PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência de provas na ação anterior que tenham resultado em julgamento de improcedência do pedido, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária.
2.. No caso, a par da indevida propositura de quarta demanda sobre a mesma questão, verifica-se que o demandante já intentou, na via administrativa, o reconhecimento do mesmo período de tempo de serviço por outro fundamento incompatível, sob a alegação do desempenho de atividade autônoma como motorista autônomo. Tal circunstância reforça a conclusão pela existência de conduta temerária e reprovável do demandante na formulação da presente demanda, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL ABRANGIDO EM AÇÃO JUDICIALANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISAJULGADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade parcial, em decorrência de doenças ortopédicas (Sequela de fratura de escafóide e Artrose rádio carpal), a segurado que atua profissionalmente como marceneiro, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado do primeiro processo definitivamente julgado.
6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA COM ANTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO CONFORME ART 1013, § 3º, I, DOCPC/2015. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria hibrida, inobstante a sentença extinguiu o processo por ocorrência de coisa julgada. No caso, a presente demanda foi proposta com fundamento no §3º do art.48, da Lei8.213/91, versando sobre "aposentadoria híbrida", ao passo que aquela tombada sob o nº 0001437-57.2015.827.2707 foi intentada com base nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, cogitando de "aposentadoria por idade do segurado especial" - trabalhador rural.2. As ações possuem causas de pedir e pedidos distintos - uma vez que almejam espécies diferentes de aposentadoria. Logo, é razoável que se conclua pela inocorrência de coisa julgada e necessidade de enfrentamento da questão de fundo, o que é possívelser feito, nos termos do art.1.013, §4º, do Novo Código de Processo Civil.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.4. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 05/09/2013 (nascida em 05/09/1953).5. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessãofundadaapenas na prova testemunhal.7. Apelação da parte autora provida para afastar a coisa julgada. Processo extinto, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIOJUDICIAL FIXADA EM SENTEÇA. COISAJULGADA. TEMA 1105 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
1. Hipótese em que o título fixa expressamente a data inicial de cálculo das parcelas vencidas, fixando-a na DIB do benefício restabelecido (25/7/2018), sem qualquer previsão de retorno à 29/4/2009, dia em que, segundo o segurado, deferiu-lhe a Administração o primeiro pagamento do auxílio-doença.
2. No que se refere à base de cálculo da verba honorária, não há ordem de ssuspensão dos processos em razão do Tema 1.105 do STJ nesta etapa processual, mas apenas nas hipóteses de recurso especial interposto em segunda instância.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIOS COM DATA DE REQUERIMENTO DIVERSA. PERÍODOS DE TEMPO RURAL E ESPECIAL EXAMINADOS EM AÇÃO ANTERIOR. RECURSO LIMITADO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
1. Há coisa julgada quando se procura o reconhecimento de tempo de serviço rural e tempos especiais já examinados meritoriamente em ação anterior.
2. O acervo probatório inédito não consiste em critério definidor dos elementos da ação.
3. A data de requerimento de benefício diversa não diferencia as ações quanto aos pedidos já examinados por decisão judicial transitada em julgado que se fundam na mesma causa de pedir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPEITO À COISAJULGADA.
1. O título executivo judicial (id. 1069293 - página 10 e seguintes) condenou a autarquia a conceder à agravada "o benefício de auxílio-doença, a partir de 05.01.2011, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação acima", frisando que "Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil".
2. Tendo o título executivo expressamente condenado o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data em que referida decisão foi proferida, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os seus exatos termos, o que implica no pagamento da verba honorária, tal como fixada.
3. Não há como se acolher a alegação deduzida pelo INSS, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de que "nada é devido à título de honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é titular de benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/538.478.291-5 concedido na via ADMINISTRATIVA, independentemente de qualquer atuação por parte de seu advogado, desde 26/11/2009 até os dias atuais, SEM QUALQUER PERÍODO DE CESSAÇÃO". A inexistência de cessação do benefício da agravada e, consequentemente, a inexistência de crédito da agravada a título de auxílio-doença consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
4. No caso sub judice, tem-se que o pagamento alegado pelo INSS não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ele não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.
5. A alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).6. E o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual satisfação do direito do segurado não atinge o direito do causídico à verba honorária.
7. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. Para a admissão da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que, entre uma e outra demanda, seja observada a Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer um desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.
