PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE AO EXAMINADO EM AÇÃO ANTERIOR EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISAJULGADA. ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO.
É inviável o acolhimento da tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, ou reconhecimento administrativo superveniente, se o pedido formulado na ação já foi examinado em outra precedente, a qual foi extinta com julgamento de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃOJUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Afastada a alegada violação de lei por não observância da regra prevista no artigo 496, I do CPC, já que, no caso, ao dispensar expressamente o reexame necessário, nos termos do § 3º do mencionado artigo, o julgado externou uma das interpretações possíveis para a matéria envolvida. De fato, o artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- O decisório do qual se deseja a desconstituição não incorreu em erro de fato. Isso porque a existência de ação pretérita, versando sobre a especialidade do tempo de serviço e a concessão de aposentadoria, foi noticiada pelo autor do feito subjacente, bem como a alegada coisa julgada foi suscitada pelo INSS em seus embargos de declaração. Assim, evidenciada a controvérsia a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC.
- Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC.
- Verifica-se que a parte ré ajuizou demanda em 03/09/2012, autuada sob o nº 0005733-90.2012.826.0368, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, pleiteando o enquadramento e a conversão de atividade especial, desenvolvida como guarda civil municipal, no período de 28/04/1987 a 02/05/2012, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- No mencionado feito, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi parcialmente reformada neste Tribunal para delimitar o enquadramento da atividade especial ao lapso de 28/4/1987 a 5/3/1997 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. O acórdão transitou em julgado em 02/10/2014.
- A par disso, o ora réu ajuizou, em 24/09/2014, nova ação, autuada sob o nº 0004387-36.2014.826.0368, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, visando a obter aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o período de 28/04/1987 a 02/05/2012, trabalhado como guarda civil municipal deve ser enquadrado como atividade especial. Nessa ocasião, informou a existência de ação anterior. Essa ação foi extinta sem julgamento de mérito, ante a existência de coisa julgada, sentença que foi mantida nesta Corte. O trânsito em julgado da decisão monocrática terminativa deu-se em 21/09/2015.
- Posteriormente, o segurado ajuizou nova ação, perante a 2ª Vara Cível de Monte Alto/SP (proc. Nº 1004845-65.2016.826.0368), cujo pedido é a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 02/05/2012. Fundamentou seu pedido no fato de que, embora receba o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, obtido na via administrativa em 03/03/2015, faz jus à aposentadoria especial, que lhe é mais vantajosa, por ter desenvolvido a função de guarda civil municipal no período de 28/04/1987 a 02/05/2012, totalizando 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco) dias de trabalho em atividade especial. Noticiou o autor a existência da outra ação em que lhe foi negado o pedido de concessão de aposentadoria . Foi proferida sentença de procedência do pedido, em 09/12/2016. Em face dessa decisão, o INSS ofertou embargos de declaração, rejeitados em 25/01/2017. O trânsito em julgado ocorreu em 04/07/2017.
- Restou evidenciada a tríplice identidade das ações, ante a coincidência de partes, pedido e causa de pedir, porquanto o julgado que se pretende rescindir reconheceu a especialidade da mesma atividade e no mesmo período, em que, por decisão transitada em julgado, havia sido afastado.
- Na ação subjacente o pedido formulado retroage ao requerimento administrativo formulado em 2012, cujo indeferimento já foi objeto de questionamento nas demais ações propostas pelo ora réu. Com efeito, nos processos aqui referidos houve pedidos de reconhecimento de interstícios de atividade especial idênticos.
- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada formada nos autos n. 0005733-90.2012.826.0368, pois a matéria examinada é objeto da ação subjacente, aforada posteriormente.
- A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida (art. 474 do CPC/73, atual art. 508 do CPC/2015).
- Patenteada a ocorrência de coisa julgada, torna-se impositiva a rescisão do decisum proferido no processo nº 1004845-65.2016.826.0368, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC.
- Em juízo rescisório, impõe-se a extinção do feito subjacente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
- Resguardado o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 42/151.879.831-1), sem qualquer desconto de valores porventura recebidos em razão da decisão rescindenda. O pedido de devolução dos valores pagos em decorrência do julgado rescindido, na esteira da jurisprudência predominante, deve ser rejeitado porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado.
- Ação rescisória parcialmente procedente. Rescisão do julgado atacado. Extinção da ação subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Rejeitado o pedido de restituição de valores.
