PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista. 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS ESTÁVEIS, PARALELOS E CONCOMITANTES. RATEIO DA PENSÃO ENTRE AS COMPANHEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. TEMA 529/STF. DISTINÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do segurado falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 529 (RE1045273), firmou o entendimento de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
3. Situação de fato que não se amolda à que foi objeto de análise no precedente, uma vez comprovada, por meio de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal, a manutenção, pelo segurado falecido, de três relações de união estável, em convivência pública duradoura, com dependência econômica ou mútua dependência, em períodos em parte concomitantes, mas em grande medida sucessivos, inclusive com mais de uma escritura pública a formalizar as uniões, impõe-se assegurar a proteção previdenciária, mediante o rateio da pensão por morte entre as companheiras.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FIM DO VÍNCULO.
1. Pleiteia o autor, em sede de apelação, o reconhecimento também do período comum de 16/07/1957 a 28/02/1961. Ocorre que o único documento juntado para comprovação do pedido é a CTPS de fl. 89, na qual consta admissão em 16/07/1957, mas não há a data de saída. A testemunha arrolada não prestou depoimento sobre o período em questão (fl. 367) e não há registro do vínculo no CNIS. Ademais, ao contrário do que alegado pelo autor, o INSS não considerou tal intervalo na contagem administrativa de tempo de serviço (fl. 311), sendo controverso. Dessa forma, ante a impossibilidade de verificação da data fim do vínculo empregatício, de rigor a manutenção da sentença.
2. Com relação à correção monetária, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
I. Evidenciado que as doenças geradoras da incapacidade do Autor, não se mostram incompatíveis com a atividade de vereador, descabida a suspensão do benefício.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
III. Honorários advocatícios corretamente estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS ESTÁVEIS, PARALELOS E CONCOMITANTES. RATEIO DA PENSÃO ENTRE AS COMPANHEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. TEMA 529/STF. DISTINÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do segurado falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 529 (RE1045273), firmou o entendimento de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
3. Situação de fato que não se amolda à que foi objeto de análise no precedente, uma vez comprovada, por meio de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal, a manutenção, pelo segurado falecido, de três relações de união estável, em convivência pública duradoura, com dependência econômica ou mútua dependência, em períodos em parte concomitantes, mas em grande medida sucessivos, inclusive com mais de uma escritura pública a formalizar as uniões, impõe-se assegurar a proteção previdenciária, mediante o rateio da pensão por morte entre as companheiras.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de vínculo matrimonial entre o casal, pela juntada da certidão de casamento, e não havendo prova contrária acerca da manutenção deste laço até a data do óbito, a dependência do cônjuge sobrevivente é presumida, como na espécie.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
1. Não havendo demonstração da existência de vínculo de emprego ou do recolhimento de contribuições previdenciárias, não cabe a averbação do tempo de serviço, na condição de aspirante à vida religiosa ou de seminarista.
2. As tarefas executadas para a manutenção do seminário, elaboração de refeições, cuidado de animais e cultivos para a própria alimentação não possuem natureza onerosa, já que são realizadas a título de colaboração, no próprio contexto de formação do religioso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DE ORDEM FÁTICA NÃO SUSCITADAS EM PRIMERITO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SOMADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. PARTE AUTORA DEVERÁ PERCEBER O BENEFICIO MAIS VANTAJOSO DURANTE O PERÍODO CONCOMITANTE AO AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO A SEU FAVOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO CONCOMITANTE AO DE DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE CRÉDITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - De início, cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido restou comprovada nos autos por provas documentais e testemunhais.
IV - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, eis que incontroverso.
VI - Eventuais créditos do de cujus, oriundos de benefício previdenciário , integram o seu patrimônio do morto e como tal podem ser transmitidos aos seus sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.
VII - Ocorre que, in casu, o falecido exerceu atividade laborativa remunerada no período em que faria jus ao benefício de auxílio-doença, não havendo que se falar em recebimento dos proventos relativos ao benefício por incapacidade em momento concomitante à manutenção do vínculo empregatício.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária mantida na forma estabelecida na sentença.
X - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. CONCOMITANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria pleiteada. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 24 MESES. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 11.718/08. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91.DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FALTA DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2017 (nascido em 28/07/1957), razão pela qual deve comprovar qualidade de segurado especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento dorequisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 29/11/2017.3. À luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e emintervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a manutenção de vínculo de longa duração dentro do período de carência.4. "A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período nãosuperior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovaçãolegal".5. "A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade aadoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça"."6. Há contraprova nos autos acerca do não exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS do autor evidenciam a manutenção de vínculos urbanos por período superior a 24 meses (04/2001 a 12/2004, 04/2006a 06/2006, 07/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007 e 01/2008 a 07/2008 fls. 19 a 26 da rolagem única), o que é suficiente para descaracterizar o trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural.7. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. A manutenção do vínculo empregatício permite a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO CUSTEIO. NOVO REGIME. VINCULAÇÃO AO RGPS. MANUTENÇÃO.