3. Hipótese em que, após a cessação da aposentadoria por ncapacidade permanente, a parte autora propôs a presente demanda visando obter o amparo previdenciário em face de quadro incapacitante similar, devendo ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida a data do trânsito em julgado da primeira demanda (02-09-2019).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA.PERÍODO RURAL. LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO . APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.2. NO CASO CONCRETO, a ação anteriormente ajuizada buscava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (processo nº 4000810.34.2013.8.26.0362 ), ao passo que, no presente feito, a autora pretende a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.3. Na ação anterior (autos nº 4000810.34.2013.8.26.0362 ), o pedido administrativo, datado de 15/12/2010, lastreou a ação ajuizada, cuja sentença foi de improcedência sob o fundamento da ausência do imprescindível início de prova documental para o alegado período de trabalho rural (fl. 102), tendo a sentença transitado em julgado em julgado em 04/11/2014 (fl. 108). Decorridos alguns anos, em 27/04/2016, a parte autora formulou novo pedido administrativo, dessa vez objetivando a aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do labor rural em período diverso - de 04/12/62 a 31/12/90, cuja somatória com as 80 c0ntribuições apuradas pelo INSS poderiam ensejar o reconhecimento ao seu direito à obtenção da aposentadoria por idade híbrida (NB 175.291.768-2 80 contribuições ou 10 anos, 0 meses e 0 dias (fl. 116 e 126).4. Não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.5 - Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen o disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.6 - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCO, DE ACORDO COM A BASE DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL. COISAJULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular, de ofício, a r. sentença e, com fundamento no § 3º, inciso V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
4. A autoria arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em sendo as questões debatidas na ação ordinária anulatória de débito, com trânsito em julgado, as mesmas debatidas nos embargos ulteriormente opostos quando da execução fiscal, está caracterizada a coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação desprovida. Agravo legal prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DATA ANTERIOR AO TÍTULO JUDICIAL. COISAJULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se da análise do título executivo judicial a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora embargada, a partir da citação (julho de 1992), devendo incidir sobre os atrasados, correção monetária e juros e, ainda, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
2. Não há como acolher pretensão do apelante no sentido de se adotar como termo final do benefício data anterior à formação do título executivo, pois este se encontra acobertado pela imutabilidade da coisa julgada.
3. Eventual causa superveniente de modificação ou extinção do direito da parte embargada ocorrida ainda no curso da ação de conhecimento deveria ter sido alegada naquele momento processual.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFICIO AUXILIO-ACIDENTE. DEMANDA ANTERIOR VISANDO CONCESSAO DE AUXILIO-OENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação.
4. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISAJULGADA NÃO CARACTERIZADA
I - Em que pese não constar do dispositivo da sentença a condenação para concessão do percentual de 25%, tal comando restou expressamente consignado no corpo da fundamentação da aludida sentença.
II - Há que dar interpretação, ao caso em espécie, no sentido de que a questão resolvida na fundamentação faz parte integrante do dispositivo, ainda que nele não haja menção a referida questão, desde que o resultado do julgamento seja compatível com a matéria ventilada na fundamentação.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS ATRASADOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. COISAJULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COISAJULGADA. PREVALÊNCIA. RESP. REPETITIVO 1.235.513/AL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso contrário haveria ofensa à coisa julgada.
3. Aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese dos autos, não é possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a agravada efetivamente exerceu atividade laborativa.
4. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado, em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto aos juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
5. A r. sentença transitada em julgado fixou correção monetária conforme Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/13) e juros moratórios mensais, desde a citação em 1% ao mês, de forma que, alterar os critérios de atualização monetária, fixados no título executivo judicial, transitado em julgado, implicaria ofensa à coisa julgada.
6. Não assiste razão a Autarquia quanto ao desconto, na base de cálculo dos honorários advocatícios, do período em que a agravada auferiu auxílio-doença, na via administrativa, pois, o título executivo judicial fixou em 10% das prestações vencidas até a sentença. Matéria consolidada pelo E. STJ.
7. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
Não emergem os pressupostos ao reconhecimento da identidade de ações de molde a permitir a ocorrência da coisa julgada.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, reformada a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda,
a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Devem os honorários advocatícios corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico, que corresponde à diferença entre o valor oferecido pela parte devedora e o acolhido pela decisão judicial. Aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO ANTERIORJULGADA IMPROCEDENTE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. NOVAS PROVAS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. APLICABILIDADE DO ARTIGO1.013, § 3º. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. Na primeira ação (n. 0038980-21.2008.4.01.9199) transitada em julgado em maio/2015, o pedido de pensão por morte de trabalhador rural fora julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de prova material da atividade campesina. A autora haviajuntado os seguintes documentos na citada ação: certidão de óbito, constando o falecido qualificado como trabalhador rural; carteira de filiação a sindicato rural; certidão eleitoral; declaração de testemunhas; ficha de hospital e cópia de Ata dereunião de acampados.3. Na presente ação a parte autora, juntou além dos citados documentos, as certidões de nascimento de filhos e a certidão do INCRA. Não subsiste óbice à propositura dessa nova demanda, ante a possibilidade de nova apreciação da pretensão de concessãodobenefício pelas novas provas apresentadas. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/04/2006. DER: 02/06/2021.8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos (nascidos em 1981, 1982 e 1984), nas quais consta a profissão do falecido como tratorista rural. Acertidão do INCRA declara que ele fora beneficiado com uma gleba rural no Projeto de assentamento Vale do Araguaia, a partir de 08/2006 (após a data do óbito), o que vai ao encontro da informação contida na certidão de óbito de que ele era domiciliadoem assentamento e com as informações prestadas pelas testemunhas.9. A prova testemunhal conforme a mídia em anexo confirmou tanto o labor campesino do falecido quanto a convivência marital. Acresça-se a existência de 05 (cinco) filhos havidos em comum.10. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).11. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, desde a DER.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida. Coisa julgada afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, pedido inicial julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO ANULADO. NOVO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 933 DO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO, DE ACORDO COM A BASE DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL. COISAJULGADA.1. Em observância da decisão proferida pelo c. STJ, que anulou o acórdão anteriormente proferido nestes autos, e em conformidade com o disposto no Art. 933 do CPC, as partes foram previamente intimadas a manifestar-se sobre a existência de questão apreciável de ofício e ainda não examinada, a ser considerada no julgamento do recurso.2. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.4. Reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular, de ofício, a r. sentença e, com fundamento no § 3º, inciso V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito.5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Pedido julgado improcedente.