DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTA. RENDA MÉDICA BRUTA PER CAPITA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE./PROPORCIONALIDADE.
Embora a parte autora não tenha cumprido rigorosamente a exigência dos editais da universidade no que diz respeito à apresentação de documentos no prazo estabelecido, restou demonstrado que ela efetivamente possui renda familiar compatível com o regime de cotas, de modo que apenas formalmente a existência foi descumprida.
A jurisprudência tem flexibilizado o regramento disposto nos editais nos casos em que é flagrante a desproporcionalidade entre a apresentação de documentação complementar fora do prazo editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos.
Ademais, considerando a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional, deve ser mantida a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 1007 DO STJ. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana),exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.3. Em recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".4. Na hipótese, os documentos encartados aos autos dão conta de que a parte- autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei, eis que completou 65 anos em 2020 (data de nascimento: 18/01/1955). O iníciorazoável de prova material da atividade rural no período alegado (10/07/1989 a 20/08/2008 e 10/10/2009 a 12/02/2019) restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: contrato de comodato, qualificando o autor como trabalhador rural, emque o comodante cedeu ao autor , a partair de 10/10/2009, um "pedaço de chão" para cultivo; declaração de produtor rural junto ao sind8icato de que o ator residiu na fazenda Santa Helena para produção em regime de economia familiar no perído de 1989 a2008/; ficha de matrícula e renovação de matrícula da filha, em que consta o autor como sendo lavrador, assinadas e carimbadas pelas secretárias e diretora da unidade escolar, expedida em 10/07/2014; fichas de renovação de matrícula da filha LorenaOliveira, datada de de 2000, 2001, 2002 e 2004, informando endereço rural na fazena Santa Helena, e a profissão do autor como sendo lavrador; ficha de filiação em partido político, em que consta o endereço do postulante na zona rural e a profissãotrabalhador rural, datado em 11/01/2002, ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Itaguatins TO, em 10/09/2015, acompanhada de alguns recibos de pagamento de mensalidades; notas de compras de objetos para uso em roça, datada de 1996,1999, 2004 e 2006. Tais encartes foram corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurada especial da parte autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos (CTPS/CNIS), que,inclusive, já foram homologados pelo requerido.5. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia,(REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2015. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. O pleito autoral não merece prosperar, eis que a parte autora anexou aos autos documentos particulares, destituídos de formalidades suficientes àensejarsegurança jurídica (entre eles prontuário médico, ficha de matrícula escolar, declaração de terceiros, certidão eleitoral), ou extemporâneos (entre eles título de propriedade concedido pelo INCRA, certidão de casamento em que consta a qualificaçãoprofissional do autor como motorista, certidão de matrícula de imóvel - 1993).3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidadesuficientes à ensejar segurança jurídica.4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO DE TERCEIRO QUE PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO Nº 533 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 08/10/1953 (fl.17, rolagem única), preencheu o requisito etário em 08/10/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/04/2013 (fl. 29, rolagemúnica), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/12/2013, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, conforme sentença, os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dosTrabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Colônia do Gurguéia/PI, afirmando que a parte autora exerceu atividade campesina no período de 16/07/1993 até 26/04/2013, na localidade Gleba S/N Colônia do Gurguéia/PI, que tem como proprietário o Sr.BartolomeuFélix de Sousa, tendo como regime de trabalho o individual (fls. 12/14); b) certidão de casamento da requerente e seu cônjuge, qualificando-os profissionalmente como doméstica e vaqueiro, respectivamente, lavrada em 19/09/1979 (fl. 15); c) declaraçãodecônjuge separado de fato, em que a postulante afirma que esta separada de fato do seu cônjuge desde 05/03/1995 (fl. 16); d) declaração do Sr. Bartolomeu Félix de Sousa, afirmando que a requerente exerceu atividade rurícola em sua propriedade, plantandoe colhendo feijão e milho (fl. 19); e) ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colônia do Gurguéia/PI, com data de entrada 25/08/2008 (fls. 21/22); f) ficha geral da Secretaria Municipal de Saúde de Colônia do Gurguéia/PI,qualificando a autora como trabalhadora rural, datada de 03/08/2010 (fl. 23); g) ficha de matrícula escolar da filha Daniela Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1992 (fl. 24); h) ficha de matricula escolar dofilho Ricardo Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1991 (fl. 26); i) ficha de matricula escolar do filho Renê Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1995 (fl. 27); j)ficha de matricula escolar da filha Dela Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora e o pai da estudante como lavrador, referente ao ano de 1988.4. A certidão de casamento serve como início razoável de prova material de atividade rurícola da autora. Entretanto, embora a parte autora tenha