo movido ação acidentária para a concessão do benefício desde 31/08/1989, julgada procedente. O falecimento do instituidor ocorreu no curso da ação acidentária e a esposa e filhos o sucederam na execução do julgado.
- Efetivada a citação do INSS na ação acidentária para cumprir a obrigação de fazer (implantar e colocar em manutenção o benefício concedido) e de pagar quantia certa.
- o INSS não promoveu a revisão da pensão por morte (concedida no valor de um salário mínimo), de acordo com a decisão obtida na ação acidentária, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
- A revisão da pensão por morte e as diferenças daí decorrentes são devidas desde a data de início do benefício (22/11/2001), não existindo parcelas prescritas.
- Em 08/06/2005 iniciaria o prazo prescricional para a revisão da pensão por morte, com efeitos desde a data de início do benefício (data do óbito), haja vista que a aposentadoria por invalidez acidentária foi fixada judicialmente a partir de 31/08/1989.
- Os filhos do de cujus eram menores absolutamente incapazes na data do óbito.
- A presente a ação foi proposta em maio de 2008. Devidas todas as diferenças da pensão.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITAÇÃO LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremseqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. Comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão dessebenefício.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, osegurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".5. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 14/10/2014, afirma que a parte autora é portadora de Hemiplagia Espástica, Infarto Cerebral e Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos. O jurisperito conclui com base na idade do autor (32 anos), escolaridade segundo grau completo, nas patologias apresentadas, exames complementares, exame clínico e físico realizado, que há incapacidade total, indefinida e multiprofissional, desde 2005, quando do acidente vascular cerebral. Assevera no tocante à incapacidade indefinida, que é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época, devendo o recorrente realizar reavaliação com SIMA (Sistema de Informação do Medido Assistente) dentro de 05 (cinco) anos.
- Em que pese o perito judicial ter aventado a reavaliação do autor dentro de 05 anos, do conjunto probatório, se depreende que apesar de ser pessoa relativamente jovem e possuir nível de escolaridade razoável, não se vislumbra que possa ser passível de reabilitação profissional e possa ser reintroduzido no mercado de trabalho diante de seu grave quadro incapacitante, sem prognóstico de melhora, mormente se considerar que há informação no laudo médico pericial, corroborado pela documentação médica carreada aos autos, de que é portador de sequela neurológica de AVC isquêmico sofrido em 2004 aos 21 anos, apresentando deficiência cognitiva, preponderantemente na memória e linguagem. E se verifica que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença ao menos desde 28/07/2004 e regularmente de 16/12/2005 até 13/06/2014 (fl. 25), quando foi suspenso por motivo de recusa ao programa de reabilitação profissional.
- Deve ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez e se porventura ficar constatado que houve a recuperação da capacidade laborativa na hipótese de se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social (art. 101, Lei nº 8.213/91), não há impedimento legal para que a autarquia previdenciária cancele ou cesse o benefício, a teor do disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, em 20/08/2014, momento em que a autarquia previdenciária foi constituída em mora, consoante o artigo 240 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos da Súmula 576 do C. STJ, ausente o requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
- Apesar de o apelante pleitear a concessão da aposentadoria por invalidez desde a suspensão do auxílio-doença em 13/06/2014, não há notícia nos autos de que requereu administrativamente a manutenção do benefício, cuja suspensão foi motivada pela recusa ao programa de reabilitação profissional. Assim, não se pode concluir que a cessação/suspensão do benefício foi indevida, pois a autarquia previdenciária agiu nos limites da lei ao suspender e cessar o auxílio-doença.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 20/08/2014 (data da citação), e fixar os honorários advocatícios em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DA SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência e qualidade são incontroversos nos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora refere que sempre foi do lar e apresenta artrose na coluna, nos braços, joelhos, diabetes e hipertensão arterial. O jurisperito conclui que é portadora de diabetes, hipertensão arterial e obesidade que a impedem de concorrer no mercado de trabalho, entretanto, se encontra apta para as atividades do lar.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar em que as patologias apresentadas não a impedem para as atividades habituais da parte autora, do lar.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Presente a condição laborativa para a atividade habitual, não faz jus a autora à concessão de benefício por incapacidade laborativa, sendo imperativa a reforma da r. Sentença atacada, por ausência de requisito necessário.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação, até a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. BPCDALOASDEFERIDOEMEQUÍVOCO. CARDIOPATIA GRAVE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
4. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova. Caso em que não oportunizada a produção de prova testemunhal, como requerido pela parte para comprovar a união estável com o falecido, assim que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e se viabilize a produção de provas com a oitiva das testemunhas arroladas.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T ALOAS – TENDOEMVISTA QUE A FAMÍLIA DA PARTE AUTORA NÃO POSSUI MEIOS DE PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA, RESTOU PREENCHIDO O REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, RAZÃO PELA QUAL O DEMANDANTE TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. REFORMADA A SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE ASSISTENCIA SOCIAL AO IDOSO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do ajuizamento da ação (ausente requerimento administrativo), a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
3.Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU POR NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO.CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que a documentação trazida não autoriza a concessão do benefício.
