PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. JUROS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Juros na forma da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Marco inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação administrativa, pois demonstrado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a tal época.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padece de molestia que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado provimento ao recurso para fixar o marco final do benefício na data em que foi concedida administrativamente a aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Constatada a incapacidade total e temporária da parte autora, pelo perito judicial, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de fixada pelo mesmo, conforme documentação apresentada nos autos.
2. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A vedação imposta pelo artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 à cumulação de auxílio-doença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
Manutenção da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa pelo prazo de 4 meses após a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
1. Mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa, pois comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabaleceu o auxílio-doença. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO_DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade laborativa temporária por ocasião da cessação do benefício (05/06/2017) até 16/08/2019 (concessão de aposentadoria por idade), devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL.
I. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas de agricultora, deve ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença até o seu falecimento.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CUSTAS.
1. Marco inicial do benefício alterado para a data da cessação administrativa. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Marco inicial do auxílio-doença alterado para a data da cessação administrativa em 01/11/14.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MARCO INICIAL.
I. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado para realizar toda e qualquer atividade, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma temporária para o trabalho, não sendo a incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
Apelação da parte autora provida para alterar o marco final do auxílio-doença para seis meses a contar da data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Marco inicial do benefício de auxílio-doença alterado para a data da cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MARCO INICIAL.
1. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.