PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a parte autora limitou-se a abordar a questão relativa ao restabelecimento do auxílio-doença, em momento algum pleiteando a apreciação liminar do ponto referente à determinação de emenda à inicial pelo magistrado a quo.
III - Não há omissão a ser sanada, já que a decisão liminar apreciou exatamente aquilo que foi requerido pela parte agravante na petição inicial do agravo de instrumento.
IV - Embargos declaratórios da parte agravante rejeitados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Considerando que a parte impetrante era beneficiária de auxílio-doença em período anterior à DER, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada naquela data, uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício de auxílio-doença ao impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para que a autoridade impetrada restabelecesse o pagamento do Auxílio-Doença n. 633.367.947-3 em favor da impetrante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA E O PAGAMENTO DESDE A DER. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
1. In casu, a princípio, como o mandado de segurança foi impetrado em 16 de dezembro de 2015, apenas seriam devidas as parcelas entre a data do ajuizamento e o termo final do benefício, tendo em vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF (respectivamente: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").
2. Contudo, como houve reiterada protelação da realização perícia médica pelo INSS, trata-se de uma situação de excepecionalidade, pelo que deve ser mantida a decisão agravada, ao conceder efeitos patrimoniais retroativos. Precedentes desta Casa (TRF4 5003485-46.2012.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional do segurado e, posteriormente convertido em auxílio-acidente, por se tratar de matéria que não mais comporta discussão, porquanto objeto de decisão transitada em julgado. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. EXAME PERICIAL. CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO. COMPLEMENTO POSITIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Devido o restabelecimento do benefício de auxílio doença, bloqueado indevidamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto não demonstrada a efetiva notificação do segurado acerca da convocação para revisão pericial.
2. A determinação de pagamento por complemento positivo viola o artigo 100 da Constituição, devendo as prestações devidas desde a impetração, salvo as adimplidas pelo cumprimento de medida liminar, serem pagas via requisição de pagamento (precatório ou RPV).
3. O mandado de segurança não é a ação adequada para a cobrança de valores eventualmente devidos, pretéritos à impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. BENEFÍCIO POR IDADE MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO JUDICIAL VENCIDOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Inexistem de razões para a reforma da decisão que concedeu a liminar para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte agravada.
previdenciário. processo civil. agravo de instrumento. auxílio-doença. tutela de urgência. probabilidade do direito invocado. ausência de demonstração. indeferimento.
A concessão de tutela de urgência voltada à implantação initio litis do benefício previdenciário de auxílio-doença, em sede de agravo de instrumento, reclama a apresentação de prova documental que corrobore satisfatoriamente a existência de moléstia incapacitante, pois o juízo autorizativo da liminar em cognição sumária é pautado pela verossimilhança. Inteligência do art. 300 do CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Considerando que a impetrante era beneficiária de auxílio-doença em período anterior à DER, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada naquela data, uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento de acórdão proferido por colegiado integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social, implantando em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, devendo conceder ao segurado o melhor benefício. .- O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.- No caso vertente, em 06/08/2020, o recurso especial administrativo interposto nos autos do processo administrativo nº 44233.349773/2017-80, foi provido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, restando reconhecido ao impetrante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER (NB 42/181.057.406-1). Na data da impetração, em 09/04/2021, os autos permaneciam pendentes de análise perante a Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI, sem a existência de notícias quanto à implantação do benefício reconhecido. O Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, ocasião em que determinou à autoridade impetrada que procedesse ao cumprimento no acórdão administrativo em referência, no prazo de 10 (dez) dias, justificando eventual impossibilidade por fato imputável ao impetrante. Notificada, a autoridade informou que a análise foi concluída e que o tempo apurado havia sido insuficiente para a concessão da aposentadoria integral. Em nova decisão, o Juízo a quo reiterou a liminar anteriormente deferida, esclarecendo que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser considerado como especial. Novamente notificada, a autoridade informou que o benefício não foi implantado em razão do não cumprimento do pedágio. Intimada mais uma vez para cumprir corretamente a medida liminar concedida, a autoridade informou que o recurso foi devolvido à 4ª Câmara de Julgamento em 30/06/2021, após interposição de incidente pelo INSS. A sentença concedeu a segurança pleiteada para, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida, determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo, notificando-se a 4ª Câmara de Julgamento para que devolva os autos ao Gerente Executivo do INSS em Campinas, a fim de possibilitar o cumprimento do que foi decidido no acórdão administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu retorno. - Considerando o período transcorrido desde o provimento favorável ao impetrante, na esfera administrativa recursal (06/08/2020), mora esta que permanecia ao tempo da impetração (09/04/2021), dando ensejo à concessão da liminar e segurança pleiteadas no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.- Registra-se, por oportuno, que o encaminhamento superveniente dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social não possui o condão de eximir a autoridade impetrada quanto ao cumprimento da liminar concedida no presente writ, consistente na implantação do benefício reconhecido na esfera administrativa recursal, na medida em que, como bem pontuado pelo Juízo a quo, “(...) a interposição do recurso pelo INSS se deu em 30/06/2021, após a notificação para cumprir a liminar, que ocorreu em 05/05/2021. Ademais o recurso interposto em 30/06/2021 em relação ao acórdão administrativo proferido em 06/08/2020 e encaminhado para implantação em 20/09/2020, está em desconformidade com o previsto na IN 77, de 21/01/2015 e na IN 128, de 28/03/2022 do INSS, que determina o prazo de 30 (trinta) dias para sua interposição”.- Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
II - Quanto à incapacidade laborativa da impetrante, houve o reconhecimento pelo próprio ente autárquico através da perícia médica, constatando-se da Comunicação de Decisão anexada aos autos que o indeferimento do benefício se deu em razão do não cumprimento da carência necessária à concessão do benefício.
