PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisãojudicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.4. No caso dos autos, não restou comprovada a recalcitrância, pois o acórdão que determinou a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com comunicação direta à Autarquia Previdenciária, sob pena de multa diária, fixada no valor deR$100,00 (cem reais), transitou em julgado no dia 17/06/2021. A própria agravante aponta como início do cumprimento da obrigação a própria data do trânsito em julgado. Assim, correta a decisão que considerou indevida a aplicação da multa.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. LEI 13.457/2017. NÃO CABIMENTO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. VALOR DIÁRIO EXCESSIVO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍCUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, de forma que até a conclusão da perícia médica judicial, designada para 30/07/2019 p.p. e, reanálise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, o benefício de auxílio-doença restabelecido à agravada deve ser mantido.
3. É aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. No caso dos autos, a multa diária em caso de não implantação do benefício em favor da agravada, nos prazos de 15 dias e 48 horas, foi fixada em valor excessivo (R$ 5.000,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIALAPLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
Não há óbice à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo das parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final da apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos. Precedentes do STJ.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31-10-1991. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O exercício de atividade urbana afasta a presunção de continuidade do labor rural, razão pela qual, após o seu término, deve a parte autora comprovar a retomada ao meio campesino.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
7. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. O valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, está conforme o entendimento pacificado desta Turma.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA DE SOJA E GADO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, em que seu esposo é qualificado como agricultor de 1983; b) Escritura de Imóvel Rural com área de 70hectares em nome do casal de 1991; c) DARF de diversos anos e Guias de Recolhimento da União GRU referentes ao imóvel; d) Certificado de Cadastro de Imóvel rural também de diversos anos; e) Cadastro de Contribuinte de 2015, em nome do cônjuge da parteautora, como criador de bovinos para corte; f) Notas fiscais de venda de gado e soja de diversos anos.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais de que sempre laborou no campo, sem empregados e com serviço manual de produção de milho, criação de galinhas e outros apenas para subsistência.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora e seu cônjuge são produtores rurais, criando gado e plantando soja, atividades incompatíveis com as de segurado especial. Pela própria natureza das atividades é impossível que apenasduas pessoas cuidem, sem maquinário ou empregados permanentes, do gado e da plantação de soja.7. Ressalta-se que as notas fiscais juntadas são de elevado valor, sendo tanto de venda de soja, quanto de venda de gado, chegando a valores que ultrapassam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em venda de gado e R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) emvenda de soja em apenas um mês.8. Assim, as notas fiscais juntadas infirmam a condição de segurado especial e o fato de que a parte autora possui um automóvel de elevado valor, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), também é incompatível com a caracterização desegurado especial.9. Importante consignar que o segurado especial não precisa estar em situação de miséria, conforme alegado pela parte autora, no entanto, o trabalho dos integrantes da família deve ser indispensável, de mútua dependência e colaboração e o resultadodesse trabalho deve refletir o esforço conjunto para a subsistência, e não buscar o lucro, como no caso presente.10. A legislação previdenciária criou a figura do contribuinte individual para aqueles produtores rurais com condições para contribuir com a previdência social e assim, perceber os benefícios, inclusive nos casos de proprietários de imóveis rurais comárea inferior a 4 (quatro) módulos fiscais.11. No entanto, a figura do segurado especial, único excluído da necessidade de contribuição mensal, foi criada especialmente para aqueles trabalhadores rurais em regime de subsistência que não tem condições de contribuir com a seguridade social emanter seu sustento.12. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido. E visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuaristas buscam benefícios previdenciários dirigidos aos mais pobres,aplico multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 80, III, e 81 do CPC.13. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO - BPC. LOAS. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. OFÍCIO RECEBIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.- Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).- É possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.- Anote-se, que o ato de “implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)- No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência Executiva foi devidamente intimado.- A multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo.- O prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado no § 3º, do artigo 231 do CPC.- A multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).- Do todo analisado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao gravo de instrumento interposto pelo Agravado, a fim de reformar a decisão guerreada, tão somente, para aplicarmulta no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso na implantação do benefício LOAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Deve ser afastada a aplicação da multa pelo descumprimento da decisão se fixada em valor excessivo e não há indicativo de eventual recalcitrância da Autarquia no cumprimento da determinação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.
Tendo sido suficientemente fundamentada a decisão agravada para, em juízo de cognição sumária, conceder a tutela de urgência, não há falar em nulidade.
O valor diário da multa em R$100,00 segue o parâmetro estabelecido por esta Corte, assim como o prazo de 10 dias úteis, face a natureza alimentar do benefício à menor.
O risco de lesão grave e de difícil reparação ao beneficiário, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovado o descumprimento deliberado da obrigação de implantação do benefício pela falta de intimação pessoal do Gerente Executivo da Autarquia Previdenciária, resta indevido falar em multa diária em desfavor do INSS. 2. Sobre multa diária não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO NÃO EXCESSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário .3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declarado pelo R. Juízo a quo como devido a título de multa diária por atraso na implantação do benefício, não foi fixado em valor excessivo, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.IDONEIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.1. A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processoadministrativo.2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com adeterminação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).3. Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que aceleridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.4. No tocante à multa, o art. 537 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sua cominação desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISITÓRIOS VINCULADOS. MULTAAPLICADA À AUTARQUIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Somente será possível o cadastramento de requisição dos honorários contratuais, em apartado à requisição da parte autora, desde que seja solicitada na mesma modalidade da requisição principal (parte autora), como se fossem originárias de um mesmo ofício requisitório.
