PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE DCB. ART. 60, § 9°, DA LEIN. 8.213/91. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (fixação de DCB e exclusão da necessidade de prévia pericia administrativa para cessação do benefício - "perícia de saída" e o não condicionamento àreabilitação profissional).2. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. O § 1° determina que obenefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.3. O laudo pericial de fl. 102 atesta que a autora sofre de transtorno bipolar, que a torna total e temporariamente incapacitada, por 24 meses.4. A sentença determinou a concessão do auxílio doença desde a data da cessação do auxílio doença, até a reabilitação profissional da autora se estendendo até a realização de novo exame pericial administrativo, após 24 meses.5. Verifica-se que o laudo pericial atestou a incapacidade temporária, casos em que deve haver fixação de DCB e a não exigência de prévia perícia médica para cessação do benefício, ficando descaracterizada a hipótese de incidência do art. 62, § 1°, daLei n. 13.457/2017 (programa de reabilitação).6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.9. DCB: tratando-se de hipótese de incapacidade temporária, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 24 meses, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante dasentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Com razão o INSS.10. Verifica-se que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manualde Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).11. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que sejautilizado o INPC, conforme orientação do STJ.12. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.13. Apelação do INSS provida (itens 05 e 09). Juros e correção monetária, de ofício (itens 10 e 11)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E/OU REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional em atividade compatível com suas limitações, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de exercer outras atividades laborais, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Não havendo elementos que comprovem a existência de incapacidade anteriormente à DII fixada pelo perito, deve ser mantida a DIB estabelecida na sentença.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
6. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência.
7. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. REQUISITOS COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SOB A FORMA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Incapacidade total e temporária certificada pelo perito médico. Deferido o benefício de auxílio-doença após a cessação abrupta do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Efeitos financeiros disciplinados na sentença recorrida com restabelecimento da aposentadoria por invalidez à data de sua indevida cessação e manutenção da parte autora em auxílio-doença a partir do laudo pericial (data em que foi constatada asuperveniência da temporalidade da incapacidade) até a DCB Judicial fixada na sentença recorrida.4. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. TERMO INICIAL. LAUDO. FIXAÇÃO DA DCB/ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado somente na perícia judicial, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir desta.
3. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA/FIXAÇÃO DCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZORAZOÁVEL.POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a "implantar o benefício de auxílio-doença ao promovente (DIB: 16/04/2019), pelo período de 01 (um) anos a partir da presente data, sendo que a cessaçãodobenefício dependerá de prévia perícia perante o INSS, devendo a autarquia incluir a autora no programa de reabilitação profissional de acordo com a incapacidade que lhe acomete".2. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a DCB deveria ser fixada no prazo estipulado pela perícia (ou em 120 dias), bem como a cessação do benefício não poderia ficar vinculada à reabilitação do segurado ou à realização de novaperícia médica administrativa.3. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios.4. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.5. No caso dos autos, ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação daincapacidade),respondeu o perito "Sugiro reavaliação anual com cirurgião geral". De mesmo modo, ao ser questionado se, caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária,reafirmou o médico perito: "Sugiro reavaliação anual com cirurgião geral".6. Portanto, foi correta a sentença que fixou a data de cessação do benefício - DCB no prazo de 1 ano, a contar da data da sentença. Prazo esse razoável para a recuperação da periciada ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acasoentenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.7. Todavia, ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender queaindapersiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.8. Portanto, cessado o prazo de 1 ano, a contar da data da sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da autora ou prévia perícia administrativa.9. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsitoem julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.10. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS para excluir da sentença a obrigação da autarquia de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.11. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a obrigação da entidade estatal de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. DCB. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio por incapacidade temporária atender ao art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade laborativa, tendo em vista o fato de autora ainda se encontrar em tratamento clínico, realizando fisioterapia, consoante por ele relatado, entendo necessária a concessão do benefício de auxílio-doença, possibilitando-lhe a necessária recuperação, ante a natureza das patologias das quais é portadora incompatíveis com o desempenho de sua atividade habitual, como operadora de caixa, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
II - O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento (15.05.2018), ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão, incidindo até seis meses a partir incidindo até seis meses a partir de então, ou seja, até 15.11.2018, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
V - Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio- com data de início - DIB em 15.05.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, e DCB em 15.11.2018, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE. DIB E DCB. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada a presença de incapacidade laborativa na DER, o benefício é devido desde essa data, com DCBfixada na data do novo requerimento deferido no âmbito administrativo e que se encontra prorrogado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente na via administrativa.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRORROGAÇÃO DA DCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, e sendo fixada a DII em momento posterior à DCB e também posterior à citação, deve ser concedido o benefício com DIB a a partir da DII.
4. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, revela-se medida prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu parágrafo 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que comprovada a incapacidade laborativa em data posterior à DCB, quando a autora não mais detinha qualidade de segurada, uma vez que os últimos recolhimentos foram como contribuinte individual, condição que não autoriza a extensão do período de graça por desemprego involuntário.
4. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. Caso em que, considerando as sequelas da patologia, a eventual definição da DCB deverá ser aventada diante da realização da perícia judicial, após manifestação do juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi concedida em 29/05/2013, com DIB em 21/03/2006, resultante da transformação do auxílio-doença NB 134.078.011-6, com DIB em 17/07/2004 e DCB em 20/03/2006. Ainda que o autor tenha recebido o benefício de nº 502.897.445-0, com DIB em 03/05/2006 e DCB em 10/06/2006, o fato é que sua incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na data de cessação do auxílio-doença nº 134.078.011-6.
- Aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, de modo que a aposentadoria por invalidez do autor deve corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 134.078.011-6.
- O autor não logrou comprovar nos autos que os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS no cálculo do seu auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, estavam incorretos.
- Apelo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Hipótese em que para efeitos de fixação de termo final do benefício (DCB), o INSS invocou perícia médica realizada antes do trânsito em julgado do acórdão, quando ainda pendente a definição da DCB no julgamento final do respectivo processo. Portanto, referido laudo pericial não é apto à definição do termo final do benefício ou para demarcar a finalização do cálculo em cumprimento ao acórdão pois anterior à decisão final do processo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.2. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz em 15 dias que antecedem a DCB programada.3. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO DA DCB/ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, com possibilidade de tratamento médico e recuperação, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de exercer outras atividades laborais, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO CASO CONCRETO. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. SUJEIÇÃO DO CANCELAMENTO DA BENESSE À NOVA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DA PARTE E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09.11.2016) e a data da prolação da r. sentença (22.09.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetivado em 14 de dezembro de 2016 (ID 107072629, p. 36-44), quando a demandante possuía 45 (quarenta e cinco) anos, consignou o seguinte: “Periciada apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (F60.3 de acordo com a CID10) e Transtorno Depressivo Recorrente (F33 - CID10) (...) O quadro foi avaliado em fase de agravamento no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada, bem como do relato fornecido através da anamnese. Desta forma, considero incapacitada para seu trabalho habitual e neste momento para qualquer atividade laboral renumerada, sendo a data de início da incapacidade (DII) estabelecida em 9/11/2016, quando comprovou ter evoluído com piora sintomatológica após evento estressor. A incapacidade é temporária, sendo sugerida manutenção do afastamento laboral por um período de 3 (três) meses a partir da data desta avaliação, quando, a persistir a percepção de incapacidade, será reavaliada em perícia junto à autarquia”.14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.16 - Reconhecida a incapacidade total e temporária para o trabalho, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.17 - Quanto à possibilidade de cancelamento do auxílio sem a necessidade de nova decisão judicial, as alegações autárquicas prosperam.18 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.19 - Assim, resta evidente a impossibilidade, em razão de expressa disposição em Lei, de que a benesse somente seja cancelado por decisão do magistrado a quo. Trata-se de prerrogativa legal do ente autárquico, além do que, caso tal procedimento fosse adotado, ocorreria a eternização da presente lide.20 - No que concerne ao estabelecimento pelo ente autárquico de uma DCB prévia para auxílio-doença, verifica-se inexistir óbice para tanto, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).21 - Frisa que tal sistemática de “alta programada”, também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.22 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.23 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, já mencionado, em sua atual redação, prescreve que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.24 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse da autora.25 - Diferentemente do alegado pelo INSS, o vistor oficial afirma que o prazo de 3 (três) meses, a contar da data do exame, é para reavaliação do quadro de saúde da demandante e não que ela estará apta para laborar após tal interregno. Ademais, como dito supra, é pouco provável que isso ocorreu, uma vez que as patologias psiquiátricas incapacitantes já existiam mais de 8 (oito) anos antes da perícia, desde ao menos o ano de 2008.26 - Como se tanto não bastasse, documentos que acompanham a exordial revelam ter a requerente sido submetida a pelo menos duas internações psiquiátricas nos anos de 2009 e 2010 (ID 107072626, p. 38), e que voltou a ter crises alucinatórias em 2016, como se verá a seguir, sendo de todo temerária a fixação de uma DCB diante de tal qual quadro.27 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 533.450.597-7), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (27.04.2016 - ID 107072626, p. 19), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .28 - Não se nega que o laudo fixou a DII em novembro de 2016 e o cancelamento da benesse foi efetivado em abril daquele mesmo ano (ID 107371614, p. 12), contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de pouco mais de 6 (seis) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento persistiu após a alta programada, sobretudo porque é portadora de males psiquiátricos que remontam, repisa-se, ao ano de 2008.29 - De mais a mais, consta de seu prontuário médico acostado aos autos, que em abril de 2016, mesmo mês da alta médica administrativa, voltou a ter “alucinações visuais e auditivas” e “chorou compulsivamente (...), quase gritando”, em face da psiquiátrica que a acompanha (ID 107072628, p. 41).30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.32 - Preliminares rejeitadas. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA COMPROVADA. DCB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. DESCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Embora a autora esteja acometida de doença psiquiátrica, constata-se que não há elementos mínimos indicando que permaneceu incapaz para o trabalho, após a data estimada pelo primeiro perito para recuperação.
3. Uma vez recuperada a aptidão para o trabalho, não há falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Considerando que o benefício implantado por força de tutela antecipada perdurou até data posterior, a qual a perícia médica administrativa considerou como data da cessação da incapacidade laborativa, a autora tem direito ao auxílio-doença, desde a DCB do auxílio-doença, conforme já consignado na sentença, até a nova DCBfixada pelo perito do INSS, descontados os valores já pagos em razão da antecipação da tutela.