declarado que desde 05/03/1995 não mais conviva com seu cônjuge, verifica-se, através do CNIS (fl. 31,rolagem única), que, antes da dissolução da sociedade conjugal, ele exercia atividade urbana na "PLANUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA" (16/01/1995 a 18/04/1996). Nesse contexto, a condição de segurado especial indicada na certidão de casamento em nome docônjuge não se estende mais à autora a partir de janeiro de 1995, uma vez que ele passou a exercer atividade incompatível com o labor rurícola (Tema Repetitivo nº 533 do STJ).5.Os demais documentos, como a declaração do sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, declarações escolares, declarações de ex-empregadores e prontuários médicos, não são aptos a demonstrar o início de prova material, uma vezque não se revestem de maiores formalidades, contêm referência apenas a terceiros estranhos à família da autora e/ou têm respaldo apenas em autodeclaração do interessado. A carteira de filiação a sindicato rural, mesmo com anotações de contribuições,não merece credibilidade, pois tais anotações são apenas manuscritas, com padrão semelhante de preenchimento ao longo 4 (quatro) anos, o que se afigura pouco verossímil segundo regras de experiência comum.6. Além disso, em entrevista para concessão do benefício, a autora afirmou que trabalha como costureira na cidade e o ex-cônjuge, apesar das indicações nos documentos acima listados, "nunca trabalhou na roça" (fl. 32/33, rolagem única). Embora a parteautora tenha recebido auxílio-doença de 03/07/2011 a 15/11/2011, tal fato corrobora apenas a atividade rural a partir dessas datas ou em períodos próximos, não sendo suficiente para abranger o período integral de 180 meses que se pretende comprovar.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL DE UM MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME DA SEGURADA.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. O presente caso é idêntico ao repetitivo, uma vez que a autora juntou documentos em seu próprio nome, como matrícula de imóvel rural e nota fiscal de produtor rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI (Cadastro Específico do INSS), ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL.
Se não houve a produção de prova adequada no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com prolação de nova sentença.
É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, quando comprovada a exposição a agentes nocivos, ou em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- O documento referente à matrícula em escola rural, datado de 1968, guarda significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2009.
- Ademais, a CTPS e os recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual demonstram o exercício de atividades de índole urbana, a desconstruir o argumento da autora no sentido de realizou o labor rural.
- Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal, de cento e sessenta e oito meses, necessário à obtenção da benesse.
- Honorários advocatícios fixados pela parte autora em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
-Apelo do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.13, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Germin em 27/06/2007.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de óbito, ocorrido em 27/06/2007, em que consta a profissão do falecido como agricultor, datada de 29/06/2007 (fl. 13); b) Cópia da Escritura de Registro de Imóvel referente à Gleba L - Fazenda Santo Expedito, matrícula 11.356, de atribuição de condomínio em favor do falecido e sua esposa, (fls.11/12), datada de 27/01/1997; c) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba E - Fazenda Santo Expedido, Matrícula 11.351, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados (que pôs fim ao condomínio anterior cuja matrícula era 11.356, por divisão amigável) em que o falecido figura como condômino/proprietário e como agricultor - fl. 12 e 37/37-verso), datada de 27/01/1997; d) Cópia da escritura de Venda e Compra, relativa a um lote de terras, localizado em Bariri/SP à avenida General Osório, totalizando 184,10 metros quadrados em que o falecido figura como outorgado, qualificado como lavrador (fls. 17/31) datada de 29/12/1981; e) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba 2-B, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, datada de 27 de setembro de 2000, (fl. 22); f) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e Recibo de Entrega da Declaração e as respectivas DARFs referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, em que figuram como contribuinte o falecido, relativo ao Sítio São Lucas (fls. 14/16 e 23/36); g) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba G - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.363, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves e Paina, com área total de 5,7011 alqueires ou 13,79,6627 has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 39/39-verso), datada de 27/01/1997; h) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba A - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.350, localizado em Bariri/SP no Bairro do Sapé e Paina, com área total de 24,2989 alqueires ou 58,80,3373 has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 40 e 41/41-verso), datadas de 27/01/1997; i) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural/Recibo de Entrega da Declaração referente ao exercício de 2006, relativo à Fazenda São Judas Tadeus (fl. 38); j) Certidão de nascimentos dos filhos, em que a ocupação declarada pelo genitor foi a de agricultor, datadas, respectivamente de 25/03/1985, 25/03/1983, 09/06/1980, (fls. 42/44); e k) Certidão de Casamento, em que a ocupação declaração pelo de cujus foi a de agricultor, datada de 25/07/1980.
