E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR A EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 14/09/1972 a 03/01/1974, 16/05/1974 a 03/11/1982 e de 08/11/1982 a 31/03/1987. No tocante ao lapso de 14/09/1972 a 03/01/1974, o formulário de ID 99369710 – fls. 51/52 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 53/54, elaborado por responsável técnico habilitado, demonstram que o postulante exerceu a função de mecânico de sistema hidráulico de aviões junto à EMBRAER. Empresa Brasileira de Aeronáutica AS, exposto a pressão sonora de 81dbA, o que permite a conversão por ele pretendida.
10 - Quanto ao período de 16/05/1974 a 03/11/1982, o formulário de ID 99369710 – fl. 55 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 56/57, elaborado por responsável técnico habilitado, comprovam que ao autor exerceu a função de mecânico de manutenção junto à Volkswagen do Brasil Ltda., exposto a 91dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
11 - No tocante ao lapso de 08/11/1982 a 31/07/1987, o formulário de ID 99369710 – fl. 61 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 62/63, elaborado por responsável técnico habilitado, comprovam que o demandante trabalhou como mecânico montador hidráulico junto à ABRAS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S.A., exposto a ruído de 91dbA, o que permite a conversão por ele pretendida.
12 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 14/09/1972 a 03/01/1974, 16/05/1974 a 03/11/1982 e de 08/11/1982 a 31/03/1987.
13 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, aos demais períodos comuns constantes da CTPS de ID 99369710 – fls. 36/45, as contribuições previdenciárias de mesmo ID e de fls. 46/50 e dos extratos do CNIS de ID 99369710- fls. 78/79 e ID 99369711 – fl. 10, verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 33 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de atividade, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base na legislação anterior à EC nº 20/98.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/07/2004 – ID 99369710 – fl. 29). Deverá ser observada, contudo, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (17/10/2014).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUIDO. PERICULOSIDADE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79.
2. O labor realizado no interior das aeronaves como comissário de Bordo, provoca a exposição a ruído excessivo e a periculosidade (com risco de explosão), possibilitando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Outrossim a atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial pela sujeição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99.
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
7. De acordo com o entendimento desta Corte, conquanto não preenchido o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria Especial, cabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento, com o pagamento das diferenças da Renda Mensal Inicial desde a DER.
8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. SABESP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NO PERÍODO DE 02/06/1998 a 26/08/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO.Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.Embora o PPP emitido pela Sabesp indique como fator de risco a exposição a agente biológico (esgoto), o autor era “motorista” e suas atividades, no período de 02.06.1998 a 31.03.2010, eram: “dirigir veículos leves ou pesados compatíveis com a categoria de sua habilitação, transportar cargas e passageiros seguindo itinerário pré-estabelecido; elaborar o itinerário das viagens, acompanhar e auxiliar no carregamento e descarregamento do veículo e efetuar amarração e sinalização da carga; vistoriar o veículo e o carregamento durante todo o percurso, responder pela segurança da carga e dos passageiros; efetuar a conferência, recebimento e entrega de materiais e equipamentos nas diversas unidades da empresa; comunicar eventuais incidentes com o veículo e a carga; acompanhar as condições de conservação do veículo sob sua responsabilidade; efetuar sua manutenção operativa; verificar níveis de água, óleo, pressão dos pneus, funcionamento dos equipamentos encaminhando-os para a manutenção corretiva quando necessário; operar equipamentos hidráulicos (guindauto) acoplado nos veículos”.A partir de 01.04.2010, o autor continuou dirigindo veículos leves, pesados ou compostos por cavalo mecânico, carregando e descarregando materiais e terraplenagens, realizando conferência de materiais e manutenção dos veículos.Considerando as atividades descritas no documento, não havia exposição direta, de maneira habitual e permanente, a esgoto, visto que o autor dirigia os veículos.Os decretos regulamentadores especificam que somente os trabalhadores que utilizam britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro.Inviável o reconhecimento das condições especiais de 02.06.1998 a 26.08.2015.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. CHEFE DE PISTA. HIDROCARBONETOS. BENZENO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por J. M. e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e tempo especial. O autor busca o reconhecimento de tempo especial adicional, e o INSS contesta o reconhecimento de tempo especial já concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho de frentista e chefe de pista, exposto a hidrocarbonetos e benzeno, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho de frentista nos períodos de 01/09/2001 a 28/05/2003, 07/01/2004 a 30/04/2006 e 02/05/2006 a 16/03/2010 foi mantida, pois a atividade é considerada perigosa devido à exposição a inflamáveis e o risco de explosão e incêndio, conforme o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. As normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da insalubridade mesmo sem previsão expressa (Súmula nº 198 do TFR; REsp 1.306.113/SC - Tema nº 534 do STJ). A avaliação para agentes químicos é qualitativa, e o uso de EPI é ineficaz para periculosidade