III - Verifica-se, entretanto, a ocorrência de engano na justificativa apresentada pela Autarquia para o indeferimento do pleito do impetrante, visto que os dados do CNIS demonstram o recolhimento de mais de doze contribuições mensais, após o término do benefício anteriormente percebido.
IV - A qualidade de segurada da impetrante igualmente se encontra comprovada, uma vez que se verifica do laudo médico elaborado na seara administrativa, que a impetrante é portadora de retocolite ulcerativa desde 01.01.1998, com incapacidade laborativa fixada em 16.10.2005, ou seja, mesma patologia que ensejou o deferimento do auxílio-doença anterior, inferindo-se que não houve sua recuperação após a cessação do referido benefício, não se cogitando, portanto, sobre a perda de sua qualidade de segurada.
V - Uma vez preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença em favor do impetrante, de rigor a manutenção da sentença quanto ao ponto.
VI – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data em que deferida a medida liminar (11.01.2019), data em que foram verificados os requisitos necessários ao seu deferimento.
V - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
VI - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
VII - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
VIII - No caso em tela, a impetrante se submeteu a perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa. Mantida, portanto, a cessação do auxílio-doença em 25.06.2019.
VII - Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A parte impetrante, tem o direito líquido e certo de ver-se submetida à perícia, com vistas ao cancelamento de seu benefício, independentemente do movimento paredista, se tal procedimento é condição para o exercício do direito ao trabalho.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULAMENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. Induvidoso que após a concessão de um benefício previdenciário ou assistencial pode o INSS, a princípio, revisar tanto a questão do preenchimento dos requisitos legais, quanto a hipótese de sua cessação ante a superveniência de alterações fáticos-jurídicas contrárias à manutenção. Tal diretriz restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. In casu, no entanto, sendo o mandado de segurança uma ação de rito sumário e célere, é imprescindível que a alegação de lesão a direito esteja respaldado por prova pré-constituída, o que não ocorreu nos autos originários, como bem ressaltou o MM. Juízo a quo na decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS.
1. O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Havendo nos autos elementos probatórios que demonstram a probabilidade do direito almejado como, também, o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a manutenção da tutela provisória deferida pelo Juízo Singular concedendo o benefício de auxílio-doença, mormente na hipótese dos autos onde consta que o segurado, agricultor com 51 anos de idade, está acometido de doenças ortopédicas que o impossibilitam de exercer seu trabalho de forma habitual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. REQUISITO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de reexame necessário de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que conceda a antecipação do benefício de auxílio-doença ao impetrante, nos termos do art. 4º da Lei n. 13.982/20.
2. A Lei n.13.982/20 instituiu "medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
4. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL SEM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA MANUTENÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Previsão legal do art. 60 da Lei de Benefícios quanto à cessação do benefício de auxílio-doençaconcedidojudicialmente, sem estabelecimento de prazo para sua manutenção.
- Conforme consta da Comunicação de Decisão, a cessação do benefício poderia ser questionada por recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
- Conjugada a inovação legal do art. 60, parágrafos 8º a 11, da Lei de Benefícios à atual jurisprudência do C. STF sobre o tema, faz-se necessária a interposição de recurso da decisão que cessou, em sede administrativa,o benefício concedido judicialmente ou a formulação de novo requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir.
- Apelação da autora desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Afigura-se descabido o cancelamento de auxílio doença em razão da não realização de perícia para reavaliar as condições do segurado porque inexistente médico junto ao INSS. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/05/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 06 de maio de 2008. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença, passaram-se 84 (oitenta e quatro) meses, totalizando idêntico número de prestações cujo montante se afigura nitidamente superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à incapacidade para o trabalho restaram incontroversos, inclusive porque referidos temas não foram agitados em apelação.
11 - O laudo pericial elaborado em 14 de novembro de 2013 diagnosticou o autor como portador de cardiomiopatia, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e artropatia gotosa, doenças que o incapacitam para o trabalho de forma total, indefinida e multiprofissional.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Em relação à data do início da incapacidade (DII), ponderou o expert a impossibilidade de fixa-la com precisão, por se tratarem de doenças crônicas e degenerativas. No entanto, do exame percuciente da documentação trazida aos autos, depreende-se que a incapacidade do autor remonta a, pelo menos, o ano de 2008. Veja-se, especificamente, o documento emitido pelo “Serviço de Hemodinâmica e Cineangiocardiografia da Santa Casa Cardio Vascular Diagnósticos S/C Ltda.”, o qual noticia que, em exame realizado aos 28 de julho de 2008, fora constada a ocorrência de infarto agudo do miocárdio, com coronariopatia obstrutiva. Para além, o “Termo de Internação” emitido pela Santa Casa de Campo Grande, revela ter o demandante permanecido naquela instituição no período de 28 de julho a 03 de agosto de 2008.
15 - De outro giro, extratos do CNIS e cópia da CTPS do requerente noticiam a existência de vínculos empregatícios de natureza rural desde 1974, com o último vínculo empregatício rescindido em outubro de 2007. Posteriormente, o autor esteve em gozo de auxílio-doença no período de 28 de julho (justamente o dia do infarto) a 31 de outubro de 2008. Tendo sido constatada a existência de incapacidade desde a concessão do benefício temporário, e atestado ser a mesma de natureza definitiva desde então, inequívoca a conclusão tanto da manutenção da qualidade de segurado, como do desacerto do INSS em cessar o pagamento do auxílio-doença .
16 – Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
17 - Mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença ocorrido em 31 de outubro de 2008, merecendo parcial reforma a r. sentença, no particular, considerando que a data mencionada pelo magistrado (06 de maio de 2008) trata, em verdade, de requerimento de benefício indeferido.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 – Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.