PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃOPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/08/1977, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença rural em 14/10/2019, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o seu trabalho ou sua atividadehabitual.4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento registrando a profissão dos pais como lavradores e local de nascimento no município da Chapada da Natividade/TO;registro de imóvel rural em nome de Erasmo Dias do Nascimento, pai da autora, com a profissão de lavrador, adquirido em 1985, localizado no loteamento denominado "Segredo 1ª Etapa", no município de Natividade, na época, estado do Goiás; requerimento dematrícula escolar dos filhos da autora, em escola localizada na Chapada de Natividade/TO, nos anos de 2008 a 2011, registrando a profissão dos genitores como lavradores; CNIS da autora sem registros trabalhistas.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, sempre exerceu a atividade rural.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 07/12/2022, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: "a. Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia; RESPOSTA: A paciente refere história de convulsão há cerca de 10 anos, com frequência das crises semanais, gerando estado pós crise (pós-ictal) de cerca de 40 minutos, com amnésia do ocorrido. Sob uso decarbamazepina, gardenal e fenitoína. Além de utilizar zolpidem para insônia. b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); RESPOSTA: Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID G40.3). c. Causaprovável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; RESPOSTA: Doença de origem multifatorial. (...) f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta,descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; RESPOSTA: Há incapacidade total devido a crises convulsivas de repetição e de difícil controle, podendo gerar risco a integridade física do autor. g. Sendo positiva a resposta ao quesitoanterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Total e temporária. h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); RESPOSTA: Baseado emrelatose análise de documentos médicos apresentados em ato pericial e nos autos do processo, a doença teve início em 2011. i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Considerando relatos e análise de documentos médicos eautos do processo, a incapacidade iniciou em 22/04/2019. j. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: A incapacidade se deu por progressão eagravamento.k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; RESPOSTA: Háincapacidade desde 22/04/2019. (...) n. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? RESPOSTA: Exames médicos apresentados no ato pericial, anamnese e exame físico, além de documentosanexados nos autos do processo. o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? RESPOSTA: Sim, seguimento neurológico e emuso de tratamento medicamentoso. Sem previsão de intervenção cirúrgica. Disponível pelo SUS. p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seutrabalhoou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: Necessita afastamento por 12 meses, com data da cessação da incapacidade em 07/12/2023. (...)."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e temporária para o trabalho habitual que realiza, e tenho que deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades porele desempenhadas.8. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir do requerimento administrativo.9. Em relação a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 60, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. O perito atuanteconsiderou a parte autora incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral no prazo de 12 (doze) meses. Dessa forma, considerando os exames/relatórios médicos acostados aos autos, e considerando o teordo art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, bem como as conclusões da perícia judicial, mantenho o prazo fixado pelo perito médico em 12 (doze) meses para a cessação do benefício, contados da data da prolação do acórdão. Ao final do período, a parte autora,entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, e o prazo de 12 (doze) meses para a cessação do benefício, contados dadatada prolação do acórdão, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TERMOFINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia médica judicial indireta realizada em 13/2/17. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base na análise da documentação médica dos autos, que, consoante os atestados de especialistas o autor, diarista urbano, sofria de depressão severa com sintomas psicóticos desde 2/11/12, além de portador de hipertensão arterial, submetendo-se a tratamento contínuo com médicos da UBS de Urânia/SP. Asseverou, ainda, que "Foi apresentado atestado do Hospital do Câncer de Jales, comprovando que o mesmo era portador de neoplasia maligna de orofaringe, que se encontrava internado, em coma, sem condições de se locomover. Foi apresentado atestado de óbito datado de 10/12/2015". Concluiu, categoricamente, que "de acordo com os atestados de especialistas que o mesmo era portador de incapacidade laboral total e permanente a partir de 02/11/2012 devido a CID F 33.3 que era a dúvida que gerou a recusa do benefício por parte do INSS. Após isso, o paciente foi detectado como portador de Adenocarcinoma de orofaringe, vindo a falecer no dia 10/12/2015".
III- Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de tratar-se de incapacidade preexistente, vez que o demandante não usufruiu auxílio doença em nenhum momento, tendo sido fixada pelo expert judicial o início da incapacidade 1 (um) ano e 8 (oito) meses após a refiliação no RGPS. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento pelo INSS em 6/10/12, do requerimento administrativo formulado em 11/9/12, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua alteração. Termo final: data do óbito do autor.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas dos termos inicial e final do benefício, fixadas na sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame ultrapassa o mencionado limite, sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo (28/12/2007 - fl. 14). Por outro lado, mesmo considerados os atestados e relatórios médicos trazidos pela parte autora, verifica-se a inexistência de comprovação de que a demandante manteve quadro de inaptidão laboral após fevereiro de 2009, remontando a esta época os últimos documentos coligidos - v. fls. 15, 16 e18.
- Assim, levando em conta que, quando da perícia, a parte autora se encontrava em fase de remissão, cujo princípio é incerto, tenho que o marco final da incapacidade deve se basear no mês do último documento a demonstrar referida incapacidade, ou seja, fevereiro/2009.
- Desse modo, a demandante tem direito ao benefício de auxílio-doença no período de 28/12/2007 a 02/2009, abatidos os valores já recebidos.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. Ressalte-se, que a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, de modo que a demandante pode ser reabilitada em inúmeras atividades.
