DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E COMUM. AGENTES NOCIVOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano e especial. A sentença julgou improcedente o reconhecimento de tempo especial em alguns períodos e procedente para outros períodos especiais e comuns, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade em períodos negados e a inclusão de tempo comum no CNIS. O INSS alega impossibilidade de enquadramento de frentista por categoria profissional, irregularidades em registros ambientais, laudo extemporâneo e exposição intermitente a agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial em diversos períodos; (ii) a validade de documentos (PPP, LTCAT), a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e a eficácia de EPIs; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de averbação do período de 01/08/1986 a 22/12/1986 como tempo comum não possui interesse de agir, pois o INSS já o havia computado administrativamente.4. O período de 03/1987 a 03/04/1987 foi reconhecido como tempo comum, com determinação de inclusão no CNIS, pois a anotação em CTPS goza de presunção *juris tantum* de veracidade, não ilidida pelo INSS, e o recolhimento das contribuições é responsabilidade do empregador, conforme o art. 30, inc. I, a e b, da Lei nº 8.212/1991.5. A especialidade da atividade de frentista nos períodos de 02/05/1984 a 12/12/1984 e 20/11/1984 a 12/04/1985 foi mantida, pois, até 28/04/1995, o reconhecimento pode ser efetuado por qualquer meio de prova de exposição a agentes nocivos, sendo comprovada a exposição a benzeno (agente cancerígeno), óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos, além da periculosidade da atividade.6. A especialidade do período de 16/03/2000 a 08/06/2005 foi mantida devido à exposição a poeira de sílica, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), para o qual a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante, sendo admitidos laudos extemporâneos e a habilitação de técnico de segurança do trabalho para firmar documentos ambientais.7. A especialidade do período de 01/12/2006 a 31/12/2013 foi mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, justifica o reconhecimento da especialidade, sendo o uso de EPI ineficaz para esses agentes, e a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua.8. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade no período de 01/01/2014 a 30/09/2015. Embora o ruído estivesse abaixo do limite, houve exposição permanente a tolueno (hidrocarboneto aromático), que contém benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), para o qual a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante.9. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade no período de 15/12/2017 a 10/07/2019. Apesar do ruído abaixo do limite, houve exposição permanente a tolueno, estireno (hidrocarbonetos aromáticos) e poeira de sílica cristalina, agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), para os quais a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante.10. O segurado tem direito à aposentadoria especial desde a DER (10/07/2019), pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, facultando-se a opção pelo benefício mais vantajoso.11. A DIB foi mantida na DER (10/07/2019), mas, conforme o Tema 709 do STF, o beneficiário deve se afastar das atividades laborais nocivas à saúde após a implantação da aposentadoria especial.12. A partir de 10/09/2025, será aplicada provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.13. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até o julgamento, com majoração de 50% sobre o valor apurado em cada faixa devido à sucumbência recursal do INSS.14. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com implantação do benefício pelo INSS em 20 dias, conforme o art. 497 do CPC e jurisprudência do TRF4, facultando-se à parte autora manifestar desinteresse ou optar pelo benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 16. A exposição habitual a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como benzeno, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de sílica cristalina, justifica o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 406, 497; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, cód. 2.1.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 791.961/RS (Tema 709); TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial. A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento de período de labor rural e de outros períodos especiais por exposição a ruído, além da averbação de períodos já reconhecidos administrativamente, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quanto à prova oral para o período rural; (ii) o reconhecimento do período de labor rural de 14/01/1979 a 21/07/1983; (iii) o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído nos períodos de 01/08/1991 a 11/01/1995 e 01/08/1996 a 05/03/1997; (iv) a averbação de períodos especiais reconhecidos administrativamente; (v) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (vi) os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios; e (vii) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral para o período rural, uma vez que a prova material apresentada é insuficiente e a decisão não pode se basear exclusivamente em prova testemunhal. (CPC, art. 370; STJ, REsp 1.133.863/RN).4. O pedido de reconhecimento do período de labor rural de 14/01/1979 a 21/07/1983 deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da parca prova material e da ausência de prova oral, permitindo à parte autora repropor a ação com novos elementos probatórios. (STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 694; CPC, art. 485, IV).5. Os períodos de 01/08/1991 a 11/01/1995 e de 01/08/1996 a 05/03/1997 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, pois a profissiografia e os documentos (PPP/DSS8030 e laudo similar) comprovam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância da época (>80dB). A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído. (Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STF, ARE 664.335, Tema 555).6. O pedido de averbação de períodos especiais reconhecidos administrativamente é mantido improcedente, pois não foi demonstrada a ocorrência de coisa julgada administrativa e o acórdão ainda está pendente de análise pelo INSS.7. