DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reforma dos honorários advocatícios. O INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do tempo especial, a impossibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial, a isenção de custas processuais e a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o não conhecimento da apelação do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial com base em laudo similar e enquadramento por categoria profissional; (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; (iv) a fixação dos consectários legais (juros e correção monetária); (v) a distribuição dos honorários advocatícios; e (vi) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida na parte referente aos períodos especiais e ao pedido de isenção de custas processuais, por ausência de dialeticidade, uma vez que os argumentos apresentados eram genéricos e não impugnavam especificamente os fundamentos da sentença, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, j. 03.09.2015).4. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional, equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.5. Os períodos de 23/09/1982 a 30/06/1983, 01/07/1983 a 29/06/1984 e 22/09/1986 a 04/01/1988 foram reconhecidos como tempo especial, pois o autor laborou como ajudante e mecânico de manutenção no Polo Petroquímico de Triunfo, exposto a graxas, óleos minerais (hidrocarbonetos) e ruído acima dos limites de tolerância.6. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar (Copesul), com funções e ramo de atividade semelhantes, é admitida para comprovar a especialidade do labor, conforme a Súmula 106 do TRF4, especialmente quando a perícia direta não é possível.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e reconhecidamente cancerígena, e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025).8. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao agente nocivo ruído, conforme entendimento do STF no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015.9. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 998.10. Os consectários legais foram ajustados, com juros definidos pelo Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).11. Os honorários advocatícios ficaram a cargo exclusivo do INSS, devido à sucumbência mínima da parte autora, sendo calculados sobre o valor da condenação ou proveito econômico, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional. 15. É admissível o reconhecimento de atividade especial com base em laudo pericial elaborado em empresa similar, quando não for possível a perícia direta e houver similaridade de ramo e função, comprovada a exposição a agentes nocivos. 16. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 4º, II, 493, 933, 1.010, inc. III, 1.017, § 3º, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3, item 1.0.7, 'b'; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.890.316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Quarta Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quarta Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 02.09.2022; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo especial, convertendo-os para comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de prestações vencidas. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades, seja por enquadramento profissional ou por ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos indicados, seja por enquadramento profissional ou por exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos; e (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/01/1982 a 09/07/1986, 02/01/1987 a 18/10/1988, 15/02/1989 a 05/07/1989 e 03/07/1989 a 02/05/1994 foi mantida, pois, até 28/04/1995, o reconhecimento era possível por enquadramento em categoria profissional, sendo o rol dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 meramente exemplificativo. As funções de auxiliar de pintor, preparador pintor de automóveis e pintor de automóveis, que implicam contato habitual com tintas e solventes, enquadram-se no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964.4. A especialidade dos períodos de 27/11/1995 a 03/06/1996, 01/04/2000 a 20/02/2001 e 01/04/2002 a 23/02/2017 foi mantida devido à exposição a hidrocarbonetos. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa era suficiente. Após essa data, embora a NR-15 exija limites de tolerância, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15), a avaliação permanece qualitativa, pois são substâncias comprovadamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa. 5. A especialidade dos períodos de 01/04/2000 a 20/02/2001 e 01/04/2002 a 23/02/2017 foi mantida pela exposição a ruído de 94,4 dB(A), que excede os limites legais (superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003). 6. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/01/2021), foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho deferidos na sentença.7. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025, ao alterar a EC 113/2021, suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se o art. 406 do CC (Selic), deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.9. A antecipação de tutela foi mantida, pois estão presentes a verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável e o caráter alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício. Tutela antecipada mantida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial é possível por enquadramento em categoria profissional (pintores) e por exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) e ruído acima dos limites de tolerância, sendo irrelevante a eficácia do EPI nestes casos.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, e 300, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 692, revisado pela Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR15/TRF4; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TORNEIRO MECÂNICO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, a mera juntada da CTPS basta para configurar o interesse processual.
2. É notório que na atividade de mecânico e/ou torneiro mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutençãomecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. Logo, era dever do INSS, de posse da CTPS do autor, analisar o período, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
3. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Hipótese que não se enquadra na controvérsia, visto que não se trata de documentação não apresentada na via administrativa, mas de complementação probatória por meio de perícia técnica judicial e procedimento de justificação administrativa.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. RUIDO E HIDROCARBONETOS. EPIs. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.No entanto, deve-se dar a exegese adequada ao reconhecimento do tempo de serviço especial, segundo o agente nocivo inserido no trabalho exercido.