1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Precedente do STF.
2. Não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, a recorrente seria considerada servidora do regime geral, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador.
3. Pode-se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornar ao status quo ante (RGPS).
4. Tendo a parte autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e extinto o regime próprio em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade passiva do INSS, sendo viável a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais na municipalidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. GENITOR DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 31/01/2019, aos 23 anos de idade. DER: 30/05/2019.4. A qualidade de segurado é requisito incontroverso, posto que o falecido se encontrava com vínculo empregatício ativo, conforme CNIS/CTPS.5. Em análise acurada dos autos, nota-se que o genitor manteve vários vínculos empregatícios entre 1998/2019. Inclusive, quando do falecimento do filho, ele encontrava-se laborando regularmente, tendo o contrato de trabalho se encerrado apenas emsetembro/2019. O de cujus, por sua vez, teve um vínculo laboral entre 06/2013 a 09/2017 e, posteriormente, iniciou novo vínculo em 25/01/2019, sobrevindo o óbito por acidente de trabalho 07 dias depois.6. Não ficou devidamente comprovado que o de cujus era o arrimo da família e, de consequência, o genitor dependia dele para prover suas necessidades básicas. Releva acrescer que o auxílio financeiro prestado pelo filho (conforme noticiado pela provatestemunhal) não significa que o demandante dependesse economicamente dele, pois é certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.7. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventualprobationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há o que se falar em decadência, portanto o ato ilegal de cumulação de benefícios não gera direito adquirido.
2. A motivação da autoridade impetrada para suspensão do benefício é considerada suficiente, não havendo vício de motivação. Além disso, trata-se de ato administrativo de natureza vinculada, não estando ao alvedrio da Administração Pública a manutenção do mesmo, em face da ilegalidade.
3. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com quaisquer outros rendimentos auferidos pelos cofres públicos é expressamente vedada, o que se aplica também aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o labor rural da autora e concedendo o benefício desde a data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do INSS, apresentadas apenas em sede recursal, sobre a descaracterização da condição de segurada especial da autora por vínculos empregatícios urbanos, recolhimentos como contribuinte individual, presidência de associação e manutenção de mercearia, configuram inovação recursal inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre vínculos empregatícios urbanos, recolhimentos como contribuinte individual, presidência de associação e manutenção de mercearia, que supostamente descaracterizariam a condição de segurada especial da autora, não foram suscitadas na contestação, conforme o art. 336 do CPC.4. A introdução de tais alegações somente em sede recursal configura inovação recursal inadmissível, uma vez que a parte não provou motivo de força maior que justificasse a omissão, nos termos do art. 1.014 do CPC.5. A matéria não foi submetida ao contraditório na fase de instrução nem ao crivo do juízo de primeiro grau, e o despacho saneador consignou a ausência de controvérsia sobre os vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual, sem oposição do INSS.6. A análise dessas questões pelo Tribunal implicaria supressão de grau de jurisdição, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.7. Em virtude do não conhecimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 9. É inadmissível a inovação recursal de questões de fato não suscitadas na contestação e não submetidas ao contraditório e ao crivo do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 1.014, 85, § 11, 487, inc. I, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 1.022 e 1.025; STJ, Súmula 204.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. A permanência em atividade após a protocolização do requerimento administrativo, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1.070 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Tese firmada no âmbito do Tema 1.070 do STJ, REsp nº 1.870.793/RS, acórdão publicado no DJe de 24/05/2022.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência é no sentido de a sentença proferida em ação movida na Justiça do Trabalho não é prova plena do exercício da atividade laborativa, mas início de prova material do vínculo empregatício, quando fundamentada em provas documentais, testemunhais que demonstrem a atividade na função, tendo, ou não o INSS participado do processo trabalhista, situação contemplada no caso em apreço.
2. Inconteste a dependência econômica, que no caso é presumida, e comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, correta a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. DISCREPÂNCIA ENTRE A DATA DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA E A DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO DO VÍNCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Verificada discrepância entre a data da constituição da empresa e a data de início do vínculo empregatício, é de ser desconsiderado o período, sem prejuízo da manutenção do benefício.
3. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.