8 - Por outro lado, todas as testemunhas ouvidas na mídia digital, (fl. 78), relatam que o falecido morava na cidade e trabalhava sozinho no sítio, e a ora autora sempre foi professora, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
9 - As provas materiais, portanto, não foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em juízo, que esclareceram que o falecido e sua família não residiam na zona rural ou desenvolvia atividade agropecuária em regime de economia familiar. Ao contrário, foi ainda informado que ele sempre trabalhou com a cultura de milho, café, feijão e nos dois últimos anos era fornecedor de cana para usina, muito raramente necessitando de ajuda de terceiros.
10 - Não se ouvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a" da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o autor não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado empregado rural porque além de ser dono das terras e da empresa rural, trabalhava no campo, mas morava na cidade.
11 - O que se nota é que o falecido, proprietário de várias glebas rurais, (fls. 11/41-verso), qualificado durante toda sua vida como agricultor, se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V "a", eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever, como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também sua boa situação financeira (fls. 23/38).
12 - O autor não juntou Declaração de Imposto de Renda, a fim de que fosse verificada a real situação dos imóveis e rendas. Foram juntados somente os ITRs do Sítio São Lucas, referentes aos períodos entre 2003/2007. Com relação à Fazenda Santo Expedito, nada foi trazido e quanto à Fazenda São Judas Tadeu, somente o ITR referente ao exercício de 2006.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido. Note-se que sua esposa, pessoa culta e bem articulada (mídia digital de fl. 78), sempre exerceu o labor de professora, desde antes do casamento até os dias atuais, conforme informações colhidas em seu depoimento e em pesquisa ao Cadastro Único de Informações Sociais.
14 - Antes, pelo contrário, o falecido, caracterizado como dono da terra e da empresa rural, nos últimos anos, conforme relato da própria esposa: "começou a plantar cana e era fornecedor e não arrendatário, que nos últimos anos, plantava e fornecia para usina", o que denota que estava voltado mais para o comércio e indústria.
15 - Registre-se, ainda, que a autora, o falecido e a família, nunca residiram no sítio, pois conforme seu relato: "pra casar fizeram uma casinha na cidade e ele continuou trabalhando no sítio do pai dele e quando o pai faleceu ficou com uma parte, e que sempre comercializaram a produção agrícola", o que reforça a ideia de que, se o de cujus vivia da produção agrícola, era voltado exclusivamente ao comércio, ao agronegócio, não servindo como meio indispensável à subsistência de seu grupo familiar.
16 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida com acréscimo de fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.