- Condena-se o réu ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS.
- A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo.
- Recurso do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS.
- A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo.
- Recurso do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS.
- A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo.
- Recurso do INSS improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DEVIDOS OS DESCONTOS DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RE 870.947. INAPLICABILIDADE. COISAJULGADAANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
5. Indevido o desconto efetuado pelo INSS nos períodos concomitantes.
6. Devidos os descontos de valores pagos administrativamente, sob pena de bis in idem.
7. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
8. No caso dos autos, o título exequendo, com trânsito em julgado antes de 20.09.2017, determinou a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 para o cômputo da correção monetária. Assim, não há como se acolher a pretensão da agravante de aplicação do INPC, em respeito à coisa julgada.
9. Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e.
10. Nada obstante, não há como se reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com base no artigo 535, III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF. Sucede que, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo. Como, no caso, a decisão exequenda é anterior ao julgamento do E. STF que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada, no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
11. Portanto, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR.
12. Agravo provido em parte.
5011309-44 ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
4. O Ministro LUIZ FUX, em 24/09/2018, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
5. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial, transitado em julgado, determinou, expressamente a aplicação da Lei 11.960/09, de forma que, alterar os critérios de atualização monetária, fixados no julgado definitivo, implicaria ofensa à coisa julgada.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5029618-50. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 267/2013. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ATINGIDA PELA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO NESTA PARTE.
- O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux" (...) Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, §3°, I e §11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ".
- A decisão agravada acolheu a conta que aplicou a resolução 267/13 e calculou os honorários sobre os valores atrasados até o acórdão.
- O INSS agrava, requerendo a aplicação da TR e a adequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
- A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
- No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
- Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que correta é a utilização do INPC como índice de correção monetária para todo o período, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, sendo, ainda, indevida a utilização da TR.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a utilização dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, critério que o INSS ora pleiteia seja aplicado.
- Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada.
- Na coisa julgada, restou estabelecido que os honorários deveriam incidir no percentual de 10% sobre as prestações vencidas "até a data da sentença", oportunidade em que a autora quedou-se inerte, de maneira que, em razão da preclusão, inviável discutir a matéria nesta sede.
- Assim, em respeito à coisa julgada, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, para que o cálculo do percentual dos honorários de sucumbência incida sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA ANTERIOR NÃO DETERMINOU AVERBAÇÃO DE NENHUM PERÍODO DE LABOR. MERO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FORMAR COISA JULGADA. PEDIDO DO AUTOR SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR O PEDIDO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO INDEFERIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. VALORES EM ATRASO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONCESSÃO EFETIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos, depreende-se que a parte autora ajuizou ação em 21/02/2011, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, a qual todavia, foi, ao final, julgada improcedente (Processo nº 0000475-94.2011.8.26.0187).
2 - O benefício, todavia, foi concedido administrativamente, em 08/10/2012, quando o autor apresentou requerimento perante o ente previdenciário , conforme consta da Carta de Concessão. Nesse cenário, sustenta o autor serem devidas as “parcelas em atraso”, compreendidas entre 21/02/2011 e 08/10/2012, as quais são objeto de cobrança na presente demanda. Sem razão, contudo.
3 - Não existem parcelas em atraso a serem adimplidas. O autor não formulou requerimento administrativo em momento anterior ao da efetiva concessão do benefício (08/10/2012), que possibilitasse eventual verificação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade. O marco temporal estabelecido para postular os supostos valores em atraso (21/02/2011) corresponde à data do ajuizamento de demanda sobre a qual paira o manto da coisa julgada.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Evidenciada a existência de coisa julgada e, por outro lado, a inexistência de pedido administrativo formulado na data em que o autor postula o pagamento da aposentadoria por idade (21/02/2011), mostra-se mesmo de rigor manutenção da improcedência do feito.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NA DII. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A aferição acerca do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência deve ser realizada em relação à vinculação existente ao tempo em que fixada a DII, ainda que o termo inicial do benefício seja estabelecido em momento diverso em razão do reconhecimento da coisa julgada parcial.
3. A ausência de pedido de prorrogação ou ainda de outro requerimento administrativo após o agravamento reconhecido em laudo pericial judicial, o qual atestou a capacidade laborativa do autor na ação anterior, implica a fixação da DIB na data da citação válida, nos termos da Súmula 576 do STJ. Entretanto, observados os limites do recurso da Autarquia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. COISAJULGADA. OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.
