PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indicam o desempenho de atividades que constam dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), fato que possibilita o enquadramento pretendido.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A ocupação específica de “serralheiro” não encontra previsão nos decretos regulamentares e ainda que passível de enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83080/1979, haveria a parte de demonstrar o exercício da atividade como soldador em indústrias de fundição e metalurgia; ou sob influência a agentes agressivos, como o ruído acima dos patamares toleráveis ou produtos químicos deletérios, situação não verificada (Precedente).
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial dos efeitos da revisão corresponde à data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e a tese firmada no Tema n. 709 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCENARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em períodos laborados em marcenarias/carpintarias e na construção civil (pedreiro/servente), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/08/1977 a 18/03/1980, 01/04/1980 a 21/08/1980 e de 21/03/1994 a 01/12/1994; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 25/07/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades em marcenarias e carpintarias não procede. A especialidade da atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira pode ser reconhecida pela CTPS para vínculos anteriores a 28/04/1995, se o ramo da empregadora permitir inferir a natureza do trabalho (TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216). A poeira de madeira é prejudicial à saúde, com potencial carcinogênico, listada no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), e seu rol nos Decretos não é taxativo, permitindo o enquadramento (TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107). O juiz pode aplicar regras de experiência comum (CPC, art. 375).4. A alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para pedreiro/servente ante a inexistência de prova de atividade em barragens, edifícios e pontes não procede. O conceito de edifício não se restringe a construções com múltiplos pavimentos, e as atividades de trabalhadores da construção civil até 28/04/1995 podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003690-48.2016.4.04.7111). A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998).5. A alegação do INSS de ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil não procede. O contato com cimento, mesmo sem sua fabricação, permite o enquadramento como especial devido à sua composição prejudicial à saúde (cal, sílica, alumina), que pode causar dermatoses e outros males, conforme entendimento do TRF4 (AC 5032407-05.2017.4.04.9999). A sílica, um componente do cimento, é um agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), o que autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC (TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209).6. Foi corrigido erro material na sentença para constar o período de atividade especial junto à empresa Indústria Metalmóveis Ltda. como 17/08/1977 a 18/03/1980, sem alteração do conteúdo decisório.7. A tutela provisória de evidência para implantação imediata do benefício não é concedida, pois o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem (evento 50, EXECUMPR1).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial em marcenarias/carpintarias e construção civil (pedreiro/servente) é possível por enquadramento profissional e pela exposição a agentes nocivos como poeira de madeira e cimento, independentemente da comprovação de trabalho em grandes obras ou da eficácia de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 375, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §§ 1º, 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, II, código 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, código 1.0.18, 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n° 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5032407-05.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. LABOR CAMPESINO. PROVA DOCUMENTAL. APOSENTADORA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ESPECIALIDADE. CARACTERIZAÇÕ.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- Para comprovar a atividade rural o autor juntou os seguintes documentos (fls. 35, 91, 92 e 94):- título eleitoral, datado de 16/08/74, qualificando-o como lavrador; - declaração de Carlinda de Oliveira Santos, de que o autor trabalhou em sua propriedade rural no período de janeiro de 1970 a dezembro de 1974; - certidão da Secretaria de Segurança Pública do Paraná (cadastramento do autor junto aquele órgão em 06/11/1974), qualificando-o como lavrador.
- O título eleitoral e a certidão da Secretaria de Segurança Pública do Paraná são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresentou arguição contestando os conteúdos nelas inseridos. Logo, caracterizado início de prova material para os fins pretendidos pela parte autora. Não foi apresentada prova testemunhal.
- Reconhecido o período rural de 1º/01/1974 a 31/12/1974. Mantida, nesse tópico, a sentença recorrida.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial , a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para comprovar os fatos o recorrente juntou os seguintes documentos (fls. 36/38, 49/61, 62/73, 89, 99 e 117/120), com as seguintes situações:
- 24/04/1975 a 30/10/1977 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: servente - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93,5 dB) - formulário fl. 117 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 01/11/1977 a 30/04/1978 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: oficial de carpinteiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93,5 dB) - formulário fl. 36 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 01/05/1978 a 16/07/1980 -empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: carpinteiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93,5 dB) - formulário fl. 119 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 20/10/1980 a 01/04/1987 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: carpinteiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93,5 dB) - formulário fl. 37 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 15/12/1987 a 15/02/1988 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: carpinteiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93.5 dB - formulário fl. 150 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 07/03/1988 a 06/04/1995 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: marceneiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93.5 dB - formulário fl. 36 e 120 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73.
