E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR DE SEGURADO ENTRE 12 E 16 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5 DA TNU. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECURSO NÃO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu período rural e determinou a majoração do benefício da parte autora. Alega que não há prova suficiente do exercício de labor rural. Também sustenta que não pode haver reconhecimento de período em que o segurado não havia completado 16 anos de idade.2. Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, aplicação da súmula 5 da TNU.3. Demonstração que os pais do autor são possuidores de pequeno imóvel rural desde 1973, ano imediatamente anterior ao período que se pretende reconhecer. Os demais documentos, como matrícula em escola, filiação ao sindicato rural e certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do autor e de seu pai, contemporâneos aos fatos, bastam como início de prova material e este foi corroborado por prova oral.4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO, CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
- No que diz respeito à rescisão do julgado, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973, além da precedência do documento dito novo à decisão rescindenda e de sua aptidão, de per si, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, imperiosa a comprovação, por parte do autor da rescisória, de empeço à sua utilização no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no transcurso da ação originária.
- Tratando-se de trabalhador rural, sua condição social autoriza a relativização do conceito de documento novo. Paradigma da Terceira Seção desta C. Corte.
- Aceitabilidade, como documento novo, da certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pirajuí, concernente à ficha de matrícula de imóvel rural adquirido por meio de formal de partilha expedido em 29/5/1992, da qual se verifica a qualificação da autora, bem como a do consorte, como agricultores, extraída de registro pretérito ao próprio ajuizamento da demanda de origem, apta a supedanear a rescisão do julgado com fulcro no inciso VII do art. 485 do CPC/1973.
- Embargos infringentes desprovidos.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do ar. 85,§ 2º, do CPC.2. No presente caso, o autor ajuizou a presente ação pretendendo a liberação da hipoteca firmada pela CEF constante na matrícula do imóvel adquirido. A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio dacausalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes.3. Verifico que houve pretensão resistida por parte da ré, razão por que teve a parte autora de recorrer ao Poder Judiciário, movendo a presente ação, tendo a CEF contestado requerendo a sua improcedência. Resta, portanto, inconteste a sua sucumbência,assim como da empresa construtora, consoante fixado na sentença recorrida.4. Como houve procedência do pedido, o valor atribuído à causa é o parâmetro estabelecido como base de cálculo da condenação sucumbencial, a teor do § 2º do art. 85 do CPC.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decretonº 3.048/1999.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Maria Laura Silva Carvalho, filha da parte autora, nascida em 11/10/2019. Não houve realização de audiência de instrução e julgamento.5. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento de Maria Laura Silva Carvalho, nascida em 11/10/2019, na qual o genitor está qualificado como operador de máquinasagrícolas; carteira social da União Artística, Operária e Agrícola de Presidente Dutra/MA, emitida em 26/07/2020; certificado de planejamento e aproveitamento de alimentos datado em 06/07/2016; fichas de matrículas dos filhos Ronayra Silva Carvalho eMichael Ronald Souza Carvalho referentes a 2019/2020, nas quais estão indicados endereços de natureza rural.6. Contudo, as provas apresentadas não servem como início de prova material, uma vez que são extemporâneas ao período da carência. As fichas de matrículas dos filhos não servem como início de prova material porque são desprovidos de qualquerformalidadelegal.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, dispensável a realização de audiência uma vez que a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material dolabor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determinao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.09. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu antes do início da vigência da Lei 8.213/1991 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa época vigorava a Lei Complementar n.º 16/1973, segundo a qual somente fariam jus àpensãoos dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar.3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão de que o marido passou a ter o direito à pensão em decorrência da morte da esposa, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em virtude do princípio da isonomia e daautoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Carta.4. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 16/07/1973, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.6. In casu, com o propósito de constituir o início da prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos: a certidão de casamento com assento em 28/06/1955, indicando a profissão do falecido como fazendeiro; certidão de óbito, em queconsta a profissão do falecido como fazendeiro; certidão de matrícula de imóvel rural em nome da parte autora, datada de 2019, na qual consta a informação de que o imóvel foi adquirido pela parte autora em 25/02/1983. No entanto, verifica-se que osdocumentos apresentados são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido.7. Em relação à certidão de casamento, apesar de informar a profissão do de cujus como trabalhador rural, é um documento probatório muito frágil, uma vez que esse registro se refere a fato muito antigo, ocorrido em 1955, mais de 18 anos antes dofalecimento do pretenso instituidor e não comprova a continuidade da atividade até o momento do óbito ocorrido em 1973. No mesmo sentido, a certidão de óbito possui valor apenas declaratório, não trazendo a segurança jurídica necessária para conceder obenefício previdenciário. Por fim, ao analisar a certidão de matrícula do imóvel rural em nome da parte autora, constato que a aquisição do referido imóvel só ocorreu em 25/02/1983, ou seja, mais de uma década após o falecimento do suposto instituidordo benefício.8. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, revela-se a improcedência do pedido inicial deconcessão de pensão por morte.9. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO DE PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CEI: POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95: REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária até 28/04/1995.
2. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO : RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CANCELADA. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
I - Considerando que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade, cabe ao INSS provar que o benefício foi concedido indevidamente e, por consequência, corretamente cancelado.
II - No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 30/12/1947, implementando o requisito etário em 30/12/2002.
III - O benefício da autora foi concedido na Agência da Previdência Social de Campina da Lagoa/PR, em 25/07/2003 e, em julho/2009, foi transferido para a Agência da Previdência em Valinhos que, em 23/03/2010, recebeu, do Controle de Monitoramento Operacional de Benefícios, denúncia de irregularidade referente ao processo concessório.
IV - Recebida denúncia de irregularidade, instaurou-se o competente processo administrativo onde se confirmou a ocorrência de irregularidade no processo concessório do benefício, tendo o INSS verificado na declaração do sindicato rural de Campina da Lagoa/PR de que a autora laborou como diarista rural para João Braga de Souza, em diversos períodos de 01/01/1982 a 31/03/2002, juntamente com seu marido, na qualidade de boia-fria, ao passo que, no processo de concessão do benefício de aposentadoria do seu marido Raimundo, o mesmo sindicato declarou o exercício de atividade rural no período de 1965 a 10/1997 (período também declarado pelo próprio Raimundo), na condição de proprietário rural e não boia fria como constou na declaração de sua esposa.
V - Apurou-se constar no CNIS de Raimundo que, a partir de 01/11/1997, ele passou a exercer atividade urbana, como empregado.
VI - No caso concreto, para comprovar o exercício da atividade rural, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: contratos de parceria onde o marido da autora figura como meeiro, de 01/06/94 a 31/05/95, 01/06/95 a 31/05/96 e 01/06/96 a 31/05/97 (fls. 10/18); ITR em nome de seu marido - 1995 e 1996; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1996/1997 e 1998/1999; matricula de imóvel rural adquirido pelo marido da autora - ano de 1997, qualificado como agricultor e posterior venda, em 1999, estando seu marido qualificado como motorista (fl. 26); matricula de imóvel rural adquirido pelo marido da autora em 05/07 1976 e vendido logo após (fl. 27); matricula de imóvel rural adquirido pelo marido da autora - ano de 1978, qualificado como agricultor e vendido em 1981 (fl. 28); matricula de imóvel rural adquirido pelo marido da autora - ano de 1981, qualificado como agricultor (fl. 29); certidão de casamento do seu filho Luiz Valdo Gonzaga de Oliveira, realizado em 2007, onde seu marido está qualificado como motorista (fl. 30); certidão de casamento religioso com efeito civil de sua filha Inez Gonzaga de Oliveira, celebrado em 2006 (fl. 31); certidão de nascimento do seu filho José Carlos - ano de 1984, onde seu marido está qualificado como agricultor (fl. 32); certidão de nascimento do seu filho Reinaldo Gonzaga - ano de 1976, onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 33); certidão de casamento da autora - ano de 1968, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 34); certidão de nascimento de sua filha Maria Lúcia - ano de 1969, onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 36); contrato de parceria agrícola (Sítio Santa Mônica em Itupeva - cultura de figo), firmado pelo prazo de 01/05/1992 a 30/04/1993, 01/05/93 a 30/04/94 (fls. 37/47); CTPS da autora sem registros (fls. 48/49); declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina da Lagoa de que o marido da autora exerceu labor rural como segurado especial de 1965 a 10/1997 (fl. 50); declarações de fls. 51/52 e termo de demissão de 1995 - Cooperativa Agroindustrial - onde seu marido declina como motivo o fato de não trabalhar mais na agricultura e residir em Valinhos(fls. 53/54). Sobreveio aos autos cópia do processo administrativo (fls. 78 e ss).
