E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na petição inicial. Com efeito limitou-se a juntar, como início de prova material, matrícula de imóvel rural em nome de seus pais, cópia do livro de matrícula da escola em que estudou, no qual consta a profissão de seu pai como lavrador, declaração emitida pela Secretaria do Estado de São Paulo, na qual consta que cursou nos anos de 1979 a 1981 os períodos da 5ª a 6ª série, bem como comprovantes de reconhecimento de atividade rural de seu irmão e seu genitor, documentos que não comprovam ou servem de início de prova material do efetivo trabalho da autora em ambiente rurícola. Nenhum dos documentos apresenta nenhum nexo ou evidência de que a requerente tenha, efetivamente, trabalhado no campo.3. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.4. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.06.1957).
- Matrícula de um imóvel rural em nome do genitor com área de 30 hectares.
- Contrato de concessão de uso de uma área de 12,4181 hectares de 2008 em nome do autor.
- Contrato particular de compromisso de comodato de terras agrícolas em nome do requerente, qualificado como lavrador, com ínicio em 10.01.1994 a 10.01.2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.07.2017.
- Espelho da Unidade Familiar em nome do autor e família, apontando que explora um imóvel rural de 9,5000 hectares de 23.10.2006.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA de 21.10.2008, em nome do autor, de área rural, informando atividade principal regime de economia familiar.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor é trabalhador rural em regime de economia familiar, no sítio do genitor, de 10.01.1994 a 10.01.2004.
- Requerimento de matrícula de filhos de 1996 a 2006 com residência na 20ª linha, quilometro 06.
- Notas fiscais em nome do genitor de 1995 a 2003.
- Notas fiscais em nome do requerente de 2006 a 2016, indicando Projeto Assentamento Alambari, 160.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o autor tem cadastro em 28.03.2006, constando a residência na rua Antonio Maria Coelho, 573, Cabreuva, Campo Grande/MS.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou matrícula de imóvel rural, contrato de concessão de uso de uma área de 12,4181 hectares de 2008 em seu nome, contrato particular de compromisso de comodato de terras agrícolas qualificando-o como lavrador, contrato de reforma agrária, informando atividade principal regime de economia familiar, requerimentos de matrícula de filho de 1996 a 2006 com residência na 20ª linha, quilometro 06 (imóvel rural) e notas fiscais em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.07.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTRO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO PELO GENITOR NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR RURAL POR PERÍODO CONSIDERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. REGISTRO ACADÊMICO NEGADO. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO. DOCUMENTAÇÃO. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Embora o edital seja de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do certame, não é razoável a postura da universidade em negar à estudante a oportunidade de regularizar o envio da documentação, ainda que fora do prazo inicialmente previsto, uma vez que a Administração não sofrerá prejuízo relevante. Precedentes deste Tribunal.
2. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. RGPS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA NO REGIME PRÓPRIO. DEFINIÇÃO DE VINCULAÇÃO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. ILEGITIMIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Reconhecido o direito à emissão de uma única CTC com todos os períodos que se pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DA MATRÍCULA ATÉ A DISPENSA ASSINALADO NO CERTIFICADO DE RESERVISTA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº. 2.172/1997. EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O USO DE EPI A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1729/1998. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 28/5/1956, preencheu o requisito etário em 28/5/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 07/12/2018, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 21/03/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento realizado em 1979, constando a sua qualificação como lavrador;Certidão de nascimento do filho em 1983, com registro da profissão de lavrador; Certidão de matrícula com registro de compra do imóvel rural pelo autor em 27/2/2009; Escritura de compra e venda do imóvel rural; Certidão de matrícula com registro decompra de imóvel rural pela esposa do autor em 1985; Inscrição do imóvel rural do CAR em 3/5/2019; Declaração de aptidão ao Pronaf (2013); CCIR (2006 a 2009; 2010 a 2014); Declarações ITR 2010, 2011, 2014, 2015; Notas fiscais de compra.5. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento realizado em 1979, constando a sua qualificação como lavrador, a certidão de nascimento do filho em 1983, com registro da profissão de lavrador, a certidão de matrícula comregistro de compra do imóvel rural pelo autor em 27/2/2009, a escritura de compra e venda do imóvel rural, o registro de inscrição do imóvel rural do CAR em 3/5/2019, a declaração de aptidão ao Pronaf (2013), o CCIR (2006 a 2009; 2010 a 2014) e asdeclarações ITR 2010, 2011, 2014, 2015 constituem início razoável de prova material da condição de segurado especial do requerente para fins de concessão do benefício pleiteado.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido obenefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI 8.630/93
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58).
3- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 2005, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão.
4- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
5- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2016), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da requerente sem a qualificação dos consortes (ID40969610, p. 19); CTPS da autora, com vínculos de faxineira até o ano de 1996 (ID 40969610, p. 20/22); CNIS da requerente (40969610, p. 23); matrícula de imóvel n. 8.433, na qual consta que a autora herdou 1/4 da gleba de terras, em 04/02/1982, no município de Paranaíba-MS, a qual foi vendida por ela em 20/01/2005 (ID 40969610; p. 24/26); matrícula de imóvel n. 26.115, na qual consta que a autora é proprietária de 1/4 de imóvel rural denominado “Sítio Pontezinha”, em 01/02/2005 (ID 40969610; p. 27); certidões negativas de Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, de cadastro de imóvel rural e de entrega de declaração do ITR, todas referentes ao imóvel “Sítio Pontezinha” nos anos de 2015 a 2017, em nome de José Cândido de Souza, irmão da requerente (ID 40969610, p. 28 a 33); e fotografias (ID 40969610, p. 34 a 36).4 - De plano, verifica-se que a certidão de casamento e a CTPS da autora não trazem qualquer informação - como a qualificação profissional ou mesmo o vínculo empregatício – acerca do exercício de atividade campesina pela requerente.5 - No tocante às matrículas apresentadas, cumpre esclarecer que a condição de proprietária, por si só, não é indicativa do trabalho rural. O primeiro imóvel foi alienado pela requerente no ano de 2005. Já no tocante ao “Sítio Pontezinha”, embora em princípio tenha a demandante como proprietária, as anotações em sua matrícula revelam que, em fevereiro de 2005, a autora morava em outra localidade (Rua Artur Rodrigues Falcão, n. 2220, Vila Rodrigues, Paranaíba-MS), enquanto o seu irmão José Cândido de Souza residia no “Sítio Pontezinha”, do que se infere que ele era o único que exercia atividade rurícola no local. Nessa linha, todas as certidões apresentadas relacionam o imóvel ao Sr. José Cândido de Souza, sem qualquer referência à postulante.6 - Por fim, o CNIS trazido a juízo apenas traz informação acerca da qualificação da requerente como segurada especial em 31/12/1996, ou seja, em data anterior ao período de carência, logo, também não pode ser aproveitado como início de prova material.7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 15/06/1974 a 13/07/1980 e de 08/08/1982 a 22/08/1988, acumulando um total de 12 anos.
2. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de registro de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 ); Certidão de casamento da autora, onde seu esposo, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 - Pág. 1); Certidão de nascimento do filho da autora, Jair Sperandio, onde o esposo da autora, Julio Sperandio está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 2); Certidões de matrículas de imóvel rural, onde o esposo da autora Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 3/22); Certidões de matrícula de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, é qualificado como lavrador - 1979 (ID 97478867 - Pág. 23/25); Certidão de matrícula de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, é qualificado como lavrador - 1984 (ID 97478867 - Pág. 27/28).
3. A sua certidão de casamento, onde seu esposo, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 - Pág. 1) e a certidão de nascimento do seu filho, Jair Sperandio, onde o seu esposo está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 2) constituem início de prova material do labor rural, porém, não do regime de economia familiar, única hipótese em que os documentos em nome de seu marido poderiam estender à autora a sua qualificação de lavrador.
