PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MARCO FINAL.
1. Apelo do INSS improvido, pois comprovado na perícia oficial que a DII (data de início da incapacidade) remonta à data do atestado de 11-06-15 e não à DER (23-06-15), e como autor perderia a qualidade de segurado somente em 16-06-15, não há falar em perda da qualidade de segurado na DII. 2. Apelo do autor provido para fixar a DCB (data da cessação do benefício) em 12meses após a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício, a partir da DCB, em 07/03/2019, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Sustenta o INSS, por meu de seu recurso de apelação, que a DCB deve ser fixada a partir da data do laudo médico judicial e com vigência de 6 (seis) meses.3. No que tange à DCB, fixado o prazo de concessão do auxílio-doença em quase 2 (dois) anos (de 14/10/2022 a 30/06/2024), o que configura aparente incompatibilidade com o caráter transitório e temporário do benefício, deve a sentença ser reformadanesseparticular, para que seja reduzido esse período, para 30 (trinta) dias a contar da intimação da publicação do presente acórdão.4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar a DCB Data de Cessação do Benefício em 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da publicação desse acórdão, passando o beneficiário, doravante, a dispor de 30 (trinta) dias para, persistindoa invalidez, requerer a prorrogação do benefício. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM INVALIDEZ SOCIAL. VALIDADE DA FIXAÇÃO DE DCB. TEMA 164/TNU.1. Tendo o laudo médico pericial sido lançado adequadamente, com exame da parte, da documentação e devidamente fundamentado, não há razões para afastar seu conteúdo.2. Estabelecida a incapacidade total e temporária da parte autora, assim como se tratando se pessoa extremamente jovem e com condições de recuperação, não há falar em concessão de benefício por incapacidade permanente, que se apresentaria deveras precipitado.3. É legal a fixação de DCB pela sentença após a Lei 13.457/17. Inteligência do Tema 164/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. DCB. PERÍCIAS MÉDICAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 02 de maio de 2018, quando o demandante possuía 49 (quarenta e nove) anos, o diagnosticou como portador de lombalgia e síndrome do impacto do ombro esquerdo. CID: M 54.5 e M 75.1. Consignou o seguinte: “Periciado avaliado com duas patologias ortopédicas, diagnosticadas como lombalgia mecânico-postural crônica relacionada a causas degenerativas e esforços repetitivos e síndrome do impacto no ombro esquerdo, também relacionada a causas degenerativas e esforços repetitivos. Não existe data exata para o início destas morbidades que são insidiosas e progressivas. Ambas as situações demandam tratamento fisioterápico, reabilitação e melhora do condicionamento de músculos funcionais específicos. Em falta de melhora com tratamento físico, poderá demandar tratamento cirúrgico, especialmente no ombro esquerdo, que se suponha que apresente algum comprometimento de estrutura tendinosa. Estima-se redução da capacidade funcional da coluna em 15% e mais 15% para o ombro, totalizando 30%. Como é trabalhador braçal, encontra-se com dificuldade nos afazeres de sua qualificação profissional. Um tratamento adequado pode reabilita-lo, mas não se pode prever prazo para essa recuperação. O melhor seria uma qualificação profissional para atividades leves, evitando abaixar e carregar peso, evitar atividades repetitivas com levantamento do braço esquerdo acima de 60 graus. Classifica-se como incapacidade momentânea ao desempenho das atividades às quais se prestou ao longo da vida. Não se pode precisar o tempo desta incapacidade.”10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Portanto, configurada a incapacidade da demandante para o seu trabalho habitual, com possibilidade recuperação, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.13 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, destaca-se que a diferença entre a data do exame pericial (02.05.2018), e a data do requerimento administrativo (22.08.2017) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 22.08.2017, acertada a fixação da DIB nesta data.15 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.16 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017. 17 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).18 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” 19 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.20 - Haja vista que o expert expressamente consignou que “não se pode prever prazo para essa recuperação”, acertada, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo ente previdenciário , do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias médicas periódicas. 21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 24 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DCB/ ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. 1. Na exegese do artigo 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, fixação de uma data de cessação para os "benefícios por incapacidade temporária" depende sempre da consideração de dados que apontem para a real condição de saúde da parte segurada, não devendo/podendo o juízo fixa-la quando ainda restam dúvidas e/ou incertezas acerca de uma data para a provável recuparação da capacidade. Nestas hipóteses, não há que se falar na aplicação do instituto da alta programada, se restringindo a fluência do prazo de 120 dias às hipóteses em que o juízo já teria condições de fixar uma DCB, mas não o fez.
