PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O laudo médico pericial afirma que a autora tem como hipótese diagnóstica, transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - Síndrome de dependência. O jurisperito anota que a data da doença é 01/01/2007 e a data de início da incapacidade como sendo 27/03/2012. Conclui que a parte autora possui um prejuízo laboral de forma total e temporária em decorrência de sua patologia mental e que o tratamento é clinico e o tempo para reavaliação é de 06 meses.
- Em que pese o diagnóstico do perito judicial, a parte autora perdeu a qualidade de segurada, pois, conforme se observa de sua carteira profissional e do CNIS em seu nome, o seu último contrato de trabalho se findou em 02 de agosto de 2010 e não existem as condições previstas nos §§1º e 2º do artigo 15 da Lei nº8.213/1991, que pudessem prorrogar a qualidade de segurado, para mais 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, em razão de que, a autora não possui 120 (cento e vinte) contribuições, sem interrupção, que acarretasse a perda da qualidade de segurada.
- A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, reputo que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
- A parte autora não demonstrou a situação de desemprego por outros meios de prova, para estender o período de graça, não bastando a mera ausência de anotação de vínculo laboral em sua carteira profissional. Precedente do C. STJ (Processo EDAGA 201001933445 - 1360199, DJE: 11/11/2015)
- Quando do requerimento administrativo de auxílio-doença, em 17/04/2012, já não ostentava a parte autora a qualidade de segurada, tanto é que o benefício foi indeferido tendo como fundamento o fato de que a última contribuição foi cessada em 08/2010, tendo sido mantida, assim, a qualidade de segurada até 01/09/2011 e, assim, o início da incapacidade fixada na seara administrativa, em 15/03/2012, se deu após a perda da qualidade de segurada.
- Na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 27/03/2012, a autora não mais detinha a qualidade de segurada e não há comprovação nos autos de que parou de contribuir ao Sistema Previdenciário por causa problemas de saúde que a incapacitaram. Nesse contexto, o relatório de alta da clínica terapêutica onde a parte autora esteve internada, de 15/03/2012 a 15/09/2012, não lhe ampara para demonstrar a falta de recolhimento das contribuições no RGPS, uma vez que a sua internação se deu após a perda da qualidade de segurada.
- Diante da perda da qualidade de segurada, não merece guarida a pretensão material deduzida, visto que não houve o preenchimento dos requisitos necessários.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Dado provimento à Apelação do INSS. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Sentença reformada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida na Sentença para implantação do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio doença previdenciário .
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora provida em parte. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, o período de 22/07/2003 a 17/08/2003, quando o correto seria 22/07/2003 a 01/09/2003, conforme fundamentação e documento apresentado nos autos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - A r. sentença reconheceu o período de labor rural de 01/01/1959 a 31/01/1968 e homologou os períodos comuns anotados em CTPS de 18/10/1978 a 01/12/1978, de 13/05/1983 a 30/06/1983, de 26/08/1992 a 17/11/1992, de 05/02/2003 a 18/07/2003 e de 22/07/2003 a 01/09/2003, condenando o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER (17/09/2003).
8 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba de que, no momento da inscrição, em 15/07/1968, o autor declarou que era “agricultor” – ID 107268572 – pág. 69; b) Declaração do Ministério da Defesa de que, no momento do alistamento, em 1963, o autor declarou que exercia a profissão de “agricultor” – ID 107268572 – pág. 70; e c) Certidão de casamento realizado em 1967, em que o autor foi qualificado como “agricultor” – ID 107268572 – pág. 124.
9 - Em que pese a ausência de prova testemunhal, é possível a averbação do labor rurícola ao menos nos anos dos referidos documentos apresentados nos autos (Certidão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Declaração do Ministério da Defesa de que no momento do alistamento e Certidão de casamento), em que o autor foi qualificado como “agricultor”, eis que a Jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ).
10 - Em razão da prova testemunhal apenas ampliar a eficácia probatória, é possível a averbação do labor rurícola relativo ao ano dos documentos dos autos (01/01/1963 a 31/12/1963, 01/01/1967 a 31/12/1967 e 01/01/1968 a 31/01/1968 – anterior ao vínculo anotado em CTPS), exceto para fins de carência, assim como o faz o INSS quando requisitada a averbação de trabalho rural perante ao órgão.