4. Remanescem apenas os documentos pertinentes aos imóveis rurais, os quais, a despeito de comprovarem a titularidade do imóvel, não comprovam tratar-se de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6. Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos EBDCL do Resp. 1.674.221, não é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem resolução do mérito, o tema afetado não será objeto de julgamento.
7. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas as apelações.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CURSO TÉCNICO INTEGRADO COM O ENSINO MÉDIO. BUROCRACIA DA EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GIOVANNA ALVES CALSE, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida em 27/7/2020 que deu provimento à apelação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, com o fim de reformar a r. sentença de procedência, e indeferir o pedido de matrícula da autora em curso técnico integrado com o ensino médio.2. Restou demonstrado nos autos que a agravante, no propósito de não atrasar a sua trajetória escolar e não ser prejudicada em sua formação educacional, cursou somente o primeiro ano do ensino fundamental em escola privada, no ano de 2010, por conta da negativa de acesso à rede pública municipal ensejada pela burocracia da educação, sendo um verdadeiro absurdo que, muitos anos depois, o Poder Público lhe negue acesso à instituição federal de ensino médio-técnico por esse motivo.3. Se a menor foi matriculada em fevereiro de 2019 no curso de duração máxima de três anos, é óbvio que até a data presente (29.04.2021) ela já se encontra bem avançada no período escolar, não tendo qualquer sentido truncar a vida discente de uma jovem que confiou no tirocínio do Judiciário. Não há o menor sentido em, quase dois anos depois, expurgá-la do corpo discente da instituição escolar federal, negando-lhe o direito de completar seus estudos, obrigando-a a sair à cata de outros lugares para estudar, sabido que se trata de moça de origem humilde, a quem o Estado deve amparar e não prejudicar.4. Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. LABOR URBANO DO CÔNJUGE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR. PEQUENOS PERÍODOS DE TRABALHOURBANO NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Como início de prova material, estão acostados aos autos: - Certidão de casamento em nome do requerente, realizado em 07.12.1980, na qual o qualifica como lavrador; - Escritura deCompra e Venda em favor do Sr. Valdir Rodrigues Pereira, bem como Declaração de Anuência do Sr. Valdir Rodrigues Pereira em favor do requerente; - Certidão de Nascimento em nome da filha do requerente, Mariângela Custódio Guedes, de 02.12.1991,constando a qualificação do pai como lavrador; - Certidão de Nascimento em nome da filha do Requerente, Claudia Maria Custódio Guedes, de 18.05.1993, constando a qualificação do pai como lavrador; - Certidão de Casamento em nome da filha do requerente,Lauriana Custódio Guedes, realizado em 29.08.2009, na qual consta a qualificação da mesma como lavradora; - Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em favor do Requerente, onde consta a ocupação como trabalhador rural e o endereço como Faz. Boa Vista,datada de 25.06.2009; - Requerimento de Matrícula da filha Mariângela, referente ao ano de 2010, na qual qualifica o autor como lavrador; - Requerimento de Matrícula da filha Claudia, referente aos anos de 2008 e 2009, na qual qualifica o autor comolavrador; - Requerimento de Matrícula do filho Joelmir, referente aos anos de 2005 e 2006, na qual qualifica o autor como lavrador; - Requerimento de Matrícula da filha Claudia, referente aos anos de 2004 e 2005, na qual qualifica o autor comolavrador;- Requerimento de Matrícula do filho Laurimar, referente aos anos de 1990 e 2004, na qual qualifica o autor como lavrador; - Declaração da Sra Juarina Costa Guedes Torres, na qual declara que o requerente trabalhou e residiu na Fazenda Veadeiros noperíodo de 02.01.1990 até 30.04.2001, desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar; A prova testemunhal, de seu turno, confirmou o exercício de atividade rural pelo período de carência fixado na Lei n.