VII - É certo que, a aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
VIII - Dentro desse contexto, dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório.
IX - Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não ficou demonstrado nos autos tendo a própria autora dito que ela e seu marido trabalhavam como diaristas, fato que não ficou esclarecido e, em virtude das cujas divergências e contradições nos documentos, culminaram com o cancelamento do benefício.
X - Ainda que assim não fosse, importante dizer que quando o cônjuge que figura no documento como lavrador passa, posteriormente, a laborar em atividade urbana, não é possível estender a prova ao outro cônjuge, exigindo-se prova material em nome próprio.
XI - Precisamente é este o caso dos autos em que se verifica do CNIS do seu marido que ele passou a exercer atividade urbana na condição de empregado, a partir de 1997, não remanescendo nenhuma prova em nome da autora para a comprovação do labor rural no período subsequente à modificação da situação do esposo.
XII - A prova testemunhal foi deveras contraditória com relação aos fatos, sendo que Valdevino, como bem observado no decisum, acabou se confundindo ao tentar ocultar o labor urbano exercido pelo marido da autora. As demais testemunhas ouvidas não esclareceram essas divergências.
XIII - O que exsurge dos autos é que a autora e sua família vieram para São Paulo em data que não se precisou, em torno de 1993/94 ou 95. Em seu depoimento em Juízo , a própria autora disse que quando vieram para São Paulo, seu marido trabalhou na cidade e ela ficava em casa. "Trabalho com nada. Fico em casa.".
XIV - Ainda que se pudesse perquirir sobre eventual superveniência do implemento dos requisitos necessários, fato é que a própria autora disse que só trabalha final de semana na roça, o que, à evidência, não poderia caracterizar a condição de trabalhador rural a ensejar a concessão do benefício em comento. Buscando justificar porque a autora só trabalha nos finais de semana, as testemunhas ouvidas disseram que a autora tem um filho especial que demanda toda atenção e cuidado dela.
XV - Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
XVI - Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 126 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
XVII - Ao contrário, colhe-se do CNIS do cônjuge da parte autora que o mesmo esteve filiado à previdência Social, como empregado urbano a partir de 1997, restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
XVIII - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS.
. Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
. Caso em que a segurada acumulou cargos de professora de matemática, matrículas 45290 e 46776 admitidos constitucionalmente, impondo-se a averbação dos períodos de tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência (INSS), de acordo com as Certidões de Tempo de Contribuições nº 160 e 161 emitidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Esteio, que não sejam concomitantes a lapso no Regime Geral de Previdência social, com os respectivos salários de contribuição, ou seja, o intervalo de 12/05/2012 à 24/08/2021.
. Da mesma forma, deve o INSS somar os respectivos salários de contribuições constantes nas atividades concomitantes de acordo com o CNIS no período de 01/07/1996 à 11/05/2012 (EMPRESA TURISMO BRILHANTE) e 19/04/2006 à 29/02/2012 (MUNICÍPIO DE ESTEIO CLT).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor apenas acostou aos autos:
- certidão e matrícula de imóvel rural em nome de seu genitor, adquirido em no ano de 1955, quando o autor possuía 02 (dois) anos de idade (fls. 17/22). No entanto o referido documento não poder aceito como inicio de prova material, visto que apenas comprova a propriedade de imóvel rural, e não o exercício de atividade rurícola.
3. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ).
4. Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DE RENDA MENSAL REVISADA.
I - O juízo de origem julgou o pedido procedente, a fim de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante o reconhecimento do período de 04.03.1968 a 15.12.1972, em que o interessado esteve matriculado no curso de engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA.
II - Por sua vez, a decisão proferida por esta Corte extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC/1973, ou seja, fundamentada no reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido formulado pelo autor, vez que, na data da prolação do decisum, a autarquia previdenciária havia averbado o pedido de inclusão do período de aluno aprendiz do ITA, restando, pois, incontroverso.