- Ainda, tendo em vista que o requerente é jovem, atualmente com 35 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora (fl. 25).
- Não há que se falar em termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente. Evidenciada a existência de impedimento de longo prazo.
4. O estudo social demonstra que no momento da perícia a família vivia em condição de vulnerabilidade socioeconômica, e que o aporte financeiro se fazia necessário para suprir as necessidades básicas da parte autora.
5. O conjunto probatório demonstra que após a perícia social um dos integrantes do grupo familiar firmou novo vínculo de trabalho com considerável aumento salarial, o que enseja a fixação do termo final do benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMOINICIAL. TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Não é lícito à Autarquia Previdenciária cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora.
5. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento decada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-Fda Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS - - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
4. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 24/03/2017, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
5. Considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
12. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.
4. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DO INSS NÃO PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia.
4. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 25/01/2018, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
5.Proferida na vigência da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.347/2017, deve ser mantida a sentença recorrida na parte em que fixou um termo final para o auxílio-doença concedido nestes autos.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
13. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
14. Apelo do INSS não provido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃOPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 07/10/1974, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença rural em 16/08//2022, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o seu trabalho ou sua atividadehabitual.4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: escritura pública do imóvel rural, em nome da autora, datado em 2006; imposto rural em nome da autora, datado em 2020/2021 e notas fiscaisrurais, em nome da mãe da autora.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, sempre exerceu a atividade rural.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial, este foi comprovada (Espondiloartrose CID M47.8. Tenosinovite CID 10: M 65. Síndrome de túnel do carpo. CID 10: G56.0l), e concluiu que a periciada possui limitações para atividades que demandamatividades de peso ou serviço braçal como produtora rural e que está Incapacidade parcial permanente.7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza, e tenho que deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas.8. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir do requerimento administrativo.9. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida, para, conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, estabelecer o prazo de 12 (doze) meses para a cessação do benefício,contados da data da prolação do acórdão, e determinar ao INSS que, por força da tutela antecipada concedida, implante o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunique em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. TERMOFINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS. ISENÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.Comprovada a incapcaidade temporária. Devido o benefício de auxílio doença.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial do benefício na data do laudo pericial, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
4. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
5. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (37 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Ttermo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do pedido administrativo (29.01.2014), tendo em vista que já se encontrava incapacitada, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar período de manutenção do benefício, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
VI - Apelações do réu e da autora, e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que se encontra incapacitado de forma total e temporária o trabalho, sendo inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurado e, ainda, quanto à inaptidão laborativa, tanto que ofertou proposta de acordo.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve, entretanto, ser considerado a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida em 28.12.2017, devendo ser mantido até dois anos a contar da sentença monocrática, como especificado, em consonância com a conclusão da perícia, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Eventual pedido de prorrogação do benefício deverá ser formulado na via administrativa, com a solicitação de nova perícia, antes do término do prazo final estabelecido.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-No que tange à indenização por dano moral, para que a autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria.
VII-Tendo em vista que a parte autora decaiu do pedido de indenização em dano moral, ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelações do réu e da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. NÃOCARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (50 anos, doméstica) foi diagnosticada em 2017 com câncer de colo uterino e depressão e, desde 2019, com tendinopatia múltipla no quadril/poliartrose e fibromialgia. Tais patologias a incapacitam total etemporariamente para suas atividades habituais.3. Comprovada a incapacidade apenas temporária, não é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que requer a prova de inaptidão total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.4. Consoante as informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS, a doença que justificou a concessão do benefício cessado em 2013 difere daquela que motivou a concessão dos demais benefícios posteriores. Portanto, deve ser mantido o termoinicial do benefício fixado na sentença, na data da cessação do benefício concedido em 2018.5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Na hipótese em que a sentença fixou o termo final do benefício em novembro/2021,conforme previsão do laudo pericial judicial, e já tendo transcorrido esse prazo durante a tramitação do processo, é assegurado à autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste acórdão,em caso de persistência da incapacidade laboral.6. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte da Autarquia Previdenciária, seu cancelamento ou mesmo a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidorresponsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.7. A sucumbência recíproca está relacionada à quantidade de pedidos formulados na inicial e decai de forma proporcional às partes em relação a cada pleito (art. 86 e 87 do CPC/2015). Na hipótese em que os pedidos de indenização por danos morais e deconcessão do benefício por incapacidade desde 2013 foram julgados improcedentes, está caracterizada a obrigação mútua ao pagamento da verba honorária de sucumbência.8. Honorários de advogado, a favor do INSS, majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015.9. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Consideradas as conclusões periciais, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da citação (13.07.2017), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, sendo mantido por 6 meses, a partir do laudo pericial, na forma estipulada na sentença.
IV - O fato de a autora possuir recolhimento posterior ao termo inicial não impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas .
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida, e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da autora no período equivalente à carência.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.
4. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio- doença à, vez que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse. Apelo da parte autora não conhecido, entretanto, vez que disposto no mesmo sentido de sua pretensão.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da benesse, ocorrida em 16.09.2014, incidindo até 08.06.2016.
IV-Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ.
V- No que tange ao pagamento de custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil.
VI- Apelação da parte autora não conhecida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Acolhida, assim, a preliminar.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (57 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (31.05.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Preliminar acolhida e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.
4. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMOINICIAL E TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício desde então.
4. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.