PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. MISERABILIDADE COMPROVADA ANTERIORMENTE AO VÍNCULO LABORAL DO FILHO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, o requisito legal da deficiência restou incontroverso.
- A miserabilidade foi demonstrada até a data imediatamente anterior ao vínculo laboral do filho.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. Sentença reformada. Invertida a sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviável o recebimento concomitante do seguro-desemprego com qualquer benefício.
- No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo, logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
- Registre-se, que permitir a compensação (abatimento) de valores, isto é, o pagamento das diferenças entre as rendas mensais do auxílio doença e os valores mensais que recebeu a título de seguro-desemprego, implica reconhecer o recebimento concomitante, o que é expressamente vedado pela legislação previdenciária.
- Decorrência lógica é a apuração do 13º salário proporcional referente ao interregno em que o autor não recebeu o seguro desemprego, em 2015.
- Em face da manutenção da decisão agravada, mantenho a sucumbência recíproca lá fixada.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DIANTE DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO, CONSOANTE DECIDIU O STJ AO APRECIAR O TEMA 995. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS NA INICIAL. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO APURADO EM VIRTUDE DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CESSAÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL EM PERÍODO DE ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE ÀQUELE EM QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO A ANÁLISE DO PEDIDO EM JUÍZO. TEMA 1.013 DO STJ. OBSERVÂNCIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEFLAGRAÇÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABIMENTO. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO.
1. Resta consagrada a viabilidade de percepção do benefício por incapacidade do RGPS substitutivo da renda, concedido em juízo, durante o tempo em que autor manteve-se trabalhando e aguardando o deferimento do referido benefício, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1.013.
2. Caso que se subsume à referida tese, revelando-se cabível o recebimento das parcelas retroativas de benefício no período em que o segurado exerceu atividade laborativa após a suspensão do auxílio-doença.
3. Não havendo a perícia constatado, ao menos por ora, a incapacidade para as atividades habituais do autor, deve ser reformada a sentença no ponto em que determinou a manutenção do auxílio-doença até a data em que realizada a reabilitação profissional, uma vez que sua realização não se mostra necessária.
4. A manutenção do auxílio-doença deve perdurar até a recuperação da capacidade laborativa do autor, cabendo à administração previdenciária convocar o segurado para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO OU ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO.
1. Comprovada a situação de desemprego do segurado após o término do último vínculo de emprego, por meio da percepção de parcelas a título de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação do período de graça na forma do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento administrativo do auxílio-doença.
2. A submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional está diretamente relacionada com a impossibilidade de sua recuperação para a atividade habitual, consoante o disposto no art. 62, caput, da Lei 8.213/91.
3. Havendo, ao menos em tese, a possibilidade de recuperação da capacidade laboral do segurado, deve o auxílio-doença ser mantido até a efetiva recuperação ou, não sendo possível, até que o segurado seja reabilitado para outra atividade profissional.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Considerando que a impetrante apresentava vínculo empregatício até outubro de 2008, estando filiada ao RGPS na condição de segurada empregada, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada na data do acidente (21-07-2009), uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
2. Mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que casse o acórdão nº 8244/2018 e prolate nova decisão, devidamente fundamentada, nos termos da Lei nº 9.784/99, considerando o enquadramento previdenciário da impetrante durante a percepção do benefício nº 31/536.673.477-7, como segurada empregada, excluindo, destarte, o óbice relativo à qualidade de segurada, para fins de concessão de auxílio acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- O fato de a impetrante ter efetuado recolhimento na qualidade de contribuinte individual, de forma equivocada, não afasta o direito ao recebimento do seguro-desemprego, tendo em vista que não ficou comprovado o recebimento de renda própria suficiente para a manutenção de si e de sua família. IV- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Obscuridade e omissão não configuradas. O acórdão embargado consignou expressamente que o fato da parte exequente ter exercido atividade laborativa remunerada em período concomitante ao benefício judicialmente concedido não elide, por si só, a incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, haja vista que, em tal situação, o retorno ou manutenção do demandante no trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento e de sua família, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
III - Tal questão não foi levantada pelo INSS no processo de conhecimento, tendo em vista que não foi impugnado o termo inicial da benesse, devendo ser levado em conta que o referido vínculo empregatício já se encontrava na base de dados da autarquia previdenciária.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. EMPREGOS PÚBLICOS. CONVOLAÇÃO EM CARGOS PÚBLICOS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO UTILIZAÇÃO DE CTC. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. DECISÃO CONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VÍNCULO NÃO PLEITEADO.
1. Quando empregos celetistas são transformados em cargos públicos vinculados a Regime Próprio, o tempo e as respectivas contribuições dos empregos/cargos públicos são considerados na aposentadoria do Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido. Por isso, impedir a utilização dos dois vínculos estatutários da parte impetrante, para receber benefícios em regimes diversos, seria o mesmo que negar a possibilidade de acúmulo de cargos públicos, possibilidade prevista, com suas devidas especificidades, na Constituição Federal (art. 37, inciso XVI, alínea "c").
2. Declaração emitida pelo governo do Estado do Paraná informando sobre a utilização ou não dos períodos da CTC já expedida em favor da parte impetrante é essencial para que o pedido do mandado de segurança seja concedido, visto que o artigo 435, inciso I da IN 77/2015 é claro que afirmar que "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;". Exigência do INSS prevista em carta de exigências não cumprida pela parte impetrante.
3. Não pode este Tribunal conceder a segurança pleiteada de forma condicional, pois o ordenamento jurídico não admite a possibilidade de decisão condicionada a evento futuro e incerto, artigo 492, pú, do CPC.
4. Não há motivo para manutenção de vínculo não pleiteado pela parte impetrante em CTC por ela mesma demandada.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. TEMA 503. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO.
1. A controvérsia relacionada à manutenção do benefício concedido administrativamente de forma concomitante à execução das parcelas do benefício postulado em juízo até a data da implantação administrativa não se confunde com o instituto da desaposentação.
2. Não cabe adequação do julgado à tese fixada no acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal se a controvérsia trata de contexto fático diverso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. REGIMES DISTINTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. Em se tratando de atividades concomitantes, cujo período do RPPS foi aproveitado para o RGPS, inclusive já havendo a utilização dos salários de contribuição no cálculo da RMI, é possível a soma dos salários de contribuição.
4. A partir de 04/2006 deve ser utilizado o INPC como índice de correção monetária.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO .DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
6. Negado provimento ao agravo legal do autor.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO RGPS. - Consoante o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento. - Não estando vinculaa ao RGPS, a parte autora não faz jus à contagem recíproca no referido regime.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de professor. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVADOS OS RECOLHIMENTOS REFERENTES A TODO O PERÍODO PLEITEADO. PERÍODOS CONCOMITANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.