° 8.213, de 1991, senão vejamos.Eladio Torres Fernandes, CPF nº 096.399.851-04, ouvida em Juízo, declarou: que conhece o autor por cerca de 35 anos; que no ano de 1990 a 2001 o autor morava na fazenda de propriedade da esposa do declarante; que em 2001 foi morar na fazenda Boa Vista;que o autor trabalhou por um tempo na fazenda boa vista e posteriormente foi trabalhar na fazenda serrinha; que o autor trabalhava por conta própria; que não tem conhecimento de que o autor trabalhou na secretaria de educação; que o autor separou porvolta de 2.001; que não sabe dizer se o autor teve outra companheira. Idêntica informação foi trazida por Iremar Palhares Lins, portador do CPF nº 663.258.971-53, reafirmando que conhece a autor desde o ano de 2006; que o autor foi morar na fazenda boavista em 2006; que o Valdir, proprietário da fazenda boa vista cedeu uma roça para o autor; que não tem conhecimento de esposa do autor; que saiu da fazenda boa vista em 2003; que foi para a fazenda serrinha. Assim, a conjugação das provas documentaiscom as testemunhais revela, de modo robusto, o exercício de atividade rural por período superior ao prazo de carência fixado na Lei n° 8.213, de 1991."( Grifos nossos)4. O STJ , no julgamento do Tema Repetitivo 532, REsp 1304479/SP, fixou a seguinte tese: " O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada adispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (grifamos).5. Da análise do acervo probatório contido nos autos, conclui-se que não ficou demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural do autor para a subsistência do grupo familiar, não sendo suficiente o registro de vinculo urbano da esposa como provadaquela dispensabilidade.6. Quanto aos vínculos no CNIS do autor, estes também não são suficientes para relativizar todo conjunto probatório (provas materiais e testemunhais) produzido nos autos, uma vez que a maior parte daqueles vínculos foi como "empregado rural". De outraforma, a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador ( AgRg no AREsp: 167141 MT 2012/0081323-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/06/2013,T1- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013).7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810, estando a sentença recorrida de acordo com aquele entendimento.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 22/08/1961).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, datado de 1993, constando sua profissão como sendolavrador; certidão do TRE, datada de 2022, constando sua profissão como agricultor; certificado de cadastro rural da Fazenda Alegre, com 164,5000 ha, matrícula 4029, município de Bom Jardim de Goiás, de 2003 a 2005, constando como detentor o autor;certificado de cadastro rural da Fazenda Campo Formoso, com 330,9348 ha, matrícula 6653, município de Aragarças, de 2006 a 2009, constando o autor como detentor; certificado de cadastro rural da Fazenda Alegre, com 164,5600 ha, matrícula 4029,municípiode Bom Jardim de Goiás, de 2006 a 2009, constando como detentor o autor; notas fiscais de compra de produto rural, datada de 2009 a 2014; DARF da Fazenda Alegre, com 164,5 ha, datado de 2002, 2003, 2008 a 2011; DARF da Fazenda Cachoeira, com 214,8ha,datado de 2010; DARF da Fazenda Alegre, com 330,9 ha, datado de 2014; ITR do ano de 2015, da Fazenda Alegre, valor da terra nua tributável R$639.197,82; ITR, do ano de 2016, da Fazenda Alegre, com 330,9 ha e valor da terra nua tributável R$280.800,00;escritura pública de divisão amigável de imóvel rural, recebido por herança, datada de abril 2012, registrando que a Fazenda Campo Formoso, matrícula 4029, com área total 915.1640 ha, correspondente a 189,083471074 alqueires, foi dividida em trêspartesentre os irmãos: Valto José de Souza, a quem coube a Fazenda Serrinha, com área total 228,4557 ha; Vilmar Neto de Souza, o autor, a quem coube a Fazenda Cachoeira, com área total de 330,9348ha; e Verasônia Silvéria de Souza, a quem coube a Fazenda BoaVista, com área total de 355,7735 ha. Em audiência, o autor afirmou que nasceu e foi criado na Fazenda Campo Formoso, onde vive atualmente com sua esposa e cria poucos gados para produção de queijo. Tais afirmações foram confirmadas pela testemunha epela informante.6. Em sentença, o juiz informou que em consulta ao Renajud