3. Em função da grande dificuldade encontrada pelos trabalhadores rurais em provar ano a ano seu labor para fins previdenciários, e como as testemunhas foram uníssonas em explicar o labor da autora na zona rural desde a infância, mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nostermos do ar. 86, caput, do CPC.2. No presente caso, o autor ajuizou a presente ação pretendendo o cancelamento ou baixa da hipoteca e a indisponibilidade registrada pelos réus na matrícula do imóvel, bem como que seja registrado o referido imóvel em seu nome.3. Verifico que houve contestação por parte da CEF, requerendo inclusive a sua improcedência, o que caracteriza resistência à pretensão inicial da autora. Resta, portanto, inconteste a sua sucumbência, assim como da empresa construtora, consoantefixadona sentença recorrida.4. Como houve procedência do pedido, o valor atribuído à causa é o parâmetro estabelecido como base de cálculo da condenação sucumbencial, a teor do § 2º do art. 85 do CPC.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 06/12/2017, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. Nesse sentido, com o propósito de apresentar o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, com assento em 1982, em que consta a profissão do falecido como lavrador; certidão de nascimento deumdos filhos em comum, nascido em 1996, na qual consta a profissão do falecido como vaqueiro; ficha de matrícula escolar de um dos filhos em comum do ano de 2002; e declaração de escolaridade, constando a profissão do falecido como agricultor.6. Entretanto, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar as alegações da parte autora. Embora a profissão de lavrador do falecido conste na certidão de casamento e na certidão de nascimento, trata-se de registros que remontam aeventosantigos, ocorridos há mais de 20 (vinte) anos do falecimento não estabelecendo a continuidade da atividade rural até o momento do óbito ocorrido em 2017. Além disso, a ficha de matrícula do ano de 2002 e a declaração de escolaridade não são suficientescomo início de prova material do labor rural, uma vez que não possuem as formalidades legais necessárias, consistindo em uma declaração unilateral da parte interessada. Ademais, há informações nos autos de que o falecido estabeleceu vínculostrabalhistas urbanos e não há nenhum documento que comprove seu retorno ao meio rural, o que fragiliza a alegação de que o falecido e a parte autora sempre se dedicaram ao trabalho rurícola.7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento domérito.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1.Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2022 (nascimento em 05/05/1967), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (05/05/2022) ou anterior à data do requerimento administrativo (24/10/2022).2. Como prova material foi juntado aos autos: ficha de matrícula da autora em escola rural, nos anos de 1976 a 1978, constando a profissão do pai da autora, como lavrador; inscrição da autora no Redesim, em 2022; fichas de matrículas dos filhos daautora, referente aos anos de 1999 a 2010 e 1997 e 2004, constando nos dois documentos a profissão da autora como lavradora; contrato de compra e venda de terra rural pelo pai da autora, em 1983; contrato de comodato de imóvel rural, celebrado em 2022,com reconhecimento de firma no mesmo ano, entre a autora e seus pais; declaração dos pais da autora de que a autora reside e trabalha na propriedade rural deles, em Espigão do Oeste- RO, desde 1983, produzindo lavoura branca e criando gado de corte edeleite para consumo próprio; notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em nome dos pais da autora, referente aos anos de 1985, 1993, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2011; nota fiscal de compra/venda de produtos agrícolas, em nome da autora,do ano de 2022.2. A testemunha Odeoclério afirmou conhecer a autora há 35 anos; que quando a conheceu ela já trabalhava no sítio, com seus pais; que a propriedade pertence aos seus pais; que até hoje trabalha no mesmo local; que nunca tiveram empregados. A testemunhaJoão informou conhecer a autora há 30 anos; que trabalha na roça com seus pais, no cultivo de café, fazendo rapadura; que desde que a conhece reside na mesma casa dos pais; que nunca teve outra profissão; que já presenciou ela trabalhando pois sempreiaao local comprar algum produto; que a autora não tem casa na cidade, tampouco carro.3. Não foi produzida qualquer contraprova.4. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício. Fixa-se a DIB na DER.5. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.07.1962).
- Certidões de casamento em 30.03.1996 e nascimento de filho em 14.07.1962, qualificando o marido como campeiro e lavrador.
- Certidão de óbito da genitora em 19.01.2006, atestando a profissão como lavradora.
- CTPS da requerente com registros, de 02.05.2006 a 30.06.2006, como doméstica em residência e de 01.07.2006 a 08.08.2017 para Célia Aparecida Guilhermindo e outros-estabelecimento rural, como trabalhadora rural/serviços gerais.
- Matrícula do imóvel rural da empregadora Célia Aparecida Guilhermindo, denominado Sítio Santa Luzia.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, 02.05.1982 a 06.05.2009, como trabalhador rural e de 01.04.2009, sem data de saída, como capataz exploração pecuária.
- Matrícula da autora no grupo escolar, qualificando os genitores como lavradores.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido e que a requerente recebeu auxílio doença por acidente de trabalho/comerciário, de 17.06.2013 a 01.10.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural, inclusive, dois depoentes laboraram com a requerente. Informam que exerceu atividade no campo e que atualmente exerce função campesina no Sítio Santa Luiza.