3. o v. Acórdão embargado analisou a entrevista rural concedida pela autora, porém, esta não foi homologada pela autoridade competente, bem como examinou ou demais documentos trazidos que não se prestam ao reconhecimento do implemento de carência.
4. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CANCELADA. REAGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. RECONHECMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
1. Uma vez convocado pelo INSS para submeter-se à perícia administrativa, incumbe ao segurado a ela comparecer, sob pena de suspensão do benefício.
2. Havendo a parte impetrante comparecido à perícia na seara extrajudicial, que não se realizou por circunstâncias alheias à sua vontade e sendo o exame médico pericial reagendado para outro momento, sem que lhe fosse devidamente comunicada devidamente a nova data aprazada, tem-se que o ato de cessação do benefício, diante de seu não comparecimento, reveste-se de ilegalidade.
3. Não se garantindo à parte impetrante a possibilidade de comprovar a continuidade de sua incapacidade por meio de perícia médica, é mister o restabelecimento do benefício suspenso desde a indevida cessação, cabendo à autoridade impetrada, em entendendo necessária a realização de perícia-médica, proceder ao seu agendamento, intimando o impetrante da data designada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada mantenha-o ativo até a realização de perícia médica, garantindo-lhe a possibilidade de requerer a prorrogação daquele no prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- Rejeitada a preliminar de Sentença extra petita, posto que dos termos da inicial é cristalino que a parte autora pede a concessão do benefício de auxílio-doença com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta quadro de sequela de acidente vascular cerebral com hemiparesia direita, hepatite C, diabetes mellitus e hipertensão arterial. O jurisperito conclui que o quadro neurológico da parte autora lhe gera uma incapacidade laboral total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 13/07/2011 (AVC).
- Ainda que constatada a incapacidade para o labor, resta evidente que, quando essa incapacidade se instalou a partir do AVC sofrido pelo autor, não mais detinha sua condição de segurado do RGPS. Consta do CNIS que o seu último vínculo com o sistema previdenciário se encerrou com a cessação do benefício de auxílio-doença em 25/09/2009. Depois de cessado o auxílio-doença e findo o período de graça, a parte autora, em 12/08/2011, após sofrer o AVC, pleiteou o auxílio-doença, que restou indeferido porque não foi comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Na situação do autor não se pode alegar que deixou de contribuir aos cofres previdenciários depois da cessação do auxílio-doença, em razão de agravamento de doença, pois segundo o laudo médico pericial, não impugnado pelas partes, a incapacidade para o trabalho teve como origem o AVC, em 13/07/2011.
- A parte autora depois da cessação do benefício de auxílio-doença parou de verter contribuições ao sistema previdenciário e quando do requerimento administrativo (12/08/2011) e do ajuizamento da presente ação (02/03/2012), já não ostentava mais a condição de segurada do RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Tendo em vista a sucumbência do autor, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida no mérito. Improcedência do pedido da parte autora. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida na Sentença para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITODADEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito da deficiência não preenchido.
II- O estudo social constatou que a autora é casada e reside com esposo, 2 filhos e uma neta. A moradia é alugada e possui 4 (quatro) cômodos, sendo: 2 (dois) quartos, cozinha e banheiro. A mobília é básica e tem aspecto antigo e deteriorado.
III- A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido no valor de R$937,00 mensais. As despesas referentes à manutenção da casa, como água, energia elétrica, telefone, gás e alimentação estão em torno de R$ 1.350,00 mensais. Ainda que a renda per capita da família não atinja o teto legal, sob o ponto de vista de sua saúde, o laudo médico constatou que a autora possui diabetes mellitus e depressão leve, mas não está incapacitada para o trabalho.
IV-Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
4. Não obstante, fica limitada a eficácia financeira pretérita do mandado de segurança ao interstício que medeia o aforamento da ação e a respectiva decisão de mérito, não merecendo reparos a sentença objurgada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇACONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O BENEFÍCIO PLEITEADO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Para a concessão do auxílio-acidente, mister se faz preencher os seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado e redução da capacidade laborativa.
- Laudo pericial atesta que a parte autora apresenta sequela já consolidada de lesão na mão direita.
- Comprovada a qualidade de segurado.
- Termo inicial do benefício mantido na data da cessação do benefício de auxílio-doença.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEU APOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 709 DA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
Pendente, no STF, julgamento de mérito do paradigma referente ao Tema 709, não é possível a execução do acórdão que concedeu aposentadoria especial na permanência do segurado na atividade especial, porquanto inexistente o pressuposto da existência de título judicial hábil para a execução.