- O inconformismo do ente público há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO PERÍODO ANALISADO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não se identifica o pressuposto recursal de interesse quando o período remanescente não atingido pela coisa julgada é insuficiente a satisfazer a carência exigida para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que que não houve por parte do autor renúncia ou desistência expressa à execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente, e tampouco qualquer manifestação do juízo opondo-se a tal execução. E a opção por executar primeiramente a verba honorária e a multa imposta ao INSS, por si só, não acarreta a preclusão do direito do autor em executar o principal.
- A sentença extinguiu a execução quanto à verba honorária e multa, sem eficácia preclusiva em relação à condenação principal, ora executada.
- Também restou decidido claramente que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. A primeira ação n. 210145.22.2016.8.09.0107 teve sentença de improcedência transitada em julgado, posto que não fora reconhecida a qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que ele era agrônomo, teve empresa e contribuições urbanas, bemassim que comercializava animais.5. Na presente ação a parte autora juntou os mesmos documentos já analisados na ação anterior: certidão de casamento (12/1989), constando o nubente como engenheiro agrônomo; programa saúde familiar (2002); demonstrativo de produção de leite (2003 a2012); ITR 2014; recibos de compra de insumos agrícolas (2010/2013), declaração de sindicato rural (2015) e carteira de filiação à sindicado rural (2015).6. Em suas razões recursais a apelante sustenta a existência de documento novo que comprova que o falecido era proprietário de imóvel rural (escritura pública de arrolamento de bens do espólio do falecido 2018 e inscrição de propriedade - 2009). Osdocumentos trazidos pela parte autora nesta nova ação não tem o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior, notadamente porque documento emitido após o óbito é inapto para comprovar o labor campesino supostamente exercidono período que antecede ao óbito. No mais, na ação anterior já havia ficado demonstrado que o falecido era proprietário de imóvel rural.7. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especialdaextinta, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021011-14. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RMI CALCULADA EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO NA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015
2. O título exequendo, com trânsito em julgado em 29.06.2016, condenou o INSS a pagar aposentadoria integral, com DIB em 19.02.1999 "e valor calculado em conformidade com o art. 53, II, da Lei 8.213/91, observadas as normas existentes antes da EC n° 20/98 e observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99", fixando os juros de mora e a correção monetária na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. A conta homologada calculou a RMI conforme a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99, tal como determinado no título exequendo, utilizando, ainda, os critérios de juros e correção monetária previstos na Resolução 267/13.
4. Ao homologar os cálculos da exequente, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente o disposto no título exequendo, observando o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está formada e é anterior à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, de modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que vier a socorrer o pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderá ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. Agravo não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Preliminar de inexistência de coisajulgada acolhida para fins de reconhecer que não há identidade entre o pedido e a causa de pedir das demandas.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ANTERIOR À MP Nº 1.523-9/1997. TEMA Nº 313 DO STF. DECISÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO DISTINTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a revisão do ato de concessão de benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9 também se sujeita à decadência (RE nº 626.489/SE, com repercussão geral).
2. O acórdão deste Tribunal Regional Federal, submetido a juízo de retratação, não contraria a decisão no STF, pois os fundamentos determinantes que dão sustentação ao julgamento do Tema nº 313 mostram-se distintos em relação à controvérsia travada neste processo.
3. A ausência de manifestação, na via administrativa, sobre o reconhecimento de tempo de serviço urbano e de exercício de atividade em condições especiais obsta os efeitos do prazo decadencial sobre o pedido de revisão do benefício.
4. Não se procede ao juízo de retratação, com fundamento na distinção entre a questão julgada neste processo e a decidida no Tema nº 313 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E URBANO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. A primeira ação n. 0218729-39.2016.8.09.0023 teve sentença de procedência, mas em grau de apelação nº 1002115-21.2019.4.01.9999, o órgão julgador entendeu que a qualidade de trabalhadora rural da autora não ficou comprovada, julgando improcedente opedido, com trânsito em julgado em 07/2023.5. Os documentos trazidos pela parte autora nesta nova ação são os mesmos da ação anterior, não tendo o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteraçãonoscontornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS.
- A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo.
- Recurso do INSS improvido.