PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária desde maio de 2014, em razão de fratura do fêmur esquerdo, após queda.
3. Da consulta ao CNIS, verificam-se vínculosempregatícios desde 01/04/78, recebimento de auxílio-doença de 19/08/10 a 03/10/10 e, a partir de 01/01/14 até 31/08/14, recolhimentos como segurada facultativa.
4. Assim, ao contrário do que alegado pela autarquia, na data da incapacidade a autora possuía qualidade de segurada e também a carência de reingresso.
5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculoempregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.IV- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TERMO INICIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
II - Não há omissão no presente caso, vez que, consoante já restou expressamente consignado no julgado embargado, a renda do núcleo familiar do autor era insuficiente para a sua manutenção antes mesmo da rescisão dos vínculosempregatícios de sua mãe e seu padrasto, em 05.01.2016.
III - Restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do referido benefício desde 31.08.2011, data da edição da Lei nº 12.470/11, que melhor definiu o conceito de deficiência para fins de percepção de amparo assistencial.
IV - Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - No caso concreto, as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram o último vínculoempregatício no período de 01.11.1989 a 30.09.1991 e o recolhimento de contribuições, na condição de segurado facultativo, no período de outubro/2016 a janeiro/2017. Ou seja, nascida em 26.03.1953, quando voltou a contribuir ao RGPS, o agravado já estava com 63 anos.
II - O laudo pericial, elaborado em 30.06.2018, concluiu haver incapacidade total e permanente para o trabalho. O início da incapacidade foi fixado em junho de 2016.
III - Não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho.
IV - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculoempregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – DESCONTO DA EXECUÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU DE CONTRIBUIÇÃO – MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculoempregatício propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da autora, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Restou consignado no acórdão embargado que o questionamento apresentado pelo INSS não foi abordado no processo de conhecimento, devendo ser aplicado no caso em comento o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento (REsp 1.235.513/AL).
IV - Também foi ressaltado que embora a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em período concomitante com vínculo empregatício, ou recolhimento de contribuições previdenciárias, estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, representativos de controvérsia, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, uma vez que se encontra em fase de execução, conforme consignado na fundamentação do voto que admitiu a afetação da controvérsia.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, restaram comprovadas. Verifica-se em CTPS, que a parte autora possui registro empregatício até 14/12/12. Ante a ausência de novos registros empregatícios, notório se faz a condição de desempregada. Assim, em razão do período de graça previsto no art. 15, inciso II, §2° da Lei nº 8.213/91, contata-se que sua qualidade de segurada perdurou até 14/12/14.
3. Agravo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.1. A previsão contida no Art. 300 do CPC determina que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo2. Verifico do dados constantes do CNIS que a agravada manteve vínculoempregatícios até 14/09/2013 e tornou a verter contribuições como segurada facultativa de baixa renda em 01/10/2018.3. Os recolhimentos assim efetuados não foram validados e não há nos autos prova de que a agravada pertença a família de baixa renda e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.4. Assim, ao menos nesse exame perfunctório, não se vislumbra a manutenção da qualidade de segurada.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, incide a hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes.
3. Comprovadas a incapacidade para o exercício de atividade laboral e a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o segurado faz jus à concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculoempregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.IV- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Conforme exposto na decisão monocrática, há diversos registros de vínculosempregatícios de natureza urbana em nome da autora ou de recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo/contribuinte individual, sendo que alguns deles, inclusive, não podem ser considerados de pequena monta, portanto, não restando demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente o requisito carência.
- A parte autora não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial.
- Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que, inclusive, manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015. Requer, subsidiariamente, sejam descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou.
- Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último a partir de 14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97).
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e asma não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/06/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação ao período em que a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é expressa ao determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento à Previdência Social, não se justificando o recurso quanto a este aspecto.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, montador de móveis, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta pós-operatório de herniorrafia ventral recidivada. Há incapacidade parcial e definitiva, suscetível de reabilitação profissional.
- Foi juntado extrato do CNIS informando vínculo empregatício em nome do autor, a partir de 01/03/2011, com última remuneração em 01/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 05/12/2013 a 23/01/2015 e de 18/05/2016 a 15/06/2016.
- Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, observo que o vínculo empregatício permanece ativo, com última remuneração em 09/2017. É possível verificar, ainda, que o autor trabalha como almoxarife.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 28/04/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao requisito da incapacidade, no entanto, o trabalho remunerado de longa data, ao qual voltou tão logo suspenso o benefício na via administrativa, e que mantém ininterruptamente até os dias atuais, aponta claramente que o autor não apresenta inaptidão.
- O benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa, por seu turno, indica episódio temporário de incapacidade, sobrevindo a readaptação, como se depreende de seu retorno à atividade.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. As contribuições feitas como segurado facultativo, concomitantes com as recolhidas por força de vínculoempregatício, não integram o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
2. Não há como incluir, no período básico de cálculo, salários de contribuição referentes a vínculos empregatícios não reconhecidos administrativamente e que não foram objeto da ação.
3. O benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo, com renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente, deve ser considerado no cálculo exequendo: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, deve ser apurada a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado.
4. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Precedentes do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MANUTENÇÃO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de idosa aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
4. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .
5. Ressalte-se, por oportuno, que não merece prosperar a alegação da requerida de que o vínculo não existia de fato pois o contrato de trabalho era mantido apenas em razão de ser assistida pelo plano de saúde empresarial, uma vez que não há qualquer prova neste sentido, devendo-se destacar, ademais, que consta do CNIS o pagamento de salários e o recolhimentos das contribuições previdenciárias correspondentes.
6. Ausente a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos termos da lei, indevido o pagamento do benefício.
7. A conduta omissiva da requerida não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiária de benefício assistencial , passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
8. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos.
9. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
10. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 01.12.2008 a 30.07.2012. A requerida foi devidamente notificada da instauração do Processo Administrativo em 15.05.2012. O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 04.02.2016. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 28.06.2016. Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência.
11. Apelação desprovida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍNCULOEMPREGATÍCIO ATIVO DURANTE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ CARACTERIZADA NOS AUTOS. DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DOS BENEFÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. INEXIGILIDADE DE RESTITUIÇÃO.1. A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil, a saber: "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".2. Ao que se depreende dos autos, a parte autora em 01/10/1998 teve deferido o benefício assistencial à pessoa com deficiência sob n. 110.630.838-4 cessado pela autarquia previdenciária em 01/12/2014 após processo revisional indicar irregularidade consubstanciada na assunção de vínculos empregatícios durante o período do recebimento do benefício conforme demonstra extrato do CNIS anexado aos autos.3. Processo revisional não logrou comprovar a má-fé da parte autora no recebimento do benefício assistencial , eis que o INSS fundamentou a necessidade de restituição dos valores tão somente na existência de vínculo trabalhista ativo incompatível com a manutenção do benesse, o que, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé no caso presente.4. Declaração emitida por empresa na qual consta que o beneficiário ocupava funções destinadas a portadores de deficiência corrobora a boa-fé da parte autora. Além do que, caso houvesse deliberado intuito de fraudar a previdência, a parte autora teria recorrido a trabalhos informais a fim de ocultar o exercício de atividade remunerada.5. Ausência de revisão periódica dos benefícios, caráter alimentar das verbas alimentares e a boa-fé do beneficiário constatada nos autos impedem a restituição dos valores auferidos. 6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I- O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Desnecessário que o trabalhador esteja filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculoempregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
II - Homologado acordo trabalhista, em ação ajuizada pela autora, reconhecendo vínculo empregatício na empresa Figueira & Guerra. No entanto, não foi apresentado qualquer documento que indicasse a existência da relação de emprego reconhecida.
III - Não cumprimento da carência exigida. Indeferimento do benefício.
IV- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 08/02/2010 a 25/02/2010. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01/2012 a 09/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença mental. Seu quadro clínico é compatível com esquizofrenia e deficiência mental leve. Além das limitações intelectuais, ouve alucinações auditivas e visuais, ouve vozes, vê amigos, tem contato com pessoas que só existem na sua mente. Segundo seus familiares, desde criança a autora apresentava alterações mentais, que se agravaram na adolescência. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade na data da perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por poucos dias (08/02/2010 a 25/02/2010), deixou de contribuir por cerca de dois anos e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 01/2012 a 09/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, extrai-se do conjunto probatório que a autora é portadora de doença mental desde a infância, quadro que se agravou no período da adolescência.
- Observe-se que a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 2010, com 22 anos de idade, mantendo vínculo empregatício por apenas alguns dias. Após isso, recolheu contribuições individuais suficientes para preencher a carência e efetuou requerimento administrativo em 09/2013. Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Cassada a tutela antecipada.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
1. O reconhecimento do tempo de atividade urbana pressupõe a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal, à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas será considerada para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculoempregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Considerando que não houve produção de prova documental para a demonstração do vínculo de emprego do de cujus, não merece confirmação a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com base em confissão ficta do reclamado.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - AUXÍLIO DOENÇA - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, com base em laudo médico pericial.
II - Até a efetiva implantação do benefício para o cumprimento da tutela específica, a autora se encontrava sem outra alternativa para seu sustento e de sua família, configurando, assim, o estado de necessidade, que não afasta o direito à percepção posterior dos rendimentos do benefício por incapacidade a que fazia jus no mesmo período.
III - A questão relativa ao vínculo empregatício da parte autora não foi levantada pelo INSS no processo de conhecimento, sendo que na decisão que concedeu o benefício, proferida em proferida em 18.09.2013, o termo inicial da benesse foi fixado em 17.05.2008, dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença, considerando os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, pelos quais já se tinha notícia de que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA, até a competência de dezembro de 2008, sem qualquer menção à possível exclusão do referido período do cálculo de liquidação.
IV - Constatado pela contadoria judicial incorreções no cálculo da parte exequente, quanto ao termo inicial das parcelas em atraso, dos juros de mora e em relação ao valor da renda mensal inicial, é de rigor o prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pelo auxiliar do Juízo.
V - Apelação da parte exequente parcialmente provida.