III - Posteriormente, o segurado informou que o instituto previdenciário , em procedimento de auditagem realizado no segundo semestre de 2015, excluiu o período de 04.03.1968 a 15.12.1972, recalculando o valor da RMI que passou de R$ 2.674,37 para R$ 2.389,25.
IV - O fato de o INSS ter revisado seu posicionamento anterior, com a exclusão do intervalo de 04.03.1968 a 15.12.1972, não modifica o entendimento firmado na fase de conhecimento, no sentido de que o interessado faz jus à averbação do tempo de serviço realizado no referido interregno, sendo, portanto, devida a respectiva revisão do benefício previdenciário do autor.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BÓIA FRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Objetivando comprovar o trabalho no campo no período de 04/12/1963 a 20/03/1983, a autora juntou: *Certidões de nascimento das filhas da autora, em 19.08.1974 e 22.08.1981, nas quais constam os nascimentos em domicílio rural e a profissão de lavrador da requerente, como do seu esposo; Certidão de casamento celebrado em 30/12/1967 com Vavá Pereira da Cruz, na qual consta ser ele lavrador e ela, doméstica; Certidão de casamento celebrado em 30/12/1967 com Vavá Pereira da Cruz, na qual consta ser ele lavrador e ela, doméstica; Certidão de casamento dos genitores da autora, qualificando o pai, como lavrador; Comprovantes de matrícula escolar, onde consta que o pai da autora é lavrador.
2 - Comprovado o período alegado pelo autor na atividade de rurícola. As testemunhas foram uníssonas ao mencionarem o nome da propriedade rural e do empreiteiro em que a autora morava e trabalhava como bóia fria, vindo, tal prova em apoio e complemento da prova documental produzida, de modo que correta a sentença.
3 - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.321.493/PR como recurso representativo de controvérsia.
4 - Improvimento à apelação do INSS. Concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Durante o interregno de 28/01/1969 a 13/08/1974 o autor foi admitido a prestar serviços junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, na condição de policial militar, sob o regime de trabalho policial, regido pela Lei Estadual nº 10.291/68, vertendo contribuições a regime próprio de previdência, com matrícula RE 41699-1.
2. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Ante a impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço exercido pelo autor de 28/01/1969 a 13/08/1974 junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo como atividade especial, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, verifico não ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 13/04/1999, como bem concluiu o INSS.
4. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A documentação trazida aos autos indica que a família da autora era ligada às lides rurais. Contudo, o regime não pode ser classificado como de economia familiar.
- A propriedade da família da autora era de grande extensão (1246, 4 hectares, área integralmente explorável, conforme certidão de matrícula anexada à inicial). Mesmo considerando somente a parte que coube à autora após o óbito de seu pai (113,47 hectares), não é razoável crer que a extensão de terras fosse cuidada apenas pela família da requerente.
- À constatação da extensão da propriedade, acrescentem-se a qualificação da autora como agropecuarista e sua afirmação, em depoimento, de que havia concurso de empregados nas atividades. Considere-se também o volume da comercialização da produção da propriedade. Tais elementos evidenciam que a autora não era rurícola, trabalhando em regime de economia familiar, e sim produtora rural.
- Inviável o enquadramento como segurada especial no período alegado na inicial.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.I - Foram trazidas aos autos certidão expedida pela Escola Técnica de Eletrônica “Fundação Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a 22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25 dias. Ademais, na referida certidão constava o termo “aluno aprendiz”, bem como as declarações, informando que durante o período de estudo foi fornecido material didático e instrumental, além de prestar serviços remunerados para a fundação, corroboradas por meio de prova testemunhal.II - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).III - Mantida a decisão agravada que computou, como tempo de serviço, o intervalo de 03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica.IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Depois da edição da Lei n° 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, a Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
11 - No tocante à inaptidão laboral, foram trazidos, pela parte autora, documentos médicos. E o resultado médico-pericial datado de 02/06/2014, com respostas aos quesitos formulados, assim referira, quanto aos males enfrentados pela parte autora – contando com 56 anos de idade à ocasião: portadora de lombociatalgia proveniente de discopatia lombar L5-S1 (com sinais de sofrimento na coluna vertebral, com redução na capacidade funcional do tronco) e com alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de Transtornos Depressivos Ansiosos, caracterizada a incapacidade laboral total e temporária, com período estimado em 12 meses para tratamento.