foi possível verificar que o veículo citado pelo INSS foi vendido em 01/08/2017, tendo a venda sido comunicada ao Detran em 04/08/2017.7. O INSS alegou, em apelação, que o autor reside na cidade e possui 3 imóveis rurais e mais de 900 semoventes em seu nome.8. De fato, o trabalhador rural considerado segurado especial é aquele que exerce sua atividade, voltada para a subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, ou seja, não de formalucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, diferente do pequeno produtor rural que comercializa o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O trabalhadorrural, que não comprove o regime de economia familiar, deve se inscrever no RGPS e contribuir como contribuinte individual.9. No presente caso, há vários indícios que descaracterizam o trabalho de economia familiar. Observa-se que o módulo rural na cidade de Bom Jardim De Goiás, onde localiza os imóveis do autor, equivale a 45 ha, conforme consulta ao site do INCRA.(https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos).10. Destaca-se que a prova oral esclareceu que o terreno onde o autor reside é bem acidentado, e que apenas cerca de "40 alqueires" podiam, de fato, ser utilizados. Entretanto, o autor juntou documentação comprovando ser proprietário de dois imóveis:umde matrícula 6653, com 330,9348 ha (ID: 394060160, pág. 19) e outro de matrícula 4029, com 164,5600 ha (ID: 394060160, pág. 20). Por sua vez, não foi feita nenhuma alegação, nem apresentada alguma prova, que permitisse desconsiderar um desses imóveis,para efeito de aferição da qualidade de segurado especial.11. Portanto, de acordo com a prova produzida nestes autos, o autor seria proprietário de imóveis rurais com área total de 11,0109 módulos fiscais, muito superior a 4 módulos fiscais, que é o limite previsto no art. 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/1991paracaracterização da qualidade de segurado especial do produtor que explora a agropecuária (independentemente do pagamento de contribuições).12. Nesse sentido, o autor seria segurado na qualidade de contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V, a, da Lei 8.213/1991. Assim, para ter direito ao benefício previdenciário vindicado, era necessário que tivesse realizado contribuições aoRGPS, o que não foi demonstrado.13. Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.14. Tutela de urgência revogada.15. Ônus sucumbenciais invertidos, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.16. Apelação provida para julgar o pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Pretende a apelante a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2003 a 2018).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) documento auxiliar de venda de 2019; b) nota fiscal de compra de material agrícola de 2019; c) carteira do Sindicato doTrabalhadores Rurais de Miranorte/TO do ano de 1998; d) renovação de matrícula do filho Jefferson do ano de 2004, 2006/2010; e) requerimento de matrícula do filho Juliandro de 2008; f) ficha de matrícula da filha Luane do ano de 2011/2012; g) recibosdepagamento do Sindicato Rural de Miranorte/TO dos anos de 2004, 2006, 2010/2014; f) declaração de extravio de documentos constando a profissão de lavrador da parte autora do ano de 2013.6. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterial apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Quanto à data do início do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à adoção da DIB a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido, os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data dorequerimento administrativo (20/03/2018), ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada a prescrição quinquenal.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.10.1959) em 30.04.1988, sem qualificação dos contraentes.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- Certidão de nascimento dos filhos da autora, em 05.05.1989, 08.10.1993 e 28.06.1996, sem qualificação dos pais.
- Folha de cadastro de Trabalhador Rural Produtor - TRP, em nome do pai da autora, declarando atividade em regime de economia familiar, constando a autora como beneficiária vinculada à renda familiar, datada de 23.06.1978.