e agentes cancerígenos após 02/12/1998 (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - IRDR-15).4. O período de 08/09/2010 a 05/07/2017, como Chefe de Pista, foi reconhecido como especial. A função, que envolvia a coordenação de frentistas, equipara-se à atividade de frentista, caracterizando periculosidade por exposição a inflamáveis. Além disso, o PPP registrou contato com benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da Linach, Portaria Interministerial nº 9/2014), o que, por si só, justifica a especialidade, independentemente do uso de EPI, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).5. A aposentadoria integral por tempo de contribuição foi concedida, pois o segurado, com o reconhecimento dos tempos especiais, totalizou 37 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição e 186 carências até a DER (28/08/2017), preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.56 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados, observando o Tema nº 905 do STJ (INPC a partir de 04/2006, IGP-DI de 05/96 a 03/2006) e a Súmula 204 do STJ para juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960). A EC nº 113/2021 estabeleceu a SELIC a partir de 09/12/2021. Contudo, a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113, gerando um vácuo legal. Assim, a partir de setembro de 2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406 do CC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices, contudo, será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7873 e do Tema nº 1.361 do STF.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% da verba fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do réu e do trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.8. A implantação imediata do benefício foi determinada, no prazo de trinta dias úteis, com base no art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo. Caso o autor já receba outro benefício, a implantação ocorrerá se a RMI do benefício deferido judicialmente for superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis, majorados os honorários advocatícios e determinada a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.Tese de julgamento: 10. A atividade de frentista e chefe de pista, exposta a inflamáveis, hidrocarbonetos e benzeno, é considerada especial para fins previdenciários, justificando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, § 11, art. 497; Lei nº 13.183/2015; CC, art. 389, p.u., art. 406; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR 16, Anexo 2; Portaria Interministerial nº 9/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema nº 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Súmula 204; STJ, Tema nº 905; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, que apresentou na via administrativa o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborais, tendo o INSS, de qualquer forma, impugnado o mérito da causa, em sede de contestação.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (aeroviário), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos hidrocarbonetos e radiação não ionizante (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
7. A parte autora não preenche, na DER, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
8. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo”(AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ANTERIOR AO NOVO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS.
A antecipação de tutela, no sistema anterior ao novo CPC, pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. Caso em que não estão satisfeitos os requisitos legais pois o falecido, instituidor da pensão ora postulada, renunciado o seu vínculo perante o IPE e o Estado do Rio Grande do Sul para não restar obrigado à aposentadoria compulsória por idade, teria ele que ter se filiado ao RGPS, pelo INSS, o que não foi demonstrado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. MECANICO GERAL. SOLDADOR. RUIDO. EPI. SOLDA. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS
1.O reconhecimento como atividade especial quanto foi aluno aprendiz em Escola de Aprendizagem Profissional, deve ser realizada na sua integralidade, e não somente quando frequentou estágio obrigatório. A atividade prática é indissociável da teórica.
2.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
5. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros)..
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei
9. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto.
10. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
11. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
12. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ANTERIOR AO NOVO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
Mantido o deferimento a pedido de antecipação de tutela, visando a implantação imediata de benefício porque presentes a verossimilhança do Direito invocado e o fundado receio de dano irreparável, bem assim o desamparo da parte segurada, com problemas de saúde e gastos extraordinários que comprometam sua subsistência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutençãomecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício. 4. Se a reafirmação da DER ocorre durante o processo administrativo, os efeitos financeiros dão-se a partir da implementação dos requisitos, os juros de mora incidem a partir da citação e a sucumbência é exclusiva do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TOTALIZAÇÃO DE TEMPO LABORATIVO. DATA DO REQUERIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor, como piloto de aeronave, nos interregnos de 15/05/1984 a 02/08/2006 e de 12/03/2007 a 01/02/2011. No que tange à 15/05/1984 a 30/09/1985, de 30/09/1985 a 17/03/1988 e de 18/03/1988 a 02/08/2006, a CTPS do demandante de ID 98373445 – fls. 66/90 comprova que ele desempenhou a função de co-piloto bandeirante, co-piloto estagiário e co-piloto III, junto à Rio-Sul Linhas Aéreas S/A. e Cruzeiro do Sul S/A – Serviços Aéreos e Viação Aérea Rio Grandense, respectivamente.