12 - No concernente à condição de segurado, relata o autor, na exordial, o exercício de seu labor rural em regime de economia familiar.
13 - Como pretenso início de prova material, apresentou, só e somente só, cópia de certidão de matrícula de imóvel rural localizado no Município de Coronel Macedo/SP, em nome do Sr. Antônio Domingues de Oliveira (seu sogro), enquanto solteiro, constando, na sequência, averbação relativa a formal de partilha em razão do falecimento do Sr. Antônio, cabendo à filha Conceição de Oliveira, à época, menor impúbere (esposa do autor), certo quinhão da propriedade. Quanto à última averbação havida no documento, referência à extinção daquela matrícula, em virtude de abertura de matrícula nova – a propósito, não trazida aos presentes autos.
14 - Não pode ser atribuída ao autor a qualidade de rurícola, sequer reconhecida à sua esposa, cumprindo enfatizar que até mesmo a condição desta, como coproprietária de imóvel rural, não se sustenta nos autos.
15 - Com relação às laudas obtidas junto ao sistema informatizado previdenciário , designado CNIS, não guardam dado laborativo-contributivo recente, em nome da parte autora e, sobretudo, de natureza rural.
16 - Não há substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
17 - Insulamento da prova testemunhal colhida em audiência.
18 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
19 - Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. LABOR COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANO DO DOCUMENTO MAIS REMOTO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. REVISÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Pretende o autor o reconhecimento da atividade campesina, em regime de economia familiar, no período de01/01/1974 a 31/12/1976.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, dentre outras, são: - Certificado de Inscrição no Cadastro Rural, em nome de seu genitor, datado de 1974, qualificando-o como trabalhador rural (ID 95737898 – fls. 53/54); - Guia de Recolhimento, datada de 12/1975, em nome dele ao Fundo de Assitência ao Trabalhador Rural (ID 95737898 – fl. 55) e Requerimento de Matrícula Escolar do demandante, onde consta a qualificação profissional de seu pai como sitiante no ano de 1975 (ID 95737898 – fl. 60).
Não obstante a referida documentação, emitida em nome de seu genitor, constitua início de prova material da alegada atividade campesina do autor, consta da Certidão emitida pela Prefeitura de Macatuba que seu pai manteve inscrição junto ao referido órgão, no ramo de atividade de açougue, com início da atividade em 31/01/1957 a 30/09/1960 e de 01/09/1963 a 31/12/1975 (ID 9537898 – fl. 69), o que descaracteriza o alegado labor rural desempenhado em regime de economia familiar.
8 - Consta dos autos, ainda, a Ficha de Matrícula Escolar do postulante, referente ao ano de 1974, qualificando-o como comerciante (ID 95737898 – fls. 58).
9 - No mesmo sentido, vê-se dos depoimentos colhidos em sede de Justificação Administrativa, que o genitor do autor possuía mais de uma propriedade rural, as quais eram exploradas para a criação de gado, a ser abatido para a obtenção de produto comercializado no açougue de propriedade da família, condição que afasta a caracterização do regime de economia familiar. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante.
10 - Desta forma, não procede o pedido de revisão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado na concessão do benefício percebido pelo autor.
11 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
12 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
13 - De início observa-se que restou reconhecido pelo INSS o labor comum do requerente, na condição de açougueiro, de 01/01/1971 a 31/12/1973, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95737603 – fl. 15.
14 - Por outro lado, pretende o demandante o reconhecimento do referido labor, desempenhado em estabelecimento comercial de seu genitor, no lapso de 14/08/1968 a 31/12/1970. A comprovar seu labor juntou aos autos seu requerimento de matrícula escolar, do ano de 1971, onde consta a sua qualificação como açougueiro (ID 95737898 – fls. 40/41). Em verdade, seria possível o reconhecimento do labor de natureza urbana a partir do ano do documento mais remoto apresentado pelo demandante, no caso, 1971. Ocorre que, o INSS já procedeu ao reconhecimento deste interregno (01/01/1971 a 31/12/1973), razão pela qual improcede o pleito do demandante neste particular.
