E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. MANTIDA A MULTA APLICADA AO AUTOR NA R. SENTENÇA. NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de aposentadoria especial NB 084.417.744-0, com DIB em 9/3/89), e causa de pedir (limitação do salário-de-benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, no momento da concessão ou por ocasião da revisão administrativa do art. 144 da Lei nº 8.213/91, com base no julgamento proferido pelo C. STF no RE 564.354/SE), está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
III- Mantida a multaaplicada.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO AO INSS. AFASTAMENTO.
I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
II. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
III. Afastada indenização no valor de 20% do valor da causa.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao agravado desde o indeferimento do benefício (04/12/2018), pelo período de 6 meses, bem como foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício, em favor do agravado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia de atraso.
3. A EADJ foi oficiada, por AR, conforme documento (Num. 107938496 - Pág. 21). A Autarquia, todavia, não comprovou o cumprimento da decisão judicial no prazo fixado pelo R. Juízo a quo.
4. Cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisãojudicial. Aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC.
5. A multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00 – por dia de atraso), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Mesmo intimado para implantação do benefício, o INSS o fez com atraso.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não como reparadora de danos.
- Considerando o valor do benefício recebido pelo Autor (R$ 1.854,00 – ID 135263847-pág.05), entendo que o valor da multa (R$ 1.000,00 por dia de atraso), bem como o valor total arbitrado(R$ 30.000,00)se mostraram excessivos e desproporcionais, razão pela qual fixo a multa diária em 1/30 (um trinta avos)do valor do benefício, bem como a astreinte em 30 dias-multa.
- Diante da literalidade da lei, é possível a execução provisória de multa por descumprimento de obrigação, devendo os valores requisitados serem depositados em juízo, e somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação de conhecimento favorável à parte autora.
- Provido parcialmente o recurso do INSS, descabida a sua condenação em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, em favor do agravado, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 60 dias.
3. EADJ intimada, conforme ofício (Num. 124962447 - Pág. 174/176), com recebimento do AR em 03/06/2019 (Num. 124962443 - Pág. 82), contudo, até 09/09/2019 o benefício ainda não havia sido implantado, consoante noticiou o agravado (Num. 124962443 - Pág. 2).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
5. Aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Contudo, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 500,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assiste razão à parte embargante com relação à omissão apontada, uma vez que não restou apreciada no voto embargado.
2. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - conclui-se haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante entendimento do E. STJ é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário .
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo – 10 (dez) salários mínimos - , sendo devida a sua redução em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes da Décima Turma.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR E PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisãojudicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Acolhida a irresignação da Autarquia-ré para conceder-lhe o prazo de 45 dias, a partir da intimação da sentença, para implantar o benefício concedido em sentença.
3. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.012. PARÁGRAFO 2º., DO CPC. MULTA DIÁRIA. INSS. APSDJ. COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A antecipação dos efeitos da tutela, foi concedida em sentença, para o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da agravada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa (R$100,00) por dia de atraso.
3. A Autarquia interpôs recurso de apelação pendente de julgamento. Em suas razões recursais, a Autarquia não requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consoante prevê o parágrafo 3º., do artigo 1.012, do CPC, bem como não se insurgiu acerca da aplicação da multa fixada em sentença, no caso de descumprimento da decisão judicial.
4. Conforme precedentes desta E. Corte, o cumprimento de decisão judicial consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
5. Na hipótese dos autos, o AR 9912260497/2010 (Num. 122281248 - Pág. 26), com destinatário à EADJ – Gerência Executiva de Araçatuba, está em branco, contudo, a agravada comprovou o recebimento pelo órgão, em 21/08/2019 (Num. 128036181 - Pág. 1). O documento (Num. 122281246 – Pág. 57), comprova o cumprimento da decisão judicial apenas em 04/11/2019, ou seja, após o prazo de 30 dias, concedido judicialmente.
6. O E. Superior Tribunal de Justiça tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
7. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E COMINAÇÃO DE MULTA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO MANTIDAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Se, no voto condutor do acórdão, é consignado que a parte autora deverá "optar pelo recebimento de apenas uma das aposentadorias" e, na sequência, é determinada a implantação imediata somente do "benefício mais vantajoso", é evidente que o pedido de revogação da tutela provisória concedida na sentença foi implicitamente indeferido, pois uma ou outra aposentadoria - a depender da opção da parte autora - deverá ser implantada, nos termos do art. 497 do NCPC. Por consequência, mantida a determinação de implantação do benefício mais vantajoso, não há que se falar em exclusão da multa cominada para o eventual descumprimento de tal determinação.
4. Descabida a pretendida isenção do pagamento das custas processuais, com fulcro na nova redação do art. 33 da Lei Complementar 156/1997, dada pela Lei Complementar Estadual 729, de 17/12/2018, uma vez que, in casu, a sentença foi proferida em 04/06/2018, ou seja, antes da referida alteração legislativa.