2. O labor exercido pela parte autora, baseava-se na supervisão, auxilio e conferência de serviços de conserto mecânico de veículos de transporte coletivo e recuperação de lataria de veículos de transporte coletivo. Nestas ações esteve exposto por contato e inalação a hidrocarbonetos aromáticos presentes em solventes e tintas automotivas, produtos derivados de petróleo considerados como agentes nocivos de natureza química, além de graxas e óleos.
3.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 e 1.2.11 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
5.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
6. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
7.Possibilitada a revisão do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que é titular, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então, aplicando-se a prescrição quinquenal.
8. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
3. O reconhecimento da especialidade do labor não prescinde de demonstração por meio de prova técnica baseada em PPP, formulário ou laudos, de que o segurado exerceu seu trabalho exposto a condições nocivas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 14/09/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2007-2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação do ITR referenteaoexercício de 2021, faturas de energia elétrica em nome da parte autora indicando a classe consumidora como agropecuária/rural de 2019 a 2022, notas fiscais emitidas de 2016-2022, certidão de casamento na qual consta sua profissão como fazendeiro, alémda ausência de registro de exercício quaisquer vínculos urbanos posteriores em seu CNIS. Quanto à propriedade veicular da parte autora (Motocicleta Honda 2015/2015 e VW/Variant II sem ano de fabricação informado), esta, isoladamente, não descaracterizasua condição de segurada especial, sob pena de se castigar aquele que, à míngua das dificuldades da vida, busca adquirir certo patrimônio, tratando-se, inclusive, de um automóvel antigo e de baixo valor comercial. Nesse sentido: AC1010115-39.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/06/2024.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. MORTE POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS.
1. A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no Recurso Extraordinário nº 841.526, sob o regime de Repercussão Geral, definiu que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. No caso específico destes autos, há responsabilidade de ambos os réus no acidente, sendo o DNIT responsável pela omissão em relação a manutenção de açude em faixa de domínio e inexistência de colocação de proteção metálica no local, e a empresa contratada LCM por não ter efetivado a sinalização horizontal adequada no local. Porém, tal responsabilidade vem amenizada pela culpa concorrente do condutor do veículo, diante da sua imperícia em relação ao ocorrido. 4. Danos morais devidos com abatimento do percentual relativo a culpa concorrente (50%).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ação que busca a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade períodos laborados em condições adversas à saúde.- A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto a ruído, a agentes químicos, bem como hidrocarbonetos aromáticos, nocivos à saúde.- A remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.-É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79.- No caso de produtos químicos comprovadamente cancerígenos, a jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece a especialidade mesmo diante da informação acerca da eficácia do EPI.- PPP’s e demais formulários previdenciários juntados aos autos que comprovam de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a agentes agressivos.- Laudo pericial confeccionado por perito regularmente constituído, acrescentando informações às contidas no PPP, não tendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos de atividade exclusivamente especial, a parte autora conta com mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, tendo direito ao benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, devendo a data do início do benefício ser fixada da data da citação. Entretanto, a aplicação do entendimento derradeiro deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 25 anos de tempo de contribuição, é devida a aposentadoria especial com eventual pagamento de valores atrasados. Já o termo inicial do benefício será assim definido: se o(s) documento(s) comprobatório(s) da nocividade laboral tiver(em) sido juntado(s) por ocasião do requerimento administrativo, a DIB corresponde à DER; do contrário, necessitando de comprovação no curso do processo judicial, a DIB corresponderá ao termo a ser fixado no vindouro julgamento do Tema 1124 do STJ, e aplicado momento da liquidação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. Não é possível, todavia, reconhecer como tempo especial intervalos em que sequer foram vertidas contribuições ao RGPS.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutençãomecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria. É, portanto, materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa".
2. O enquadramento, portanto, é possível em razão da notoriedade do contato com vários agentes químicos a que os mecânicos estão expostos, sendo possível emprestar à atividade tratamento que beira o reconhecimento por categoria profissional, muito embora não estivesse elencada no rol de atividades para as quais existia tal presunção.