- A testemunha NEUSA afirmou que conheceu a autora desde 1996, trabalhando na roça. Trabalhou com ela nas fazendas Jacutinga, Recreio e no Sítio Santa Luiza, onde trabalham atualmente. Antigamente era lavoura de café e cana. Agora, limpam pasto, corta cana para dar para o gado. Recebem por dia e vão de segunda a sexta. Nesse período de 1996 até o momento, disse que só viu a autora trabalhando na atividade rural. A testemunha GENIVAL DA SILVA LIMA disse que conhece a autora desde 1988, na Fazenda Jacutinga. Trabalhavam na Fazenda, em lavoura de cana e café. Recebiam por dia. Ficou lá por 9 anos e a autora continuou. Depois sabe que ela foi trabalhar no Sítio Recreio. Nesse período todo, só viu a autora trabalhando com atividade rural. Atualmente, sabe que a autora trabalha no sítio Santa Luzia. A testemunha ATAIDE BERNARDINELI disse que conhece a autora desde 1995, 1996. Conheceu a autora no sítio Santa Luzia, pois é vizinho de sítio. A autora trabalha ainda neste sítio, corta cana, cuida do pasto e do gado.
- A requerente juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o marido exerceu atividade campesina.
- A autora que veio de uma família de lavradores, apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, bem como, matrícula do imóvel rural da empregadora apontando o Sítio Santa Luzia, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato da autora ter recebido auxílio doença por acidente de trabalho/comerciário, de 17.06.2013 a 01.10.2013, não afasta sua condição de rurícola, eis que há registros na CTPS como trabalhadora rural/serviços gerais em estabelecimento rural.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- A prova oral colhida em audiência foi coesa e unânime no sentido de que a autora exerceu atividade rural no Sítio Santa Luiza até o momento que já havia completado a idade legalmente exigida para a concessão do benefício.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.07.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pelas partes autoras (filhos menores), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/01/2021 e o requerimento administrativo foi apresentado em 08/02/2021.4. Os autores, filhos não emancipados devidamente representados, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Juntaram aos autos os seguintes documentos: contrato de cessão de direitos de compra e venda doimóvel rural, área de terra, situada no Povoado de Mato Redondo, no Município de Angico/TO, em nome do genitor do falecido (1983), com registro em 1997; CTPS do falecido (1996), em que consta a qualificação; certificado de cadastro de imóvel rural -CCIR (1998 a 1999); RG da filha (2008), em que consta o instituidor do benefício como o genitor; certidão de nascimento da filha (2008), na qual informa a profissão do falecido como lavrador; carteira de sindicato, com data de emissão em 2009; RG dofilho (2013), em que consta o instituidor do benefício como o genitor; certidão de nascimento do filho (2013), na qual consta a profissão do falecido como lavrador; recibo de inscrição no CAR em nome do genitor do falecido (2015); ficha de cadastro emloja de imóveis (2016), na qual consta o endereço rural e a profissão do falecido como lavrador; requerimento de matrícula escolar rural da filha (2017), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, o endereço rural e a assinatura do falecido;ficha de matrícula escolar da filha (2019), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, o endereço rural e a assinatura do falecido; ITR (2020); certidão de casamento (2020), sem identificação de profissão; comprovante de endereço rural emnome do falecido e da autora (2020 e 2021); certidão de óbito (2021), em que consta o endereço no Povoado Mato Redondo Angico/TO.5. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai a conclusão peladependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos: Sua certidão de casamento – 1979, onde seu marido está qualificado como lavrador, sendo ambos residentes na Fazenda Santa Maria (ID 137122655 - Pág. 1); Matricula de imóvel rural (ID 37122656 - Pág. 1/5); certidão de nascimento de filho – 1980 (ID 137122657 - Pág. 1), onde o marido da autora está qualificado como lavrador e o domicílio na Fazenda Barra Grande; carteira de vacinação de seus filhos com endereço na Fazenda Barra Grande (ID 137122658 - Pág. 1/4); matrícula de outro imóvel rural (ID 137122659 - Pág. 1/2); contratos particulares de arrendamento rural – 09/1997 a 09/2000; de 11/2003 a 12/2004 (ID 137122660 - Pág. ¼); notas fiscais em nome de seu marido - 2018 (ID 137122661 - Pág. 2); recibo de pagamento de mensalidade em nome de seu marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol (03/84 a 07/84; 10/85 a 03/86 - 137122668 - Pág. 58/59); solicitação de inscrição de seu marido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, como parceiro, em 1980 (ID 137122668 - Pág. 57); contrato particular de arrendamento rural onde a autora e seu marido estão qualificados como produtores rurais - de 25/08/2011 a 25/08/2014 (ID 137122668 - Pág. 52/53); ITR 2017 de dois imóveis rurais (ID 137122668 - Pág. 36/ 42); notas fiscais de produtor em nome de seu marido – 1986; 1987; 1988 (ID 137122668 - Pág. 36); certidão de casamento religioso – 1979, onde ele está qualificado como lavrador (ID 137122668 - Pág. 5).