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, na data da DER (14/08/2020). (EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, art. 25, II e art. 29, §§ 7º a 9º).8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006. (STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.491.466, Tema 905; Lei 8.213/91, art. 41-A).9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, conforme o percentual aplicável à caderneta de poupança; e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic. (STJ, Súmula 204; Lei 11.960/2009; STF, RE 870.947; EC 113/2021, art. 3º).10. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ.11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora provido em parte para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1991 a 11/01/1995 e de 01/08/1996 a 05/03/1997, extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de período rural de 14/01/1979 a 21/07/1983, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Invertidos os honorários advocatícios e determinados os consectários legais e a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com Equipamento de Proteção Individual (EPI), configura tempo especial para fins previdenciários, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição se preenchidos os demais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
10. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de apresentação de documentação na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência
7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementou o requisito carência, devendo ser revogada a antecipação da tutela concedida na sentença.
8. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, tem-se que a verba é irrepetível, em face da sua natureza alimentar e da boa-fé do beneficiário.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ARTIGO 10 DA LEI 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 possibilitou a redução ou aumento das alíquotas da contribuição conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da redução ou aumento da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, rejeitando a Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
2. Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade nas Resoluções nº 1.308/09 e nº 1.309/09 do CNPS, as quais indicaram a metodologia de cálculo do FAP, conforme determinado pelo art. 202-A, § 10, do Decreto nº 3.048/99, e sem desdobrar dos limites previstos na lei.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei e a hidrocarbonetos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE SÍLICA CRISTALIZADA. AGENTE CANCERÍGENO. TEMPUS REGIT ACTUM. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA EM QUE EM CURSO O PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, como a sílica livre, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
4. A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
5. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente.
6. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
7. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
8. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício ainda no curso do procedimento administrativo, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRAS MINERAIS. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
5. A exposição a poeiras minerais (sílica livre) é prejudicial à saúde, e enseja o enquadramento como especial de período de labor.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente.
. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço rural, mas negando a especialidade de outros períodos. O recurso busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1999 a 01/10/1999, 04/10/1999 a 15/05/2003 e 15/05/2003 a 13/11/2019, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1999 a 01/10/1999, 04/10/1999 a 15/05/2003 e 15/05/2003 a 13/11/2019; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a definição dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).4. A exposição a poeiras minerais nocivas (cal e cimento) foi comprovada nas atividades de servente e chefe de setor, caracterizando a nocividade em razão da composição do cimento e do manuseio rotineiro e habitual, conforme jurisprudência (AC 2005.72.01.052195-5/SC; EIAC 2000.04.01.034145-6/RS; REsp 354737/RS).5. A exposição a hidrocarbonetos (tintas, vernizes, óleos e graxas) foi comprovada em todas as atividades exercidas. O enquadramento é possível mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, sendo as normas regulamentadoras exemplificativas (Tema 534/STJ). A avaliação é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pode ser suficiente para caracterizar a especialidade quando o contexto da atividade e a indicação do empregador em formulários técnicos apontam para a nocividade, distinguindo-se do Tema 298/TNU.6. Não houve comprovação de exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 - REsp 1398260/PR - Tema 694/STJ).7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em período anterior a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998). Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em situações de sabida ineficácia (ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor, radiação ionizante) ou descumprimento da NR-6, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ. No caso, não restou comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente do EPI, e cremes de proteção são ineficazes para neutralizar agentes químicos.8. Somando-se o tempo reconhecido administrativamente (23 anos, 3 meses e 11 dias) com os acréscimos decorrentes dos períodos rural (13/05/1981 a 07/06/1989) e especiais (01/03/1999 a 01/10/1999, 04/10/1999 a 15/05/2003 e 15/05/2003 a 13/11/2019), convertidos pelo fator 1,4 (para homem, conforme Decreto nº 3.048/1999, art. 70), o segurado totaliza 39 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de contribuição na DER (13/11/2019), superando os 35 anos exigidos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998). A pontuação totalizada (90.13 pontos) é inferior a 96 pontos, implicando a incidência do fator previdenciário (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve incidir pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ, RE 870.947/STF - Tema 810).10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, RE 870.947/STF). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros simples de 2% a.a., ou SELIC se menor (EC nº 136/2025, art. 3º), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873/STF e Tema 1.361/STF.11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85 do CPC/2015, Súmula 76/TRF4 e Súmula 111/STJ.12. Reconhecido o direito, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de até 30 dias (5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer como especiais os períodos de 01/03/1999 a 01/10/1999, 04/10/1999 a 15/05/2003 e 15/05/2003 a 13/11/2019, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13/11/2019), adequar os consectários legais e honorários sucumbenciais, e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a poeiras minerais (cal e cimento) e hidrocarbonetos (tintas, vernizes, óleos e graxas), mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade e a indicação do empregador em formulários técnicos apontam para a nocividade, e a utilização de EPI não for comprovadamente eficaz, garantindo-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que preenche os requisitos legais.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE RAT/FAP. ART. 10, LEI Nº 10.666/03. LEGALIDADE. ALÍQUOTAS.
1. A definição da alíquota base por setor foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE. Elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008.
2. A utilização de dados de períodos anteriores para o processamento do FAP, por si só, não implica violação aos princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei tributária, tendo em vista não significar que o tributo incida nos fatos pretéritos, mas, sim, que os dados anteriores das empresas sirvam para a atribuição de alíquotas.
3. A lei 10.666/03 apenas alterou as alíquotas mínimas e máximas, o que é permitido pela legislação tributária, não modificando o restante do quadro legal, que se apresentava quando da decisão pelas cortes supremas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. FONTE DE CUSTEIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Nos períodos controversos, os níveis de ruído medidos estão acima do limite de tolerância, e estão informados pelo nível equivalente (LEQ), que representa o nível médio de ruído durante um determinado período de tempo (jornada de trabalho), conforme laudo técnico.
3. Ocorrendo a exposição a poeira de sílica livre cristalina, agente reconhecidamente cancerígeno, deve ser reconhecida a especialidade da atividade, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, e em relação aos agentes nocivos ruído e cancerígenos.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a implantação imediata do benefício. O INSS alega metodologia incorreta para aferição de ruído e ausência de comprovação de exposição nociva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial nos períodos de 19/11/2003 a 04/04/2005, 18/10/2006 a 30/07/2008 e de 02/01/2009 a 03/08/2020 por exposição a ruído; (ii) a metodologia de aferição do ruído; e (iii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de uma atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme orientação do STJ (AR n. 3320/PR, EREsp n. 345554/PB, AGREsp n. 493.458/RS, REsp n. 491.338/RS) e previsão do Decreto n. 4.827/2003, que alterou o art. 70, §1º, do Decreto n. 3.048/99.4. A comprovação da exposição a agentes nocivos segue a evolução legislativa: até 28/04/1995, enquadramento por categoria ou qualquer prova (exceto ruído, frio, calor, que exigem perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, formulário-padrão (exceto ruído, frio, calor); a partir de 06/03/1997, formulário com laudo técnico ou perícia; e a partir de 01/01/2004, PPP indispensável. Desde 03/12/1998, aplicam-se os critérios da NR-15 do MTE, e as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme Tema 534 do STJ. A habitualidade e permanência, exigidas a partir de 29/04/1995, não pressupõem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995, conforme precedentes do TRF4.5. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF, no Tema 555, firmou que EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído.6. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694 do STJ. A aferição do ruído, para diferentes níveis sonoros, deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ. O NEN é exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003, e a ausência da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, sendo que o CRPS Enunciado n. 13 admite "dosimetria" ou "audio dosimetria" no PPP.7. A prova dos autos demonstra a exposição a ruído excessivo, restando caracterizada a especialidade das atividades da parte autora.8. Nega-se provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento do tempo especial nos períodos questionados e a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que os requisitos já foram apreciados na sentença e não foram objeto de recurso.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, por serem de ordem pública. A correção monetária e os juros de mora seguem os parâmetros definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ para períodos anteriores à EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025 e ao vácuo legal, aplica-se a SELIC com base no art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.10. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.11. Deixa-se de conceder a tutela específica para implantação imediata do benefício, uma vez que o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem (eventos 44/45).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para este agente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, mas negou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e determinou a averbação dos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo de serviço especial; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a eficácia do EPI para agentes químicos; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a invalidade de laudos por similaridade foi rejeitada, pois a jurisprudência, inclusive a Súmula 106 do TRF4, admite a utilização de laudo de empresa similar para comprovar a especialidade do labor quando as condições e atividades são semelhantes.4. A alegação do INSS sobre a aferição de ruído e agentes químicos foi rejeitada. A dosimetria no PPP é suficiente para ruído, e o uso de EPI é irrelevante para sua nocividade, conforme o STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) é avaliada qualitativamente como agente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial nº 9/2014 e do Anexo 13 da NR-15, e o EPI não neutraliza o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. A alegação do INSS sobre a inviabilidade de reconhecimento de especialidade para contribuinte individual por falta de custeio foi rejeitada. A Constituição Federal (art. 201, § 1º) e a Lei nº 8.212/1991 (art. 43, § 4º) garantem o benefício e preveem o custeio. A Súmula 62 da TNU permite o reconhecimento para contribuinte individual, e a eficácia do EPI não era exigida antes de 03/12/1998, conforme o art. 279, § 6º, da IN INSS nº 77/2015.6. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/2009 a 15/02/2013, 01/04/2015 a 18/12/2017 (Celso Cassol Máquinas, com laudo por similaridade) e 05/07/2018 a 05/09/2018 (Morgana Pasini Corbelini). A decisão se fundamenta na exposição a hidrocarbonetos aromáticos/óleos e graxas, que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja nocividade é avaliada qualitativamente e não é elidida pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).7. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995 do STJ, permitindo que o autor indique a data para a qual pretende reafirmar a DER, limitada à data da sessão de julgamento, para fins de concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade de mecânico é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição a ruído excessivo, mesmo com EPI, não descaracteriza o tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) é avaliada qualitativamente como agente cancerígeno, e o uso de EPI não neutraliza o risco. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo durante o processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC/2015, art. 493 e art. 933; Lei nº 8.212/1991, art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo II, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15 (TEM), Anexo 13; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025); TRF4, Súmula 106; TNU, Súmula 62.
TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTAS DO SAT/RAT. MAJORAÇÃO. DECRETOS 6042/2007 E 6957/2009. ILEGALIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA. GRAU DE RISCO LEVE. SUPOSTA OFENSA A VÁRIOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso.' (RESP 200802280545, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2009
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VIABILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSTATADA. EPI INEFICAZ PARA NEUTRALIZAÇÃO. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador. Precedentes.
2. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
3. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a periculosidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
4. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
5. Ao firmar a tese relativa à controvérsia do Tema 1.124, o STJ concluiu que "quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ".
6. Se o tempo especial foi reconhecido em virtude de perícia judicial produzida no curso do feito, essencial para o deslinde da controvérsia, impõe-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da citação, em observância da tese firmada pelo Colendo STJ no Tema 1.124.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, os juros de mora deverão ser calculados a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017). 7. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EMPRESA CALÇADISTA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CROMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
6. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
7. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento (álcalis cáusticos) não fica limitada somente à fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
8. Conforme código 1.2.11, do Anexo I, do Dec. 83.080/79 e código 1.0.10, do Anexo IV, do Dec. 3.048/99, é possível o enquadramento da atividade por exposição ao agente químico cromo, sendo prescindível a apresentação de sua análise quantitativa, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena.
9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
10. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
11. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
12. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
13. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma.
14. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DANO MORAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
8. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
9. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
10. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
11. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.