15 - Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de reconhecimento de labor urbano, inviável a extensão de início de prova material expedido em nome do genitor do autor, razão pela qual não se prestam como meio de prova os documentos carreados no ID 95737898 – fls. 31; 34; 36;45; 69 e 87/91.
16 - Desta forma, não procede o pedido de revisão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado na concessão do benefício percebido pelo autor.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 17/02/1958, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 22/09/1980, onde consta aprofissão do nubente como lavrador; certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel rural adquirido no ano de 1988 pelo autor por partilha de herança de seus genitores; memorial descritivo de imóvel rural de propriedade do autor realizado no ano de2007; cadastro do autor no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins no ano de 2010; comprovante de residência rural emitida em 2018; ficha de matrícula escolar dos filhos nos anos de 1994 e 1995, registrando endereço em zonarural e profissão de lavrador.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Com efeito, forma juntados aos autos extrato de CNIS do autor, onde contam registros de vínculo empregatício com o Município de São Félix do Tocantins de 01/2001 a 08/2002, e com a Câmara Municipal de São Félix do Tocantins de01/2001a 12/2008, fatos que fragilizam o conjunto probatório apresentado. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado peloSuperior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/01/1965, preencheu o requisito etário em 15/01/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 09/06/2020 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em19/08/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento; CNIS; CTPS; fatura de unidade consumidora em área rural;recibo de ITR em nome de terceiro; Declaração de Aptidão ao Pronaf; ficha de matrícula em escola urbana; contrato de arrendamento rural; autodeclaração de terceiro; extrato previdenciário.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de nascimento da autora sem qualificação dos pais, a CTPS sem anotações profissionais; a autodeclaração e o recibo de ITR em nome de terceiros, e as fichas de matrícula em escola urbana, nãoservem como início de prova da atividade rurícola da parte autora.5. A Declaração de Aptidão ao Pronaf (2020) e o contrato de arrendamento rural, datado e com firma reconhecida em 10/12/12019, em que pese possam servir como início de prova material, são de período próximo ao preenchimento dos requisitos necessários àconcessão do benefício pleiteado, não sendo suficientes para demonstrar os 180 meses de atividade rural anteriores à implementação do requisito etário (15/01/2020) ou ao requerimento administrativo (09/06/2020).6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 19/06/1957, preencheu o requisito etário em 19/06/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/12/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/02/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CNIS; comprovante de matrícula dos filhos em escola urbana; escrituraparticular de compra e venda de cessão de direitos de posse e benfeitorias de imóvel rural; certidão de imóvel; extrato previdenciário; documentos pessoais.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a escritura particular de compra e venda de cessão de direitos de posse e benfeitorias de imóvel rural e a certidão de imóvel rural estão em nome de terceiros, não servindo como início de prova daatividade campesina da parte autora. Ainda, os comprovantes de matrícula dos filhos em escola urbana não são aptos a demonstrar o início de prova material da parte autora.5. Ademais, do CNIS do autor apenas se observam vínculos urbanos com a Companhia Niquel Tocantins, de 12/09/1989 a 16/01/1990, e com a SBE Sociedade Brasileira de Eletrificação, de 01/09/1997 a 10/1997.6. Dessa forma, tendo em vista não constar nos autos documentos aptos a comprovar atividade rurícola do autor, não há início de prova material suficiente da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou aorequerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial.7. Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicad
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ALUNO APRENDIZ. COMPROVAÇÃO LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SÚMULA 96 DO TCU. RO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não há falar em remessa oficial.
II. Nos termos da Súmula 96 do TCU, "conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
III. Consta dos autos Certidão, expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – Campus Muzambinho/MG, datada de 02/05/2012, na qual consta a informação de que o autor foi aluno daquele estabelecimento de ensino, matriculado no curso de Técnico em Agropecuária, no período de 27/02/1976 a 30/11/1978, totalizando 200 (duzentos) dias/ano.
IV. Mantido o reconhecimento do período controverso, nos termos da sentença, faz jus o autor à averbação nos moldes explicitados na inicial.
V Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.