PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (02/06/2018) até dois anos a partir da perícia judicial (13/03/2021), "quando deve ser procedida nova perícia médica para verificação da (in)capacidade laborativa da demandante".
3. Descabe, in casu, afastar-se a determinação de que a cessação do benefício está condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, porquanto o prazo de dois anos fixado pelo perito judicial se trata de mera estimativa do profissional para uma possível melhora da autora, dependendo dos tratamentos a serem realizados e da resposta clínica a eles, tendo o profissional ressaltado a necessidade de, findo tal prazo, ser a autora reavaliada por perícia, para definir se poderá ser reabilitada para exercer outras atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do peritojudicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que o prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades, de modo que a cessação do benefício deveria estar condicionada à efetiva melhora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
3. Logo, no caso concreto, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a DER (06-11-2019), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a véspera da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por idade (21-02-2024).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, EMBORA O AUTOR ENCONTRAR-SE ACOLHIDO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA, COM ACOMPANHAMENTO MÉDICO, DESDE AGOSTO DE 2020. EM QUE PESE A PARTE AUTORA APRESENTAR DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU PATOLOGIAS, DETALHADAMENTE DESCRITAS E ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL, O PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE JUIZADO CONCLUIU PELA PRESENÇA DE CAPACIDADE LABORAL. NÃO HÁ MOTIVO PARA DISCORDAR DAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL, QUE FORAM EMBASADAS NOS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES NOS AUTOS, BEM COMO NO EXAME CLÍNICO REALIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA.
1. Demandas que visam apenas a análise de requerimento administrativo, segundo jurisprudência desta Corte, desnecessário apresentar o cálculo do valor do benefício pretendido, podendo ser feito por estimativa. Pugna pelo andamento de processo administrativo e não quanto a parcelas vencidas ou vincendas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o prosseguimento do feito
2. No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para afastar a determinação para que a parte agravante apresente planilha de cálculos, justificando o valor atribuído à causa.
3. No caso, consoante se verifica, a parte impetrante requer o tão somente, à obtenção de uma resposta ao pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, não se cuida de benefício efetivamente quantificável nestes autos, pois o objeto dos autos se distingue de demandas, por exemplo, que almejam à obtenção do próprio benefício previdenciário.
4. Portanto, na demora na análise de requerimento administrativo, o valor da causa pode ser indicado por estimativa, não se exigindo que represente o conteúdo monetário do pedido formulado ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. ADOÇÃO DA SELIC.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, pois, ainda que sua incapacidade laboral decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa.
2. No que pertine à fixação do termo final do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação do segurado para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois a definição do termo final do benefício baseado em prazo estipulado pelo perito para a recuperação revela-se mera estimativa, sendo temerário asseverar que haverá recuperação em um prazo determinado. Sendo assim, é devido auxílio por incapacidade temporária até ulterior reavaliação pelo INSS.
3. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. PERITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou apenas sobre quem seria o profissional competente para aferir a persistência ou não da incapacidade da demandante.2 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei 8.213/91.3 - Assim, resta evidente a impossibilidade, em razão de expressa disposição legal, de que a verificação da continuidade ou cessação de impedimento para o trabalho, do requerente de benefício previdenciário (autora), seja realizada por médico perito judiciário, ainda que a concessão da benesse seja decorrente de ação judicial.4 - Como se tanto não bastasse, lembre-se que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.5 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.6 - No caso em apreço, portanto, o objeto da demanda se restringe ao período do requerimento administrativo efetivado pela autora em março de 2017, quando muito se estendendo até o momento da perícia judicial, sendo certo que, caso deseje discutir futura alta médica administrativa deverá discuti-la em outra ação (se trata de nova causa de pedir), sob pena, inclusive, de eternização desta lide.7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Constatada a incapacidade laborativa temporária, com possibilidade de recuperação, e sendo o autor jovem, não há que falar em aposentadoria por invalidez.
3. O prazo estipulado pelo perito oficial para recuperação da capacidade é mera estimativa, mostrando-se insuficiente para fundamentar a fixação do termo final do benefício. Como o período previsto pelo expert do juízo expirou há muito, é de ser restabelecido o auxílio-doença, por 60 dias, e oportunizado pedido de prorrogação, ante eventual continuidade da inaptidão laboral.
4. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto ao termo final, esta corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS A ALTA PROGRAMADA.
1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
2. Não há reparos a fazer na atuação da Autarquia ao cessar benefício de auxílio-doença após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação, se não previsto outro prazo estimativo da recuperação da capacidade e reavaliação dos requisitos do benefício, e se o segurado não solicitar a sua prorrogação.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V - Data da cessação do benefício mantida, pois fixada de acordo com a estimativa do peritojudicial, bem como necessária análise acerca de eventual recuperação da capacidade e efetividade do tratamento.
VI - Apelação do(a) autor(a) improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CANCELAMENTO ESTABELECIDA EM DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROCESSADO POR ERRO DA AUTARQUIA. RESTABELECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA.