3. Trata-se de atividade que guarda muitas similaridades em sua realização e a exposição aos agentes químicos relacionados pela legislação é quase que inevitável, ainda que nem sempre ocorra de modo permanente.
4. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, eis que não é possível concluir pelos elementos constantes dos autos, a hipossuficiência da parte autora, no momento em que foi cessado o pagamento em 29/06/2007.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- Embora a renda dos filhos casados não deva ser, em regra, computada quando não residem sob o mesmo teto, o estudo social e as fotos juntadas demonstram que a família não ostenta sinais de hipossuficiência, eis que residem em imóvel próprio, guarnecido com eletrodomésticos novos como geladeira, TV, DVD, computador e o marido, que recebe aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, é proprietário de uma motocicleta.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, que devem ser analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido. Precedentes do STJ.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias (ID 82343418 – fls. 100/102), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 12.05.1989 a 05.03.1997 (ID 82343418 - fl. 90). Ocorre que, no período de 06.05.1997 a 15.10.1999, a parte autora, nas funções de mecânico de automóveis, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos (ID 82343418 – fls. 12/14), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, nos períodos de 18.05.2000 a 10.10.2000 e 01.06.2001 a 08.08.2001, a parte autora, nas funções de mecânico de caminhões, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como óleos e graxas (ID 82343418 – fls. 15/16 e 20/21), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 13 (treze) anos e 01 (um) mês de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Por sua vez, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.11.2016), igualmente insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015.
10. Reconhecido como especiais os períodos de 06.05.1997 a 15.10.1999, 18.05.2000 a 10.10.2000 e 01.06.2001 a 08.08.2001.
11. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS EVENTUAIS E ATIVIDADE EMPRESARIAL INATIVA. PROPRIEDADE RURAL PRÓXIMA DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DOBENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade campesina, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº8.213/91. 2. O início de prova material pode ser constituído por documentos diversos, como certidão de casamento, contratos de compra e venda de imóveis rurais, guias de trânsito de animais e certidões emitidas por órgãos públicos, que, corroborados por provatestemunhal idônea, são suficientes para a comprovação do labor rural. 3. Vínculos urbanos de curta duração ou em períodos que não coincidem com a carência não afastam, por si só, a condição de segurado especial. 4. A abertura de empresa destinada a concorrer em eleições para o cargo de vereador ou a existência de empresas inativas em relação às quais não haja provas de atividade empresarial com movimentação econômica incompatível com o regime de economiafamiliar durante o período de carência não descaracterizam a qualidade de segurado especial. 5. A propriedade rural da parte autora, de 244,53 hectares, se aproxima do limite legal de até quatro módulos fiscais, considerando que o módulo fiscal em Porangatu/GO corresponde a 60 hectares. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STF no RE nº 870.947-SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), com a incidência da taxa SELIC após 8/12/2021, nos termosdoart. 3º da EC nº 113/2021. 7. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em adição ao valor já fixado pelo Juízo de origem. 8. Apelação desprovida. Alteração de ofício dos encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A atividade empresarial inativa e a propriedade rural próxima do limite legal não afastam a condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que corroborados por início de prova material e provatestemunhal idônea."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 106Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºCódigo de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDOS. EMPRESAS SIMILARES.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Torneiro Mecânico/Serralheiro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. Jurisprudência do Tribunal.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. É possível a utilização de laudos periciais e técnicos de empresas similares para comprovação do exercício de atividade especial. Jurisprudência do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
8. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
9. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
10. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da demanda.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORMULÁRIO PPP. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
4. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico pode ser considerada como especial, por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, na forma do código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço.
5. É inerante à profissão de mecânico o contato com agentes químicos, decorrente do manuseio de graxas, solventes e óleos minerais.
6. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
7. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. honorários recursais.
1. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinite e bursite em ombro direito, porém seu grau incapacitante para suas atividades laborais, pois em exame físico não foram confirmadas suas queixas, não apresenta limitação de movimentos, não apresenta perda de força ou atrofia do membro superior direito. Informou que o autor foi até a perícia pilotando sua motocicleta, atividade que não conseguiria realizar caso suas queixas fossem confirmadas. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor.
- O laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.