11 - Ressalte-se que a Declaração (ID 107268572 – pág. 72) firmada por José Guedes Alcoforado de que o autor exerceu atividades agrícolas em sua propriedade, Fazenda Camelo – Belém/PB, entre os anos de 1959 e 1968, extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
12 - Assim como não constitui início de prova material a Declaração de Exercício de Atividade Rural (ID 107268572 – págs. 75/76), eis que apenas quando homologada pelo INSS ou pelo MP constitui prova plena do labor rural, conforme artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
13 - No tocante ao labor comum, observa-se que, conforme “contrato de trabalho” anotado em CTPS: no período de 18/10/1978 a 01/12/1978, o autor laborou na Servenco – Serviços de Engenharia Continental S/A, no cargo de “pedreiro” – ID 107268573 – pág. 62; no período de 13/05/1983 a 30/06/1983, o autor laborou na INPAR, no cargo de “pedreiro” – ID 107268573 – pág. 74; no período de 26/08/1992 a 17/11/1992, laborado na empresa Metodo Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de “pedreiro” – ID 107268573 – pág. 76; no período de 05/02/2003 a 18/07/2003, o autor laborou na empresa Ferreira Ramos Projetos e Obras Ltda, no cargo de “pedreiro” – ID 107269893 – pág. 7; e no período de 22/07/2003 a 01/09/2003, laborado na emprsa Conlaje Construtora Ltda, o autor exerceu o cargo de “pedreiro” – ID 107269893 – pág. 211.
14 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
15 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais nos períodos de18/10/1978 a 01/12/1978, de 13/05/1983 a 30/06/1983, de 26/08/1992 a 17/11/1992, de 05/02/2003 a 18/07/2003 e de 22/07/2003 a 01/09/2003.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor rural e os anotados em CTPS, reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107268572 – págs. 108/112), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 22 anos, 2 meses e 28 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
19 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (17/09/2003 – ID 107268572 – pág. 64), o autor contava com 25 anos, 1 mês e 20 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/02/1998 a 15/03/2003 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (08/01/2016).
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97563901 – págs. 69/74), no período laborado na empresa Suzano Papel e Celulose S/A, de 01/02/1998 a 15/03/2003, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A).
13 - Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor, eis que o autor não esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A) exigidos à época.
14 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente (ID 97563901 – pág. 95), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/01/2016 – ID 97563901 – pág. 100), o autor alcançou 19 anos, 10 meses e 21 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
15 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 – Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PARA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO.
1. O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado. Havendo dúvida acerca desta prova, é fundamental a conclusão da perícia médica.
2. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau que deferiu o pedido antecipatório apenas em relação ao benefício de auxílio-doença.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - CONSECTÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Pela análise do disposto no laudo médico pericial e considerando-se os demais documentos juntados conclui-se que o autor se encontra incapacitado para o exercício de atividade laborativa de forma parcial e permanente, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, devendo ser submetido a processo de reabilitação profissional.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício fixado na data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa.
- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da incapacidade, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício. Por outro lado, devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que exerceu atividade remunerada a partir do termo inicial fixado.
- Devido abono anual, à medida que decorre de previsão constitucional.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Tutela antecipada concedida. Presentes os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que o requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias.
4. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
- Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Não há como se sonegar tal direito do segurado de averbação de labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- No período de 10.07.1989 a 28.04.1995 (termo a quo estabelecido na r. sentença), consoante formulário DSS-8030, o autor laborou para Eletrotécnica Aurora, na qualidade de oficial eletricista em vias públicas e todas as áreas de concessão da Eletropaulo e CESP, na qualidade de empreiteiro, pelo que ficava de forma habitual e permanente exposto a tensões elétricas acima de 250 volts e até 13.200 volts (id 45176977).
- No período de 01.11.1997 a 07.04.2017, conforme PPP, o autor laborou para Elektro Eletricidade e Serviços S/A., na qualidade de eletricista, eletricista pleno e eletricista de linha viva, pelo que ficava exposto de forma habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts (id’s 45176977 e 45176978)
- Da leitura dos referidos documentos, consta, que o autor esteve exposto a fatores de risco físico (eletricidade), com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts e embora haja a informação de que o EPI foi eficaz em parte dos períodos, não há provas cabais de que realmente neutralizou o risco à exposição.
- Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme jurisprudência desta Colenda Turma. Reconhecidos, portanto, como especiais, os períodos de 10.07.1989 a 28.04.1995 e 01.11.1997 a 07.04.2017, devendo o INSS proceder a averbação necessária nos registros previdenciários do segurado.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 10.07.1989 a 28.04.1995 e 01.11.1997 a 07.04.2017, tem-se que a parte autora possuía na DER (07/04/2017 – id 45176997) o tempo de 25 anos, 02 meses e 26 dias de atividade laborativa especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
- Ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder. A Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento também não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção entre benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-74.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )
- Não se olvida que a ‘questão atinente à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária’ é Tema Repetitivo nº 998, que se encontra sub judice do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão nacional dos processos em um curso que envolvam a controvérsia (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no RESP nº 1.759.098/RS, Dje: 17.10.2018).