13 - No tocante à 12/03/2007 a 01/02/2011, o PPP de ID 98373446 - fls. 12/15 comprova que o autor laborou como comandante trainee e comandante junto à VRG Linhas Aéreas S/A., exposto a ruído de 75,2dbA, 75,3dbA, 76,2dbA, 75,9dbA e 83,8dbA. Consta, ainda, do referido documento que, no exercício de suas funções, o demandante era responsável por “...pilotar aeronaves para transporte de passageiros e cargas e conduzir, navegação operando sistemas da aeronave, seguir plano de vôo estabelecido e aplicar regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança. Habilidades: 1- Acionar comandos de acordo com especificações técnicas; 2- Analisar condições tecnológicas; 3 – Determinar a quantidade de combustível por etapa; 4 – Determinar o curso de ações e peculiaridades da rota; 5 – Analisar condições da Aeronave por meio de relatório técnico e informações da manutenção; 6 – Analisar criteriosamente as condições de vôo da aeronave; 7 – Inserir e analisar os dados da rota/Plano de Vôos; 8 – Realizar Breafing pré vôo; 9 – Elaborar Breafing com a tripulação; 10 – Efetuar Speech para passar informações de vôo e a empresa...”
14 - Não obstante o ruído a que o autor estava exposto encontrar-se abaixo do limite legal, no interior de aeronaves, os pilotos estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual seu labor merece ser considerado como especial.
15 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pedido administrativo (04/12/2013 – ID 9873444 – fl. 53), totalizava 26 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/12/2013 – ID 9873444 – fl. 53), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E NA SINALIZAÇÃO DA RODOVIA. ACÚMULO DE ÁGUA NA PISTA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Comprovado que a falta de diligência dos réus foi determinante e causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
- A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser mantida na forma estabelecida pelo juízo a quo.
- A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que os dependentes passaram a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
- Não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais, tendo não vista que não há nos autos prova de que a propriedade do veículo fosse efetivamente do pai dos autores.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, no período anterior a 6 de março de 1997, comprovada por formulário e laudo pericial, ampara o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
3. O fato de a perícia judicial constatar a exposição do trabalhador a agente nocivo diverso daquele constante no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos fornecidos pela empresa não é absoluta.
4. O conceito de habitualidade e permanência não significa que o segurado deva permanecer sujeito a condições nocivas diariamente, durante toda a jornada de trabalho, mas sim que, no desenvolvimento das atividades usuais e inerentes à sua função, haja o contato com o agente agressivo.
5. O tempo de exposição não constitui critério para definir a especialidade no que concerne ao contato com tensão elétrica elevada, porquanto o risco potencial de acidente ou choque elétrico não depende da exposição habitual e permanente à eletricidade.
6. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial (25 anos de tempo de serviço especial e carência) foram satisfeitos.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
8. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 15/01/1990 a 28/04/1995, vez que exerceu a atividade de “ajudante de manutenção de sistema de aeronaves”, trabalhando como “aeroviário”, enquadrada como especial por categoria profissional no código 2.4.1 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , Num. 7906224 - Pág. 37/39)
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em atividade comum.
5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
6. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (n° 42/182.701.469-2), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido nos períodos de 15/01/1990 a 28/04/1995, conforme fixado pela r. sentença.
7. Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DAS RAZÕES DO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OCORRÊNCIA.
Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais de aeronave, tem-se como termo inicial a data do conhecimento inequívoco das razões do acidente, o que foi possível somente após a conclusão do Relatório Final do CENIPA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMBUSTÍVEL DE AERONAVES.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente perigoso previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CEF. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO.
- O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, pois este somente vai se caracterizar quando a prova requerida mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se mostre indispensável à solução da controvérsia. Assim, uma vez confrontada a prova requerida, com o conjunto probatório e não se mostrando absolutamente necessária, não há cerceamento de defesa.
- No caso, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de defesa, uma vez que a prova requerida não tem o condão de afastar as conclusões fáticas e de direito adotadas pela sentença.
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96 (11.10.1996), não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, de modo que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre aquele período.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RAT. FAP. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SISTEMA S. COTA EMPREGADO E IRPF. RETENÇÕES. CARÁTER REMUNERATÓRIO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.IV. Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado e IRPF ocorrem em momento posterior e não interferem na base de cálculo das contribuições patronais.V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DO DNIT E EMPREITEIRA. MORTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOQUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
1. Há responsabilidade do DNIT, a quem cabe fiscalizar a Rodovia e zelar pelas boas condições de trafegabilidade, nos termos da Lei 10.233/2001.
2. Em relação à demandada MAC ENGENHARIA LTDA., uma vez contratada para a manutenção da pista de rolamento, em não o havendo feito, revela-se demonstrada a conduta da empresa apta a causar o dano. Isso porque a demandada atuava em nome do Poder Público, contratada para reparar a rodovia, omitindo-se em seu dever, respondendo solidariamente ao DNIT pelos danos causados.
3. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização. A falta do serviço (faute du service dos franceses) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
4. Quanto ao valor da indenização por dano moral, cumpre destacar que a quantia a ser arbitrada a título de indenização por dano moral não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor mensurado, ainda, deve "ressarcir", de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima, e, de outro lado, punitivo para o ofensor. Embora não haja em nosso Código Civil um critério específico para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
5. Majoração do quantum indenizatório por dano moral.