Não há falar em ofensa à coisa coisa julgada material em razão da previsão de termo final para concessão do benefício em demanda judicial. A estimativa de uma data para a suspensão não prescinde da constatação da incapacidade por meio de perícia administrativa, mormente diante de pedido de prorrogação do benefício formulado pelo segurado, que somente não foi processado em decorrência de erro da autarquia. Mantida sentença que determina restabelecimento do auxílio-doença até realização de perícia administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRAZO PARA O BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista a patologia apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (32 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (24.10.2014), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
III - A fixação de prazo de 6 meses para a concessão do benefício refere-se a uma estimativa do perito, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Esclareço ainda, ser possível a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, a prerrogativa do INSS realizar novo exame antes mesmo do prazo estabelecido e o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
IV - Apelação do réu improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA.
1.A prova juntada demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, devendo, portanto, prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 2. Havendo estimativa de que a necessidade de afastamento do trabalho se dê pelo período de 120 dias, impõe-se a fixação do prazo de vigência do benefício, estabelecida a alta programada, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, EM SENTENÇA. MERA ESTIMATIVA. MATÉRIA RESERVADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A apuração da renda mensal do benefício e do montante das prestações vencidas deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, uma vez assegurado o direito vindicado na fase de conhecimento, devendo ser tido como mera estimativa o cálculo elaborado pela contadoria judicial anteriormente à sentença.
2. Embora se admita a possibilidade de execução invertida, não se pode retirar da parte vencedora da ação o direito de apresentar o seu próprio cálculo dos valores devidos.
3. Idêntica conclusão aplica-se ao cálculo do valor da renda mensal do benefício, considerando a possibilidade, em tese, de eventuais inconsistências nas informações constantes nos sistemas internos da autarquia previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição considerados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA INCAPACIDADE APONTADA PELO PERITO JUDICIAL. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA NA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RES-CJF 305/2014. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO E DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB da aposentadoria por invalidez e (ii) montante dos honorários advocatícios e periciais.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 22.03.2016 (ID 1672903, p. 38), seria de rigor a fixação da DIB em tal momento, e só assim não restará estabelecido pois o demandante deixou de interpor recurso, requerendo tal modificação, sendo que apenas o ente autárquico tratou da matéria. Há de se observar o princípio da “non reformatio in pejus”.4 - Embora o expert tenha fixado a data do início da sua incapacidade em 13.04.2016 (ID 1672903, p. 61), a diferença entre tal instante e a DER (22.03.2016) é muito pequena, de menos de um mês, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC).5 - De mais a mais, o autor possui patologia tipicamente degenerativa (diabetes mellitus e suas complicações, dentre as quais, a retinopatia), que se caracteriza, sobretudo, pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Assim sendo, se afigura pouco crível que não estava impedido para o trabalho, pelo mesmo mal, poucos dias antes da DII fixada pelo experto.6 - Como se tanto não bastasse, exames que acompanham a inicial, de 03.03.2016 (ID 1672903, p. 31 e 34-37), revelam que o requerente, já naquela data, apresentava “retinopatia diabética proliferativa” e “edema macular de cistóide”, justamente as quais, no entender do vistor oficial, lhe causam incapacidade.7 - Em síntese, a despeito de o autor fazer jus à aposentadoria desde a DER (22.03.2016), mantida a sentença tal lançada no particular, isto é, com a DIB fixada na DII apontada na perícia (13.04.2016).8 - No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014, e já vigente à época da perícia realizada nestes autos (art. 28).9 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, em seu parágrafo primeiro, trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do quantumaté o limite de três vezes o valor máximo previsto.10 - O valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda do valor máximo, sendo que, particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o referido §1º. Contudo, deixa-se de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em seu apelo, especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário, estar-se-ia violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução dos honorários do perito e do advogado da parte contrária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. .
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do peritojudicial de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. A definição de termo final de concessão do benefício, para a recuperação da parte autora, revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. INEXIGIBILIDADE.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
2. Estabelecem os arts. 259 e 260 do CPC os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.
3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora não possui condições de voltar a exercer suas atividades profissionais, a menos que se submeta a procedimento cirúrgico.
3. O prazo de doze meses fixado pelo perito se trata de mera estimativa para uma possível melhora da parte autora, que se encontra em fila de espera para a realização de procedimento cirúrgico disponibilizado pelo SUS. Não é razoável que a segurada fique desamparada da adequada proteção previdenciária enquanto aguarda para realizar o procedimento que poderá lhe propiciar uma qualidade de vida melhor, sem dores ou limitações.
4. Mantida a sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 10-11-2017 (DCB), até a efetiva recuperação da demandante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA PRÉVIA APÓS INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA.
1. Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A autora detém a qualidade de segurada e cumpriu a carência.
3. O perito judicial expôs que a incapacidade é total e temporária.
4. O problema degenerativo ortopédico incapacitante depende da realização de intervenção cirúrgica para estabilização. As circunstâncias do caso autorizam a fixação estimativa de reavaliação da condição da beneficiária 12 (doze) meses após a realização de cirurgia já marcada, nos termos do artigo 60, §8º da Lei Federal nº 8.213/1991.
5. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. É incabível a fixação em 0,5% ao mês.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.