- Notas fiscais de produtor, em nome da irmã da autora, de 2007 a 2014.
- Notas fiscais em nome de terceiros, de 1970 a 2012.
- Escrituras Públicas de Registro de imóvel rural, matrícula 3.781, com área de 1,59 ha., e matrícula 9.554, com área de 19,7956 ha., em nome do genitor da autora.
- CCIR, Sítio São José, com área de 19,7956 ha., de 2206 a 2009.
- ITR, Sítio São José, de 1997 a 2014.
- GRPS, em nome de terceiro, de 1994 a 1998.
- Contribuição Sindical Rural, de 1997, em nome de terceiro.
- Declaração de exercício de atividade rural, em nome da irmã da autora.
- Declaração Cadastral - Produtor - Decap, em nome de terceiro, de 1986, 1989 e 1997.
- Contrato de Comodato de área de 21,2 ha, para plantio de café, em nome da irmã da autora, datado de 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A matrícula de imóvel indicando que o seu genitor adquiriu uma área rural, não tem o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tal prova aponta apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte da requerente.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Vicente Rodrigues de Camargo, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor e de sua irmã.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. RECUSA DE REMATRÍCULA PELA IES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. SITUAÇÃO CONTRATUAL REGULARIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso cinge-se à possibilidade de efetivação da matrícula da agravante para o 1° semestre de 2019 no curso de Medicina junto à instituição de ensino agravada, a despeito da alegada inviabilidade de aditar o contrato de financiamento estudantil em decorrência de falhas no SisFIES, questão tratada em mandado de segurança diverso, em trâmite perante a Justiça Federal da 1ª Região.
2. O mandado de segurança constitui a ação cabível para amparar direito líquido e certo a ser documentalmente demonstrado de plano, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou haja justo receio de sofrê-la em consequência de atos emanados por parte de autoridade.
3. A estreita via do “writ of mandamus” não se presta a que as partes possam produzir provas, ou seja, é incompatível com pedido cujo exame importe dilação probatória.
4. Portanto, é intrínseca à via eleita a exigência de prova documental e pré-constituída contundente que embase o direito vindicado, apta a afastar quaisquer vestígios de incerteza.
5. Como se sabe, os aditamentos dos contratos de financiamento estudantil são feitos pelo Sistema Informatizado do FIES - SisFIES, por meio da prévia validação das informações pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), mantida perante a instituição de ensino e a quem incumbe avaliar o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, a cada período letivo, considerando-se o desempenho acadêmico mínimo necessário à continuidade do financiamento.
6. Os documentos que instruem a exordial do mandado de segurança originário são insuficientes para demonstrar as alegações da agravante.
7. Nesse contexto, não se verifica plausibilidade na alegação de que houve abuso e ilegalidade no ato imputado à autoridade impetrada.
8. Com efeito, não está evidenciada a recusa da parte agravada em realizar a matrícula da agravante no 1° semestre de 2019.
9. Ademais, compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que, em suas informações, a autoridade impetrada acostou aos autos o “Aditamento Não Simplificado de Contrato de Financiamento”, referente ao aditamento de renovação do 2º semestre de 2018, solicitado em 12/02/2019, demonstrando que houve a efetiva formalização da contratação perante o FIES pela agravante, que assinou referido documento.
10. Resta evidenciado, portanto, que houve a regularização do aditamento contratual do 2º semestre de 2018, não havendo nos autos documento comprobatório da alegada recusa de matrícula da agravante no 1º semestre de 2019.
11. É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
12. No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar modificação do conjunto fático examinado em primeira instância.
13. Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.
14. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 17.01.1940) em 06.07.1963, qualificando o autor como lavrador.
- Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel Sapucaia-MS (f. 11-3),
- Ficha de atendimento do Hospital Municipal de Coronel Sapucaia, constando a profissão do autor como agricultor (f. 14).