- Verifica-se que a parte autora esteve sujeita ao agente nocivo "ruído" acima dos limites legalmente estabelecidos em todos os períodos descritos na inicial. Logo, caracterizada a especialidade das atividades laborais.
- A soma dos períodos incontroversos, 32 anos, 04 meses e 09 dias (fl. 296), aos períodos caracterizados como especiais, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Cumprida também a carência prevista no artgo 142 do mesmo diploma legal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação, indeferindo a aposentadoria por tempo de contribuição e o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como tempo de serviço especial, incluindo aqueles com exposição a pó de madeira e ruído, e períodos em gozo de benefício por incapacidade; (ii) a viabilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; (iii) a correção da fixação dos honorários advocatícios e da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de erro material na fixação dos honorários advocatícios, suscitada pelo INSS, foi afastada, pois a sentença aplicou corretamente o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixando a verba honorária sobre o valor da condenação, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, que determinam a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.4. A sentença foi mantida quanto à extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 29/02/2017 a 08/06/2017 por falta de interesse processual, devido à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme o RE 631.240 (Tema 350) do STF e o REsp 1.369.834-SP do STJ.5. O recurso do INSS foi improvido quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/09/2004 a 06/06/2005, 03/04/2006 a 28/01/2011 e 01/09/2011 a 28/02/2017. O PPP e laudos técnicos comprovaram exposição a ruído superior a 85 dB(A) e agentes químicos, sendo a utilização de laudo extemporâneo admitida pela jurisprudência, e a metodologia de medição de ruído (NEN/pico) e a habitualidade e permanência da exposição foram consideradas em conformidade com a NHO-01 da FUNDACENTRO e o Tema 1083 do STJ.6. O apelo do INSS foi improvido quanto à vedação de reconhecimento de tempo especial em períodos de gozo de benefício por incapacidade. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou tese de que o segurado em auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividade em condições especiais, o que ocorreu no caso.7. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 04/10/2000, 02/04/2001 a 05/02/2003 e 05/01/2004 a 28/07/2004. As atividades de marceneiro implicavam exposição habitual e permanente a pó de madeira, agente reconhecidamente carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), cuja avaliação é qualitativa e independe do uso de EPI, conforme jurisprudência do TRF4.8. O pedido do autor para reconhecimento da especialidade do período de 10/08/2004 a 21/09/2004 foi negado. O PPP e o laudo técnico indicaram exposição a ruído de 80,37 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) exigido a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), e não houve comprovação de outros agentes nocivos.9. A insurgência de ambas as partes quanto aos honorários advocatícios foi improvida. A Corte manteve a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, em razão do indeferimento do pedido de danos morais do autor, o que justifica a distribuição proporcional dos honorários, vedada a compensação, conforme precedentes do STJ e TRF4.10. A reafirmação da DER foi considerada viável, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação. A parte autora deverá indicar a data e comprovar os recolhimentos em sede de cumprimento de sentença, observando a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a pó de madeira, agente carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), em atividades de marcenaria industrial, autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI.Tese de julgamento: 13. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.Tese de julgamento: 14. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, cabendo à parte autora indicar a data e comprovar os recolhimentos em fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 86; art. 485, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 493; art. 927, inc. III; art. 933; art. 985; art. 987, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 1º, 3º e 8º; art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, caput e § 2º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.09.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, 5ª Turma, j. 27.09.2019; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, TRS/SC, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 19.10.2020; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Terceira Seção, j. 13.09.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial da parte autora, determinando a conversão e o afastamento da mora. O INSS busca a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial, aplicar o INPC como índice de correção monetária e obter a isenção do pagamento de custas e despesas judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo de serviço especial; (ii) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em ações previdenciárias; e (iii) a isenção do INSS no pagamento de custas e despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos de 09/05/1983 a 14/08/1985, de 16/01/1989 a 19/06/1990 e de 29/02/1992 a 01/04/1993, na empresa Instaladora São Marcos Ltda., foi mantida. O autor, nas funções de auxiliar geral e torneiro, esteve exposto a ruídos de 90 dB(A), superando o limite legal de 80 dB(A) da época. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborados por profissionais habilitados, comprovam a especialidade, e a impugnação genérica do INSS não foi suficiente para refutar os laudos.4. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/09/1985 a 31/08/1988, na empresa Nelson Borghetti Ltda., foi mantido. O autor, como auxiliar de torneiro, esteve sujeito a ruídos de 93,0 dB(A), excedendo o limite legal da época. O PPP, devidamente preenchido, e a medição da média do setor são suficientes para comprovar a especialidade, refutando a impugnação genérica do INSS.5. A especialidade do labor no período de 01/08/1995 a 13/12/2002, na empresa João Meneguzzo ME, foi mantida. O autor, como marceneiro, esteve exposto a ruídos com média de 93,9 dB(A) e a produtos químicos como Espuma PU e cola branca. O laudo pericial e a confirmação da empregadora atestam a habitualidade e permanência da exposição, e o INSS não apresentou provas que refutassem o laudo, conforme o art. 373, inc. II, do CPC.6. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/2003 a 02/07/2005, na empresa Fábrica de Esquadrias São José Ltda., foi mantido. O autor, como montador, esteve exposto a ruídos acima do limite legal da época e a poeiras. O PPP e a habitualidade e permanência da incidência dos ruídos, mesmo com variação, comprovam a especialidade, e o INSS não apresentou provas em contrário.7. A especialidade do labor no período de 03/10/2005 a 08/07/2009, na empresa Deforlub Indústria e Comércio de Acessórios Ltda., foi mantida. O autor, como torneiro mecânico, esteve exposto a ruídos com média de 90,4 dB(A) e a produtos químicos. O laudo pericial, que apurou a média dos ruídos conforme a Norma de Higiene Ocupacional 01, comprovou a habitualidade e permanência da exposição, e a impugnação do INSS não foi suficiente para refutá-lo.8. Foi dado parcial provimento ao recurso para adequar os consectários legais. A partir de 07/2009, a correção monetária deve ser pelo INPC para benefícios previdenciários, e os juros de mora de 0,5% a.m. (07/2009 a 04/2012) e taxa da caderneta de poupança (a partir de 05/2012). A partir de 12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e a jurisprudência do STF (Temas 810 e 1.170) e STJ (Tema Repetitivo 905).9. Foi dado parcial provimento ao recurso para afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, uma vez que a autarquia é isenta de seu recolhimento. Contudo, a isenção não se estende às despesas processuais, conforme a Lei nº 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 14.634/2014 (Estado do Rio Grande do Sul); CPC, art. 373, inc. II; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24.04.2018; STJ, Tema 1.059.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Considerando que, quando sofreu o acidente, a parte autora não exercia atividade remunerada mediante vínculo empregatício, é desta Egrégia Corte Regional a competência para conhecer e julgar o presente recurso.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 16/10/2019, constatou que a parte autora, marceneiro, idade atual de 55 anos, sofreu acidente que resultou na amputação dos 2º e 3º dedos da mão esquerda, não estando, contudo, incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. Embora tenha reconhecido a incapacidade parcial e permanente da parte autora, o perito judicial concluiu que as lesões decorrentes do acidente não a impedem de exercer a sua atividade habitual, mas exigirão maior esforço.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
10. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
11. Considerando que, no caso, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve redução da capacidade para a atividade habitual, é possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
12. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. Embora o benefício concedido não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível, desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação. Precedentes do Egrégio STJ
14. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento da sentença, conforme vier a ser decidido pelo C. STJ quando da definição do Tema 862.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
19. Apelo parcialmente desprovido. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. RODOVIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE.
1. Tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na sede do REsp. nº 1.251.993, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
2. Os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Configurada culpa concorrente, o direito à indenização é proporcional à responsabilidade de cada um dos envolvidos.
3. No caso, não obstante a falha do dever de sinalização, o motorista não conduzia a motocicleta com a atenção necessária. Demonstrada a culpa concorrente, é fixada a responsabilidade do DNIT por 1/3 dos danos, enquanto da parte autora em 2/3.
4. Readequada a indenização a título de danos morais.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO.REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
12. Termo inicial do benefício de aposentadoria fixado na DER, porquanto o segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
14. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
15. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Pode ser aproveitado o laudo técnico elaborado por estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes, caso em não exista laudo correspondente à empresa em que a atividade foi exercida.
6. Uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos para o direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, será este o termo inicial do período de manutenção da prestação e, também, dos efeitos financeiros em favor do segurado (arts. 49, II, e 57, §2º; da Lei 8.213).
7. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
8. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
10. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
11. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados nestes embargos declaratórios repisam os já apresentados no recurso de apelação, os quais foram objeto de exame no teor do voto e do acórdão vergastado, de modo que não há falar em omissão ou contradição no julgado.
2. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1.Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando conjunto probatório de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovado que perdurava a incapacidade quando cessado o auxílio-doença, é de ser restabelecido o benefício desde a suspensão, em 05/2015.
4. Tendo em vista que o médico perito sugeriu a reavaliação da parte autora em 12 meses, o benefício é de ser deferido por 12 meses desde a data de implantação, a partir de quando o INSS poderá proceder a reavaliações periódicas, a fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade, ou encaminhar a demandante à reabilitação para outra função.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
6. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.