PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL ATÉ A DATA DO ÓBITO. INDÍCIOS DE SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL NÃO AFASTADOS PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não tendo restado comprovado que o vínculo matrimonial se manteve até a data do óbito diante de fortes indícios de que o casal estava separado de fato, os quais não foram afastados pela prova produzida nos autos, não faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte da cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. EQUÍVOCO DE REGISTRO. VEROSSIMILHANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Configurada a condição de deficiente, ou o impedimento a longo prazo, e a vulnerabilidade social do núcleo familiar, é próprio o restabelecimento e a manutenção do amparo assistencial.
3. Diante da verossimilhança da alegação de que houve equívoco em relação aos registros de vínculo de emprego constantes do extrato CNIS, o que encontra respaldo no contexto probatório no sentido de que a parte autora está impedida de trabalhar, de maneira permanente e definitiva, deve-se restabelecer o amparo assistencial, desde que cessado.
5. Honorários de advogado estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto pelas Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurado, em princípio, restou demonstrada pela cópia da CTPS (id 1664612 - p.23) que aponta vínculo empregatício em aberto, com cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela deferida.
- O atestado médico, datado de 9/11/2017, apenas declara que o segurado esteve em consulta para avaliação psiquiátrica, sendo orientado a seguimento psicoterápico e proposto o uso de medicamentos, com retorno sugerido para dois meses. Contudo, não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas e que necessita de afastamento.
- Os demais relatórios médicos datam de 2012 e 2013, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, não comprovando o estado de saúde atual da parte autora.
- Ademais, verifica-se que a parte autora firmou dois vínculos empregatícios depois da alta oriunda do INSS, ocorrida em 22/1/2014, estando, inclusive, com vínculo empregatício em aberto, o que, em princípio, demonstra a sua aptidão ao trabalho.
- Por fim, não consta do CNIS requerimento administrativo do benefício após a sua cessação e contemporâneo ao ajuizamento da ação em 2017.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I – Os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, dispõem que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - O recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que muitas vezes o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
III – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009 (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). Todavia, in casu, o agravante não logrou êxito em comprovar que o índice de correção monetária, utilizado no laudo pericial, está em desacordo com o critério definido na decisão exequenda.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, no tocante à qualidade de segurado, observa-se que o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em 30/09/2008. Tendo em vista a prorrogação do período de graça por mais de 12 (doze) meses, constata-se que a autora manteve sua vinculação ao regime previdenciário até 09/2009. Contudo, conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se em maio de 2013, ou seja, quando a postulante não mais ostentava a qualidade de segurado. Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que a incapacidade laborativa teve início enquanto a requerente detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
4. Negado provimento à apelação da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS RURAIS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS DEVIDAS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de trabalho rural, de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, tal como CTPS em seu nome com anotações de vínculos rurais.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural, inclusive com imediatidade.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
6.Manutenção da tutela antecipada, diante dos requisitos do art. 300 do CPC.
7. Data inicial do benefício no dia do requerimento administrativo, quando o autor já havia implementado dos requisitos.
8. Honorários de 10 % do valor da condenação até a sentença mantidos.
9. Custas mantidas conforme dispõe a Lei Estadual do Mato Grosso do Sul nº 3.779/09.
10.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO. CUSTAS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a manutenção do vínculo conjugal e, considerando que o esposo possui dependência econômica presumida, cabível o pagamento da pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5, I, Lei 14.634/14/RS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPETRAÇÃO. OPÇÃO. DOMICÍLIO OU DA AGÊNCIA DE REVISÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURADO.
1. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o segurado previdenciário pode optar por impetrar mandado de segurança contra autoridade administrativa perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o município onde é domiciliado ou perante o Juízo Federal do local onde seu benefício está em manutenção e no qual deveria ter sido pleiteado a revisão administrativa. 2. No caso dos autos, embora o mandado de segurança tenha sido dirigido contra o Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Porto Alegre, constata-se que, além da parte impetrante residir em município sob jurisdição de outra Subseção Judiciária Federal, o ato impetrado deveria ter sido praticado pela APS Americana, vinculada a Gerência Executiva do INSS em Campinas, responsável pela manutenção e revisão do benefício. 3. Descabida a pretensão de veicular revisão de benefício previdenciário em APS que não tem competência funcional para rever seus atos administrativos e, demais disso, atrair competência jurisdicional em face de alegada demora no exame do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
3. Sentença parcialmente reformada para reconhecer o direito à soma dos salários-de-contribuição no período em que exercidas atividades concomitantes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E DE ATIVIDADE PRIVADA, QUANDO CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
I - Não se vislumbra, no caso, a relevância da fundamentação a permitir a concessão do provimento liminar.
II - O art. 96, II, da Lei 8.213/91, veda que seja contado duas vezes o mesmo período em virtude do exercício de atividades concomitantes na área privada e pública, e o inciso III, do referido dispositivo legal, proíbe a contagem por um sistema de previdência, do tempo de serviço utilizado na concessão de aposentadoria por outro,
III - Tendo em vista a concomitância de vínculos de emprego no Regime Geral e em regime próprio de Previdência, bem como a ausência de periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ao menos até a vinda das informações da autoridade impetrada.
IV - Agravo de instrumento interposto pela impetrante desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca.
2. É admissível o reconhecimento de vínculo de labor como segurado(a) empregado(a) em relação ao cônjuge titular de empresa individual.
3. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias e ausentes indícios de fraude, não há óbice ao reconhecimento do vínculo de labor para fins previdenciários.
4. Preenchendo o autor os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER (anterior à EC nº 103/2019), faz jus à aposentação nessa modalidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. VÍNCULO LASTREADO EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora, a ser pago pela Previdência Social.
2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
3. Manutenção da condenação do ex-empregador da segurada gestante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da imotivada ruptura do vínculo laboral durante o período de gestação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO RURAL. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtornos dos discos intervertebrais lombares e cervicais que implicam incapacidade total e temporária desde janeiro de 2019 pelo período estimado de 24 meses.3. O CNIS da parte autora demonstra vínculo de emprego mantido entre março de 2014 e novembro de 2016. Verifica-se, ainda, ante a ausência do registro de novos vínculos laborais e do gozo de seguro-desemprego, que a parte autora tem direito àprorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições, o que garantiu sua manutenção até 15/01/2019. Precedentes.4. O juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora possuía qualidade de segurada quando sobreveio sua incapacidade, em janeiro de 2019.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Hipótese concreta de manutenção da sentença por ausência de recurso voluntário quanto ao ponto controvertido.
3. Necessidade de ajustamento dos consectários à orientação prevalente nesta Egrégia Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Hipótese concreta de manutenção da sentença por ausência de recurso voluntário quanto ao ponto controvertido.
3. Necessidade de ajustamento dos consectários à orientação prevalente nesta Egrégia Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
Comprovado que o autor voltou a verter contribuições, como contribuinte individual, após longos anos sem qualidade de segurado, resta claro que retomou o vínculo com o RGPS com o intuito de obter o benefício previdenciário, depois de ter ciência do seu quadro mórbido e incapacitante. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.