5. Embargos parcialmente providos, apenas para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUFICIENTE AFIRMAÇÃO DO REQUERENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RETORNO DOS AUTOS.1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, ao fundamento de que a requerente não comprovou o recolhimento das custas processuais diante do indeferimento da gratuidade dajustiça.2. É possível, em princípio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante declaração da parte autora de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.3. Já se pronunciou esta Turma em reiteradas oportunidades no sentido de que "(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daqueleque pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...)." (AG 1003290-40.2020.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).4. No caso, a parte autora declarou-se hipossuficiente afirmando que não recebe renda mensal suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento, juntando aos presentes autos documentos que corroboram o alegado estadode necessidade (certidão negativa do IDARON, na qual comprova que não possui bens semoventes, fotografias em frente à sua residência, comprovando que se trata de moradia extremamente simples, de madeira, e chão "batido", cadastro único, onde declaraquea renda per capita é de R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual deve prevalecer em seu favor a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC.5. Apelação da parte autora provida para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL. OCORRÊNCIA.VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .- A intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, sob pena de multa diária, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS. Afigura-se, portanto, desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º, do CPC. - No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis houve a intimação do procurador do INSS em 12/03/2008 e a efetiva implantação do benefício ocorreu somente em 07/10/2011.- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Desse modo, considerando que o valor de R$ $ 45.975,49, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício. - Agravo de instrumento parcialmente provido.prfernan
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO E PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. Remessa necessária não conhecida.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
6. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo ou o descumprimento da respectiva determinação judicial. todavia, deve ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
7. Esta Corte tem entendido como razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013) e prazo de até 45 dias, sendo desejável, dado o caráter alimentar do benefício, que a implantação ocorra antes do termo final fixado.
8. Em face do parcial provimento do apelo, deixa-se de aplicar o comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, restando mantida a verba honorária fixada na sentença.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. BENEFICIO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 90/92 dos autos principais), apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 115/120 deu parcial provimento ao recurso, para deferir a autora o benefício assistencial a partir da data da citação 06/12/2004, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Cumpre observar que o INSS informou que a parte autora recebe aposentadoria por idade sob o nº 41/146.551.749-6 desde 23/08/2004 (fl.130), ou seja anteriormente à data fixada para o recebimento do benefício assistencial (06/12/2004). |Logo, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, não há parcelas em atraso a serem executadas pela parte autora e, por consequência, inexiste base de cálculo para os honorários advocatícios.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2.Há comprovação de que o autora trabalhou na agricultura, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, por muitos anos, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo exigência da lei, previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, mantida a antecipação de tutela.
5.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Cabível a multa diária por descumprimento da decisãojudicial.
7. Parcial provimento da apelação, apenas em relação ao critérios juros e correção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .- A intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, sob pena de multa diária, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS. Afigura-se, portanto, desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º, do CPC. - No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes- No caso dos autos, a autarquia foi citada/intimada, na pessoa de seu procurador, do decisum concessivo da antecipação de tutela em 04/04/2019 (ID nº 148311871 – Pág. 53), iniciando-se, a partir de então o prazo de 30 dias para a implantação do benefício. Contudo, considerando que referida implantação ocorreu somente em 11.09.2019, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício. - Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Desse modo, considerando que o valor de R$ 111.000,00, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício. - Agravo de instrumento parcialmente provido.prfernan
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes- Levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. VALOR MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, indicam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
7. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 50,00 ou R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisãojudicial relativa à implantação de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível a cominação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabimento da submissão da sentença à remessa necessária, na medida em que o disposto no art. 475 do CPC/73 tem sua aplicação restrita à fase de conhecimento. Precedente.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
4 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$23.006,54, para novembro/2007. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária alega a inexistência de valores a pagar, oportunidade em que aduz incorreção na memória de cálculo apresentada pelo credor, no tocante à apuração da renda mensal inicial.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, há valores a pagar ao credor, inclusive superiores àqueles por ele apurados. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo, e chegou a um valor devido, da ordem de R$26.675,75, para novembro/2007.
6 - Em suma: os cálculos apresentados pelo credor contém excesso no valor da RMI apurada, ao passo que a conta elaborada pelo INSS, a despeito de se valer de metodologia correta para a apuração da RMI (concessão de novo benefício, e não transformação), não utilizou todos os salários de contribuição devidos, chegando a uma renda mensal inicial menor do que a devida.
7 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
8 - No entanto, em que pesem as considerações do órgão contábil, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme consignado pelo próprio setor de contadoria, ao se limitar a assentar que "o valor pleiteado pelo segurado/patrono (R$23.006,54 em 11/2007) não excede os limites do julgado".
9 - Em respeito ao princípio da congruência, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor, pelo valor de R$23.006,54 (vinte e três mil, seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado para novembro/2007.
10 - Apelação do INSS desprovida.