E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Apela a parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado especial.2. Para a comprovação da qualidade de segurado especial, necessário que o início de prova material seja corroborada com a prova testemunhal, a qual não ocorreu devido ao julgamento antecipado da lide.3. Restou comprovado o cerceamento de defesa da parte autor. Sentença anulada.4. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: “Para a comprovação da qualidade de segurado especial, necessário que o início de prova material seja corroborada com a prova testemunhal”.Dispositivos relevantes citados: Súmula 149 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de27/3/2008.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-DOENÇA . CONCESSÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. A sentença proferida em 11.05.2017 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, a realizar-se no prazo 90 dias, conforme sugerido pelo Perito.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
5. Ocorre que, no presente caso, a sentença é clara no sentido de que o benefício deveria ser mantido pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 07/03/2017, até que fosse realizada nova perícia nas vias administrativas. Assim, não comprovado nos autos que o INSS realizou referida perícia, foi determinado ao INSS o restabelecimento do benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$200,00, por dia de atraso.
6. Embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS.
7. Diante da hipossuficiência do segurado, somente mediante perícia administrativa é viável concluir pela capacidade para o trabalho. Precedente da C. Oitava Turma deste Tribunal.
8. Agravo de instrumento não provido.
mma
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Verifica-se, a princípio, estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a vinda aos autos do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
5. Concluo haver excesso na fixação da multa, tendo em conta o valor do benefício buscado (auxílio-doença), sendo de rigor a redução da multa diária para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INICÍO DO BENEFÍCIO. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação da autarquia, reduzindo a multa diária e negando provimento à apelação da autora, mantendo sentença de procedência para concessão de auxílio-doença por seis meses a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). Alegação de inexistência de qualidade de segurada da autora, conforme decisão transitada em julgado em processo anterior e a impossibilidade de utilizar o benefício concedido por tutela antecipada naquela ação para satisfazer esse requisito.A qualidade de segurado é requisito indispensável para a concessão do auxílio-doença. A decisão judicial anterior, transitada em julgado, reconheceu que a autora perdeu essa qualidade ao não realizar novas contribuições desde maio de 2017, razão pela qual tal condição não pode ser preenchida com base em benefício anterior concedido por tutelaprovisória.A coisa julgada produzida nos autos do processo anterior impede que a autora pleiteie novamente o auxílio-doença pela via desta nova ação, considerando-se que a questão da qualidade de segurada já foi definitivamente decidida.A tutela jurídica provisória concedida deve ser revogada, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que restou configurada a ausência de requisitos para a concessão do benefício.Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/09/2014, atesta que a autora é portadora de "depressão", sem contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora durante o período da incapacidade, inviável a concessão do auxílio doença.
5 - Apelação do INSS provida e prejudicado o recurso da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/03/2017, atesta que o autor é portador de hérnia discal de coluna vertebral, tendinite membro superior direito e hérnia umbilical, apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, atesta ainda, que para a ocupação que vem exercendo de vigilante não está incapacitado.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
5. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Prescrição. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito; não decorridos 5 anos entre a data do requerimento administrativo e a propositura da demanda, não incidente a prescrição no caso.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Demonstrado que o genitor dependia do falecido, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser deferido o pedido de pensão por morte.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Sentença procedente mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória”.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois os laudos atualizados juntados nas fls. 115/117, confirmam a incapacidade da autora por tempo indeterminado, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Correta decisão que deferiu a tutela provisória em favor da parte autora.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Com relação a qualidade de segurado e do cumprimento da carência conforme CNIS fls. 55/57 o autor esteve em gozo do auxílio-doença de 28/04/2008 a 11/02/2009 (NB 530.602.037-4), encontrava-se aposentado por invalidez com DIB 12/02/2009. O ultimo vínculo empregatício do autor cessou em 16/08/1999, depois verteu contribuições individuais uma vez por ano, a partir de 08/2002.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37/48, realizado em 12/02/2009, atestou ser a parte autora é portador de "1. Cegueira do olho direito. 2. globo ocular direito atrófico. 3. Cegueira legal do olho esquerdo com acuidade visual de conta dedos a 1 m, com a melhor correção, concluindo que diante desse quadro, de cegueira total de um olho e cegueira legal do outro, ficou caracterizada incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual. Quanto à data de inicio da incapacidade, não pode concluir se ocorreu em 1997 ou em março de 1999. Por fim, esclareceu o perito, às fls. 41, que o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, não podendo ter vida independente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconheço o direito do autor à concessão do beneficio auxílio-doença desde a DER (11/12/2002), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do INSS 05/08/2008 - fls.27), dada a natureza da incapacidade faz jus o autora ao acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91) em virtude de na época necessitar de assistência permanente de terceiro.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
3. Consta do CNIS (ID 7954880/48) que a autora recebeu Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência (Espécie 87) no período de 03/12/2002 a 31/01/2008 e, verteu contribuições previdenciárias apenas no período de 01/04/2014 a 31/03/2015.
4. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 51 (cinquenta e um) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do auxílio-acidente basta que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, haja a redução, ainda que leve, da capacidade laborativa do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, não restou comprovada, estando apto a exercer sua atividade habitual.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
5. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7 - Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1.Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de endereço, plano funerário, certidão de nascimento da filha com registro em 13/10/1983, notas fiscais e IPTU de 2015, ademais, as testemunhas ouvidas, forma uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o casal permaneceu em união matrimonial até o óbito do companheiro.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado o autor alega que a falecida era trabalhadora rural, neste ponto convêm destacar que foi concedida aposentadoria por idade rural a falecida, mediante tutela concedida nos autos da ação 2012.03.99.0134568-0, a partir de 18/04/2011, em recurso de apelação a Sétima Turma desta C. Corte, deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido ante a ausência de comprovação de atividade rural, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
6. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia atividade rurícola durante toda sua vida, até época próxima ao seu óbito, porém somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi acostado laudo emitido em 28/05/2014 (fls. 13/20), onde o perito atesta que o autor é portador de "fratura de fêmur e tíbia direita com artrose de joelho", estando incapacitado de forma total e permanente desde 24/05/2009, e foi realizado novo laudo pericial em 27/11/2015, atesta que o autor é portador de "sequela de fratura de fêmur", sem apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora durante o período da incapacidade, inviável a concessão do auxílio doença.
5 - Apelação provida.