- Contudo, no caso dos autos, não há necessidade de sobrestamento do feito, pois mesmo que excluído o período em gozo de auxílio-doença não acidentário de 20.05.2012 a 07.07.2012 (id 45177005), o autor ainda faz jus ao benefício de aposentadoria especial, eis que ainda reuniria 25 anos, 1 mês e 25 dias exclusivamente em atividades especiais.
- Fixada o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 07.04.2017 (id 45176997), eis que a documentação que possibilitou a averbação do labor especial vindicado instruiu o processo administrativo.
- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados como na sentença, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), existentes, no caso, tendo em conta que a gratuidade processual não foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação autárquico e dar provimento à apelação do autor, para condenar o ente autárquico a averbar o labor especial no período de 10.07.1989 a 30.09.1990 e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 07.04.2017, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais e custas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Por ocasião do óbito o de cujus não gozava de aposentadoria por idade e não havia qualquer pendência no âmbito judicial ou administrativo que pudesse redundar na consolidação dessa relação jurídica com o INSS (concessão do benefício), apta a integrar o patrimônio do falecido.
3. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão de aposentadoria por idade não deferida em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam. Extinção do processo, sem resolução do mérito.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMANDO JÁ CONTIDO NA SENTENÇA. NATUREZA DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
1. Na sentença, o juízo de origem já havia imposto ao INSS obrigação de fazer, qual seja, implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora.
2. O juízo de origem não promoveu alterações na sentença, mas, sim, diante de pedido da parte interessada, determinou o seu cumprimento.
3. Trata-se de verdadeiro cumprimento provisório da sentença.
4. Não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
4. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, apenas quando seu valor de condenação ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo, cabendo, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA SENTENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Apelo não conhecido no tocante às questões em que não há impugnação aos fundamentos da sentença e em que há ausência de interesse recursal.
3. A análise da possibilidade de reabilitação profissional deve ser apurada no curso de processo administrativo, cabendo a cessação do benefício em hipóteses outras, além da reabilitação profissional, como no caso de constatar-se a superveniente capacidade para outras atividades profissionais, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa ou da conversão em aposentadoria por invalidez.
4. O coeficiente de cálculo do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, consoante o art. 61 da Lei 8.213/91.
5. Aplicação do INPC, como índice de correção monetária, de 04/2006 a 08/12/2021. E, de ofício, determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEPENDENTES PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Por ocasião do óbito o de cujus não gozava de aposentadoria por tempo de serviço e não havia qualquer pendência no âmbito judicial ou administrativo que pudesse redundar na consolidação dessa relação jurídica com o INSS (concessão de benefício), apta a integrar o patrimônio do falecido.
3. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço não deferida em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
4. Presentes os requisitos para concessão da pensão por morte somente à viúva.
5. Inexistência de parcelas em atraso.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Preliminar acolhida. Apelações prejudicadas quanto ao mérito. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- In casu, verifica-se que o V. acórdão fixou como termo inicial da concessão do benefício a data do pedido na esfera administrativa (18/7/06), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Observa-se, contudo, que apresente ação foi ajuizada somente em 7/1/13, de modo que merece prosperar a alegação da autarquia com relação à ocorrência da prescrição quinquenal.
III - Com a ressalva da omissão apontada, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
IV - Com relação ao recurso interposto pela parte autora, destaca-se que não há que se falar em omissão ou obscuridade, haja vista que não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela na apelação de fls. 115/121 vº. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
V - Tendo em vista que tal pedido foi formulado nos embargos de declaração ora apreciados, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora improvidos. Tutela de urgência concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 25/11/1987 a 25/04/1989, de 02/05/1989 a 03/02/1992, de 01/02/1993 a 01/04/1993, de 10/02/1994 a 31/10/1994, de 01/03/1995 a 27/09/2000 e de 27/09/2000 a 29/02/2016. No tocante aos períodos de 25/11/1987 a 25/04/1989, de 02/05/1989 a 03/02/1992, de 01/02/1993 a 01/04/1993, de 10/02/1994 a 31/10/1994 e de 01/03/1995 a 27/09/2000, a CTPS da autora de ID 9948399 – fls. 10/24 e 33/45 comprova que ela desempenhou a função se faxineira, serviçal e serviços gerais junto à Casa de Saúde de Campinas, Radiologia Clínica de Campinas S/C Ltda., GR Limpeza Técnica S/C Ltda e H.S Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços Ltda., atividades profissionais não contempladas pelos Decretos que regem a matéria. No mesmo sentido, não há formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a sua efetiva exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor. 12 - Por outro lado, no tocante à 27/09/2000 a 29/02/2016, o PPP de ID 9948401 - Pág. 02/03 comprova que a autora laborou como auxiliar de serviços gerais junto ao Hospital Santa Edwiges S/A, onde “...realizava trabalhos de limpeza e higienização geral do hospital, como quartos e banheiros, áreas internas e externas...”, exposta à agentes biológicos no desempenho de seu labor, o que permite o reconhecimento pretendido. Entretanto, resta limitado à 17/07/2015, data de elaboração do documento. 