PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando a especialidade de outros períodos e a concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2008 a 30/09/2008 (Gvetec Guindastes) e de 02/01/1997 a 02/09/1998 (NL Móveis de Gramado Ltda).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1997 a 02/09/1998 (NL Móveis de Gramado Ltda) por exposição a ruído e pó de madeira; e (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2008 a 30/09/2008 (Gvetec Guindastes) por exposição a óleos minerais/hidrocarbonetos aromáticos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada. Embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já se mostrava suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 02/01/1997 a 02/09/1998. Embora a sentença tenha negado por ausência de prova material da função, a CTPS, com anotação de adicional de insalubridade e o histórico do autor, permite presumir a função de Operador de Máquinas. Além disso, laudo técnico de empresa similar (evento 30, LAUDO2) comprovou exposição a ruído de 98,7 dB(A), excedendo os limites legais para o período (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999), e a pó de madeira, agente cancerígeno (LINACH Grupo 1) de avaliação qualitativa, cuja exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência do TRF4 (IUJEF n. 2008.72.95.001381-4, TRF4 5000466-52.2013.404.7000).5. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2008 a 30/09/2008. Embora o PPP apresentado pela empresa iniciasse em 01/10/2008, a CTPS do autor anota a admissão em 01/09/2008 (evento 1, CTPS5, fl. 30). O PPP posterior (evento 1, PPP11, fls. 2) reconheceu a atividade de Brunidor com exposição a ruídos e óleos minerais. Considerando a continuidade da mesma atividade desde a admissão, é razoável estender o reconhecimento para o mês inicial, especialmente porque o óleo mineral é agente cancerígeno de avaliação qualitativa, cuja exposição é presumida como contínua e não neutralizada por EPI (TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. É admissível a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar a especialidade de atividade exercida em empresa extinta, desde que demonstrada a similaridade das condições de trabalho.8. A exposição a agentes cancerígenos, como pó de madeira e óleos minerais, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPI.9. A anotação em CTPS, aliada a PPP subsequente que comprove a continuidade da mesma atividade e exposição a agentes nocivos, pode estender o reconhecimento do período especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
1. A competência para o julgamento da ação é determinada pela natureza central do pedido e diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º).
2. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. RURAL. TEMPO ANTERIOR A 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. PENOSIDADE. MOTORISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO JULGADO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Razão assiste à parte autora, devendo ser retificado o Julgado embargado, para constar o tempo de serviço especial no intervalo de 01/08/1985 a 11/11/1987, computando 39 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de contribuição comum, na DER em 18/05/2017. - Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
XI - Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres após o requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
EMENTA PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/200
3. A EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS É PREJUDICIAL À SAÚDE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL.
4. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
6. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
8. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
Embora inconteste a dependência econômica, não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito, pelo que não merece reforma a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, em particular a existência de outras fontes de renda além da agricultura.
2. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADO. ESPOSA URBANA. ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material em período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral em nome próprio.
3. A prova testemunhal é genérica e imprecisa, e por si só, não tem o condão de demonstrar o labor rural.
4. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
5. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de atividade rural e de períodos como especiais. A parte autora, em apelação adesiva, alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de período adicional como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova para o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial nos períodos impugnados pelo INSS; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovar a especialidade de período adicional e (iii) a possibilidade de reconhecimento de período adicional como tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao tempo rural, pois a autarquia deixou de expor, de maneira detalhada e pontual, os motivos pelos quais os documentos listados na sentença seriam insuficientes para a comprovação do labor campesino, configurando ausência de impugnação específica, conforme o art. 1.010 do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho no período controvertido. O juiz tem iniciativa probatória (art. 370 do CPC), e a prova pericial por similaridade é aceita quando a coleta de dados no local original é impossível.5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de atividade especial. A prova produzida demonstrou a exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).6. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 06/01/2003 a 31/07/2008. O PPP indicou exposição a agentes químicos (adesivo) e ruído de 83,0 a 87,7 dB(A). Além disso, a atividade de modelista de madeira em empresa moveleira implica contato com poeira de madeira, reconhecida como prejudicial à saúde. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho.7. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 30/08/2016, em virtude do reconhecimento dos períodos de atividade especial.8. A correção monetária será pelo INPC a partir de 4/2006 para benefícios previdenciários, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.9. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC, com DIB em 30/08/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Dar provimento à apelação adesiva da parte autora. Majorar os honorários sucumbenciais devidos pela Autarquia Previdenciária. Determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes nocivos, mesmo que não contínua, mas inerente à rotina de trabalho em empresa moveleira, caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §11, 370, 375, 479, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 1.010, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57, §3º, 58, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§1º, 2º, 3º, 4º, 9º, anexo IV, item 1.0.19, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, anexos 6, 11, 13, 14; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, inc. I, §1º, inc. I, 279, §6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, REsp 149.146; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Rel. Luiz Carlos Canalli, D.E. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10.04.2024; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 298; TJ/RS, ADIN 70038755864.