2. A análise das notas fiscais demonstra que o marido da autora não pode ser considerado pequeno produtor rural.
3. O segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
4. A expressiva quantidade de produtos agrícolas comercializada descaracteriza a condição de segurado especial, conforme nota fiscal 618 onde se vê a comercialização de 900 kls de café (ID 137122668 - Pág. 28); nota fiscal 5156 onde se vê a comercialização de 480 kls de café (ID 137122668 - Pág. 25); nota fiscal 053 onde se vê a comercialização de 1.463 kls de café (ID 137122668 - Pág. 18) e nota fiscal 5629 onde se vê a comercialização de 1.040 kls de café (ID 137122668 - Pág. 16)..
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Inversão do ônus da sucumbência nos termos do expendido.
8. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 27.03.1959.
- Certidão de casamento em 01.10.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de casamento dos pais em 28.04.1958, qualificando o pai como agricultor.
- Livro de Matrícula da 1ª Escola Mista do Bairro Salto Alegre, constando matrícula da autora no ano de 1967, e constando profissão do pai como lavrador.
- Notas fiscais em nome do sogro da autora relativa a venda de café, emitidas de 1979 a 1987.
- Notas fiscais em nome do cunhado da autora, relativa a venda de mandioca, emitidas em 01.12.2016 e 13.01.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando um vínculo empregatício da autora no período de 11.04.1983 a 14.02.1985, e recolhimentos como facultativo no período de 01.12.2015 a 31.10.2016. Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios, de forma descontínua, no período de 01.04.1982 a 13.12.1997, e recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.02.2004 a 30.04.2005.
- Em consulta ao CNIS, constata-se que o vínculo empregatício da autora se referia a atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana, bem como os recolhimentos como facultativo são posteriores ao implemento do requisito etário.
- A autora apresentou registros cíveis com registro em exercício campesino, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, uma vez que o autor nasceu em 1961 e requereu o benefício em novembro de 2021. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos certidão de casamento semqualificações (1997), certidão de nascimento da filha, expedida em 2022 (e nascimento em 2002), com a qualificação do autor como lavrador, declaração de particular acerca do trabalho rural do autor (2022), ficha de matrícula escolar (1995), nota fiscalde produtos agrícolas (2022), prontuário de atendimento do SUS, termos de renovação de matrícula escolar, os quais, tanto pelo conteúdo em si quanto pela data em que foram produzidos (a maioria em 2022, sendo que a DER é 03.11.21), são insuficientespara demonstrar o trabalho rural pelo período de carência e, por via de consequência, configurar o início de prova material exigido pela legislação.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, com revogação da tutela de urgência concedida. Exame da apelação do INSS prejudicado.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. EDITAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. O juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. Não obstante a jurisprudência desta Corte possua inúmeros julgados flexibilizando a inobservância das regras editalícias, no sentido de que não se mostra razoável a postura da universidade em negar ao estudante a oportunidade de regularizar o preenchimento e envio da documentação necessária, ainda que fora do prazo inicialmente previsto, tal entendimento é aplicável somente em casos excepcionais, quando é flagrante a desproporcionalidade entre a apresentação de documentação complementar fora do prazo editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos.
2. Caso em que não se verifica flagrante desproporcionalidade na conduta da Universidade, que, além de estar pautada na regra editalícia, tem a seu favor o fato de que a apelante, notificada a complementar a documentação, em três oportunidades, não o fez de forma integral.
3. Outrossim, o acolhimento da pretensão importaria violação ao princípio da isonomia, em desfavor dos demais candidatos que atenderam a todos os requisitos estabelecidos em edital.
4. Apelo desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.