- Descabida a multa por litigância de má-fé aplicada à autarquia, uma vez que as questões suscitadas no presente recurso não são objeto de jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores ou de disposição expressa de lei.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. VALOR MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 50,00 ou R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisãojudicial relativa à implantação de benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. PAGAMENTO ADMINNISTRATIVO POSTERIOR À CITAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. MULTA DIÁRIA APLICADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DIVERSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No presente caso, embora o INSS tenha noticiado o pagamento dos valores atrasados, referentes ao período de 29.09.1998 até 30.04.2014, em agosto de 2016, isso ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda judicial e, mais, em momento posterior à citação, ocorrida em fevereiro de 2016, caracterizando reconhecimento de parte do pedido formulado pelo autor.
II - O adimplemento administrativo, destarte, embora não tenha decorrido de condenação judicial, se deu função de propositura de demanda perante o Poder Judiciário, o que justifica a incidência dos juros, já que, a partir da citação, estava o devedor em mora, a teor do disposto no artigo 240 do CPC.
III - Não se trata, pois, de pagamento administrativo decorrente de ato espontâneo do devedor INSS, a amparar a não incidência de juros de mora no presente caso. Ao contrário, verifica-se que, alertado da pretensão de cobrança da dívida pela citação, em fevereiro de 2016, mesmo assim o devedor se negou a cumprir sua obrigação, vindo a fazê-lo apenas em agosto daquele ano. Incidem, assim, juros moratórios sobre parcelas pagas administrativamente após a citação, a partir desta data, momento que se constituiu o devedor em mora.
IV - Com relação ao pagamento da multa diária, a decisão proferida nos autos do mandado de segurança a impôs exclusivamente em relação à determinação de reabertura do requerimento administrativo, e não para o pagamento dos proventos, haja vista que o direito ao benefício não era objeto de discussão naquela ação. Portanto, inviável a condenação do INSS, neste feito, ao pagamento de multa diária imposta em autos diversos, onde o juiz natural não verificou a existência de descumprimento da decisão.
V - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VI – Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO, NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo artigo 475, § 2º, do CPC de 1973.
2. A falta de disponibilização, nos autos eletrônicos, dos depoimentos testemunhais ou de sua degravação não impede o acesso da Autarquia aos dados em questão, disponíveis mediante mero requerimento direcionado ao cartório. Não caracterização do cerceamento de defesa.
3. Nos casos em que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral RE nº 631.240/MG, deve ser oportunizado à parte autora que não tenha requerido administrativamente o benefício requerido em juízo que o realize, não havendo que se falar em falta de interesse de agir nos casos em que for cumprida a determinação.
4. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
5. Considera-se o boia-fria, volante ou diarista equiparado ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios.
6. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material. manutenção da sentença concessória.
7. Justifica-se a fixação de multa diária para que o INSS seja compelido a implementar o benefício previdenciário no prazo assinalado, devendo ser observado o patamar de R$ 100,00 por dia de atraso, conforme entendimento sedimentado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal.
8. No que diz respeito ao prazo para o cumprimento de ordem judicial para a implantação do benefício, o entendimento consolidado das Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região é o de que deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
9. Nos casos em que a parte autora é intimada para requerer administrativamente o benefício durante a fase de conhecimento, tanto a análise administrativa queando a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
10. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
11. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir as diligências requisitadas pela 19ª Junta de Recursos no prazo fixado em juízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. ERRO ADMINISTRATIVO GROSSEIRO E REITERADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO.
Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O TEMA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISAO RESCINDENDA. SÚMULA 343 DO E. STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. No caso, o autor alega que a decisão rescindenda, ao determinar o pagamento do benefício a partir da elaboração do laudo pericial e não da data da citação, "acabou por violar os artigos 42 e seguintes, da Lei 8.213/91, bem como assim, o artigo 128 e 219 do Código de Processo Civil". O pedido de rescisão do julgado é improcedente, pois à época em que foi proferido o julgado rescidnendo (04.02.2014) existia controvérsia judicial sobre o tema, sendo que alguns julgados adotavam o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, o termo inicial dos benefícios por incapacidade deveriam ser fixados na data da citação e outros que o fixavam na data do laudo pericial.
5. O C. STJ só veio a pacificar tal tema, em sede de recurso repetitivo representante de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1369165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, realizado em 26.02.2014, sendo o respectivo acórdão publicado no DJE 07.03.2014, oportunidade em que se assentou o seguinte: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". (REsp n. 1369165/SP; Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26.02.2014; DJE 07.03.2014)
6. Como a decisão rescindenda foi proferida antes do julgamento do REsp n. 1369165/SP, quando ainda havia controvérsia judicial sobre o tema, não há como se acolher a alegação de violação manifesta a norma jurídica, a qual encontra óbice intransponível na Súmula 343 do E. STF.
7. Julgado improcedente o pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Ação rescisória improcedente.