- Cópia de matrícula de imóvel rural constando o requerente, pecuarista, como outorgado comprador de uma chácara com área de 9 hectares 8.200 m2 (f. 15-8).
- Escritura pública de compra e venda do referido imóvel rural e respectiva matrícula de 06.07.2005 (f. 19-22).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.07.2012.
- Em depoimento pessoal o autor informou que há cerca de quinze anos reside em uma chácara próximo à cidade de Coronel Sapucaia-MS, trabalhando com o retiro de leite. Afirmou que, antes de se mudar para esta chácara, trabalhou para um irmão na Fazenda Uivaé pelo período de vinte e oito anos, como diarista, ajudando na lida do gado.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O depoente, Lacenir Garcia Flor conhece o autor há cerca de vinte e oito anos, quando ele trabalhava na Fazenda Uivaé como diarista e empreiteiro, roçando pasto, fazendo cerca e trabalhando com gado. Afirmou, também, que há cerca de dez anos o requerente se mudou para um sítio próximo à Coronel Sapucaia, onde tira leite e planta mandioca. Disse, por fim, que também residem neste sítio os filhos do requerente e suas esposas.
- A testemunha João Flor conhece o autor há vinte e cinco anos, quando ele morava na Fazenda Uruguaiana. Afirmou que há cerca de seis anos o autor se mudou para uma chácara próxima da cidade, sendo que já o viu capinando e tirando leite. Na Fazenda Uivaé, de propriedade do irmão do requerente, informou que o autor trabalhava na diária, capinando e fazendo cerca. Esclareceu que, durante todo o tempo que conhece o autor, antes de se mudar para a chácara onde reside atualmente, ele sempre trabalhou para o irmão.
- O depoente, Manoel Venâncio da Silva, disse que conhece o autor há vinte e cinco anos, quando ambos trabalhavam na fazendo do irmão do autor. Relatou que nesta fazenda o autor roçava, quebrava milho, plantava pasto e mexia com gado. Afirmou que, após sair da Fazenda Uivaé, o autor se mudou para uma chácara, onde o autor tira leite e cuida de criação de porco e galinha. Nesta chácara moram o autor, a esposa e dois filhos já casados.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando no cadastro do requerente que mora em zona rural e não constam vínculos empregatícios em atividade urbana.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor trouxe aos autos Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel Sapucaia-MS (f. 11-3), ficha de atendimento do Hospital Municipal de Coronel Sapucaia, constando a profissão do autor como agricultor (f. 14), cópia de matrícula de imóvel rural em nome do requerente (f. 15-8), cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural e respectiva matrícula (f. 19-22), além de cópia da certidão de casamento, celebrado em 1993, constando a profissão do autor como lavrador e ainda do Sistema Dataprev há notícia de que reside em zona rural e não há registros em atividade urbana, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 10 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2000, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 114 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.07.2012), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2021 (nascimento em 08/05/1966) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de matrícula de imóvel rural adquirido como herança do genitor, em 02/08/2001, e vendido em 07/07/2003; certidão referente a imóvel rural adquirido pelo cônjuge, em 2018, em razão do falecimento do seu genitor; certidão dematrículade imóvel rural, Fazenda Goiânia, adquirido pela autora e pelo cônjuge em 25/06/2020.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADOR. 1. Na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC nº 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a). 2. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INVIABILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
- Tempestivo o recurso autárquico interposto em 22.05.2017.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.03.1946).
- Extrato de conta de telefone operadora Vivo constando o endereço na Rua Altino Ferreira das Neves, 257, Santa Fé do Sul - SP.
- Certidão de casamento em 16.01.1971, qualificando o marido como motorista.
- Certidão de óbito do cônjuge, atestando sua profissão como industrial.
- Certidão do cartório de registro de imóveis de Aparecida do Taboado do Estado do Mato Grosso do Sul apontando que o Sr. Joaquim Schimaher, genitor da requerente, adquiriu um imóvel rural com área de 72,60 hectares, denominada Fazenda Santa Fé, em 17.09.1962.
