PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência, e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Manutenção da qualidade de segurado durante a vigência de medida liminar (antecipação da tutela jurisdicional) que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).2. Dos documentos constantes dos autos, colhe-se que o INSS indeferiu administrativamente a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença ao agravado, postulado em 23.04.2021, sem submete-lo a novo exame, frise-se, a fim de verificar a cessação da incapacidade laborativa (ID 161696476, p. 43). Entretanto, os documentos acostados no processo, fundamentalmente o atestado de fl. 34 (ID 161696476), ao descrever que a parte agravada não possui condições de continuar exercendo suas atividades laborais, deixa transparecer a prova inequívoca que conduz à probabilidade do direito. Ainda, cumpre frisar que o benefício concedido ao agravado encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual revogação da tutela antecipada.3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da 8ª Turma.4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.5. Agravo de instrumento não provido. ccc
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
1. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.
previdenciário. processo civil. agravo de instrumento. auxílio-doença. incapacidade laborativa. perícia. relevância probatória. tutela de urgência. análise diferida.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, assume grande relevância na formação do convencimento. Assim, ao Magistrado é dada a discricionariedade de postergar a análise do pedido de implantação liminar de auxílio-doença para após a realização de exame médico pelo expert, devendo-se atentar nesta hipótese, todavia, ao grau de urgência reclamado pela situação para a designação da data da perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. Incide na espécie o fato consumado ou esgotamento de objeto. 2. Mesmo que assim não fosse, merece ser mantida a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
- O mandado de segurança foi impetrado em 19.03.2015 e o pedido administrativo foi indeferido em 11.03.2015 (fls. 61). Não foi, portanto, ultrapassado o prazo legal, devendo a preliminar ser rejeitada. Observe-se que o documento mencionado pela Autarquia (fls. 97/98) refere-se ao indeferimento de outro pedido de benefício, formulado pela autora anteriormente.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 15 o nascimento em 05.08.1954, tendo completado 60 anos em 05.08.2014.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 12.05.1969 a 31.05.1971, 01.07.1976 a 01.07.1976 e 01.10.1980 a 23.02.1981; extratos do sistema Dataprev que confirmam as anotações da CTPS da autora e indicam, ainda, que ela conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 08.2002 a 04.2005, 06.2007 a 02.2008, 03.2008 a 11.2009 e 01.2010 a 02.2015, como contribuinte individual/costureira de roupa de couro e pele, e recebeu auxílio-doença de 09.03.2004 a 30.04.2004, 22.06.2004 a 08.03.2005 e 20.05.2005 a 18.05.2007.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Computados os períodos de recebimento de auxílio-doença, observando-se, contudo, a existência de períodos de recebimento concomitantes à realização de contribuições previdenciárias, que não podem ser computados em duplicidade, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, até a data do requerimento administrativo formulado em 04.02.2015.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que a autora não cumpriu a carência exigida (180 meses), não fazendo jus à concessão do benefício.
- Reexame necessário e apelo da parte ré providos. Liminar revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Ante a possibilidade de não realização da perícia médica administrativa - a acarretar a cessação do benefício por incapacidade percebido pela parte autora -, resta evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
3. Realizada a perícia médica pretendida pelo segurado somente por força da concessão da segurança, não há falar em perda superveniente de objeto do mandamus, mas, senão, em ratificação da medida concedida em âmbito de liminar mediante a concessão definitiva da ordem.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DOENÇA GRAVE. REVISÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DECISÃO CAUTELAR PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O INSS pode convocar o segurado para realizar novo exame com vistas à avaliação da permanência do quadro de saúde que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo transitado em julgado há vários anos ação anterior, que concluiu pela concessão do benefício, a discussão sobre a permanência do quadro incapacitante deverá ocorrer em nova demanda.
3. Considerando a gravidade da doença que foi determinante para a concessão, e havendo fortes elementos indicando que a autora não pode realizar atividades laborativas em deocorrência das sequelas respectivas, cabível a concessão de liminar, que no caso adquire natureza cautelar, para que o benefício seja mantido ativo até que, em prazo determinado, a segurada intente novo processo para demonstrar suas alegações. Necessidade de preservação do direito fundamental à previdência, de caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravada, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravada, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que examine e emita decisão sobre o pedido de revisão da aposentadoria.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
- Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em sentido favorável à restituição ao erário.
- Contudo, contrariamente ao referido julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF: STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO; ARE-AgR 734199, ROSA WEBER, STF; RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015.
- Assim, não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível, pois está em consonância com o entendimento que vem sendo exarado pela C. Suprema Corte.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravada, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO ATÉ AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica administrativa mediante regular convocação.
2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO INTRANSPONÍVEL CRIADO PELO INSS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO.
1. Considerando-se que o agravado poderia ter requerido a prorrogação do benefício previdenciário como assegurado por decisãojudicial transitada em julgado, não logrando êxito em realizar aludido pedido diante de empeços decorrentes da falta de alternativas oferecidas pelo INSS para o atendimento do benefíciário, tem-se presente hipótese em que possível o restabelecimento (ao menos em caráter temporário) do auxílio-doença.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravada, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DECISÃO CAUTELAR PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O INSS pode convocar o segurado para realizar novo exame com vistas à avaliação da permanência do quadro de saúde que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo transitado em julgado há vários anos ação anterior, que concluiu pela concessão do benefício, a discussão sobre a permanência do quadro incapacitante deverá ocorrer em nova demanda.
3. Considerando a atividade da segurada e a doença incapacitante, cabível a concessão de liminar, que no caso adquire natureza cautelar, para que o benefício seja mantido ativo até que, em prazo determinado, a segurada intente novo processo para demonstrar suas alegações. Necessidade de preservação do direito fundamental à previdência, de caráter alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DECISÃO CAUTELAR PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O INSS pode convocar o segurado para realizar novo exame com vistas à avaliação da permanência do quadro de saúde que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo transitado em julgado há vários anos ação anterior, que concluiu pela concessão do benefício, a discussão sobre a permanência do quadro incapacitante deverá ocorrer em nova demanda.
3. Considerando a atividade do segurado e a doença incapacitante, cabível a concessão de liminar, que no caso adquire natureza cautelar, para que o benefício seja mantido ativo até que, em prazo determinado, a parte intente novo processo para demonstrar suas alegações. Necessidade de preservação do direito fundamental à previdência, de caráter alimentar.