PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, E N.º 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). VINCULAÇÃO.
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema n.º 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Deverá ser observada a tese que foi firmada pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IAC de que trata o processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000 (art. 947, §3º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, E N.º 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). VINCULAÇÃO.
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema n.º 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Deverá ser observada a tese que foi firmada pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IAC de que trata o processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000 (art. 947, §3º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, E N.º 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). VINCULAÇÃO.
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema n.º 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Deverá ser observada a tese que foi firmada pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IAC de que trata o processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000 (art. 947, §3º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. Uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos para o direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, será este o termo inicial do período de manutenção da prestação e, também, dos efeitos financeiros em favor do segurado (arts. 49, II, e 57, §2º; da Lei n° 8.213).
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, E N.º 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). VINCULAÇÃO.
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema n.º 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Deverá ser observada a tese que foi firmada pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IAC de que trata o processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000 (art. 947, §3º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, E N.º 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). VINCULAÇÃO.
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema n.º 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Deverá ser observada a tese que foi firmada pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IAC de que trata o processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000 (art. 947, §3º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, E N.º 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). VINCULAÇÃO.
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema n.º 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Deverá ser observada a tese que foi firmada pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IAC de que trata o processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000 (art. 947, §3º, do Código de Processo Civil).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo demandante, visto que os elementos constantes dos autos se revelam suficientes ao deslinde da matéria.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.
VI - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 25.01.2018, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 25.01.2013.
VII – A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação da parte provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
3. Inexistência de parcelas prescritas.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, E N.º 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). VINCULAÇÃO.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema n.º 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. Não era possível ao autor pleitear a revisão do benefício junto ao Instituto, enquanto o processo pendia de solução junto à justiça trabalhista. Em assim considerando e atento ao fato de que a decisão da reclamatória trabalhista transitou em julgado em 13/09/2010 e que a presente demanda foi intentada em 26/02/2013, não há falar em parcelas prescritas no período.
5. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. LEI N.º 12.772/2012. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão exarado no processo nº 5021101-65.2015.4.04.7200 somente determinou que o Instituto Federal de Santa Catarina procedesse à análise do pedido administrativo do autor, com a respectiva avaliação dos critérios para o Reconhecimento de Saberes e Competências, sem determinar condenação de qualquer espécie, além de ter esclarecido que, "na hipótese de resultado positivo da avaliação determinada que implique pagamento administrativo de diferenças de RSC em favor do ex-servidor, o valor total a ser alcançado não poderá ultrapassar o teto dos juizados especiais na data do ajuizamento da ação, sem prejuízo das parcelas vencidas até a implantação da RT". Correta, portanto, a distinção entre os períodos com incidência da limitação do teto estipulado para as ações do Juizado Especial Federal.
2. No presente caso, não estando o principal prescrito, descabe aventar a prescrição dos acessórios.
3. Súmula 9 do TRF4 - Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
4. Entende-se que a Emenda Constitucional nº 113/21 tem aplicabilidade imediata e prevê a utilização do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora aos débitos da Fazenda Pública, inclusive judiciais, a partir da data de sua promulgação.
5. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.VII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O benefício foi concedido em 29/04/2015. A ação de revisão foi ajuizada em 27/09/2018, não havendo que se falar em decadência ou parcelas prescritas.
3. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TEMA 975/STJ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 975, firmou tese no sentido de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.".
2. Enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, o segurado está impedido de postular a revisão do benefício. Assim, o prazo decenal do direito à revisão de benefício, na hipótese, deve ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da reclamatória.
4. O Tema 975 do STJ, de observância obrigatória e vinculante, ressalvou a hipótese em que o pedido de revisão funda-se no resultado do julgamento de reclamatória trabalhista.
5. O prazo de cinco anos da prescrição quinquenal deve ser contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
6. Hipótese em que não existem parcelas prescritas, devendo os efeitos financeiros da revisão retroagirem à data de início do benefício.
7. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
8. Manutenção da sentença que deferiu a revisão do benefício com base nas diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. INDISCUTIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Na etapa de cumprimento de sentença, somente é autorizada a cognição e a decisão judicias acerca da prescrição superveniente à sentença - prescrição da pretensão executória - (arts. 525, § 1º, VII e 535, VI, do CPC).2.
2. No caso, o momento em que ocorreu a violação do direito foi definido pela sentença como sendo o dia do vencimento de cada prestação mensal ("prescritas todas as diferenças de prestações vencidas"), e não a ocasião da declaração judicial do direito. A questão, indiscutível por força da coisa julgada, não está mais aberta à cognição judicial na execução.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO NO CADIN. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Consideradas as particularidades do caso, encontra-se prescrita a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor a título de auxílio-doença no período compreendido entre 01/1993 e 07/1997.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a inscrição ou manutenção indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito gera o direito à indenização, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte.
4. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRAMITAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. - Com efeito, segundo destaca o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”- De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.- Dessa forma, no caso, não tendo ultrapassado o lapso temporal de 05 anos, entre a data do término do processo administrativo (17/12/2004) e a data do ajuizamento desta ação (03/10/2005), não há que se falar em prescrição quinquenal, devendo os atrasados serem pagos desde a data do requerimento administrativo (20/11/1998).- E não há falar que o título exequendo reconheceu a prescrição quinquenal, eis que a determinação de “observar a prescrição” pressupõe, tão somente, que seja analisada a sua ocorrência, aplicando-a, “se” configurada, o que não foi o caso dos autos.- A parte vencida deve ser condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico, isto é, sobre a diferença entre o segundo valor por ele apresentado e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §1º e §3º, I, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES.I- Descabe a suspensão do presente feito até a prolação de decisão nos autos do IRDR 5019589-33.2021.4.03.0000, pois o sobrestamento dos processos sobre o mesmo tema “afetado” não é automática, dependendo de determinação do relator do incidente, o que não se verifica no caso em tela, devendo ser salientado que sequer houve decisão acerca da admissibilidade do referido IRDR.II- Ademais, a questão objeto do IRDR 5019589-33.2021.4.03.0000 já foi estabilizada por tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante, de aplicação obrigatória nos processos pendentes.III - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.IV - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecida segurada do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado cônjuge.V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.VI - Encontra-se pacificada na jurisprudência a questão a respeito do prazo prescricional para execução individual da ação civil pública, uma vez que o E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, foi adotado o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o referido prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da ação civil pública.VII - No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da competência de dezembro de 2007, por força da aludida ACP, é de rigor o reconhecimento da possibilidade da execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do CDC, correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 30.11.2007, haja vista que o ajuizamento da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da mencionada ação civil pública (21.10.2013).VIII - Considerando o julgamento proferido pelo E. STF, na ADI 4.357/DF, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil, modificou seu entendimento, no sentido de que somente os juros de mora são aplicados na forma da Lei 11.960/09, haja vista a impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária.IX - No que tange aos juros de mora, não merece ser conhecido o agravo de instrumento da Autarquia, visto que a sentença homologou os cálculos judiciais, que aplicou os juros de mora em 12% ao ano, contados da citação e, após julho de 2009, em 06% ao ano, ou seja, nos exatos termos de sua pretensão.X - Sucumbente em parte a autarquia previdenciária, deve esta responder pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos por ele apresentado e aquele homologado pelo Juízo.XI – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, ficam os honorários advocatícios arbitrados em 10% das diferenças vencidas até a presente data.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.