- Matrícula de um imóvel rural de 18.02.1976, da cidade de Rondonópolis, com área de 449,0 hectares, constando como proprietário o cônjuge, Tassimo Yoshida, qualificado como motorista e o sogro.
- Título de transmissão, título, cédula rural hipotecária da referida fazenda de 19.01.1983.
- Matrícula do referido imóvel de 26.09.1983 constando que por escritura de 28.11.1984 os proprietários transmitiram por venda as terras aos srs. Valter Gabiatti e Eduardo Gabiatti.
- Matrícula de 19.07.1983 apontando que o marido, qualificado como industrial e a autora adquiriram o imóvel e transmitiram em 03.07.1989, constando o cônjuge como industrial.
- Matrícula de um imóvel urbano em nome da requerente em 24.11.1997.
- Declaração de conhecidos.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual de 10.1992 a 02.1993, recebeu aposentadoria por idade rural em 21.02.2005, cessado em 22.04.2015, por constatação de fraude e recebe pensão por morte, comerciário, no valor de um salário mínimo, desde 14.07.1992.
- Em 29.09.2014 a autora recebeu ofício expedido pela Previdência Social informando o cancelamento de sua aposentadoria por idade rural, em razão de irregularidade verificada por não comprovação do efetivo exercício de atividade rural em período imediatamente anterior a data do requerimento.
- Em 03.10.2014 o gerente do APS de Aparecida do Taboado/MS expediu ofício informando que lendo os relatórios conclusivos do procedimento de apuração do processo administrativo da requerente não foi identificado o enquadramento da irregularidade (erro administrativo, fraude, dolo, má-fé)
- Em depoimento pessoal afirma que exerceu atividade rural, inicialmente com o seu genitor e, após, com seu marido, até 1980 trabalhou no sítio em Rondonópolis, depois se mudou para Santa Fé do Sul, mas continuou trabalhando no Sítio em Paranaíba. Informa que o marido trabalhou no sítio até o ano de 1987 ou 1988, após o falecimento do marido, em 1992, continuou trabalhando na lide rural em um pedaço de terra do irmão no Mato Grosso. A propriedade de seu irmão tinha um caseiro, tirava leite, fazia queijo e doce. Morava em Santa Fé do Sul e passava a semana trabalhando no sítio do irmão em Mato Grosso. Informa que os filhos são pedreiros e serventes de pedreiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. A primeira testemunha não presenciou a autora trabalhando no sítio, informa que a autora ficou viúva e foi morar com o irmão, afirma que o filho da requerente é dentista. A segunda depoente conheceu a requerente em Aparecida do Taboado vendendo produtos da zona rural, frango, queijo, o sítio era de propriedade do irmão da requerente, presenciou a autora trabalhando nesta época, depois a autora se mudou para uma chácara.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos e contraditórios com o depoimento pessoal, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. A autora informa que os filhos são pedreiros e servente de pedreiros e uma das testemunhas relata que a autora tem um filho dentista. Uma das testemunhas não presenciou a atividade rural da requerente e a outra depoente só conheceu a autora no primeiro sítio de propriedade do irmão e depois se mudou para uma chácara.
- Foram juntadas matrículas de imóveis rurais de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, dos registros cíveis vem qualificação do marido como motorista e do sistema Dataprev extrai-se que recebeu aposentadoria por idade/comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, ou conhecidos equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Quanto à cobrança das parcelas, a requerente recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, conforme documento do Sistema Dataprev.
- A realização de descontos no benefício pago no valor mínimo caracteriza ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e fere a garantia constitucional, prevista no art. 201, § 2º, de que nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
- O benefício de pensão por morte já é pago em valor mínimo, inviável o desconto realizado pela Autarquia.
- O pedido de indenização por dano moral feito pela parte autora não comporta acolhimento.
- Apelo da Autarquia Federal parcialmente provido.