13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo pela sujeição a vírus e bactérias, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 14 - Destarte, possível o enquadramento da atividade como especial pelo lapso de 27/09/2000 a 17/07/2015, com base no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e do anexo II do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 15 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial foi juntado aos autos em razões de ID 9948407 - Pág. 125/129. Por fim, cumpre destacar que, como bem assinalado pelo INSS, o resultado de perícia judicial contém referências à participação da autora na avaliação, ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho da autora. A confecção do laudo fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado. 16 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial da autora no lapso de 27/09/2000 a 17/07/2015. 17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/06/2015 – ID 9948399 – fl. 25), o autor alcançou 14 anos, 09 meses e 21 dias de tempo total especial, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 20 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Qualidade de segurado e carência comprovados pelo extrato CNIS. Laudo médico pericial e demais documentos do conjunto probatório indicam a existência de incapacidade, com restrição para a atividade habitual. Benefícios por incapacidade concedidos.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Honorários de advogado mantidos fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
6. Remessa oficial, tida por ocorrida, conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO 1. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 2. Reconhecido o direito da autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, ante as conclusões do laudo médico pericial pela existência de redução permanente da capacidade laboral por seqüela de acidente de qualquer natureza, pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio acidente. 3. O conjunto probatório demonstrou que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, fixada a DIB na data da cessação do benefício de auxílio-doença, momento em que comprovada a existência da limitação funcional decorrente do acidente sofrido, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 5. Inversão do ônus da sucumbência e condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas processuais. Tutela de urgência concedida. 6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida 7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 3. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo, consoante fixado pela r. sentença, oportunidade na qual se verificou haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral. E, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/GUARDA DE SEGURANÇA. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI INEFICAZ. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário . Especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia, revejo entendimento anterior, pois o C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro,
VI - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de serviço prestado como vigia, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o obreiro a diversas espécies de violência.
VII - Verifica-se que quanto ao período de 25.08.2016 a 25.06.2018, laborado na Prefeitura Municipal de Diadema, deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015) para constar que o término do período refere-se a 10.06.2018, data do ajuizamento da ação, conforme o pedido na exordial e não 25.06.2018 como constou no dispositivo da r. sentença.
VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as especialidades, em que o autor laborou no período de 21.01.1991 a 08.07.1995, na função de vigilante de carro forte, conforme CTPS e formulário, por enquadramento à categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964, bem como os períodos de 07.02.1997 a 05.02.2002, 15.06.2002 a 18.05.2004, 27.03.2003 a 07.10.2003, 13.11.2003 a 08.08.2015 e de 25.08.2016 a 23.08.2017 (data da emissão do PPP), nas funções de vigilante e guarda civil municipal, em empresa de vigilância e na Prefeitura Municipal de Diadema, conforme CTPS e PPP’s, em que porta arma de fogo, restando caracterizado o labor especial, vez que o demandante exerceu suas funções com risco à sua integridade física.
IX - Quanto ao intervalo de 04.11.1987 a 20.09.1990, na empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, deve ser tida como comum, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a profissão de carteiro, conforme CTPS, não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. Ademais, o PPP da empresa acostado aos autos encontra-se ilegível.
X - Não há possibilidade de considerar especial o período de 01.08.2003 a 12.11.2003, na Prefeitura Municipal de Diadema, na função de guarda de aluno, em escolas, consoante anotação em CTPS e PPP, em que exerceu atividades de agente de prevenção, utilizando o diálogo como importante instrumento para mediar conflitos, não restando caracterizada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro, bem como o período de 24.08.2017 a 10.06.2018, dada a ausência de prova técnica de tal período, laborado na referida prefeitura.
XI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
XII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
XIII - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda, abatendo-se os períodos concomitantes, a parte interessada alcança o total de 23 anos, 7 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 23.08.2017, data da emissão do PPP, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XIV - Honorários advocatícios fixados em desfavor da autora em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XV - Prejudicada a análise da petição da parte autora, de que até o presente momento o réu não cumpriu a tutela antecipada, vez que improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor não cumpriu os requisitos necessários à jubilação.
XVI - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, por força da tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
XVII - Determino a cessação imediata de eventual implantação em favor da parte autora da referida aposentadoria, por força de tutela antecipada.
XVIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
XIX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.