2. No caso dos autos, o auxílio da parte agravante foi deferido por decisão precária, lastreada em perícia judicial, dando conta da sua incapacidade definitiva para o labor, já identificada em meados de 2016. Neste contexto, diante da forte possibilidade de concluir a instrução do feito pela existência de uma incapacidade insuscetível de recuperação (ao menos em curto prazo), o período de 120 dias fixado pelo magistrado a quo a título de DCB não se mostra o mais adequado à situação, sendo de rigor a sua fixação, por ora, na data da sentença de mérito, quando melhor analisada a prova quanto ao efetivo grau da incapacidade da postulante.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TERMO FINAL/DCB.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade), é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 2. Marco final do benefício/DCB mantido na forma fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB JUDICIAL ALÉM DA ESTIMATIVA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA OBJETO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JÁ CUMPRIDA E EXAURIDA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVADOINSS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB em período superior ao fixado pelo perito.3. O prazo de cessação do benefício de auxílio-doença deverá respeitar o prazo fixado pelo perito judicial, pois se trata de conclusão técnica.4. Contudo, como se trata de recurso exclusivo do INSS e a sentença recorrida já foi objeto de cumprimento, porque objeto de antecipação de tutela, o que implicou exaurimento do prazo concedido e da fruição do benefício, não se justifica a alteração doDCB Judicial no presente momento, porque acabaria por prejudicar o exercício da faculdade de pedir a prorrogação do benefício e a realização de nova perícia administrativa, nos termos da Tese 164 da TNU.5. Apelação não provida.6. Honorários advocatícios recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.2. A perícia médica judicial apontou incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais. A reabilitação seria possível para outras atividades. É devido o benefício de auxílio-doença nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.3. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.4. A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível". No caso concreto, o perito estimou data possível para o fim da incapacidade em 12 (doze) meses, após o transcurso dos quais deveria ser realizada nova avaliação do quadro. Cabível a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 12 (doze) meses a contar da realização do laudo pericial, em 15/12/2018.5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido com modificação apenas quanto a DCB, mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB JUDICIAL FIXADA EM 90 DIAS A PARTIR DA DIB, ASSEGURADA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início de incapacidade (DII) em 2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: problemas de coluna lombar.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial.6. DCB Judicial fixada no prazo de 90 dias a partir da DIB.7. Apelação do INSS provida para fixar o DCB Judicial no prazo 90 dias a partir da perícia judicial, assegurado o direito da parte autora de pedir prorrogação do benefício no prazo de 30 dias a partir da inclusão do benefício na via administrativa oudaciência do acórdão deste julgado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONTÍNUA. COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB.
1. são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada a incapacidade laborativa da beneficiária, em período pretérito, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB.
3. A decisão judicial não pode reduzir o direito já reconhecido à parte no âmbito administrativo, devendo ser mantido o beneficio até a data indicada na comunicação de concessão e não apenas pelo prazo fixado na sentença, cabendo à parte solicitar a prorrogação caso permaneça a situação incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA. DCB NÃO FIXADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao mérito recursal, destaco que a incapacidade laboral total e temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 83/88, onde o médico perito atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial não controlada e apresenta também espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação do movimento de tronco, concluindo por sua incapacidade total e temporária para o trabalho, estimando sua eventual reabilitação no período de cinco meses (enquanto perdurar o tratamento proposto), observando que poderá a parte autora poderá ser aposentada por invalidez ou retornar ao trabalho, a critério de nova perícia médica. Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, conforme consignado na r. sentença, pois os dados trazidos pelos documentos anexados à exordial apontam as mesmas patologias verificas na perícia oficial, de modo a inferir que a parte autora já se encontrava impossibilitada total e temporariamente para o labor habitual naquela ocasião, sendo incontestável na oportunidade a manutenção de sua qualidade de segurada.
3. Quanto ao pedido de fixação da DCB, frise-se que, de fato, o ato concessório de benefício por incapacidade deverá fixar, sempre que possível, o prazo estimado para sua duração (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91). Na ausência dessa fixação, nos termos do § 9º da mencionada legislação, o benefício deverá cessar após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da mesma Lei. Ademais, nos termos do mesmo artigo 60, § 10º, o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, entretanto, entendo impossível a fixação do termo de cessação do benefício neste momento, pois, apesar de a perícia judicial ter fixado o prazo de 05 (cinco) meses para sua eventual recuperação, a ser verificada por meio de nova perícia, é certo dos autos que o benefício por incapacidade sequer foi implantado, impedindo assim a parte autora de pleitear sua eventual prorrogação.
4. Por fim, assiste parcial razão ao apelo da Autarquia Previdenciária no que se refere aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, motivos pelo qual os consectários deverão ser aplicados, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII E DCB. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a DII em 25/11/2022 e a DCB em 30 dias após a implantação do benefício. A parte autora busca o reconhecimento da incapacidade desde a DER (12/02/2019), a natureza permanente da inaptidão e a fixação da DCB em 120 dias após a implantação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade (DII); (ii) a natureza da incapacidade (temporária ou permanente); e (iii) a data de cessação do benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade para o trabalho habitual foi confirmada pelo exame pericial realizado em 27/04/2023, que atestou incapacidade parcial e temporária com DII em 25/11/2022, data do exame de RM da coluna lombar que evidenciou a exacerbação dos sintomas.4. Não há provas suficientes para comprovar a incapacidade desde a DER (12/09/2019), pois os documentos médicos anteriores a 2022, sem exames de imagem, não demonstram a gravidade dos sintomas. Atestados médicos, por serem unilaterais, não afastam as conclusões do perito judicial.5. A incapacidade não é permanente, pois há estimativa de recuperação com tratamento medicamentoso, repouso e fisioterapia, sem necessidade de cirurgia, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez.6. A DCB deve ser mantida em 30 dias após a efetiva implantação do benefício, conforme a sentença, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, em consonância com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em benefício previdenciário deve se basear em provas objetivas, como exames de imagem e perícia judicial, e a Data de Cessação do Benefício (DCB) pode ser estabelecida com prazo razoável para eventual pedido de prorrogação, conforme a Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 156, 487, inc. I, 496, § 3º, e 497; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 60, §§ 8º, 9º e 10, 62, §§ 1º e 2º, e 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, Apelação Cível Nº 5013199-59.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AG 5047390-91.2021.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 22.02.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CONDICIONANTE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora. Tampouco restou fixada pela sentença a data de cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. De mais a mais, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Portanto, é cabível ao INSS cessar o auxílio por incapacidade temporária independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso o INSS constate a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.7. Apelação do INSS provida para fixar o prazo de afastamento em 120 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da Lei nº 8.213/1991 bem como afastar a obrigação de manutenção do benefício atéque se ultime procedimento de reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DCB. REABILITAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado à recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei.
4. Portanto, cabível a fixação da data de cessação do benefício (DCB) pelo Juízo, condicionada à realização da reabilitação da parte autora, nos termos das alterações legais trazidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA.
1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.
2. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A DCB NÃO PODE SER CONDICIONADA A NOVA PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de beneficio por incapacidade temporária.2. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o InstitutoPrevidenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91), o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.3. No caso dos autos, o magistrado, mesmo acatando a DCB fixada pelo perito, consignou que "Quanto ao termo final do benefício, o experto indicou que após um período de 1 ano a parte autora estará apta ao desempenho de suas atividades laborativas.Assim, decorrido o prazo de 01 ano, contado da data de realização da perícia médica judicial, ou seja, a partir de 30/06/2021, reputo necessária a realização de perícia médica pela autarquia ré visando a constatação da capacidade laboral da autora." Noentanto, não há fundamento legal para se determinar a submissão a uma nova perícia médica a ser realizada pela autarquia, visto que, o segurado tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício.4. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA/DCB. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.